Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 4 de Outubro de 2000, proferido no processo principal, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, por treze meses.
Alegou, para o efeito, que, em 20/2/02, requereu a sua "execução integral" - a qual se analisa, tipicamente, na "reconstituição plena da situação actual hipotética". Ou seja, mercê do julgado, o administrado tem o direito de ser devolvido à situação em que se encontraria (em toda a sua extensão e alcance) se não fora o acto, ilegal, contenciosamente anulado.
Porém, em postura silente, a Administração continua a não executar o julgado, nos termos que lhe incumbem.
Respondeu a entidade requerida, alegando que a Administração pagou as importâncias a que estava obrigada por virtude da anulação do acto; Não é feito nenhum outro pedido, quer através do requerimento que o requerente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer através do presente requerimento de inexecução, pelo que a Administração já executou integralmente o acórdão, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sobre tal questão, pronunciou-se o requerente, opondo-se à extinção da instância, por não se mostrar integralmente executado o julgado, designadamente porque não foram pagos os juros de mora devidos, chamando a atenção para as componentes do sistema retributivo (remuneração base, prestações sociais e suplementos) e as progressões na categoria.
A entidade recorrida reafirma que o acórdão se encontra integralmente executado e que o requerente não formulou nenhum outro pedido cujo cumprimento tenha sido determinado pelo acórdão exequendo.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"O acto que foi anulado por acórdão de 4/10/00 já se encontra parcialmente executado.
Todavia, o requerente não demonstrou em que parte o acórdão não se encontra executado, nem alegou factos que permitissem ao Tribunal conhecer em que medida a sua situação se teria alterado se o acto não tivesse sido praticado.
Deste modo, sou de parecer que o acórdão foi bem executado devendo julgar-se improcedente o pedido".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto relevante é a seguinte:
a) Por acórdão de 4/10/00, foi anulado o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22/2/89, que aplicou ao ora requerente a pena disciplinar de inactividade, graduada em treze meses;
b) Em 20/12/01, o ora requerente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o requerimento de fls. 4 a 6 dos autos, que se dá por inteiramente reproduzido, no qual pediu se promovesse a "execução integral" do citado aresto;
c) Em 19/12/2000, a Administração pagou ao requerente, os montantes que lhe eram devidos, a título de vencimento, subsídio de férias e de Natal e subsídio de refeição, relativamente ao período de inactividade acima referido.
O Direito
Da anulação do acto impugnado no processo principal, decidida pelo acórdão exequendo, a Administração extraíu a consequência de que o refazer da legalidade violada se resumia ao pagamento dos montantes relativos a vencimento, subsídio de férias e de Natal e subsídio de refeição que o requerente deixou de auferir no período correspondente à pena disciplinar que lhe foi aplicada.
O requerente aceita essa solução e admite que ela se mostra concretizada, pelo que se terá que constatar que nesse preciso aspecto, o acórdão exequendo, já se encontra executado.
Resta, pois, indagar e decidir se o requerente tem direito aos pretendidos juros de mora, relativamente às diferenças salariais tardiamente pagas, e se tal direito, a existir, pode ser reconhecido no presente processo de execução de um julgado anulatório. Há, pois, que decidir se o acórdão se encontra integralmente executado.
A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, refazendo-se, na medida do possível, a situação que existiria na hipótese de, em vez do acto ilegal, tivesse sido praticado um acto legal.
Ora, o âmbito da execução não é concretamente definido pelo julgado anulatório, uma vez que este se insere num contencioso de mera anulação (6° do ETAF), mas os efeitos que dele haverão de ser extraídos têm de ser conexionados com as causas da anulação.
Assim sendo, desde que as consequências a extrair do julgado envolvam o pagamento de abonos devidos a partir da prática do acto ilegal e desde que o pagamento de juros se apresente como uma forma de compensar a temporária indisponibilidade desses abonos, há, que tomá-los em consideração.
É precisamente o que sucede no caso em análise. Na medida em que a situação a reconstituir envolvia o pagamento atempado de certos abonos, a reconstituição dessa situação poderá fazer-se pelo modo legalmente previsto para compensar o credor das consequências negativas do atraso por parte do obrigado ao pagamento - juros moratórios sobre as prestações em atraso.
Aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo maioritariamente a decidir que, em execução de julgado, são devidos juros moratórios sobre as diferenças de abonos devidas a um funcionário por efeito da anulação de um acto - cfr. acs. de 27/2/97, rec. n° 41 286-A, de 2/12/97, rec. n° 22 906-A, de 9/2/00, rec. n° 36 085-A, de 13/12/00, rec. n° 38 602-A.
Sustenta, porém, a entidade requerida que os arts. 2° do DL n° 49.168, de 5/8/69 e 2° do DL n° 73/99, de 16/3, prevêem que o Estado está isento do pagamento de juros de mora.
Não lhe assiste qualquer razão.
Como se escreveu no citado acórdão de 13/12/00 "é certo que o artº 2° do citado DL n° 49.168 dispunha, no seu n° 1, que "estão isentos de juros de mora o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência ". Todavia, como se refere no acórdão deste STA de 25/5/99, rec. n° 41016, não apenas essa isenção tinha "que ser entendida no contexto daquele diploma, como respeitando a matéria fiscal", como a interpretação literal da norma era de muito duvidosa constitucionalidade, por parecer violar o princípio da igualdade. O mesmo aresto sublinhou que, "mesmo a nível de impostos, aquele artº 2° do DL 49.168 encontra-se revogado" pelo artº 43º n° 3, da Lei Geral Tributária. De resto, tal artigo foi expressamente revogado pelo DL n° 73/99, de 16/3, cujo artº 2° continuou a isentar de juros de mora o Estado e outras pessoas colectivas públicas "quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior" - dívidas essas que exclusivamente se relacionam com contribuições, impostos, taxas, alcance, desvios de dinheiros e custas. Ora, na medida em que este artigo 2° apresenta este limitado âmbito, mais se reforça a ideia de que o preceito do DL n° 49.168, que ele expressamente revogou e substituiu, teria um âmbito equivalente - pelo que nenhuma das duas normas invocadas pela entidade requerida rege no sentido de impedir que o Estado deva satisfazer juros de mora aos seus funcionários em resultado de um atraso no pagamento dos abonos que legalmente lhes sejam devidos " - cfr. . também, no mesmo sentido o ac. do Pleno, de 16/5/00, rec. 45041.
Deste modo, a execução integral do acórdão a que se reportam os presentes autos implica o pagamento dos juros de mora incidentes sobre os abonos tardiamente recebidos pela requerente.
Por outro lado, a reconstituição da situação actual hipotética implica também que se refaça a carreira da requerente, designadamente com a contagem do tempo de serviço e eventual progressão na categoria, não se mostrando ainda quanto a este aspecto que o acórdão se encontre executado.
Em face do exposto, impõe-se o prosseguimento dos termos normais do presente incidente executório, sendo que não foi invocada nem se vislumbra quanto aos aspectos considerados, a existência de causa legítima de inexecução.
Refira-se, também que, ao invés do que sustenta a entidade requerida, o requerente não tem que formular um pedido minucioso sobre todos os aspectos em que deve consistir a execução do julgado anulatório. Perante o silêncio da Administração, basta-lhe invocar a inércia daquela relativamente à execução do julgado. O fundamento do pedido é a afirmação de que o julgado não foi executado, bastando-se a lei pelo pedido de declaração de causa legítima de inexecução. Face à resposta da Administração, nos termos do artº 8° do DL n° 256-A/77, de 17/6, pode o requerente, na réplica, concretizar os aspectos em que considera não estar executado o julgado, como sucedeu no caso em apreço.
Por outro lado, cumpre salientar que é à Administração que cabe extrair as consequências do julgado, praticando todos os actos devidos, sendo que, continuando a haver litígio sobre os actos e operações a praticar com vista à integral execução, é na fase processual prevista no artº 9° do DL n° 256-A/77, de 17/6, que se definirá, se for caso disso, o conteúdo de tais actos ou operações, ainda que o requerente não os tenha indicado, com precisão, no requerimento inicial.
Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente executado o acórdão anulatório proferido no processo principal e em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução no que toca à parte da execução que ainda não foi realizada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Abel Atanásio - Relator - Angelina Domingues - Madeira dos Santos