Cumpre decidir.
Em face do que dos autos consta, não há qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos juntos(fls.4/5 e fls 6 a 18), nem sobre a inteligência da decisão, sendo certo que a referida sentença não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem ofende as disposições do direito privado português.
Verifica-se, por outro lado, em face dos documentos de fls.12 a 16 que a referida sentença transitou em julgado segundo as leis do País em foi publicada, foi proferida pelo tribunal competente, que não está pendente em Portugal qualquer outro processo ou acção sobre o mesmo objecto e entre as mesmas partes, visto que não foi invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado, e que o requerido foi devida e legalmente citado - mostrando-se assim preenchidos os requisitos do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em conceder a revisão, para o efeito de confirmarem, como confirmam, a sentença de divórcio, de 06/12/84, proferida pelo Tribunal de Grevde, Instância de Roanne,
Departamento de Loire, França, entre a Requerente e o requerido, para todos os efeitos legais.
Custas pela Requerente.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Julho de 1992.
Reis Figueira,
Calixto Pires,
Correia de Sousa.