Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa pela qual impugnou o acto do Director Geral dos Impostos, exarado no ofício n.º ...99 de 4 de Julho de 2011 da respectiva Direcção Geral, que considerou perdida a favor do Estado/Direcção Geral dos Impostos a caução prestada através da Garantia Bancária n.º ...70 do Banco 1... (Banco 1...), no valor de € 104.844,36 (Cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro Euros e trinta e seis cêntimos), e determinou o accionamento dos mecanismos necessários para que tal valor revertesse para o Estado.
2. Por sentença de 20.10.2016, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o referido acto do Director Geral dos Impostos.
3. O Ministério da Finanças interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, a que se somou um recurso subordinado interposto pelo A
Por acórdão de 06.11.2025, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças, revogou a sentença e negou provimento ao recurso subordinado.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista pelo A
4. Está em causa nos autos o pedido de anulação do acto que considerou perdida a favor do Estado a caução prestada no âmbito de um procedimento contratual, pelo facto de o adjudicatário (aqui A.) não ter comparecido à assinatura do contrato, alegando que havia um erro material em relação ao preço apresentado na proposta, o qual era susceptível, em seu entender, de correcção material, ao contrário do que entendeu o júri.
A sentença fundamentou a decisão anulatória considerando que “(…) a entidade demandada omitiu a formalidade essencial de audiência prévia, num acto constitutivo de direitos como seria a caducidade da adjudicação (…) [e ainda que] não lhe poderia ter sido aplicada a sanção de perda de caução a favor da entidade adjudicante [por estar em causa um erro material rectificável e a não comparência constituir um acto previamente acordado] [e que neste caso] a perda da caução a favor da entidade adjudicante seria sanção manifestamente desproporcionada, atendendo al elevado montante da caução (…)”.
O acórdão recorrido não acompanhou o entendimento vertido na sentença. Considerou antes que tinha ficado provado que o A. havia sido notificado do entendimento expresso pelo júri no 2.º relatório final (produzido após a falta à assinatura do contrato) de que o erro não era rectificável, que não tinha impugnado a minuta do contrato e que a não comparência à assinatura do contrato dava lugar à perda da caução a favor do Estado. Mais acrescentou que o adjudicatário tinha até reagido a esse relatório, pelo que tal equivalia à realização da audiência prévia.
Também considerou o TCA Sul que não procedia a alegada violação do artigo 105.º, n.º 2 do CCP, uma vez que o A. nunca havia qualificado o erro como erro material antes das alegações do recurso de apelação e que a perda da caução constitui um efeito legal da falta de comparência à assinatura do contrato.
E o acórdão recorrido também não acolheu o entendimento de que havia violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, considerando quanto ao primeiro que o comportamento do A não podia beneficiar dessa tutela jurídica e ao segundo que, não se podendo reconduzir a perda de caução a uma medida sancionatória ou indemnizatória, “não há lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade para efeitos de redução da caução”.
O recurso de revista apresentado pelo A. circunscreve-se a esta última questão: saber se, nas situações de caducidade da adjudicação previstas no artigo 105.º n.º 1 do CCP, a perda da caução estabelecida no artigo 105.º n.º 2 do CCP é sempre total ou poderá ser parcial, mediante juízos de proporcionalidade efetuados atentas as circunstâncias concretas do caso.
Ora, trata-se, como o Recorrente bem indica, de uma questão que preenche os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, apresentando-se como uma questão fundamental de direito, atenta a sua novidade (inexiste jurisprudência deste Tribunal Supremo sobre a matéria), a sua relevância social, pois é susceptível de se repetir em casos futuros, mesmo descontado o circunstancialismo particular que decorre da factualidade concreta.
Mais, a relevância jurídica da questão decorre também de estar em causa a interpretação de uma noma legal de um regime jurídico europeizado, como é o CCP, e de essa interpretação convocar a aplicação de um princípio jurídico que é não só uma matriz essencial do direito administrativo nacional geral (artigo 7.º do CPA) e especial (artigo 1.ºA, n.º 1 do CCP), mas também do direito europeu geral (41.º da CDFUE) e da própria margem de livre conformação que o direito europeu reconhece aos Estados-membros na transposição das directivas para o direito nacional (5.º TUE e 69.º TFUE e respectivo Protocolo).
Assim, impõe-se também escrutinar a correcta interpretação da norma, atenta a sua inserção sistemática num modelo como o português em que a juridicidade substituiu a legalidade como parâmetro de controlo dos actos administrativos, se necessário, em diálogo com o TJUE para determinar o alcance que essa interpretação pode ter no âmbito de um regime europeizado, como é o da contratação pública.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.