344/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 1010/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 344/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1010/2020
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210344.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 344/2021 Processo n.º 1010/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e o Estado Português, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»): do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora reclamante; e do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação com que a ora reclamante reagiu àquele primeiro acórdão, julgando ainda improcedente o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé. Através da Decisão Sumária n.º 28/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 109/2021. Inconformado com tal acórdão , a reclamante veio «em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a), e no art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d), ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC ) – requerer a reforma do acórdão e arguir nulidades [1] », aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: «[...] Recurso de constitucionalidade respeitante ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 Diz o Acórdão reformando , e assim subscrevendo, que na Decisão Sumária «o recurso referente ao acórdão datado de 14 de julho de 2020 não foi admitido por falta de utilidade » pois que ali se entendeu que «o acórdão recorrido contém uma fundamentação alternativa, conduzindo esta de forma autónoma e autossuficiente à solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo impugnado.» (pág. 20 do Acórdão reformando ). O Acórdão reformando comete um erro muito grave , quer de manifesta incompreensão do regime de recursos , conforme quis o legislador (que é soberano ) na Lei do Tribunal Constitucional – e assim viola não só a essa Lei , como a própria Constituição – quer de manifesta desconsideração dos factos processuais , quer ainda como resultado de desconsideração de noções elementares de Direito Processual e, naturalmente, do consagrado na lei adjetiva . Vejamos. Desde logo, não há qualquer «fundamentação alternativa»! Isto assim, pois, para que se pudesse considerar uma «fundamentação alternativa», suscetível de retirar utilidade ao recurso de constitucionalidade , era necessário que essa fundamentação conduzisse à mesma solução jurídica – i.e. , de «julgar extemporânea a interposição do recurso». Isso, in casu, não sucede! Seguramente, não existe no Acórdão recorrido essa fundamentação , nem sequer em obiter dictum . Aquilo que o Acórdão reformando tem como tal, sempre conduziria a uma outra decisão , que não a de continuar a «julgar extemporânea a interposição de recurso». Isto é inquestionável! Acresce que, ao contrário do que diz o Acórdão reformando , a questão decidendi não foi a «questão de saber se o recurso de revisão interposto pela ora reclamante era processualmente admissível» , mas sim , como diz o próprio Acórdão recorrido , que «h[avia] que analisar, como questão prévia , se é tempestiva a interposição do presente recurso de revisão » (pág. 21). Foi essa a questão enunciada e foi essa a questão julgada no Acórdão recorrido . Dito de outro modo: no Acórdão recorrido a questão decidendi nunca foi equacionada no sentido de ( voltar a ) apreciar, amplamente , a admissão do recurso , mas antes si, apenas e só como « questão prévia, [saber] se [era] tempestiva a interposição do […] recurso de revisão» (pág. 21). Repetindo: a questão decidendi , claramente enunciada pelo Acórdão recorrido foi, apenas e só , a de saber «se [era] tempestiva a interposição» do recurso de revisão. É isto que está lá enunciado! E é só isto que o Tribunal Constitucional pode considerar! Tudo o mais que tenha sido dito , que não se reconduza à apreciação dessa enunciada questão de tempestividade do recurso , não se pode ser levado em consideração , deve ser visto «apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem , sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão.» E, reforce-se isto, dizendo que não há ali, no Acórdão recorrido , ao contrário do que diz o Acórdão reformando , qualquer fundamento «secundário » que permitisse continuar a «julgar intempestiva a interposição do recurso de revisão». Aquilo que o Acórdão reformando tem como «fundamentação alternativa» levaria a ter a decisão como irrecorrível e, portanto, apenas nesse sentido , o recurso como processualmente inadmissível . Mas aqui o Acórdão reformando ( vide pág. 24, 4.º parágrafo), perniciosamente, confunde a noção de inadmissibilidade processual em stricto sensu , i.e. , no sentido de irrecorribilidade da decisão, com o não se admitir o recurso por extemporaneidade da interposição! Não pode ser! São questões distintas, são soluções jurídicas distintas, que têm pressupostos distintos! Não há, pois, qualquer «fundamentação alternativa», suscetível de «conduzi[r] de forma autónoma e autossuficiente à solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo impugnado». A solução jurídica não seria a mesma! Não se pode ter como «fundamentação alternativa» do prolatado julgamento de extemporaneidade do recurso a alegada irrecorribilidade da decisão . Isso é um absurdo jurídico ! Um recurso cuja interposição se julga extemporânea é sempre um recurso de uma decisão que, necessariamente, se teve como recorrível . A irrecorribilidade da decisão nunca pode ser fundamento alternativo para a decisão de intempestividade do recurso. In casu , sendo o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea h) do art.º 696.º do CPC, o prazo de 60 dias para interposição desse recurso (cfr. art.º 697.º, n.º 2, 2.ª parte, al. b), do CPC) corre desde o «trânsito em julgado» da decisão que, necessariamente, se teve por recorrível . Nenhum prazo de recurso podia estar a correr sobre uma decisão irrecorrível ! A lógica jurídica disto é inatacável! Logo a recorribilidade da decisão, é sempre, como in casu sucedeu, um pressuposto processual assente de qualquer decisão de extemporaneidade da interposição de recurso. Isto é, a recorribilidade da decisão , necessariamente , integra a premissa menor do silogismo judiciário da decisão que julga extemporânea a interposição do recurso . Isto é questão que nem pode ser discutida! E, por isso mesmo, porque a premissa menor permanece sempre imutável em face do recurso de constitucionalidade – que é restrito ao critério normativo arguido de inconstitucional (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC) a que corresponde a premissa maior –, temos que sempre , em sede de reforma da decisão , o Tribunal recorrido , tendo de manter a premissa menor intocada (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) terá de continuar a considerar a decisão como recorrível , porquanto foi nesse pressuposto que antes pôde julgar extemporânea a interposição de recurso . Note-se aliás, que a figura da reforma do acórdão pelo Tribunal a quo – que se aplica em sede de recurso de constitucionalidade – tem uma amplitude substancialmente menor (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC), do que seria a da revogação do acórdão, pelo Tribunal Constitucional, para vir a ser prolatada nova decisão pelo Tribunal a quo. Ao Tribunal recorrido apenas é lícito reformar a decisão, na reponderação da premissa maior do silogismo judiciário à luz do juízo normativo prolatado pelo Tribunal Constitucional. É só isto e apenas isto ! Efetivamente, o recurso de constitucionalidade é circunscrito à questão normativa (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC) ficando, consequentemente, limitado o Tribunal recorrido nos seus poderes de reforma da decisão à consideração do juízo normativo que foi prolatado pelo Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) – e que faz caso julgado no processo (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC). Ou seja, o Tribunal recorrido só pode reformar o Acórdão, sob pena de violar esse caso julgado , para dar cumprimento ao juízo normativo conforme foi prolatado pelo TC (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) e já não pode fazer uso de outra ratio decidendi ainda que a tenha referido em obiter dictum, sob pena de ser violada a proibição da reformatio in pejus (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do CPC) Note-se aliás, como bem diz Maria Fernanda Palma, que « o Tribunal Constitucional pode também controlar a violação do caso julgado que as suas decisões produzem. Tal poder surge como consequência deste efeito de caso julgado» (“O legislador negativo e o intérprete da Constituição” in Anuário Iberoamericano de Justicia Constitucional , n.º 12, 2008, pág. 326). (Também neste sentido Maria dos Prazeres Beleza, “Admissibilidade de um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional por violação de caso julgado”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço , vol. II, Coimbra, 2002, pág. 479 e ss.) E, nesta matéria, uma decisão-exemplo do Tribunal Constitucional é a do Acórdão do Plenário sob n.º 340/00, a julgar pela violação de caso julgado (que diz que «a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso» arrimado no art.º 577.º, al. i) e no art.º 578.º, ambos do CPC), perante a «recusa em reformular o acórdão» por parte do Supremo Tribunal de Justiça como havia sido determinado pelo Tribunal Constitucional. É preciso ter sempre presente, como ensina Gomes Canotilho, que «[o] objeto do recurso não é a decisão judicial em si mesma , mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo […] aplicou um norma cuja constitucionalidade foi impugnada » . E, portanto, a premissa maior do silogismo judiciário . Repetimos: em sede de recurso de constitucionalidade, o que o Tribunal a quo está obrigado a fazer, é a reformar a decisão prolatada mediante a incorporação do juízo de constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. Só isto. Se não o faz viola o caso julgado (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC) e incumpre a reforma da decisão determinada pelo Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) Sem presunção o dizemos, mas isto é de um rigor jurídico inatacável a que o Tribunal Constitucional tem, necessariamente, de obedecer , quando vai averiguar da utilidade do recurso de constitucionalidade. Mas expliquemos novamente, com as noções elementares de silogismo judiciário e caso julgado . Como ensinava Antunes Varela et. al. , «o silogismo judiciário que retrataria a estrutura lógica das sentenças em geral, tem como premissa maior , a norma jurídica aplicável ao caso, como premissa menor, a situação de facto respigada dos autos e, como conclusão, a decisão final proferida pelo juiz à luz das premissas aceites » ( Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 671). E daí que, como também ensina Teixeira de Sousa, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado , mas o próprio silogismo considerado no seu todo : o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão » ( Estudos sobre o Novo Processo Civil , págs. 578-579). Estes dois ensinamentos são claríssimos para, indubitavelmente, suportar o que nesta sede temos vindo a dizer e repetir . Como se escreve num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado » . É assim que não pode se ignorar, que esses «fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão», no quais, in casu, sempre está a recorribilidade da decisão, decisão cujo prazo de interposição de recurso se contou desde o momento em que era recorrível – facto processual assente que integra a chamada premissa menor do silogismo judiciário – e se deu como findo – passou a estar coberto por caso julgado (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do CPC), já que o recurso para o Tribunal Constitucional tem o seu objeto, apenas e só, delimitado à questão de constitucionalidade suscitada (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC), isto ao critério normativo que violando a Constituição , foi adotado pelo Acórdão recorrido e que assim configurou a sua ratio decidendi. Como quer o legislador no art.º 635.º, n.º 5, do CPC «[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso ». Como quer o legislador no art.º 71.º, n.º 1, da LTC «[o]s recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade » Como quer o legislador no art.º 80.º, n.º 2, da LTC «[s]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este […] reforme a decisão […] em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ». Como quer o legislador no art.º 80.º, n.º 3, da LTC: «[n]o caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa .» Ou seja, o que legislador quer é, apenas e só , que o processo volte ao Tribunal recorrido para este reformar a decisão para unicamente aplicar o juízo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional. Nada mais é admitido! É pois, perfeitamente evidente, que atingindo o recurso de constitucionalidade apenas o parâmetro ou critério normativo da decisão – e este apenas na medida em que viola a Constituição – (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC), tudo o mais continuando como julgado (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do CPC), que a reforma da decisão será apenas circunscrita (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) à reponderação desse critério normativo – premissa maior do silogismo judiciário – à luz do juízo de (in)constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. E daí que se, por hipótese, o Tribunal recorrido , em sede de reforma da decisão (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC), enveredasse por uma decisão em contrário desta vontade do legislador , sempre teríamos uma nulidade da mesma , por excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1, d) in fine, do CPC), pois que sempre estar a tomar conhecimento de uma questão de que não poderia conhecer , por com isso estar, necessariamente, a violar o caso julgado formado (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC), incumprindo a reforma da decisão (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) e ainda assim, fazendo uma reformatio in pejus (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do CPC), pois que desconsiderava a premissa menor na qual está já julgada a recorribilidade da decisão. Ora, o Acórdão reformando ao desconsiderar os limites da reforma da decisão pelo Tribunal recorrido , admitindo que este possa recorrer a «fundamentação alternativa» ao invés de se limitar a incorporar o juízo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional na premissa maior do silogismo judiciário da decisão recorrida , aplica uma norma ou faz uma interpretação normativa do art.º 71.º, n.º 1 com o art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da LTC conjugado com o art.º 635.º, n.º 5 e o art.º 621.º, ambos do CPC, que viola a norma da Constituição – que resulta do disposto no art.º 280.º, n.º 6 conjugado com o art.º 205.º, n.