061/26.2BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 061/26.2BALSB
Acórdão
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Decisão arbitral, Derrama
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A... e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36128
Nr Documento: SAP20260930061/26
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/74f1e9af95685fb280258e820032c192
Sumário
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - De acordo com a jurisprudência já uniformizada por este Supremo Tribunal (acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 162/25.4BALSB), «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados».
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 16 de Março de 2026 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 1002/2025-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=10407.), por alegada oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2024, proferido no processo com o n.º 560/22.5BEALM (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cab4ca495a0b3ecc80258c66002d7fd6.), tendo apresentado a respectiva alegação, com conclusões do seguinte teor: «i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2026.03.19 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2025.11.21, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, no que tange à derrama municipal, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2022 e 2023, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimento obtidos no estrangeiro.. ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T, Proc. n.º 950/2024-T, Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T, Proc. n.º 1055/2024-T, Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T Proc. n.º 980/2025-T, Proc. n.º 760/2025-T e Proc. n.º 731/2025-T, entre outros. iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento. iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro. v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2022 e 2023, e ao acto de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...07, na componente de parte da derrama municipal suportada, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, designadamente porquanto prosseguem a sua actividade comercial em território nacional, auferindo não só rendimentos de fonte portuguesa, como de fonte estrangeira, estes, decorrentes de prestações de serviços de natureza diversa e de juros ou rendimento de crédito de qualquer natureza, tendo no dia 30 de Maio de 2023, as Requerentes procedido ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado em sede de IRC por referência ao exercício de 2022, no montante de € 1.313.334,61 e no dia 10 de Julho de 2024, procederam ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado em sede de IRC por referência ao exercício de 2023, no montante de € 949.647,73. vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro. vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português. viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas. 78. [sic] Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “no seguimento da linha jurisprudencial, conclui que não deve incidir derrama municipal sobre o lucro tributável proveniente de rendimentos obtidos fora do território nacional, reconhecendo que as autoliquidações de IRC e de derrama relativas ao exercício de 2022 e 2023, padecem de ilegalidades que justificam a sua anulação, sufragando o entendimento desse Colendo Tribunal “Dada a clareza e transparência no que toca a este tema, recorremos, tal como acima anunciado, ao que foi expendido na decisão do CAAD proferida no âmbito do processo n.º 17/2025-T, que acompanhamos na íntegra, da qual resulta que: «Face ao regime sucintamente descrito e à sua evolução legislativa, é possível extrair alguns princípios básicos: 1 - Incidência própria - A derrama começou por incidir sobre a colecta do imposto cobrada na área do respectivo município, encontrando-se destinada à realização de investimentos na autarquia ou ao reforço da capacidade financeira do município. No âmbito da Lei n.º 42/98, a derrama passou a incidir sobre a colecta do IRC que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na área geográfica do município pelos sujeitos passivos, sendo essa a formulação igualmente adoptada pela Lei n.º 2/2007 e pela Lei n.º 73/2013 quando a derrama passou a ser lançada, não já sobre a colecta, mas sobre o lucro tributável em IRC. - Regras de repartição plurilocalizada - Também no que se refere à repartição da derrama entre vários municípios, no caso de plurilocalização da actividade económica das empresas, o lucro tributável que serve de base ao apuramento da derrama é o imputável à circunscrição de cada município. E tratando-se de sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território nacional, o rendimento considera-se gerado no município em que se situa o estabelecimento e esteja centralizada a contabilidade. 3 - Lucro tributável gerado geograficamente no município - Ao considerar que a derrama tem por base o lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município ou, no caso de partilha de receita, o lucro tributável que seja imputável à circunscrição de cada município, o legislador tem presente que o município apenas beneficia da derrama incidente sobre a parte do rendimento gerado na sua própria área geográfica. O que significa que não pode ser alocado a um município a derrama proveniente de rendimentos realizados numa outra área territorial. O mesmo princípio é aplicável, pelo argumento de maioria de razão, relativamente a rendimentos que um mesmo sujeito passivo tenha auferido em resultado da actividade desenvolvida em país estrangeiro. Com efeito, se a lei contempla, para efeito do lançamento da derrama em cada município, a exclusão de rendimentos obtidos num outro município, com base num critério de territorialidade, há de forçosamente pretender excluir outros rendimentos que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam esse mesmo regime, como é o caso de rendimentos que são gerados fora do território português (cfr., quanto ao argumento a fortiori, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 186).» Deste modo, atendendo ao caso em concreto em que se discute se os rendimentos de fonte estrangeira se incluem no âmbito de incidência da derrama municipal, voltaremos a recorrer ao já doutamente dissertado no processo n.