037631 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Edmundo da Silva
Processo: 037631
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Prazo, Ónus de prova, Nulidade de sentença, Junção de documentos
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00042330
Nr Documento: SA119950608037631
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8a2f43c36a5a294802568fc00392800
Sumário
I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não aprecia questões que foram colocadas pela primeira vez nas alegações e não são de conhecimento oficioso; II - É ao interessado no processo de intimação para a passagem de certidão que incumbe o ónus de alegar e demonstrar que as certidões requeridas não foram passadas no prazo legal, devendo, para o efeito, procurá-las findos os 10 dias para a sua emissão; III - Se o recorrente apenas com a sentença tem conhecimento da junção aos autos de documentos, assiste-lhe o direito de pronunciar-se quanto à sua admissibilidade e força probatória. Contudo, se pretender arguir a sua falsidade, não pode fazê-lo nas alegações do recurso, mas em incidente próprio, nos termos dos arts. 360, 367 e 368 do CPC.