º 2, ambos da Constituição – que restringido o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional à questão da inconstitucionalidade , torna obrigatória no processo todas as demais questões que foram antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva da decisão recorrida (a chamada premissa menor do silogismo judiciário). Diga-se ainda, que o Acórdão reformando erra também de forma grosseira, quando vem dizer que «a tempestividade e recorribilidade da decisão recorrida» são «pressupostos distintos, autónomos e independentes entre si», pois apenas a recorribilidade da decisão o é. A tempestividade , por sua vez, é um pressuposto que está processualmente na dependência da recorribilidade da decisão, como já demonstrámos, pois não se pôde julgar extemporânea a interposição de recurso sem se considerar a decisão como recorrível. A tempestividade ou intempestividade do recurso está sempre na dependência da recorribilidade da decisão recorrida . Sempre! Só se pôde ter por findo um prazo de interposição de recurso que se contou desde o momento em que a decisão era recorrível. Ou seja , não pode haver intempestividade na interposição de recurso se não houver recorribilidade da decisão , e assim sem uma relação de dependência entre aquele pressuposto e este último. É uma verdadeira condição sine qua non ! Como já dissemos, o Acórdão reformando ( vide pág. 24, 4.º parágrafo), perniciosamente, confunde a noção de inadmissibilidade processual , no sentido de irrecorribilidade da decisão, com o não se admitir o recurso por extemporaneidade da interposição! É o que ali faz , quando diz que a Recorrente «insiste na desconsideração de que a tempestividade constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso». Não foi nesse sentido que se fez aquela afirmação, como todos sabemos! O que a Recorrente disse, em sede de Reclamação, foi que «se [o recurso] se diz extemporâneo é porque, necessariamente, se teve o recurso por processualmente admissível, isto é, a decisão era recorrível. ». E, acrescentou que «[o] prazo para recorrer conta-se, necessariamente, de uma decisão recorrível . Se a decisão for irrecorrível nenhum prazo de recurso está a correr e, portanto, nunca se poderá ter o recurso por extemporâneo .». Isto está lá escrito, e aqui é dito e repetido! Assim, quando se disse que «se [o recurso] fosse processualmente inadmissível, não poderia nunca ter sido julgado extemporâneo» , estava-se se ali, obviamente, a referir,– como é fácil de ver pela explicação exaustiva que na Reclamação contextualiza essa afirmação e que aqui reproduzimos – à inadmissibilidade do recurso por efeito da irrecorribilidade da decisão. Ou seja, quando ali se escreve que o recurso é «processualmente inadmissível», é inadmissibilidade stricto sensu, ou seja, que a decisão é irrecorrível . Se se tem por «extemporânea a interposição de recurso» é porque o recurso é «processualmente admissível», ou seja, a decisão admite recurso, mas simplesmente terá sido interposto fora de prazo. E isto é uma verdade inquestionável! Portanto, se, ab initio , a decisão era irrecorrível então nunca o prazo de interposição de recurso se teria iniciado e consequentemente não se poderia nunca ter tido por findo – como assim julgou o Acórdão reformando . Assim, se o julgamento foi nesse sentido é fácil de ver que a afirmação no Acórdão recorrido de que «não há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidos pela via de recurso de recurso extraordinário» só pode ser lida como um mero obiter dictum , insuscetível de configurar «fundamentação alternativa» ou um «fundamento secundário» pela contrariedade com a solução jurídica adotada. O Acórdão reformando não podia constatar a presença no texto do Acórdão recorrido de outros alegados “fundamentos” que são absolutamente estranhos à única questão enunciada pelo Acórdão recorrido, que era a « questão prévia, [de saber] se [era] tempestiva a interposição do […] recurso de revisão» (pág. 21), e que, portanto, não configurariam nunca uma ratio decidendi dita alternativa para a decisão ali prolatada de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão». Assim, in casu, só seria possível , ao Tribunal Constitucional, vir questionar a utilidade do recurso de constitucionalidade , caso tivesse havido uma verdadeira «fundamentação alternativa» enunciada no Acórdão recorrido , isto é um outro critério normativo , que respeitando sempre a premissa menor do silogismo judiciário que levou à decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão» , permitisse ainda assim manter essa mesma decisão, isto é, continuar a julgar extemporânea essa interposição de recurso . Exemplifiquemos. Se, in casu, tivesse já decorrido o prazo maior de caducidade de 5 anos para interposição de recurso de revisão (cfr. art.º 697.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC) e estando a ratio decidendi no prazo menor de 60 dias (cfr. art.º 697.º, n.º 2, 2.ª parte, al. b), do CPC), poderia – mantendo-se a premissa menor do silogismo judiciário (que está coberta pelo valor de caso julgado ) e sem incumprir a determinação pelo Tribunal Constitucional ao Tribunal recorrido de reforma do acórdão (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) – continuar a «julgar extemporânea a interposição do recurso». E só assim se poderia dizer que o recurso para o Tribunal Constitucional teria sido inútil . Ora, isso já não aconteceria, seguramente, se, por hipótese, se viesse a dizer, no Tribunal a quo , que a decisão sob recurso de revisão era, afinal, irrecorrível, pois que, quando antes se «julg[ou] extemporânea a interposição do recurso», necessariamente , se teve por assente, na premissa menor do silogismo judiciário , exatamente o contrário , isto é que a decisão era recorrível e, por isso mesmo, desde o momento em que era recorrível decorreu um prazo de caducidade de 60 dias que se teve por findo à data de interposição do recurso. Mas então como interpretar a afirmação no Acórdão recorrido de que estava perante um recurso de revisão de um acórdão «pretensamente revidendo porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários» de que acaba por «julgar extemporânea a interposição» ? Desde logo, há que dizer que, não corresponde à verdade processual , o que o Acórdão reformando entende, de que tal significa que o Tribunal recorrido «integrou nos fundamentos da decisão recorrida uma outra razão para concluir pela inadmissibilidade processual do recurso interposto». Tal não faz parte dos “fundamentos da decisão” de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão». Como já explicamos a questão decidendi não foi essa, não se estava a equacionar a admissibilidade do recurso, lato sensu , mas sim, apenas e só, que « h[avia] que analisar, como questão prévia , se é tempestiva a interposição do presente recurso de revisão » (pág. 21). Repetimos: foi essa a questão enunciada e foi essa a questão julgada no Acórdão recorrido . Ora é fácil de ver, que o Acórdão reformando , lavra em manifesto erro, pelas razões já aqui enunciadas. Mas repetindo. Primo, como já explicámos, a questão enunciada pelo Acórdão reformando foi, apenas e só , a da tempestividade da interposição de recurso e já não, amplamente , a inadmissibilidade processual do recurso . Secundo , como também já explicámos, não pode essa razão estar «integra[da] nos fundamentos» da decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso», pois que contende com a mesma: se não há recurso de revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários , não se pode ter por findo um prazo de interposição de recurso que se conta desde o momento em que a decisão é recorrível. Se, ab initio , a decisão era irrecorrível então nunca o prazo de interposição de recurso se teria iniciado e consequentemente não se poderia ter tido por findo – como assim julgou o Acórdão reformando . Tertio , por ser assim, essa dita razão não integra, obviamente, o silogismo judiciário . E, por isso, se diz um obiter dictum, ou seja – como impressivamente se escreve num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão» e que, como tal, não pode ser considerada . E é por ser uma excrescência ao silogismo judiciário que sempre está fora do alcance do julgado – jamais estariam a coberto do caso julgado – não faz parte dos «precisos limites e termos em que se julga» (cfr. art.º 621.º do CPC) – ou seja, como excrescência ao silogismo judiciário deve em todo caso ser sempre entendido como « uma afirmação inócua e sem efeito » . E daí que não faz sentido algum, o “drama” enunciado pelo Acórdão reformando , de se estar perante «a possibilidade de o Tribunal Constitucional […] fazer tábua rasa daquilo que em contrário expressamente se afirmou no acórdão recorrido […]» – pois aquilo que o Acórdão reformando diz que “se afirmou” no Acórdão recorrido , definitivamente não integra os «fundamentos» da decisão – a sua ratio decidendi – de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão». Em suma: ao contrário do que diz o Acórdão reformando , o Acórdão recorrido não tem vários “fundamentos” ou “razões” de prolação da decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão» - tem um só fundamento , uma só ratio decidendi – é um único silogismo judiciário que tem como premissa maior o critério normativo levado à questão de constitucionalidade e como premissa menor uma decisão recorrível que foi prolatada em 12 de maio de 2016. Isto é indesmentível! O punctum crucis é este: o Tribunal recorrido enunciou uma questão decidendi, proferiu a sua decisão tendo por fundamento uma determinada ratio decidendi. Ao Tribunal Constitucional apenas é lícito verificar se a questão de constitucionalidade suscitada integra essa ratio decidendi do Acórdão recorrido . Se sim, a utilidade do recurso é manifesta, pois que, o Acórdão recorrido haverá sempre, em caso de procedência, de ter de ser reformado à luz do juízo de constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. É tão simples quanto isto! Não pode o Tribunal Constitucional colocar em sequer em hipótese a prolação de um juízo que o Tribunal recorrido de todo não fez e que, se o vier a fazer sempre a parte tem ainda o direito de o impugnar , nomeadamente arguindo a sua nulidade , quer ainda, nesse âmbito suscitar uma nova questão de constitucionalidade e, eventualmente, novo recurso para o Tribunal Constitucional. Isto para além de que, sempre se exige que se for essa a solução jurídica então que a mesma fique como ratio decidendi, para que assim se possa ponderar um eventual recurso para uniformização de jurisprudência ou, no limite , uma ação de indemnização contra o Estado por erro judiciário grave . Aquilo que o Tribunal Constitucional faz, ao ponderar o que diz ser «fundamentação alternativa» e que definitivament e não integra a ratio decidendi do Acórdão recorrido, é sem legitimidade alguma para efeito, retirar à parte o seu direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, que lhe assiste à luz da Constituição, para ser ressarcida por danos emergentes do exercício da função jurisdicional . Efetivamente, não só, ao Tribunal Constitucional não é lícito estar a recorrer a essa dita, pelo Tribunal Constitucional «fundamentação alternativa» , a essas “razões”, que aceita como procedentes para assim estar a julgar pela inutilidade do recurso de constitucionalidade , como essa dita «fundamentação alternativa» verdadeiramente não o é , já que conduz a solução jurídica diversa daquela que foi adotada pelo Acórdão recorrido – «julgar intempestiva a interposição do recurso de revisão» como, ainda assim, sempre essa dita, pelo Tribunal Constitucional, «fundamentação alternativa» sempre seria completamente improcedente e um erro judiciário grave! Para além de que estas sempre seriam questões , relativamente à qual, a Recorrente sempre teria de ter a possibilidade de as “discutir”, i.e. , de as impugnar por todos os meios admissíveis, não tendo o Tribunal Constitucional qualquer legitimidade a isso obstar considerando-a já como uma «fundamentação alternativa» e assim como procedente. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA Donde, o Tribunal Constitucional, ao extravasar a apreciação da ratio decidendi do Acórdão recorrido na qual aplicou a norma arguida de inconstitucional – constatando a existência ali do que diz ser «fundamentação alternativa» – está a desrespeitar a Lei do Tribunal Constitucional e Constituição , já que tal ultrapassa o objeto do recurso de constitucionalidade que é restrito à norma jurídica aplicada na decisão recorrida (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), e art.º 71.º, n.º 1, ambos da LTC) e art.º 280.º, n.º 6 da Constituição) e, bem assim, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 79.º-C, da LTC) – e daí que incorre numa nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) in fine, ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.º da LTC)) que aqui fica expressamente invocada. Mas vejamos ainda assim, as razões pelas quais essas “razões”, essa dita, pelo Tribunal Constitucional, «fundamentação alternativa”, sempre seria completamente improcedente e um erro judiciário grave! Primo. É por demais evidente que é um absurdo jurídico o obiter dictum do Acórdão recorrido de que «[n]ão há lugar a revisão de acórdãos proferidos pela via do recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC» , e que assi, «não há revisão de acórdão proferidos em recursos extraordinários» – e que o Acórdão reformando tem como “segunda razão” – para continuar a «julgar intempestiva a interposição do recurso de revisão»!?!? Desde logo assim, pois é manifesta a falta de rigor jurídico , já que da conjugação daqueles preceitos, seguramente, não resulta tal coisa, tanto assim que o Acórdão recorrido tão pouco explica como “constrói” esse seu raciocínio. E não explica porque desses preceitos não resulta isso! E, in casu , basta ver que, in casu , nem se trata de um acórdão proferido sobre o recurso extraordinário , já que está em causa antes o acórdão que não admitiu o recurso extraordinário . É inaceitável, a todas as luzes, que se “misturem” acórdãos de diferentes naturezas : uma coisa é o acórdão que admite ou não admite o recurso extraordinário e outra coisa, bem distinta , é o acórdão que julga o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência . De qualquer modo , é pacífico na doutrina e na jurisprudência que qualquer decisão judicial transitada em julgado pode ser objeto de recurso de revisão. Como diz, i.a. , ABRANTES GERALDES « o recurso de revisão pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objeto, assim como da categoria do tribunal de onde emana » . Basta aliás ver que qualquer decisão judicial pode «resulta[r] de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções» (cfr. art.º 696.º, al. a), do CPC) e também « se[r] suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional» (cfr. art.º 696.º, al. h), do CPC). Nenhuma decisão judicial está “imune” a ser objeto de revisão – até porque é questão que tem, necessariamente, guarida constitucional por razões que, com o devido respeito, nos abstemos de aqui estar a desenvolver. Secundo . É igualmente um absurdo jurídico aquilo que o Acórdão reformando tem como alegada “terceira razão” do Acórdão recorrido – para continuar a «julgar intempestiva a interposição do recurso de revisão» ?!?! – e que seria o obter dictum do Acórdão recorrido de que «ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e, se verificassem os requisitos enumerados no art. 696-A, do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido, pois, se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, mas tão somente notificar o recorrente para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do art. 701, nº 1 al. e), do CPC.» Sendo esta uma “razão”, segundo disse a Decisão Reclamada , que sempre significaria que «a pretensão subjacente à interposição do recurso de revisão […] jamais poderia obter provimento » e que o Acórdão reformando entende assim ser «uma mera mas legítima síntese da terceira razão oposta pelo Tribunal recorrido à admissibilidade do recurso interposto». Ora, como se explicou, não só a questão decidendi não é essa, como tal “razão” não tem qualquer sentido, já que não só não tem correspondência com a verdade processual , como nem é juridicamente válida – questões que, repetimos, a Recorrente terá sempre de ter a possibilidade de as vir a discutir, i.e., impugnar por todos os meios admissíveis, sendo que o Tribunal Constitucional não tem legitimidade a isso obstar . Desde logo, essa “razão” que mais não é do que um obiter dictum – e como tal a ser desconsiderado – pois que, sempre perante a pedida revisão , o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente não poderia ficaria sem qualquer decisão , e, portanto, num total vacum, pois que isso, sempre contenderia, obviamente, com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva ( cfr. art.