3333/24.7T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 3333/24.7T8ENT.E1
Acórdão
Descritores: Persi, Extinção, Comunicação
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaAna Margarida LeiteVítor Sérgio Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/efcaed4b3db9112e80258e89004c1383
Sumário
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, a validade da comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI, com invocação de falta de colaboração, depende, além do mais, da descrição dos factos que, na perspetiva daquela instituição, configuram tal atuação e da indicação do fundamento legal tido em conta. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 3333/24.7T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente execução para pagamento de quantia certa intentada a 28-10-2024, em que é exequente (…), STC, S.A. – considerada habilitada, como cessionária do crédito exequendo, para intervir na ação executiva no lugar da exequente Caixa (…) – e executada (…), foram apresentados, como títulos executivos, dois contratos de mútuo com hipoteca outorgados por escrituras públicas de 05-12-2006. Por despacho de 17-10-2025, foi determinada a notificação da exequente nos termos seguintes: Sob ponderação do disposto nos artigos 551.º , n.º 3 e 734.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , determino a notificação da exequente para, em 10 (dez) dias, demonstrar o cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 e do artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06. Dê conhecimento à sra. agente de execução, que não deve concretizar qualquer acto de transmissão de bens penhorados até que sejam definitivamente apreciadas as questões ora suscitadas. Notificada, a exequente juntou quatro documentos aos autos em 24-10-2025, consignando que se destinam a demonstrar o cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Por despacho de 25-11-2025, foi determinado o seguinte: Não obstante o silêncio da executada, uma vez analisados os teores dos documentos juntos pela exequente por via da ref.ª 12092450, de 24-10-2025, faculto-lhe um prazo adicional de 10 (dez) dias para: Exercer o contraditório acerca da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual a carta de comunicação de extinção do PERSI datada de 06-05-2024 não é susceptível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º , n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, por não indicar a concreta base normativa da extinção (fazendo apenas uma referência genérica ao «disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro») nem, de forma clarividente e inequívoca, as concretas razões de facto pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento (por se limitar a replicar os seguintes dizeres legais: «Falta de Colaboração»); e Documentar o cumprimento do disposto no artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06. Notifique. A exequente não se pronunciou. A executada veio aos autos, em 10-12-2025, pugnar pela respetiva absolvição da instância. A exequente não se pronunciou. Por despacho de 07-02-2026, a executada foi absolvida da instância, com fundamento na verificação de duas exceções dilatórias inominadas, decidindo-se o seguinte: Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, julgo oficiosamente verificadas as exceções dilatórias inominadas insanáveis decorrentes do desrespeito, pela exequente “Caixa (…)” da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 e, bem assim, do cumprimento da interpelação admonitória imposta pelo artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 74-A/2017 , de 23/06, absolvendo a executada (…) da instância e determinando a extinção da execução. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 296.º , 297.º , n.º 1, 299.º , n.º 1, 304.º , n.º 1, e 306.º , n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil , fixo o valor da causa em € 214.089,74 (duzentos e catorze mil e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos). Custas a cargo da exequente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: O presente recurso tem por objecto a revogação da sentença que julgou ineficaz a comunicação da extinção do PERSI, considerou incumprido o regime admonitório do artigo 27.º do DL 74-A/2017 e, com fundamento nesses entendimentos, declarou verificadas exceções dilatórias inominadas, absolvendo a Executada da instância e extinguindo a execução. A decisão recorrida erra ao afirmar a ineficácia da carta de extinção do PERSI de 06.05.2024, pois tal comunicação identifica o seu fundamento jurídico – o artigo 17.º do DL 227/2012 – e indica a razão concreta da extinção, a falta de colaboração, no contexto de um procedimento em que a Executada, ora Recorrida, foi devidamente notificada para apresentar documentação no prazo fixado, não tendo satisfeito esse ónus. A exigência de descrição exaustiva de todo o iter procedimental na própria carta excede o comando do n.