º 17/2025-T, sob o tema «Autonomia da derrama e exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira», no sentido de que: «O Código do IRC estabelece, no artigo 4.º, n.º 1, o princípio da universalidade, segundo o qual as entidades residentes são tributadas numa base universal, com a totalidade dos rendimentos que concorrem para o lucro tributável, independentemente de serem obtidos em Portugal ou no estrangeiro. Ao contrário, os não residentes sem estabelecimento estável ficam sujeitos a imposto exclusivamente segundo uma base territorial, apenas sendo fiscalmente relevados os rendimentos alcançados no território português, que corresponde ao princípio da territorialidade (cfr. sobre este ponto, Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Coimbra, 2019, págs. 40-41). No entanto, mesmo que, segundo o referido princípio da universalidade, as pessoas colectivas e entidades com sede e direcção efectiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, nada permite considerar, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no exterior relevem para o apuramento da derrama, quando esta se encontra - como se deixou evidenciado - directamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica do município. Ou seja, se a tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município. Aliás, a interpretação veiculada pela Administração Tributária, para além de não ter correspondência com as regras de hermenêutica jurídica, depara-se com outra dificuldade. Tendo em consideração o critério de repartição de receita relativamente a sujeitos passivos com estabelecimento estável ou representação local em mais de um município, que resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013, e assenta no lucro tributável imputável à circunscrição de cada município, será de perguntar como seria possível efectuar a partilha entre municípios relativamente aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo no estrangeiro, quando a norma é clara ao estabelecer um critério de imputação a cada município com base num princípio de proporcionalidade no âmbito do território nacional. Resta considerar que no sentido da desconsideração, para o apuramento da derrama municipal, dos rendimentos obtidos fora do território nacional, tal como se propugna na presente decisão arbitral, se pronunciou o acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2021, no Processo n.º 03652/15.» Posição que, face aos argumentos supra, e dado que não vislumbramos razões de facto e de direito, para nos afastarmos de tal entendimento, a mantemos na presente decisão. Face a tudo o exposto, entende o presente Tribunal Arbitral que procede o pedido de pronuncia arbitral, em toda a sua amplitude.”. ix. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro. x. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xi. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida. xii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xiii. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC. xiv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da colecta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspectiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”. xv. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excepcione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir. xvi. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respectivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). xvii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respectiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respectiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira. xviii. Nem tal exclusão pode ser extraída da redacção do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a € 50.000. xix. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afecto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. xx. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025). xxi. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma actividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma actividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjectiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer actividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. xxii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respectivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. xxiii. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. Deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”. 79. [sic] Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T Proc. n.º 980/2025-T, Proc. n.º 760/2025-T e Proc. n.º 731/2025-T, entre outros. xxiv. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xxv. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo. xxvi. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a € 50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. xxvii. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. xxviii. Por fim e como última nota, referira-se que, in casu estavam em causa rendimentos que decorrem de prestações de serviços, e que foram obtidos junto de entidades não residentes, os quais não foram imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro situado. xxix. E nesse desiderato, e pese embora ainda não tenha transitado em julgado foi junto aos autos em sede de resposta, o Acórdão do Pleno do STA proferido no Proc. n.º 162/25.4BALSB de 25.02.2026, o qual veio a acolher entendimento, de que os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados. xxx. Todavia, ainda assim a decisão recorrida olvidou por completo o entendimento perfilhado por esse Colendo Tribunal, tendo decidido em sentido diametralmente apostos ao entendimento perfilhado no referido acórdão. xxxi. Veja-se a este propósito a recente jurisprudência proferida no âmbito do Proc. n.