º 20.º, n.º 4 da Constituição). É evidente que não há tutela jurisdicional efetiva se não há decisão do recurso! E, obviamente , a tutela jurisdicional efetiva abrange a decisão do recurso , pois de contrário , não faria sentido a ordem jurídico-constitucional consagrar tribunais superiores , que são tribunais de recurso ! Acresce que a Recorrente expressamente pediu , no final das suas alegações, de que «deve o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 ser admitido e julgado procedente ». Ora, a procedência do recurso de revisão, nos termos do art.º 701.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, implica sempre que a decisão recorrida seja «revogada». Efetivamente, assim diz este preceito adjetivo, «se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida» (cfr. art.º 701.º, n.º 1 do CPC). E, portanto, dessa revogação, decorre ope legis – não carecia de pedido nesse sentido! – que o «recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, al. e), do CPC). Ou seja, a formulação do pedido contra o Estado – atenta a natureza deste recurso de revisão – é uma decorrência necessária da procedência do recurso, i.e., da revogação da decisão recorrida. Obviamente, que tal pedido não é prejudicado pelo facto de a Recorrente também entender que, se é revogada a decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, outra decisão tenha de ser prolatada em sua substituição a admitir esse recurso . Se assim não fosse, não haveria, em rigor jurídico , qualquer revisão de acórdão num recurso de revisão ! Daí que podem suscitar-se fundadas dúvidas quanto à interpretação que o acórdão recorrido fez dessa matéria – mas, mais uma vez, apenas em obiter dictum – e dúvidas, quer quanto ao entendimento do próprio regime do recurso de revisão , quer quanto à constitucionalidade de uma tal interpretação normativa . O que sempre poderia e seria ser objeto de impugnação , como aqui já dissemos, não tendo o Tribunal Constitucional legitimidade a isso obstar. E já agora sempre perguntamos: que sentido se encontraria na notificação da Ré recorrida para responder ao recurso de revisão (cfr. art.º 699.º, n.º 2, do CPC) se, afinal, nenhum interesse – i.e. «prejuízo que dessa procedência advenha» (cfr. art.º 30.º, n.º 2, in fine, do CPC) – teria sobre a possível revogação da decisão? Nenhum sentido , certamente. Portanto, o absurdo jurídico de uma tal interpretação fica desde logo aqui demonstrado. E, mal se compreende, como se possa aceitar, que seja revogada uma decisão e não seja prolatada outra em sua substituição . E muito surpreende que o Tribunal Constitucional não veja qualquer inconstitucionalidade numa tal interpretação normativa do regime de recurso de revisão !? Acresce que, não tem sentido, também, porquanto nem sequer tem correspondência com a verdade processual . Efetivamente, a pretensão da Recorrente era – como está lá escrito nas conclusões do recurso – de que o recurso fosse «admitido e julgado procedente» , com a necessária consequência – independentemente da recorrente pretender também a remessa do recurso para uniformização de jurisprudência ao pleno das Secções Cíveis – de ser sempre «revogada a decisão recorrida» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, do CPC). 100. E, consequentemente, de a Recorrente vir ser a «[notificada] para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, al.. e), do CPC). 101. E, não qualquer dúvida, de que a Recorrente visava a pretensão dessa indemnização contra o Estado , até porque não só interpôs o recurso de revisão também contra o Estado (cfr. art.º 696.º-A, n.º 2, do CPC) mas porquanto essa pretensão consta expressamente – e nem precisava de constar! – logo das conclusões do recurso de revisão onde enuncia claramente: «[…] XIII. Tal erro juridicamente insustentável cometido no acórdão-recorrido é, pois, «suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional» satisfazendo assim o fundamento da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil. XIV. Este fundamento acolhe e tem de ser interpretado em conformidade com o estatuído no art.º 22.º da Constituição que diz que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis… por ações ou omissões… de que resulta a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». XV. Ora esta indemnização do Estado terá sempre de ser equacionada – e, sem prejuízo do pedido a deduzir ainda nos termos do art.º 701.º, n.º 1, al. e) do CPC […] » 102. Acresce que, não só a lei adjetiva não exigia a dedução do pedido contra o Estado na alegação do recurso (cfr., a contrario , art.º 701.º, n.º 1, al. e), do CPC), como não faria sentido algum, nas alegações de recurso de revisão, estar a avançar logo com a dedução formal de um pedido de indemnização contra o Estado , ou seja pedir ali a sua condenação . NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 103. Por fim, o Acórdão reformando é igualmente nulo por absoluta falta de fundamentação de direito (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.º da LTC), pois que, não apresenta, tal como já a Decisão Sumária também não apresentava , qualquer preceito legislativo , qualquer norma legal que permita justificar a sua decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade , nos termos em que o fez, por alegada “falta de utilidade”. 104. Concretizemos, percorrendo o Acórdão reformando , vemos que, por exemplo, que diz «isso não significa que, ao aferir da efetiva utilidade do julgamento de constitucionalidade, deva o Tribunal Constitucional desconsiderar as outras razões que, no plano dos fundamentos da decisão , foram apontadas pelo Tribunal recorrido com largueza e concludência bastantes para responder negativamente à questão de saber se o recurso de revisão interposto pela ora reclamante era processualmente admissível» 105 Com que fundamento de Direito o faz? O Acórdão reformando nunca o indica. Nunca diz um preceito legal, nomeadamente do regime de recursos da Lei do Tribunal Constitucional que possa suportar esse argumento e essa decisão. 106. Aliás, o preceito legal que respeita à decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o art.º 76.º, n.º 2, da LTC – nem sequer é referido! 107. Depois acrescenta «isso não significa que esta segunda linha de argumentação possa ou deva ser desconsiderada quando se trate de aferir da utilidade do julgamento da questão de constitucionalidade. Se […] nessa linha se contiver uma fundamentação alternativa, suscetível de conduzir, de acordo com a perspetiva seguida pelo Tribunal recorrido, ao mesmo sentido decisório, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso deverá ser equacionada. Foi justamente o que se fez…» 108. E, com o devido respeito: mas diz isso com base em que norma jurídica? Entendeu assim arrimado em que preceito legal ? Qual foi a norma jurídica que interpretou e aplicou, a que princípio de Direito recorreu? 109. E acrescenta ainda «[s]e o recurso de constitucionalidade tem uma função jurisdicional, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de verificar se, em face dos fundamentos constantes da decisão recorrida, o julgamento da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente é suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, no sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo. » 110. Com o devido respeito, perguntamos: esse “poder-dever” advém de que norma jurídica? 111. Sem quebra de consideração o dizemos, mas se o Tribunal Constitucional não encontra uma norma jurídica que lhe permita sustentar , minimamente , esse argumento , o que temos é uma decisão arbitrária , em violação flagrante daquilo que é um Estado de Direito democrático, em que os Tribunais «estão sujeitos à lei» (cfr. art.º 203.º, in fine , da Constituição). 112. Se não se apresenta na decisão a norma jurídica que a poderá justificar – como in casu, sucedeu, quer com a Decisão Sumária, quer com o Acórdão reformando – então essa decisão é sempre nula por absoluta falta de fundamentação de direito (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC, ex. vi art.º 69.º da LTC), porquanto constitucionalmente os Tribunais têm de fundamentar as decisões (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição) e esta fundamentação de direito passa, obrigatoriamente, por « indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (cfr. art.º 607.º, n.º 3, in fine ex.vi art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). 113. Uma nota final impõe-se, ainda neste âmbito. Ao Tribunal Constitucional não é lícito invocar “reiterada jurisprudência deste Tribunal” como fonte de Direito, já o tínhamos dito. O ordenamento jurídico português não consagra a jurisprudência como tal, nem sequer a do Tribunal Constitucional – a não ser como “legislador negativo” e jamais como “legislador positivo” – pois que isso contende com o princípio da separação de poderes . 114. Embora se aceite o desenvolvimento jurisprudencial do Direito, isso não pode nunca ser feito contra legem – a não ser quanto ao direito infraconstitucional quando contende com as normas e os princípios da Constituição – sob pena de se estar perante um, intolerável , “ativismo judiciário” sempre fonte de incerteza e insegurança jurídica e, necessariamente, de derrogação das princípios basilares do sistema constitucional vigente. 115. Se uma decisão do Tribunal Constitucional não encontra respaldo na Lei e na Constituição, o que temos é um ato de denegação de justiça . CONCLUSÕES O Acórdão reformando , quando toma conhecimento da «presença no texto do» Acórdão recorrido , de uma «fundamentação alternativa » – de «razões» que não integram a ratio decidendi e que não respeitam à questão decidendi – para com isso não admitir o recurso de constitucionalidade por «falta de utilidade», está a conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e assim o Acórdão reformando é nulo (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d), in fine, ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.º da LTC) – nulidade POR EXCESSO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO que aqui fica expressamente invocada. II. Ou seja, o Tribunal Constitucional, ao extravasar a apreciação da ratio decidendi do Acórdão recorrido na qual se aplicou a norma arguida de inconstitucional – constatando assim a existência ali do que diz ser uma «fundamentação alternativa» – está a desrespeitar a Lei do Tribunal Constitucional e a Constituição , já que tal ultrapassa o objeto do recurso de constitucionalidade, que é restrito à norma jurídica aplicada na decisão recorrida arguida de inconstitucional (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), e art.º 71.º, n.º 1, ambos da LTC e art.º 280.º, n.º 6 da Constituição) e, bem assim , os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 79.º-C, da LTC e art.º 221.º da Constituição). III. Acresce que, ao contrário do que entende o Acórdão reformando , a utilidade do recurso para o Tribunal Constitucional afere-se, apenas e só , pela apreciação se a questão de inconstitucionalidade suscitada respeita a uma norma aplicada pela decisão recorrida (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC), isto é, se a norma cuja inconstitucionalidade é invocada integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Integrando essa norma , arguida de inconstitucional , a ratio decidendi do Acórdão recorrido , o Tribunal Constitucional tem sempre de admitir o recurso (cfr., a contrario , art.º 76.º, n.º 2, da LTC) e apreciar a questão de constitucionalidade suscitada; pois que uma vez julgada esta procedente a reforma da decisão recorrida haverá de se fazer, como aqui demonstramos, mediante a ponderação desse seu julgamento normativo . (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC). In casu , sendo o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea h) do art.º 696.º do CPC, o prazo de 60 dias para interposição desse recurso (cfr. art.º 697.º, n.º 2, 2.ª parte, al. b), do CPC) corre desde o «trânsito em julgado» da decisão que, necessariamente, se teve por recorrível . Nenhum prazo de recurso podia estar a correr sobre uma decisão irrecorrível ! A lógica jurídica disto é inatacável! VI. Logo a recorribilidade da decisão, é sempre, como in casu sucedeu, um pressuposto processual assente de qualquer decisão de extemporaneidade da interposição de recurso. Isto é, a recorribilidade da decisão , necessariamente , integra a premissa menor do silogismo judiciário da decisão que julga extemporânea a interposição do recurso . Isto é questão que nem pode ser discutida! VII. E, por isso mesmo, porque a premissa menor permanece sempre imutável em face do recurso de constitucionalidade – que é restrito ao critério normativo arguido de inconstitucional (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC) a que corresponde a premissa maior –, temos que sempre , em sede de reforma da decisão , o Tribunal recorrido , tendo de manter a premissa menor intocada (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) terá de continuar a considerar a decisão como recorrível , porquanto foi nesse pressuposto que antes pôde julgar extemporânea a interposição de recurso . VIII. Note-se aliás, que a figura da reforma do acórdão pelo Tribunal a quo – que se aplica em sede de recurso de constitucionalidade – tem uma amplitude substancialmente menor (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC), do que seria a da revogação do acórdão , pelo Tribunal Constitucional, para vir a ser prolatada nova decisão pelo Tribunal a quo. Ao Tribunal recorrido apenas é lícito reformar a decisão, na reponderação da premissa maior do silogismo judiciário à luz do juízo normativo prolatado pelo Tribunal Constitucional. É só isto e apenas isto ! Efetivamente, o recurso de constitucionalidade é circunscrito à questão normativa (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC) ficando, consequentemente, limitado o Tribunal recorrido nos seus poderes de reforma da decisão à consideração do juízo normativo que foi prolatado pelo Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) – e que faz caso julgado no processo (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC). XI. O que o legislador quer é, apenas e só , que o processo volte ao Tribunal recorrido para este reformar a decisão para unicamente aplicar o juízo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional. Nada mais é admitido! XII. É pois, perfeitamente evidente, que atingindo o recurso de constitucionalidade apenas o parâmetro ou critério normativo da decisão – e este apenas na medida em que viola a Constituição – (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC), tudo o mais continuando como julgado (cfr. art.º 621.º e art.º 635.º, n.