º 3 do referido artigo e contraria a função meramente informativa do acto. Interpretar o artigo 17.º, n.º 3, no sentido de exigir à instituição de crédito uma reconstituição detalhada de cada pedido, prazo e omissão – sob pena de ineficácia da extinção – corresponde a uma leitura formalista e desproporcionada do regime, afastada da sua teleologia de proteção do consumidor e destituída de base legal suficiente, tanto mais que todos os elementos relevantes constam dos autos, podendo e devendo ser valorados pelo Tribunal. Veja-se que a Executada, ora Recorrida, foi notificada para apresentar IRS, recibos de vencimento, elementos patrimoniais e eventual documentação do IEFP, nada tendo entregado; esta omissão inviabilizou a análise de solvabilidade prevista no artigo 15.º do DL 227/2012 e impediu a formulação de quaisquer propostas. Pretender que a carta de extinção descreva propostas que não existiram porque a Executada, ora Recorrida, impediu que existissem, constitui uma inversão injustificada da lógica do procedimento. A sentença incorre, igualmente, em erro de direito ao aplicar o artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do DL 74-A/2017 a contractos celebrados em 2006, quando tal norma altera os pressupostos materiais de vencimento antecipado e integra o conteúdo obrigacional do contracto, não podendo operar retroativamente sem violação do artigo 12.º do Código Civil e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse aplicável tal regime, a conclusão de incumprimento não pode proceder. As comunicações constantes dos autos – nomeadamente as relativas ao PERSI – transmitem à Executada a existência de mora, a necessidade de regularização e as consequências da falta de pagamento, satisfazendo o conteúdo admonitório legalmente exigido. A jurisprudência reconhece que a interpelação admonitória contém elementos de natureza material, ligados ao incumprimento definitivo e ao conteúdo da relação obrigacional, o que reforça a inaplicabilidade retroativa da norma e confirma a irrelevância de uma forma sacramental para aferir o seu cumprimento. A decisão padece ainda de deficiência formal relevante, por não conter uma fixação autónoma da matéria de facto, nem discriminação dos factos provados e não provados, nem apreciação crítica dos meios de prova, como exige o artigo 607.º , n.º 3, do CPC . Optando por uma narrativa dispersa, a sentença não estabiliza os factos necessários ao subsequente julgamento jurídico, o que prejudica a inteligibilidade e sindicabilidade da decisão e contribui para as conclusões erróneas alcançadas. A qualificação das apontadas questões como exceções dilatórias inominadas insanáveis, com a consequente extinção da execução, revela-se inadequada e desproporcionada, uma vez que qualquer insuficiência comunicacional seria sanável, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto para a Executada, ora Recorrida, nem impossibilidade de suprimento. A solução adotada sacrifica injustificadamente a tutela jurisdicional efetiva do credor, em manifesta violação dos princípios da adequação formal e da proporcionalidade processual. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se: a) que a comunicação de extinção do PERSI é válida e eficaz; b) que o artigo 27.º do DL 74-A/2017 é inaplicável aos contractos em causa ou, subsidiariamente, que o conteúdo admonitório se encontra devidamente preenchido; c) que não se verificam quaisquer exceções dilatórias inominadas; determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: omissão de especificação da matéria de facto considerada provada e não provada; incumprimento do PERSI; falta de interpelação admonitória. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Decisão de facto O Tribunal de 1ª instância não especificou a matéria de facto considerada provada e não provada. Tramitação processual Com relevo para a apreciação das questões suscitadas, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra , que a exequente procedeu à junção, com o requerimento apresentado em 24-10-2025, dos documentos seguintes: missiva datada de 17-04-2024, dirigida à executada, enviada por via postal registada com aviso de receção, da qual consta, além do mais, o seguinte: (…) Assunto: Notificação sobre Integração em PERSI n.º (…) (…) Informamos que devido ao incumprimento das responsabilidades assumidas com o Banco (…) no âmbito do(s) contrato(s) de crédito identificados no verso, cujo montante global em dívida à data de emissão desta carta é de € 54.620,04 e, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, foi integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) n.º (…), com efeitos a partir de 17-04-2024. Deste modo, e cumprindo o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, há a necessidade do Banco (…) proceder à análise dos seguintes elementos: Última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação; Últimos 3 recibos de vencimento; Em caso de desemprego, declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional; Certidão da Conservatória do Registo Predial ou respetivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que garantem o financiamento, se aplicável. Fica, assim, notificado para proceder à entrega da documentação acima referida ao seu Gestor de Cliente ou no seu balcão no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da receção desta comunicação, de modo a permitir ao Banco (…) analisar a sua capacidade financeira para regularizar o atual incumprimento, bem como fazer face às responsabilidades resultantes do crédito. Enviamos em anexo informação adicional, conforme estabelecido pelo Aviso 17/2012 do Banco de Portugal. Para qualquer esclarecimento adicional, visite um dos nossos Balcões ou ligue (…), custo de chamada de acordo com o tarifário de telecomunicações contratado para rede fixa nacional (atendimento personalizado todos os dias das 08h00 às 00h00). Entroncamento, através do n.º (…). (…) anexo à missiva a que alude a alínea a), do qual consta, além do mais, o seguinte: Contratos de Crédito em Incumprimento integrados em PERSI – Valores em Dívida Contrato n.º (…) Produto: CRÉD. P/H.P.P.-REG. PRÓPRIOS Data do último vencimento: 05-10-2023 Montante Total em incumprimento no Contrato à data da integração € 51.989,34 Contrato n.º (…) Produto: CRÉD.PARTICULARES-OUT.CREDITOS Data do último vencimento: 05-10-2023 Montante Total em incumprimento no Contrato a data da integração € 2.630,70 (…) Negociação de soluções Nos 30 dias após a integração do crédito em incumprimento em PERSI (data indicada na presente comunicação), a instituição de crédito deve avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, propondo-lhe soluções para renegociar o contrato de crédito ou consolidar dívidas, quando tal seja viável. O cliente bancário deve responder à(s) proposta(s) no prazo de 15 dias, podendo apresentar alterações ou propostas alternativas. A instituição de crédito não está obrigada a aceitar as propostas do cliente bancário. (…) Deveres do cliente bancário O cliente bancário deve colaborar com a Caixa (…) na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição de crédito (15 dias). Extinção do PERSI O PERSI extingue-se no 91º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. A instituição de crédito pode ainda extinguir o PERSI caso: Verifique não ser viável a apresentação de propostas; Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário; Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência; O cliente bancário não colabore durante o PERSI; O cliente bancário ou a instituição de crédito recuse a(s) proposta(s) apresentada(s); O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição de crédito. A instituição de crédito deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI. (…); aviso de receção reportado ao registo a que alude a alínea a), assinado pela executada em 24-04-2024; missiva datada de 06-05-2024, dirigida à executada, enviada por via postal registada, da qual consta, além do mais, o seguinte: (…) Assunto: Notificação da extinção do PERSI n.º (…) (…) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, informamos que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) n.º (…), no qual estava incluído, encontra-se extinto com o seguinte fundamento: Falta de Colaboração Tratando-se de um crédito à habitação, informamos que, no que respeita ao direito à resolução e à retoma do contrato, este encontra a sua regulamentação legal no Decreto-Lei n.º 349/98 , de 11 de novembro e no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de junho, com as salvaguardas aí constantes. Considerando a situação de incumprimento de V. Ex.ª que se mantém, a extinção do PERSI acima referido terá as consequências contratual e legalmente previstas, designadamente, a possibilidade de resolução do contrato e a execução do património de V. Ex.ª, e dos gerentes do crédito, para o pagamento dos montantes de capital, juros, comissões e quaisquer outros encargos e despesas em que venha o Banco (…) e incorrer nesse âmbito. Informamos ainda que, caso intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com outras instituições, poderá recorrer junto do Banco de Portugal, no prazo de 5 (cinco) dias, a intervenção do Mediador do Crédito, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009 , de 17 de junho. Caso solicita a mediação referida no parágrafo anterior, serão aplicáveis pelo período de 30 (trinta) dias, subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito por si identificada, as garantias resultantes do PERSI, que cessarão caso: seja declarado insolvente; seja nomeado Administrador Judicial Provisório no âmbito de Processo Especial de Revitalização; sejam realizadas penhoras ou decretados arrestos sobre os bens; sejam instauradas contra V. Ex.ª ações executivas ou processos de execução fiscal. Para informação mais detalhada, queira consultar os artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro. Para qualquer esclarecimento adicional, visite um dos nossos Balcões ou ligue (…), custo de chamada de acordo com o tarifário de telecomunicações contratado para rede fixa nacional (atendimento personalizado todos os dias das 08h00 às 00h00). Entroncamento, através do n.º (…). (…); e) a carta a que alude a alínea d) foi devolvida com a menção de «Objeto não reclamado». Apreciação do objeto do recurso Omissão de especificação da matéria de facto considerada provada e não provada Vem posto em causa na apelação o despacho que pôs termo à execução, absolvendo a executada da instância – com fundamento na verificação de exceções dilatórias inominadas decorrentes da falta de demonstração pela exequente: i) do válido cumprimento da obrigação de comunicação da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 ; ii) do cumprimento da interpelação admonitória imposta pelo artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06 – e condenando a exequente nas custas. No recurso que interpôs, a exequente sustenta que a decisão recorrida «padece (…) de deficiência formal relevante, por não conter uma fixação autónoma da matéria de facto, nem discriminação dos factos provados e não provados, nem apreciação crítica dos meios de prova, como exige o artigo 607.º , n.º 3, do CPC ». Não obstante invocar tal deficiência, a apelante não formulou qualquer pretensão com o indicado fundamento, não tendo, nomeadamente, arguido a nulidade da decisão recorrida. A completa omissão da fundamentação de facto ou de direito configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , vício que não é de conhecimento oficioso e que não foi arguido por qualquer das partes, pelo que não será apreciado. Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, o artigo 662.º do CPC dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que este Tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, designadamente quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados. Perante a omissão da discriminação dos factos que o Tribunal considera provados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do CPC , pode a Relação anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a ser suprida tal omissão e cumprido o estatuído no artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , mediante a indicação dos factos que o Tribunal considera provados, seguida da especificação dos fundamentos de direito. Em sede de reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância se aferirá se se justifica fazer uso deste poder conferido à Relação pelo artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do CPC . Nesta conformidade, não tendo a apelante formulado qualquer pretensão com fundamento na invocada omissão de especificação da matéria de facto considerada provada e não provada, nada há a apreciar autonomamente quanto a esta matéria. 2.2. Incumprimento do PERSI No despacho recorrido, a 1ª instância considerou verificada uma exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente, previamente à instauração da execução, de obrigações impostas pelo regime jurídico do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o que constituiu um dos fundamentos com base nos quais se absolveu a executada da instância e se determinou a extinção da execução, com a condenação da exequente nas custas. A 1ª instância fundamentou este segmento da decisão proferida nos termos seguintes: (…) deve ter-se por assente, na economia da decisão que importa tomar, que ambos os susoditos contratos de «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca» e de «Mútuo com Hipoteca» oferecidos para valerem como títulos executivos se inserem no âmbito do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021 , de 06/08), nomeadamente face ao disposto no seu artigo 2.º , n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 2.º , n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06, na sua atual redação, aplicando-se-lhes por isso as obrigações decorrentes do PERSI, o que não foi sequer posto em causa pela exequente, que juntou documentos destinados a demonstrar o cumprimento de tal procedimento no que toca à aqui executada. (…) Revertendo à situação dos autos, e partindo do pressuposto – não contrariado pela mesma no âmbito do contraditório que lhe foi facultado – de que ambas as cartas supra parcialmente transcritas foram efetivamente remetidas à aqui executada, a primeira questão que nos interpela – e que suscitámos no despacho de 25-11-2025 – é a de saber se a datada de 06-05-2024, atinente à extinção do PERSI em que havia sido integrada, satisfaz os requisitos enunciados (…). Salvo o devido respeito por entendimento divergente, a resposta é, a nosso ver, claramente negativa. Desde logo porque, independentemente da posição que se assuma relativamente ao ponto que iremos focar em seguida, e