401/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 645/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 401/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 645/2022
Juízes: José João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230401.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 401/2023 Processo n.º 645/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade” , veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo” , dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional” , pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!” . O recorrente veio também “interpor recurso para esse venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art.° 70 n.° 1 al. b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC)” do Acórdão n.º 841/2022. Sendo que o recorrente já foi ouvido sobre a possibilidade de ser condenado como litigante de má fé e tendo já sido notificado do Parecer do Relator previsto no artigo 84.º, n.º 7, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), pugnando, em resposta, pela sua não condenação como litigante de má fé e pela não aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu , cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 460/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” , de que veio reclamar, após o que foi proferido o Acórdão n.º 661/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária) , tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 841/2022, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto e também recorrer do mesmo para o próprio TC . Como se alcança, o recorrente/ reclamante vem agora arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando essa nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura dos anteriores arestos em questão e do novo requerimento do reclamante. O recorrente/reclamante vem também, ao mesmo tempo, recorrer para o Tribunal Constitucional do último acórdão desse mesmo Tribunal (!), invocando, nesse recurso, a mesma nulidade que anteriormente já tinha sido apreciada e recuperando, mais uma vez, a argumentação expendida na reclamação da decisão sumária, não se vendo que seja possível, por falta de fundamento constitucional e legal para o efeito, recorrer para o TC, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da LTC, para aí ser apreciada a constitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes de uma decisão desse mesmo Tribunal. De facto, nem na Constituição da República Portuguesa, nem na LTC (em que a única forma de reação jurisdicional, para além da dedução de incidentes pós-decisórios, a decisões do próprio TC é a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário do mesmo, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, nunca prevendo que, considerando-se que uma decisão do TC aplicou uma norma ou interpretação normativa inconstitucional, se possa recorrer para o mesmo TC por aplicação do disposto no artigo 70.º da LTC), está prevista essa possibilidade de recurso, que de resto, não faria grande sentido (seria o mesmo Tribunal a apreciar, em Secção, um recurso de uma decisão do mesmo? e seria esse recurso distribuído a uma nova Secção do TC, que poderia, sem mais, revogar uma decisão de outra Secção? ou seria decidido pela mesma Secção, que teria que fazer uma espécie de exercício de autocrítica judicial?), nem se vê como seria tramitado e decidido. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição de recurso do aresto em questão, que visam, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desses requerimentos leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado” ). Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar uma arguição de nulidade perfeitamente anómala e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 661/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante. 5. O artigo 84.º, n.º 7, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) prescreve que “Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias” , sendo que, efetivamente e como constava do anterior Parecer da Relatora (que aqui se transcreve nos seus pontos essenciais), se entende que o recorrente/reclamante deve ser condenado como litigante de má fé, pelos motivos que se passam a expor. Como se sabe, o artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC, prescreve que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” , sendo que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (n.º 2). Ora, como se retira do já exposto, o recorrente veio reclamar de uma decisão sumária do Tribunal Constitucional, confirmada por acórdão da conferência, arguir a nulidade desse subsequente acórdão, já indeferida, e vem agora arguir nova nulidade e recorrer para o Tribunal Constitucional do último acórdão desse mesmo Tribunal (!), invocando, nesse requerimento e recurso, a mesma nulidade que anteriormente já tinha sido apreciada e recuperando, mais uma vez, a argumentação expendida na reclamação da decisão sumária, deduzindo, claramente, uma “pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” , procurando também, por essa via e à evidência, “protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” . Por sua vez, resulta claro deste último recurso, em que se refere, eufemisticamente (dado que se deveria aludir antes e em verdade, à sua total falta de fundamento constitucional ou legal), ao “ caráter inovador deste formato de recurso , interposto numa mesma instância e para essa instância mesma, a verdade é que não resta qualquer outra alternativa dentro do quadro legal” e admite-se até que “ o ACÓRDÃO não seria de todo passível de reação ” (itálicos da signatária), que o recorrente tem perfeita consciência da inadmissibilidade e falta de fundamento deste novo recurso, pelo que o recorrente (e os seus mandatários, que, recorde-se, estão vinculados por deveres deontológicos emergentes, desde logo, do Estatuto da Ordem dos Advogados – v., prima facie , o artigo 90.º, n.º 2, desse Estatuto, dispondo que “constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade”) agiu, pelo menos, com negligência grave (Art. 542, n.º 2, als. a) e d) do Novo Código de Processo Civil), pois estamos perante factos pessoais que o mesmo não podia desconhecer. Em suma e nos termos do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, o recorrente será condenado como litigante de má fé, sendo que, atendendo à gravidade da conduta do recorrente (muito elevada, face ao que já se expôs quanto a todos os termos processuais destes autos), e à sua repercussão na tramitação deste processo, mormente ao período de tempo que foi prolongada a duração do processo devido à sua atuação, considera-se que será adequado e proporcional condenar o recorrente, como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 50 Unidades de Conta (nos termos também do Art. 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste” , que se desconhece em absoluto, pelo que o primeiro fator levaria à sua determinação num montante mais próximo do limite máximo, enquanto que o segundo critério conduziria à sua aproximação ao limite mínimo, pelo que se opta pela sua fixação num valor aproximado do ponto médio da moldura dessa multa processual). III – Decisão Em face do exposto, decide-se : C onsiderar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 661/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade e da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em ambos os casos, inadmissíveis e manifestamente infundadas, pelo Reclamante; D eterminar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 661/2022, inclusive, até este Acórdão; Condenar o recorrente, como litigante de má fé, em multa processual fixada para o efeito em 50 (cinquenta) Unidades de Conta, determinando também a extração de certidão integral do processado e a sua remessa ao Conselho de Deontologia da área do domicílio profissional dos ilustres mandatários do recorrente, com vista à apreciação, do ponto de vista deontológico, da conduta dos mesmos neste processo, e Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 21 de junho de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano