2. Cumpre decidir.
O incidente foi suscitado na primeira instância e decidido no Tribunal da Relação do Porto. Ora, resulta da estrutura do respectivo incidente que o Tribunal da Relação decide em definitivo o objecto do incidente; portanto, da decisão proferida pela Relação não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – Cfr artigo 417º nº 4 do Código de Processo Civil e 135º nº 3 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria – em prol da irrecorribilidade da decisão - em diversos acórdãos, entre os quais, se destaca o acórdão de 28.03.2019[1], assim sumariado:
“I - Em sede de reclamação da decisão da Relação que não admitiu o recurso de revista, a competência do STJ está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, incluindo a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso.
II - A decisão proferida pela Relação a respeito do incidente de levantamento do sigilo bancário não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2ª instância para aí obter decisão final, pois que este incidente inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação.
III - As decisões que a Relação profere em 1.ª instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, ou seja, quando exerce uma competência que, por regra, é cometida à 1.ª instância e excepcionalmente se atribui à Relação.
IV - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso”.
Com igual orientação, decidiu o acórdão do STJ de 5.7.2018[2], assim sumariado:
- “1.Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º.
- 2.Sem embargo da aplicabilidade de alguma das excepções previstas no nº 2 do artº 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição”.
E ainda o acórdão do STJ de 2.5.2019[3], com o sumário do seguinte teor:
“I - Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário.
II - Tal irrecorribilidade não ofende o direito constitucional ao recurso, nem contende com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada”.
No seguimento do entendimento que vimos a expor, o acórdão do STJ de 10.09.2019[4]:
“I - A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma tal incidente numa causa autónoma.
II – Deste modo, a admissibilidade do recurso para o Supremo terá que ser equacionada à luz do artº 671º do C.P.Civil (recurso de revista), e não à luz do recurso de apelação.
IIIA lei assim interpretada não padece de inconstitucionalidade”.
Finalmente, o acórdão do STJ de 22.11.2018 desta secção[5]:
“Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º”.
3. Nesta conformidade, ao contrário do pretendido pelo recorrente, no caso concreto, não vigora no processo civil, uma garantia de duplo grau de jurisdição, pelo que, nos termos do disposto no artigo 643º nº 4 do CPC, rejeito a reclamação e mantenho o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante”.
II – Não se conformando com o despacho do relator, o recorrente Banco Comercial Português, SA, ora reclamante, veio reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil.
Nesta reclamação (fls. 122 a 128) reiterou, no essencial os mesmos argumentos da reclamação inicial (fls 2 a 11): (i) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; (ii) recorribilidade da decisão da Relação quanto à quebra do sigilo e (iii) admissibilidade do recurso sobre decisão que admita um meio de prova.
Ouvida a parte contrária, respondeu à reclamação, dizendo, em síntese, que a reclamação da recorrente assenta, essencialmente, nos mesmos supostos fundamentos da sua anterior reclamação.
III – Cumpre decidir.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento do reclamante, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.
Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão do relator acabada de transcrever.
IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelo reclamante.
Custas pelo recorrente/reclamante.
Lisboa, 29.10.2020
Ilídio Sacarrão Martins (Relator)
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes