039399 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fernandes Cadilha
Processo: 039399
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil extracontratual, Licença de construção, Regulamento de segurança das linhas eléctricas de alta tensão, Ilicitude, Nexo de causalidade, Despacho saneador
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00045860
Nr Documento: SA119960618039399
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a6d940821ce1db7802568fc00396fe5
Sumário
I - É ilícita a aprovação de um projecto de construção urbana cuja fachada exterior, de acordo com a implantação prevista, passa a situar-se, em relação a uma linha eléctrica de alta tensão já existente, a uma distância inferior ao mínimo fixado no respectivo regulamento; II - É igualmente ilícita a concessão de licença de utilização do prédio, após a realização de vistoria em que não se detecte o risco que a proximidade de uma linha eléctrica de alta tensão implica para os moradores; III - O licenciamento de construção e de utilização do prédio, com preterição das regras relativas à segurança de linhas eléctricas, constitui causa adequada dos danos sofridos pelos moradores por virtude de uma descarga eléctrica ocorrida por influência de efeitos electromagnéticos que a linha de energia exerce sobre o espaço utilizável da edificação. IV - As eventuais causas concorrentes do dano - seja por facto culposo do lesado ou de terceiro - podem determinar, em ordem à matéria apurada no processo, a redução ou exclusão da indemnização, no primeiro caso, ou a repartição da obrigação de indemnizar na proporção das culpad de cada um dos operários, no segundo caso. V - Não é de julgar improcedente a acção na fase do saneador quando o processo não fornece elementos suficientes para decidir e, em face da matéria articulada na petição inicial, é possível caracterizar os requisitos da responsabilidade civil e, designadamente, a ilicitude e o nexo causal, nos termos descritos nas antecedentes proposições I e II.