º 980/2025-T do CAAD, o qual refere “Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados. (Acórdão uniformizador do STA 162/25.4BALSB)” xxxii. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento quer do Acórdão do Pleno do STA é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. Mais se requer que, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.» 1.2 O recurso foi admitido. 1.3 A Recorrida contra-alegou e formulou conclusões do seguinte teor: «A) A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência por considerar que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 2 de Abril de 2025 no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM; B) Na Decisão Recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu que da aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais resulta ser ilegal a inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira auferidos pelas Recorridas - sujeitos passivos residentes em território português - na base de incidência da derrama municipal, por ausência de qualquer conexão territorial com os beneficiários de tal tributo (os municípios portugueses); C) Na Decisão Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, em síntese, que, tendo em conta o artigo 18.º, n.º 13, da Lei das Finanças das Autarquias Locais e face à inexistência de uma norma que determine a exclusão dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços activos obtidos no estrangeiro, estes são, para efeitos de derrama municipal, imputáveis ao município onde se situa a sede ou direcção efectiva do sujeito passivo; D) Os dois órgãos jurisdicionais em presença estribaram as suas decisões em dois pressupostos fácticos fundamentais diametralmente opostos: enquanto o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida partiu de uma situação fáctica caracterizada pela existência de dois sujeitos passivos que integram um grupo de sociedades tributado de acordo com o RETGS, o sentido decisório perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo na Decisão Fundamento partiu da situação de facto de uma sociedade não sujeita a tal regime de tributação; E) Conforme sustentou esse Douto Tribunal ad quem no âmbito do processo n.º 71/25.7BALSB, esta diferença estrutural na factualidade dada como provada em cada um dos casos concretos subjacentes às duas Decisões em confronto obsta à comparabilidade entre os dois arestos, os quais não se debruçaram sobre situações fácticas substancialmente idênticas, não sendo por isso opostos e claudicando, como tal, um dos pressupostos fundamentais para a apreciação do presente recurso, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT e 152.º, n.º 1, do CPTA; F) Por outro lado, os dois órgãos jurisdicionais em presença estribaram as suas decisões em pressupostos fundamentais diametralmente opostos, uma vez que o Douto Tribunal a quo partiu do pressuposto de que os rendimentos auferidos pelas Recorridas foram gerados no estrangeiro, presumivelmente, através de estabelecimentos estáveis aí situados, ao passo que, na Decisão Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu pela inclusão de tais rendimentos na base de cálculo para efeitos de derrama municipal, partindo do pressuposto de que, não sendo imputáveis a quaisquer estabelecimentos estáveis ou equivalentes situados no estrangeiro, cairiam no âmbito da incidência da derrama municipal; G) Confrontado com duas decisões em tudo idênticas aos arestos em confronto nos presentes autos, esse Douto Tribunal ad quem decidiu não conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência subjacente ao processo n.º 98/25.9BALSB, por considerar que inexistia uma verdadeira oposição entre as duas decisões em confronto, uma vez que os pressupostos determinantes na base de cada uma das decisões divergem, o que não poderá deixar de ser transponível para os presentes autos; H) Nestes termos, impõe-se a não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na falta de identidade substancial entre as circunstâncias de facto e os pressupostos subjacentes à Decisão Recorrida e à Decisão Fundamento, e consequente falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, o que consubstancia a falta de preenchimento de um pressuposto necessário à admissão do presente recurso, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT, e 152.º, n.º 1, do CPTA, o que se requer para os devidos efeitos legais; I) Sem conceder, ainda que esse Douto Tribunal ad quem venha a admitir o presente recurso, o mesmo deverá, em todo o caso, ser julgado improcedente, mantendo-se o entendimento vertido na Decisão Recorrida, ou seja, que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos passivos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a actividade comercial prosseguida em território nacional; J) A sujeição a derrama municipal pressupõe (i) a presença do sujeito passivo num município português e (ii) uma conexão directa entre a actividade prosseguida nessa circunscrição territorial e a obtenção de rendimentos tributáveis; K) Face ao teor do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta claro que o legislador não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objectiva do IRC e da derrama municipal, tendo restringido esta última à «proporção do rendimento gerado na sua área geográfica» e, por via disso, excluído da respectiva base de incidência os rendimentos de fonte estrangeira; L) Os n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais são normas que se limitam a definir as regras de repartição do lucro tributável imputável a cada município, aplicando-se o n.º 2 quando haja uma pluralidade de estabelecimentos estáveis ou representações locais no território nacional e o n.