0056282 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Noronha de Nascimento
Processo: 0056282
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Responsabilidade civil do comissário, Responsabilidade civil do comitente, Culpa presumida do condutor, Provas
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003110
Nr Documento: RL199205280056282
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fd11f4ffef4f5985802568030000bcf3
Sumário
I - Segundo o princípio da aquisição processual (art. 515, CPC), o julgador deve atender a todas as provas produzidas, ainda que provenham de quem as não devia produzir; princípio este que se conexiona com um outro: o juiz deve atender a todos os factos relevantes, ainda que articulados por quem não tinha o ónus de os articular. II - Resulta daqui que o art. 664, CPC, limita o julgador ao conhecimento dos factos articulados por qualquer parte, independentemente de se saber quem os articulou era quem tinha ou não o respectivo ónus probatório. III - Assente por acordo a propriedade e a direcção efectiva do veículo, tal facto deveria ser necessariamente tomado em conta pelo julgador na sentença final. É o que emerge do disposto no art. 659-3, CPC (STJ., Bmj. 245-477, Bmj 244-203 e 216, Bmj 318-417).