º 5, ambos do CPC), que a reforma da decisão será apenas circunscrita (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) à reponderação desse critério normativo – premissa maior do silogismo judiciário – à luz do juízo de (in)constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. XIII. E daí que se, por hipótese , o Tribunal recorrido , em sede de reforma da decisão (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC), enveredasse por uma decisão em contrário desta vontade do legislador – i.e., fazer uso de outra ratio decidendi ainda que a tenha referido em obiter dictum – sempre teríamos uma nulidade da mesma , por excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1, d) in fine, do CPC), pois que sempre estaria a tomar conhecimento de uma questão de que não poderia conhecer , por com isso estar, necessariamente, a violar o caso julgado formado (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC ), incumprindo a reforma da decisão (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) e ainda assim, fazendo uma reformatio in pejus (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do CPC), pois que desconsiderava a premissa menor na qual está já, necessariamente, julgada a recorribilidade da decisão. XIV. Note-se aliás, como bem diz Maria Fernanda Palma, que « o Tribunal Constitucional pode também controlar a violação do caso julgado que as suas decisões produzem. Tal poder surge como consequência deste efeito de caso julgado» XV. E, nesta matéria, uma decisão-exemplo do Tribunal Constitucional é a do Acórdão do Plenário sob n.º 340/00, a julgar pela violação de caso julgado, perante a «recusa em reformular o acórdão» por parte do Supremo Tribunal de Justiça como havia sido determinado pelo Tribunal Constitucional. XVI. É preciso ter sempre presente, como ensina Gomes Canotilho, que «[o] objeto do recurso não é a decisão judicial em si mesma , mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo […] aplicou um norma cuja constitucionalidade foi impugnada » . E, portanto, a premissa maior do silogismo judiciário . XVII. Repetimos: em sede de recurso de constitucionalidade, o que o Tribunal a quo está obrigado a fazer, é a reformar a decisão prolatada mediante a incorporação do juízo de constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. Só isto. Se não o faz viola o caso julgado (cfr. art.º 80.º, n.º 1, da LTC) e incumpre a reforma da decisão determinada pelo Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) XVIII. Sem presunção o dizemos, mas isto é de um rigor jurídico inatacável a que o Tribunal Constitucional tem, necessariamente, de obedecer , quando vai averiguar da utilidade do recurso de constitucionalidade. XIX. Aquilo que o Acórdão reformando tem como «fundamentação alternativa» não integra o fundamento da decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão» e não respeita à questão decidendi conforme enunciada pelo Tribunal recorrido. XX. Como explicamos aqui a questão decidendi não foi a inadmissibilidade processual , não se estava a equacionar a admissibilidade do recurso, lato sensu , mas sim , apenas e só , que «h[avia] que analisar, como questão prévia , se é tempestiva a interposição do presente recurso de revisão » (pág. 21). XXI. Foi essa a questão enunciada e foi essa a questão julgada no Acórdão recorrido . XXII. A questão enunciada pelo Acórdão reformando foi, apenas e só , a da tempestividade da interposição de recurso e já não, amplamente , a inadmissibilidade processual do recurso . XXIII. Não pode essa razão estar «integra[da] nos fundamentos» da decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso», pois que contende com a mesma : se não há recurso de revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários , não se pode ter por findo um prazo de interposição de recurso que se conta desde o momento em que a decisão é recorrível. Se, ab initio , a decisão era irrecorrível então nunca o prazo de interposição de recurso se teria iniciado e consequentemente não se poderia ter tido por findo – como assim julgou o Acórdão reformando . XXIV. E, por isso, mesmo essa dita razão não integra, obviamente, o silogismo judiciário . E, por isso, se diz um obiter dictum , ou seja – como impressivamente se escreve num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão» e que, como tal, não pode ser considerada. XXV. E é por ser uma excrescência ao silogismo judiciário que sempre está fora do alcance do julgado – jamais estariam a coberto do caso julgado – não faz parte dos «precisos limites e termos em que se julga» (cfr. art.º 621.º do CPC) – ou seja, como excrescência ao silogismo judiciário deve em todo caso ser sempre entendido como «uma afirmação inócua e sem efeito» . XXVI. E daí que não faz sentido algum, o “drama” enunciado pelo Acórdão reformando , de se estar perante «a possibilidade de o Tribunal Constitucional […] fazer tábua rasa daquilo que em contrário expressamente se afirmou no acórdão recorrido […]» – pois aquilo que o Acórdão reformando diz que “se afirmou” no Acórdão recorrido , definitivamente não integra os «fundamentos» da decisão– a sua ratio decidendi – de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão». XXVII. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão reformando , o Acórdão recorrido não tem vários “fundamentos” ou “razões” de prolação da decisão de «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão» - tem um só fundamento , uma só ratio decidendi – é um único silogismo judiciário que tem como premissa maior o critério normativo levado à questão de constitucionalidade e como premissa menor uma decisão recorrível que foi prolatada em 12 de maio de 2016. XXVIII. Donde, o Acórdão reformando ao desconsiderar os limites da reforma da decisão pelo Tribunal recorrido , admitindo que este possa recorrer a «fundamentação alternativa» ao invés de se limitar a incorporar o juízo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional na premissa maior do silogismo judiciário da decisão recorrida , aplica uma norma ou faz uma interpretação normativa do art.º 71.º, n.º 1 com o art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da LTC conjugado com o art.º 635.º, n.º 5 e o art.º 621.º, ambos do CPC, que viola a norma constitucional – que resulta do disposto no art.º 280.º, n.º 6 conjugado com o art.º 205.º, n.º 2, ambos da Constituição – que restringido o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional à questão da inconstitucionalidade, torna obrigatória no processo todas demais questões que foram antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva da decisão recorrida (a chamada premissa menor do silogismo judiciário). XXIX. O punctum crucis é este: o Tribunal recorrido enunciou uma questão decidendi – a tempestividade do recurso – proferiu a sua decisão tendo por fundamento uma determinada ratio decidendi . Ao Tribunal Constitucional apenas é lícito verificar se a questão de constitucionalidade suscitada integra essa ratio decidendi do Acórdão recorrido . Se sim, a utilidade do recurso é manifesta, pois que, o Acórdão recorrido haverá sempre, em caso de procedência, de ter de ser reformado à luz do juízo de constitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional. Qualquer outra “razão” que “conste” do teor do Acórdão recorrido que não respeite à questão decidendi não pode ser sequer considerada , devendo ser tida apenas como obiter dictum . XXX. A decisão do Acórdão reformando , ao não admitir o recurso de constitucionalidade, por alegada «falta de utilidade», viola assim, pelas razões enunciadas , as normas supra indicadas, quer da Lei do Tribunal Constitucional , quer do Código de Processo Civil , quer da Constituição – e exige que se faça a aqui pedida reforma da decisão por erro manifesto (cfr. art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex.vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC, ex.vi art.º 69.º da LTC). XXXI. O Acórdão reformando não apresenta qualquer norma jurídica que possa justificar a decisão prolatada , pelo que padece de NULIDADE POR ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC, ex. vi art.