º 13 na ausência dessa pluralidade, mas apenas e só quanto aos rendimentos de fonte doméstica, atenta a delimitação da incidência objectiva estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais; M) Ao contrário do que afirma a Recorrente, do princípio da universalidade - que determina que as pessoas colectivas e entidades com sede e direcção efectiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território - não se pode extrair a conclusão, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no estrangeiro relevem para o apuramento da derrama municipal, sendo certo que, tendo o artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais uma natureza especial, prevaleceria sempre sobre o regime geral previsto no CIRC em caso de conflito no que respeita à base de incidência objectiva deste tributo; N) Devendo o intérprete presumir que o legislador se sabe expressar adequadamente, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, não há nenhum motivo que possa levar a concluir que quando o legislador determina que «[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama […] sobre o lucro tributável […] que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica», tal determinação tenha um sentido e alcance distinto; O) O regime da derrama municipal está construído com base no princípio do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos - ao prever que o valor apurado por uma sociedade será repartido, em proporção, por tantos municípios quanto aqueles em que a sociedade actua em território nacional, ou seja, em conformidade com a “fonte” dos rendimentos -, sendo, pois, manifesto que se exige a verificação de uma conexão territorial entre a actividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama será consignada; P) Não sendo controvertido que os referidos rendimentos foram auferidos pelas Recorridas no estrangeiro, estes não estão, de modo algum, conexos com a actividade comercial por si prosseguida em território nacional, mantendo-se esta constatação plenamente válida independentemente da existência de um estabelecimento estável (ou similar) no estrangeiro, na medida em que a obtenção de tais rendimentos passivos não decorre da utilização de quaisquer infra-estruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer actividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência; Q) Este foi, aliás, o entendimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de Janeiro de 2021, ao decidir que «as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à actividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município receptor, objectivando a respectiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infra-estruturas, serviços, imobilizado corpóreo», não resultando desta pronúncia jurisdicional, pelo menos de forma minimamente clara, que o facto de, nessa situação concreta, estarem em causa rendimentos imputáveis a uma sucursal no estrangeiro tenha sido, de alguma forma, determinante no seu sentido decisório; R) Entendem as Recorridas que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a actividade comercial prosseguida em território nacional, motivo pelo qual a liquidação de derrama municipal sem que se atente à distinta proveniência (nacional ou estrangeira) do lucro tributável gerado no exercício consubstancia uma clara violação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais; S) Assim, não merecendo a Decisão Recorrida qualquer censura, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a Decisão Recorrida na ordem jurídica, devendo esse Douto Tribunal ad quem, em consequência, proferir Acórdão que, na esteira da Decisão Recorrida, declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a actividade comercial prosseguida em território nacional; T) Por se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, com as demais consequências legais: i) Emita pronúncia jurisdicional no sentido da não admissão do presente recurso, não conhecendo o respectivo objecto, por falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, exigida pelos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT, e 152.º, n.º 1, do CPTA; ii) Subsidiariamente, na medida da improcedência do pedido identificado em i), julgue totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida e proferindo Acórdão que declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a actividade comercial prosseguida em território nacional. Na medida da improcedência do presente recurso, condene a Recorrente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26.º do RCP, concedendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.» 1.4 Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e de uniformização de jurisprudência no sentido de que «o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente os seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no Município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e, designadamente, que provenham de fonte estrangeira». Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do mesmo e de confrontar o teor da decisão recorrida com o do acórdão fundamento, com a seguinte fundamentação: «[…] Dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI que “Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” De referir que a derrama é um imposto municipal que visa contribuir para a arrecadação de receitas por parte dos Municípios e cuja particularidade reside no facto de a determinação da sua base tributável assentar na base tributável do IRC. Segundo Saldanha Sanches, «Enquanto imposto municipal que utiliza uma base de incidência emprestada, a derrama exige a fixação de critérios de imputação do lucro tributável a cada um dos municípios que tenham uma conexão objectiva com os factos tributários deste imposto. Tais critérios são, por isso, uma exigência de justiça e de correcta repartição das receitas tributárias - incidindo a derrama municipal sobre a “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica” (anteriormente sobre o “rendimento gerado na respectiva circunscrição”)». A questão que os presentes autos suscitam prende-se com a interpretação e aplicação do segmento da norma do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI em que se prevê que a derrama incide sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…”. A interpretação deste segmento tem gerado discórdia na jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD, como aparentemente neste Supremo Tribunal. Afigura-se-nos, contudo, que essa discórdia assenta na maior parte dos casos num equívoco, ao colocar-se no mesmo plano o exercício de uma actividade e a origem dos proveitos. De facto, uma empresa pode exercer a sua actividade num determinado Município e obter apenas proveitos com origem fora do território nacional, seja porque os bens que produz têm como destino clientes fora do território nacional, seja porque se limita a deter participações em empresas sedeadas fora do território nacional. Tanto num como noutro caso a actividade é desenvolvida naquele Município e é no mesmo que são gerados os rendimentos, independentemente da sua proveniência estrangeira. É este critério que está consagrado no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, ao estabelecer que o rendimento se considera gerado no Município em que se situa a sede ou direcção efectiva do sujeito passivo ou no Município em que se situa o estabelecimento. A par dessa regra geral, o n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI e demais números do mesmo preceito prevêem outros critérios de imputação do lucro tributável, para efeitos de repartição da derrama entre vários Municípios onde seja exercida a respectiva actividade. Ainda segundo Saldanha Sanches, «Tais critérios correspondem, também, a uma correcta aplicação do princípio do benefício, uma vez que a actividade económica situada num certo município pode acarretar para este custos consideráveis, que a derrama vai compensar. Os elementos de conexão que determinam essa proporção são imprescindíveis à correcta alocação dos factos tributários e quantificação da receita municipal, pois, como já notou ALBERTO XAVIER, os elementos de conexão, enquanto formas de repartição dos factos tributários (normas de conflitos), possuem validade quer internacional, quer interterritorial (dentro de um Estado)». Descendo ao caso dos autos, diremos que não basta invocar que determinados rendimentos têm origem fora do território nacional, pois a origem dos rendimentos não serve de elemento de conexão para a alocação do facto tributário. Interessa sim evidenciar qual o elemento de conexão (designadamente a existência de estabelecimento estável ou representação local) que pressuponha o exercício de actividade em determinada zona geográfica diversa do Município da sede e ao qual seja imputável a produção de tais rendimentos. Ora, na Decisão Arbitral Recorrida não foram dados como assentes quaisquer elementos que evidenciem esse elemento de conexão. Afigura-se-nos, assim, que o entendimento correcto é o vertido no Acórdão Fundamento (Acórdão de 2/04/2025, proc. n.º 560/22.5BEALM), ao considerar que «o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo». A nosso ver e salvo melhor, assiste razão à Recorrente uma vez que não ficou demonstrado que os rendimentos provenientes do estrangeiro respeitassem a actividade desenvolvida fora do território nacional através de estabelecimento estável. E assim sendo, impõe-se concluir que os mesmos foram gerados no Município em que se situa a sede do sujeito passivo, nos termos do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, motivo pelo qual não há fundamento para os diferenciar para efeitos de definir uma outra parcela do lucro tributável sujeito a derrama municipal. Respeitando diversa posição, entendemos ser de concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da Decisão Arbitral Recorrida.» 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A. A Requerente A..., S.A, é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a actividade de gestão de bolsas e outros mercados de valores mobiliários, a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e a prestação de outros serviços relacionados com a emissão e negociação de valores mobiliários - cfr. facto não controvertido -; B. A Requerente C..., S.A., é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a actividade de gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e de sistemas centralizados de valores mobiliários - cfr. facto não controvertido -; C. As sociedades acima identificadas em A. e B. prosseguem a sua actividade comercial em território nacional, auferindo não só rendimentos de fonte portuguesa, como de fonte estrangeira, estes, decorrentes de prestações de serviços de natureza diversa e de juros ou rendimento de crédito de qualquer natureza - cfr. facto não controvertido e Docs. n.º 9 a 12 do pedido de pronúncia arbitral -; D. Em 2022 e 2023, as Requerentes eram, respectivamente, sociedade dominante e dominada do Grupo B..., o qual era tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC. - cfr. facto não controvertido -; E. A Requerente identificada em A. supra, procedeu à entrega, na qualidade de sociedade dominante do Grupo, em 26 de Maio de 2023, da declaração de rendimentos Modelo 22-IRC do Grupo relativa ao exercício de 2022, à qual foi atribuído o número de identificação..., a qual reflecte o apuramento do resultado fiscal no montante de € 21.839.887,20 (vinte e um milhões, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos), e apresenta a título de Derrama Municipal, o valor a pagamento de € 327.598,31 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos). - cfr. Doc. n.º 1 do pedido de pronúncia arbitral -; F. No dia 27 de Junho de 2024, a Requerente identificada em A., procedeu à entrega, na qualidade de sociedade dominante do Grupo B..., a declaração de rendimentos Modelo 22 - IRC do Grupo, referente ao exercício de 2023, à qual foi atribuído o número de identificação ..., a qual reflecte o apuramento do resultado fiscal/lucro tributável no montante de € 22.674.811,99 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil oitocentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), e apresenta a título de Derrama Municipal, o valor para pagamento de € 340.122,18 (trezentos e quarenta mil, cento e vinte e dois euros e dezoito cêntimos); - cfr. Doc. n.