Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que recortam o seu âmbito de conhecimento – arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, do Código de Processo Civil – consiste em saber se, para conhecimento dos processos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) – DL. 169/99, de 14.9 –, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a competência material compete aos juízos cíveis ou ao juízo criminal.
A LPCJP e a Lei Tutela Educativa (LTE) entraram em vigor, no dia 1.1.2001.
Do nº1 da LTE resulta que - “Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.
No art. 2º, nº1, do Preâmbulo, estabelece a sua imediata aplicação “...sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”.
No seu nº4 revogou as normas do DL. 314/78, de 27.10 (OTM) e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo novo diploma, ou seja, revogou os arts. 1º a 145º da OTM.
Na vigência da OTM o processo tutelar era aplicável, quer às crianças e jovens em perigo, quer aos menores, de idade compreendida, entre os 12 e os 16 anos, que tivessem cometido factos geradores de ilícito, qualificável como criminal.
Com a LPCJP tal entendimento foi postergado.
A Lei Tutelar Educativa – DL. 166/99, de 14.9 – (LTE) - nos termos do seu nº1, é aplicável a menor, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, caso cometa facto qualificado pela lei como crime, dando azo à aplicação de alguma das nove medidas tutelares previstas no diploma – art. 4º - medidas que vão desde a admoestação (a mais “suave”, ao internamento em centro educativo, a mais “dura”).
Vê-se, assim, que a LTE tem maior afinidade com o direito penal, do ponto em que visa sancionar os menores que cometam “factos qualificados como crime”.
A LPCJP, por sua vez, visa, antes, amparar e promover os direitos e a protecção das crianças e jovens em risco, mediante a adopção de medidas que estão muito longe de se considerarem reeducativas - vejam-se os princípios orientadores da intervenção, previstos nos seus arts. 4º e 34º, sobretudo este, de onde se conclui por uma finalidade protectora, visando a recuperação física e psicológica da criança ou jovem, com vista a proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sendo a medida diríamos mais branda o “apoio junto dos pais” e a menos leve, o “acolhimento em instituição” – art. 35º do diploma citado.
Vistos de modo sumário os sinais inovadores na legislação de menores, com revogação, quase total, dos preceitos da OTM cumpre apreciar o cerne da questão que o recurso coloca.
Estabelece o art. 95º, al. b), da LOFTJ – [regulando sobre a competência especializada criminal] - “Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos, que nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”.
No aludido artigo, a expressão “nessa matéria” reporta-se à palavra “criminal” e não à palavra “menores”.
O art. 94º da citada Lei consigna - “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Pelo que antes dissemos, ao passo que a LTE se inspira nos princípios do direito penal, a LPCJP, diversamente, não os acolhe, jamais pretendendo acompanhar ou defender o menor, quando ele pratica actos considerados infracções criminais, mas tão só protegê-lo, actuando de modo a salvaguardar o desenvolvimento integral da criança e jovem em perigo, o que desde logo, nos aproxima, numa perspectiva interpretativa, da LOFTJ, da definição da competência de modo a não enquadrar a questão no âmbito da jurisdição criminal.
Claro nesse sentido é o art. 101º da citada LPCJP quando estabelece:
“Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas àqueles atribuídos”. O art. 29º da LTE tem redacção idêntica. (Após o Regulamento da LOFTJ - DL. 186-A/99, de 31 de Maio - os Tribunais de Menores são, actualmente, de Família e Menores).
A interpretação correcta destes preceitos, conjugados com o art. 95º b) da LOFTJ, é a que os processos tutelares cíveis da competência da LPCJP, cabem aos juízos cíveis, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores.
Os processos abarcáveis pela LTE são da competência, naquele tipo de comarcas, dos juízos criminais,
Que o legislador da LTE quis diferenciar a filosofia deste diploma do da Lei de Protecção resulta claro da exposição de motivos da LTE - Proposta de Lei nº266/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 17 de Abril de 1999, mormente quando se argumenta:
“[...] O processo tutelar aproxima-se do processo penal em matérias tão importantes como são as que se referem ao princípio da legalidade processual, ao direito de audição, ao princípio do contraditório ou ao princípio da judicialidade.
Assim também, importam-se do processo penal alguns institutos que, uma vez reconformados, mostram capacidade de adaptação aos fins do processo tutelar. ...” .
[...] Não podendo confundir-se verdade material com verdade ontológica, ela há-de ser uma verdade judicial, prática e processualmente válida, no sentido que lhe é reconhecido pelo direito processual penal...
[...] A realização do princípio da obtenção da verdade material passa ainda pela consagração dos princípios da oralidade e da imediação na estruturação da audiência...".
[...] Aos meios de obtenção da prova previstos no processo penal adita-se o relatório social...
[...] A garantia da defesa tem, em múltiplos aspectos, incidências semelhantes às que se verificam no processo penal...”. (citação extraída da doutas Alegações do Ex.mo Recorrente).
Dada a diversa índole dos processos regulados na LPCPJ – que visa promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo para salvaguarda do seu bem-estar e desenvolvimento social – não faria sentido que fossem da competência material dos Tribunais Criminais, já que não estão em causa comportamentos enquadráveis numa perspectiva jurídico-penal.
Aliás, submeter os menores naquelas situações, à jurisdição dos Tribunais Criminais seria deveras traumatizante pois, que equiparar situações de cometimento de factos tipificáveis como crime, a situações que justificam prevenção, amparo e protecção, seria de todo despropositado.
A LTE, inspirando-se no sistema penal, justifica a competência dos Tribunais Criminais, valendo aí a regra de competência do art. 95º, al. a) da LOFTJ.
Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:
“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...). Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da República Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual - (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.
Pelo exposto, concluímos que a competência material para conhecer do presente processo, cabe ao .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...........