tal como se fez notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-09-2024 (disponível, como os demais que citaremos, em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 2118/22.0T8ENT.E1 ), «o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu». (…) Revertendo para os presentes autos, essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com a mera alusão aos «termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro», sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 desse preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI. Vale dizer que só por esta via de análise já se verifica a falta de produção de efeitos da comunicação de extinção em apreço. Mais há mais. À executada também não foram transmitidas, nos «termos claros, rigorosos e facilmente legíveis» exigidos pelo artigo 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021, as concretas razões de facto em que se terá baseado a alardeada falta de colaboração com a instituição. Desde logo porque não é suficiente replicar essa expressão legal [vertida no artigo 17.º, n.º 2, alínea d)] e, ainda por cima, sem concretizar se a falta de colaboração dizia respeito à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 15.º nos prazos que aí se estabelecem, ou à resposta atempada às propostas que lhe tenham sido apresentadas. (…) Por fim, importa ainda não esquecer a concreta natureza dos interesses que estão em jogo, à luz dos quais há que fazer prevalecer na interpretação das normas em apreço os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados nos artigos 52.º, n.º 3, alínea a), 60.º e 81.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, nunca descurando que – não por acaso – estamos a lidar com normas de carácter imperativo subtraídas à disponibilidade das partes (…) Assim, e para concluir na situação dos presentes autos, temos que, não indicando, por um lado e de forma inequívoca, a concreta norma legal habilitante da extinção nem, por outro, as concretas razões de facto em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, a sobredita missiva datada de 06-05-2024 não produziu efeitos e, consequentemente, mantêm-se incólumes as garantias da executada previstas no artigo 18.º, ou seja, o impedimento de instauração da presente ação executiva [alínea b) do n.º 1]. Por conseguinte, estamos diante da verificação da correspondente exceção dilatória inominada insanável determinante da respetiva absolvição da instância e da consequente extinção da execução – cfr. artigos 551.º, n.º 3, 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Discordando da decisão proferida, a apelante afirma que a carta de extinção do PERSI enviada à executada identifica o seu fundamento jurídico — o artigo 17.º do DL n.º 227/2012 , de 25-10 — e indica a razão concreta da extinção – a falta de colaboração –, no contexto de um procedimento em que a executada havia sido notificada para apresentar documentação em determinado prazo, o que não cumpriu; acrescenta que a exigência de descrição exaustiva de todo o procedimento na própria carta excede o comando do n.º 3 do referido artigo e contraria a função meramente informativa do ato; conclui que a missiva enviada cumpre os requisitos impostos pelo mencionado diploma legal. Vejamos se lhe assiste razão. Considerou a 1ª instância que o caso presente se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012 , de 25-10, o que não vem posto em causa na apelação e se mostra acertado, dado estar em causa o incumprimento por parte da cliente bancária executada de dois contratos de crédito, incumbindo à instituição de crédito proceder à implementação do PERSI previsto naquele diploma e cabendo à exequente demonstrar o cumprimento das obrigações impostas pelo respetivo regime jurídico. O DL n.º 227/2012 , de 25-10, que entrou em vigor a 01-10-2013 (artigo 40.º), estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. O artigo 12.º dispõe que as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Estabelece o artigo 13.º que, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. Após estes contactos preliminares, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, conforme impõe o artigo 14.º, n.º 1; estabelece o n.º 4 deste preceito que a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. O artigo 17.º, por seu turno, elenca, nos seus n.ºs 1 e 2, os fundamentos de extinção do PERSI, dispondo que o procedimento se extingue nas situações indicadas nas quatro alíneas do n.º 1 – a saber: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa ; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento ; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação ; d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário – e admitindo que a instituição de crédito, por sua iniciativa, extinga o PERSI quando se verificar alguma das situações previstas nas sete alíneas do n.