º 4 do pedido de pronúncia arbitral -; G. O montante de derrama municipal reflectido nas declarações de rendimentos Mod. 22 do Grupo B... indicadas em E. e F. supra, corresponde ao somatório dos montantes de derrama municipal apurados nas declarações de rendimentos Mod. 22 individuais das Requerentes: - cfr. Docs. n.ºs 1 a 6 do pedido de pronúncia arbitral -; SociedadeExercício de 2022Exercício de 2023 Derrama Municipal apurada EURDerrama Municipal apurada EUR 1.º Requerente86.369,6375.863,46 2.º Requerente241.228,68264.258,72 Grupo B…327.598,31340.122,18 H. As Requerentes procederam à entrega das suas declarações anuais de informação simplificada (“declarações IES”), por referência aos exercícios de 2022 e 2023, tendo declarado no quadro 4 do anexo H das referidas declarações, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro, da seguinte forma: Sociedade Natureza Tipologia de rendimentosMontante (EUR) 20222023 1.º Requerente 4Juros ou rendimentos de crédito de qualquer natureza2.820.923,65208.375,44 8Serviços prestados6.871.941,937.225.336,88 11Outros rendimentos0,001.364.429,64 Sub Total9.692.865,588.798.4141.96 2.º Requerente8Serviços prestados8.087.086,548.798.129,03 11Outros rendimentos0,000,00 Sub Total8.087.086,548.798.129,03 TOTAL17.779.952,1517.596.270,99 - cfr. Doc. n.ºs 9 a 12 do pedido de pronúncia arbitral -; I. No dia 30 de Maio de 2023, as Requerentes procederam ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado em sede de IRC por referência ao exercício de 2022, no montante de € 1.313.334,61 (um milhão, trezentos e treze mil, trezentos e trinta e quatro euros e sessenta e um cêntimos) - cfr. Doc. n.º 13 do pedido de pronúncia arbitral -; J. No dia 10 de Julho de 2024, as Requerentes procederam ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado em sede de IRC por referência ao exercício de 2023, no montante de € 949.647,73 (novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos) - cfr. Doc. n.º 14 do pedido de pronúncia arbitral -; K. No dia 21 de Maio de 2025, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra os actos de autoliquidação de IRC referentes aos exercícios de 2022 e 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º, n.º 1 e 131.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), à qual foi atribuído o n.º ...2025..., mediante a qual peticionam a anulação parcial dos mesmos, na parte relativa à derrama municipal incidente sobre rendimentos (lucro tributável) de fonte estrangeira. - cfr. Doc. n.º 15 do pedido de pronúncia arbitral -; L. A 12 de Julho de 2025, as Requerentes foram notificadas dos projectos de decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada em K. e para, querendo, exercer o direito de audição prévia que lhes assiste pelo artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) - cfr. Doc. n.º 16 e 17 do pedido de pronúncia arbitral -; M. As Requerentes não exerceram o direito de audição prévia relativamente ao projecto de indeferimento da reclamação graciosa identificada em K. supra - cfr. processo administrativo -; N. No dia 19 de Setembro de 2025 as Requerentes foram notificadas da decisão final da reclamação graciosa, no sentido do seu indeferimento, motivada no seguinte: - cfr. Doc. n.º 7 e 8 do pedido de pronúncia arbitral - «§ IV. II. DA APRECIAÇÃO 20. A questão de direito a dirimir nos presentes autos prende-se com a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal. 21. Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua actividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado. 22. É, pois, um imposto acessório relativamente ao IRC, que assenta a sua incidência real no lucro tributável, sem que o referido regime possua regras especificas para a sua determinação. 23. E, assim sendo, as regras aplicáveis terão de ser as que se mostram contempladas no Código do IRC, cujo artigo 17.º, como é sabido, estabelece o apuramento do lucro tributável através da soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade. 24. Tem-se, pois, que, quer a derrama, quer o IRC, são determinados com recurso a uma base tributável comum - o lucro tributável. Como afirma Saldanha Sanches “(…) “A particularidade da derrama face aos demais impostos municipais reside, essencialmente, no facto de a determinação da sua base tributável não ser distinta de todos os demais, mas antes assentar precisamente na base tributável de um outro imposto - o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Tal como sucede, por exemplo, na taxa de esgotos, ou, em alguns casos, no próprio IMT, há tributos que vão buscar a sua base de incidência aos valores patrimoniais apurados para efeitos do IMI. De acordo com a actual redacção da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam apenas da lei (sujeito activo, margem de taxas), ou obedecem à intervenção da Autarquia Local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum. Mesmo com este objecto comum, admite-se a possibilidade de adaptação dos critérios de imputação do rendimento colectável do sujeito passivo (em atenção às características especiais deste) ao município, bem como a criação de um regime especial de taxas para empresas com baixos volumes de facturação. Existem, portanto, relações jurídico-fiscais claramente autónomas entre a derrama e o IRC, ao contrário do que se discutia nas anteriores LFLs, onde a derrama pressupunha a existência de uma colecta de IRC e donde, portanto, era legítimo concluir pela respectiva acessoriedade face a este imposto (…).” E, de facto, 25. O n.º 2 do artigo 18.º da citada Lei n.º 73/2013 estipula que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.” 26. Por sua vez, refere o n.º 13 da mesma Lei que “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.” 27. Ainda de destacar o que consagram os seguintes números do mesmo artigo 18.º do RFALEI: “21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direcção efectiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direcção efectiva. 22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º , deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama. 23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios: a) Volume de negócios das empresas beneficiárias; b) Sector de actividade em que as empresas beneficiárias operem no município; c) Criação de emprego no município. 24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000. 25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.” 28. Da análise ao regime que em parte se acaba de expor em nada resulta que para o cálculo da derrama municipal se possa “decepar” o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo. 29. A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, o que está legalmente consagrado é uma tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos. Aliás, 30. Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já atrás se deixou exposto, o RFALEI tem regras próprias. 31. E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000. Ora, 32. A possibilidade de alteração da base tributável mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português não é objecto de qualquer regulamentação no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos. 33.Nada na lei se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional. Contudo, 34. E, como aludem as Reclamantes, a questão sub judice nos presentes autos foi já objecto de análise por tribunais judiciais e arbitrais, cujas decisões proferidas têm sido no sentido de que os rendimentos gerados no estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) município(s) da empresa não ficam sujeitos a derrama municipal. 35. Nessa conformidade, e como as mesmas referem, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no acórdão de 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo n.º 0924/17, tendo aí decidido que da base de incidência da derrama municipal devem ser eliminados os rendimentos que devam ser considerados obtidos fora do território nacional. Porém, 36. No que tange a esta posição pronunciou-se em sentido divergente a Direcção de Serviços do IRC (DSIRC) na informação produzida em resposta à questão que sobre o assunto foi colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdirectora Geral de 04-11-2022. 37. Defende aquela Direcção de Serviços que para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspectos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas. Por um lado, quanto às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art. 4.º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência. Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efectuados nos termos do Código do IRC. Assim sendo, 38. Afirma a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido. Logo, 39. Conclui que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza. 40. Em defesa da sua tese a DSIRC articula que: • Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18.º, n.º 1); • A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma actividade marcadamente económica e as não residentes com estabelecimento estável situado em território português; • Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respectiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.º - Base do imposto, 4.º - Extensão da obrigação do imposto e 17.º - Determinação do lucro tributável; • Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; • Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; • A regra de carácter geral estabelecida no n.º 1 do artigo 18.º do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria colectável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional; • E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo. 41. Em consequência do exposto, entende-se que nenhum vício de ilegalidade é possível apontar ao apuramento da derrama municipal efectuado pelas Reclamantes. A acrescentar, 42. Dada a sua relevância para a apreciação da presente matéria, o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 603/2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2.ª Secção, que, relativamente à determinação do valor da dedução à colecta do IRC a título de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (CIDTJI), estabelece quanto à derrama municipal que o pagamento deste tributo deve ser “eliminado” por dedução de créditos por dupla tributação internacional sempre que a colecta de IRC, stritcto sensu, não se mostre suficiente para os absorver na totalidade. Ou seja, define que o CIDTJI pode ser deduzido à fracção da colecta da derrama municipal originada por rendimentos obtidos no estrangeiro. 43. Desta forma, O que o TC vem expressar é que o CIDTJI pode ser deduzido à fracção da colecta da derrama municipal originada por rendimentos gerados no estrangeiro, o que evidencia, inequivocamente, a sujeição de tais rendimentos à derrama municipal. 44. No mesmo sentido e sobre o mesmo Tema - Derrama municipal - rendimentos oriundos do estrangeiro foram proferidas as sentenças dos processos arbitrais números 32/2024-T, 631/2024-T, 950/2024-T e 1060/2024-T: “A derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.” 45. Explicitamente o Acórdão 0560/22.5BEALM, de 02-04-2025, do STA, apresenta o seguinte sumário: “I - Desde a redacção inicial, o art. 18.º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que “(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direcção efectiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direcção efectiva.”. II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18.º n.º 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo […]”. III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica. IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.” Por todo o exposto, 46. Devem as autoliquidações processadas pelo Grupo B... para os períodos de tributação de 2022 e 2023 ser mantidas na sua ordem jurídica e, nesta sequência, julgar improcedente o pedido apresentado.» O. No dia 21 de Novembro de 2025, os Requerentes apresentaram, junto do Centro de Arbitragem-CAAD, o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.» 2.1.2 No acórdão fundamento considerou-se a seguinte factualidade: «A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de sectores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agro-químicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos); B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos); C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos); D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos); E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos); F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos); G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos); H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos); I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respectivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos); J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respectivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos); K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos actos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos); L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Directora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos); M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).» * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DOS REQUISITOS FORMAIS DA ADMISSIBILIDADE Não há dúvida quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso. 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA ADMISSIBILIDADE Constituem requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT: i) que a decisão arbitral, que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT), esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT), já transitado em julgado [artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]; ii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). 2.2.3 DA OPOSIÇÃO Vejamos se a decisão recorrida pode considerar-se em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. É de considerar que a questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e que o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; exige-se também que a oposição se refira às decisões, não bastando que se oponham os seus fundamentos; finalmente, exige-se também que a oposição se refira a decisões expressas, não bastando a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita sobre a questão. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada - n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, norma que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do CPPT. A Recorrente alega que a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento decidiram a mesma questão de direito - qual seja, tal como enunciada nas conclusões, a de «saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro» - e que o fizeram em sentido divergente. Na verdade, nas duas decisões em confronto se apreciou e decidiu a questão de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, à luz do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI). Entendemos também que se verifica também a requerida identidade de facto: estão em causa em ambas as situações rendimentos provenientes do estrangeiro não imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado (Cumpre ter presente que a situação dos autos é diferente da verificada em muitos outros processos submetidos à apreciação deste Pleno deste Supremo Tribunal, onde se fazia uma remissão integral para o acórdão, também do Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo n.º 3652/15.3BESNT (924/17), aderindo a todas as circunstâncias que o enformavam, tendo essa ocorrência vedado o reconhecimento de uma oposição entre eles e outras decisões onde, diferentemente, não existiam estabelecimentos estáveis no estrangeiro. Note-se que tanto na decisão arbitral recorrida como no acórdão fundamento não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos provenientes do estrangeiro sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado.). A Recorrida pretende que, porque na situação objecto da decisão arbitral recorrida estava em causa «uma situação fáctica caracterizada pela existência de dois sujeitos passivos que integram um grupo de sociedades tributado de acordo com o RETGS», enquanto o acórdão fundamento se refere a «situação de facto de uma sociedade não sujeita a tal regime de tributação», não se verifica a identidade factual imprescindível ao conhecimento do mérito do recurso. Salvo o devido respeito, a referida diferença factual em nada repercutiu nas decisões em confronto, sendo matéria totalmente alheia à fundamentação das decisões em confronto; por outro lado, a Recorrida nada alegou no sentido de demonstrar em que medida essa diferença relevou ou pode relevar na apreciação da questão em análise. Há, pois, que passar à apreciação do mérito do recurso. 2.2.4 DO MÉRITO Como bem referiram a Recorrente e o Procurador-Geral-Adjunto, a questão foi recentemente tratada por este Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2026, no processo n.º 162/25.4BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/65187c9d41a510c480258db000517d57.), já transitado em julgado, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados». Assim, limitamo-nos a remeter para a fundamentação aí expendida, dispensando a junção de cópia do mesmo, uma vez que indicamos onde pode ser consultado. Em consequência, reafirmando a jurisprudência já uniformizada, será de conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - De acordo com a jurisprudência já uniformizada por este Supremo Tribunal (acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 162/25.4BALSB), «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados». * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência uniformizada pelo acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, no processo n.º 162/25.4BALSB, conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida. Custas pela Recorrida, que ficou vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade, uma vez que tendo o recurso sido decidido por remissão para anterior acórdão uniformizador, a tarefa desenvolvida não é de considerar como de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Comunique-se ao CAAD. * Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.