º 2 – a saber: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor ; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI ; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior ; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito ; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior ; g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior . Mais dispõe o mencionado preceito, no n.º 3, que a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento; esclarece o n.º 4 do preceito que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1 ( a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento ); acrescenta o n.º 5 do preceito que o Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3. O Banco de Portugal, no Aviso n.º 7/2021 (publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021), em vigor à data em que foi efetuada a comunicação em apreciação, concretizou no artigo 9.º os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação de extinção do PERSI, dispondo, além do mais, o seguinte: A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…). Da análise do citado artigo 17.º, n.º 3, complementado com o artigo 9.º, alínea a), do mencionado Aviso n.º 7/2021, decorre que a comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter as indicações seguintes: i) estando em causa a extinção do PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI, com indicação do respetivo fundamento legal; ii) tratando-se da extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito, a descrição dos factos que justificam a decisão dessa instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal. Quanto ao significado da exigência da indicação do fundamento legal constante deste regime, considerou-se no acórdão desta Relação de 12-09-2024 (relatado pelo desembargador ora 1º Adjunto), proferido no processo n.º 2118/22.0T8ENT.E1 (publicado em www.dgsi.pt ), o seguinte: A comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do PERSI, deve mencionar a norma legal ao abrigo da qual esta ocorreu . Explica-se, no aludido acórdão, o seguinte: (…) o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu. Face ao objeto da apelação, cumpre apreciar o teor da informação comunicada à executada na carta relativa à extinção do PERSI e aferir da produção de efeitos de tal comunicação. Conforme decorre da alínea d) de 2.1.2, na carta de extinção do PERSI consta, no que respeita à comunicação de tal extinção, apenas o seguinte: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, informamos que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) n.º (…), no qual estava incluído, encontra-se extinto com o seguinte fundamento: Falta de Colaboração Analisando esta comunicação, verifica-se que dela não consta a descrição dos factos que, na perspetiva da instituição de crédito, configuram a invocada Falta de Colaboração ; acresce que tal invocação não é acompanhada pela indicação do fundamento legal tido em conta para a extinção do procedimento, conforme impõe o artigo 17.º, n.º 3, do mencionado DL, conjugado com o artigo 9.º, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal. Ora, a falta destas indicações impede se considere que a comunicação, pela qual a instituição de crédito informou a cliente bancária executada da extinção do PERSI, contém todos os elementos previstos no n.º 3 do mencionado artigo 17.º. No caso presente, em que o fundamento de extinção não foi o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º – a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento –, a validade da comunicação da extinção do PERSI depende da descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, bem como da indicação do respetivo fundamento legal. Face à falta de indicação de tal factualidade e da norma legal em causa, verifica-se que a comunicação da extinção do PERSI enviada à executada não contém todos os elementos previstos no n.º 3 do mencionado artigo 17.º, complementado pelo artigo 9.º, al. a), do aludido aviso do Banco de Portugal, pelo que não produziu efeitos, conforme estatuído no n.º 4 daquele artigo 17.º. Nesta conformidade, tendo-se verificado que, perante a invalidade da comunicação efetuada, o ato extintivo do procedimento não produz efeitos, cumpre confirmar a parte da decisão recorrida em que se considerou que a comunicação da extinção do PERSI dirigida à executada não produziu efeitos por incumprimento de requisitos estabelecidos do n.º 3 do preceito, motivo pelo qual se concluiu que a exequente se encontra, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, impedida de intentar a presente execução. Assim sendo, impõe-se confirmar a decisão recorrida, na parte em que considerou verificada uma exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente, previamente à instauração da execução, de obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI, o que constituiu um dos fundamentos com base nos quais se absolveu a executada da instância e se determinou a extinção da execução, com a condenação da exequente nas custas. Improcede, nesta parte, a apelação. Falta de interpelação admonitória A 1ª instância baseou a decisão de absolvição da executada da instância, com a consequente extinção da execução e condenação da exequente nas custas, na verificação de um segundo fundamento: a verificação de uma exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração, pela exequente, do cumprimento da interpelação admonitória imposta pelo artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06. Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que este segmento decisório se baseou no seguinte: (…) a exequente foi de igual modo instada – em dois despachos sucessivos – a documentar o cumprimento do disposto no artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23/06. Não o fez. Ora, à luz do (…) artigo 2.º, n.º 1, alínea c) desse diploma, o mesmo aplica-se a contratos de crédito celebrados com consumidor «que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis». Dúvidas não há, por conseguinte, quanto à respetiva subsunção a ambos os contratos exequendos nos presentes autos. Pois bem, de harmonia aquele artigo 27.º, n.º 1 (…). Como deflui do artigo 35.º, n.º 1, aquela norma tem caráter imperativo, razão por que o seu incumprimento gera a inexigibilidade do crédito, que não pode ser suprida pela citação da executada para a execução, na medida em que, no caso, a obrigação não é passível de se vencer mediante simples interpelação da devedora (…). Acresce que a circunstância de os contratos exequendos terem sidos celebrados em data anterior à da vigência do diploma em apreço não os exclui do âmbito temporal da sua aplicação face ao disposto no artigo 12.º , n.º 2, 2ª parte, do Código Civil (…). Ora, na situação dos autos, pese embora os contratos tenham sido celebrados em data anterior (05-12-2006), os alegados incumprimentos (em 05-07-2018 e 05-09-2018, conforme incisos 3 e 10 do requerimento executivo) dão-se em plena vigência do dito Decreto-Lei n.º 74-A/2017 . Como tal, não tendo a exequente cumprido o ónus de demonstração – ainda que perfunctória – do cumprimento da interpelação admonitória aqui em causa, verifica-se também por esta via a falta de uma condição processual de prosseguimento da ação executiva, a impor a extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º , n.º 3. 726.º , n.º 1, alínea c), e 734.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Discordando deste entendimento, a apelante sustenta, conforme sintetiza nas conclusões 5ª e 6ª, o seguinte: 5ª «A sentença incorre, igualmente, em erro de direito ao aplicar o artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do DL 74-A/2017 a contractos celebrados em 2006, quando tal norma altera os pressupostos materiais de vencimento antecipado e integra o conteúdo obrigacional do contracto, não podendo operar retroativamente sem violação do artigo 12.º do Código Civil e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança»; 6ª «Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse aplicável tal regime, a conclusão de incumprimento não pode proceder. As comunicações constantes dos autos – nomeadamente as relativas ao PERSI – transmitem à Executada a existência de mora, a necessidade de regularização e as consequências da falta de pagamento, satisfazendo o conteúdo admonitório legalmente exigido (…)». No caso presente, a ausência de fundamentação de facto conduz ao desconhecimento da concreta factualidade ou dos elementos em que se baseou a 1ª instância para concluir pela verificação desta exceção dilatória inominada, o que não permite à Relação reapreciar tal segmento decisório, que constitui objeto do recurso interposto. Perante a omissão da discriminação dos factos que o Tribunal considera provados, abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do CPC , poderia esta Relação anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a ser suprida tal omissão e cumprido o estatuído no artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , mediante a indicação dos factos que o Tribunal considera provados, seguida da especificação dos fundamentos de direito. Porém, tal tramitação mostra-se inútil no caso presente, em que a decisão de absolvição da executada da instância se baseou em dois fundamentos, um dos quais se impõe confirmar, conforme decidido em 2.2., o que sempre conduzirá à manutenção da decisão final proferida. Assim sendo, por configurar a prática de um ato inútil, não se determinará a ampliação, pela 1ª instância, da decisão de facto. Verificando que a decisão recorrida se baseia, no segmento ora em apreciação, em factualidade que não foi considerada assente, há que revogar o decidido, mantendo a decisão de absolvição da instância com o fundamento apreciado em 2.2.. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, com fundamento parcialmente diverso, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)