º 69.º da LTC) que aqui fica expressamente invocada – porquanto constitucionalmente os Tribunais têm de fundamentar as decisões (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição) e esta fundamentação de direito passa, obrigatoriamente, por « indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (cfr. art.º 607.º, n.º 3, in fine ex.vi art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). Recurso de constitucionalidade respeitante ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2020 Foi colocada no âmbito deste recurso a questão de constitucionalidade respeitante «[à] norma ou [à] interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» Diz o Acórdão reformando que «[p]ara justificar a não admissão do recurso, a razão invocada foi a seguinte: a norma impugnada – relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso – não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em [que] se encontra sediada – o n.º 1 do artigo 699.º do CPC, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso –, falhando entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal» . Desde logo , o art.º 699.º do CPC – claramente indicado pela Recorrente – tem como epígrafe «Admissão do recurso» e, portanto, manifestamente, que o seu n.º 1 – indicado pela Recorrente – terá, necessariamente, o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso. Acresce que , ao contrário do que diz o Acórdão reformando , «a norma impugnada» não é «relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso ». É sim respeitante ao «esgota[mento do] poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» que se dá «com a prolação do despacho de admissão» - como está lá escrito! O Acórdão reformando confunde conceitos básicos de Direito Processual! O “esgotamento do poder jurisdicional” não é sinónimo de “caso julgado formal”! É um manifesto absurdo jurídico , que o Acórdão reformando diga: «o conceito de caso julgado formal, cujo significado é o de originar esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria» . Com o devido respeito: então agora é o caso julgado formal que origina o esgotamento do poder jurisdicional ?!?! Sem quebra de consideração, mas isto é de uma ilogicidade jurídica confrangedora, pois que é conhecimento elementar de Direito Processual que o poder jurisdicional do juiz se esgota ou extingue imediatamente com a prolação da decisão (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC) e portanto, antes sequer de formado o caso julgado , que só se forma caso não haja impugnação da decisão (cfr. art.º 628.º do CPC) e que ocorra assim o chamado trânsito em julgado da decisão (cfr. art.º 620.º e art.º 619.º, ambos do CPC). E, depois é, com base neste erro elementar , que se vem dizer, logo em seguida: « uma decisão insuscetível de alteração como efeito do despacho singular de admissão do recurso proferido pelo relator coincide justamente com o conceito de caso julgado formal». Ora não coincide Srs. Conselheiros! Uma decisão é insuscetível de alteração pelo Tribunal imediatamente com a sua prolação por via da chamada extinção do poder jurisdicional (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC). Ou seja, com a prolação do despacho de admissão, esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do Tribunal sobre os requisitos de admissibilidade do recurso . Foi isto que se levou à questão de constitucionalidade! Se dúvidas houvesse, bastava ler a questão de constitucionalidade colocada: «a norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que , com a prolação do despacho de admissão , não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal , sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade » Como resulta claríssimo , a questão de constitucionalidade tem o seu cerne no esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do despacho ! Ao se dizer, na questão de constitucionalidade , « com a prolação do despacho de admissão» está-se, necessariamente, a ter em atenção esse momento processual de prolação do despacho , momento em que, repetimos, se esgota o poder jurisdicional, como depois está expressamente enunciado na questão de constitucionalidade . E, repare-se que é o esgotamento do poder jurisdicional sobre a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso . Ou seja, não é o despacho de admissão em si, mas a apreciação que é feita desses requisitos de admissibilidade naquele momento processual. Ora, apreciação essa que passa, necessariamente , pela consideração do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, pois que é respondendo negativamente ao que ali diz o legislador, que a decisão de admissão é prolatada. E, in casu, foi o que sucedeu quando o «tribunal», o (relator no) Supremo Tribunal de Justiça, proferiu despacho dizendo: « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.» Ao dizer que « [n]ão se verifica fundamento que obste à admissão do recurso» o Tribunal recorrido está, necessariamente, a aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 699.º do CPC! A não verificação de fundamento que obste à admissão do recurso significa, precisamente, que se respondeu negativament e à apreciação que o legislador determina que seja feita no n.º 1 do art.º 699.º do CPC. Preceito legal claramente indicado pela Recorrente, o artigo 699.º do Código de Processo Civil, tem como epígrafe «Admissão do recurso» , sendo que deste preceito legal, se fez referência ao seu n.º 1, porquanto é ao abrigo deste preceito que o «tribunal» decide se pode ou não pode admitir o recurso, é abrigo deste preceito que o «tribunal» tem de verificar se há alguma causa ou fundamento que obste à admissão do recurso. A conclusão do tribunal foi «Não se verifica fundamento que obste à admissão» , o que significa que prolatou essa decisão de admissão , por efeito daquela apreciação ao abrigo do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, mau grado que só se refira, de modo amplo , ao «art.º 699.º do CPC» Logo, o que se pretende com a questão de constitucionalidade é justamente dizer que, à luz da Constituição, naquele momento processual , no momento em que profere aquelas palavras no despacho, o juiz, o tribunal, esgotou o poder jurisdicional e isso é uma questão que tem guarida constitucional. Aliás, o Acórdão reformando , em manifesto desespero (de causa?), “inventa” toda uma teoria de “norma de admissão” e “norma de rejeição” , para classificar o n.º 1 do art.º 699.º do CPC como sendo esta última, tal é a falta de fundamento e arbitrariedade que bem sabe existir nessa sua decisão. Srs. Conselheiros, repare-se bem : em nenhuma decisão jurisprudencial constante das Bases de Dados de Jurisprudência do IGFEJ (www.dgsi.pt), as quais reúnem largos milhares de decisões , mormente, dos Tribunais Superiores , se encontra qualquer referência àquela classificação de “norma de admissão” e “norma de rejeição”. Nenhuma! O Acórdão reformando ignora que um preceito legal como o n.º 1 do art.º 699.º do CPC, ao determinar as causas de rejeição do recurso ou os fundamentos que podem obstar à admissão do recurso, é uma norma que suporta tanto a prolação de despacho de não admissão do recurso – em face da verificação de alguma ou várias dessas causas ou fundamentos de rejeição – como igualmente suporta a decisão de admissão – em face de não se ter verificado alguma dessas causas ou fundamentos de rejeição. E foi assim que, talqualmente, o escreveu o «tribunal», o Supremo Tribunal de Justiça, quando disse, in casu : « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.» Indubitavelmente foi assim feita, naquele despacho, uma apreciação , foi prolatado um juízo , « sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» ficando ali assim, de imediato , «esgotado o poder jurisdicional do Tribunal» sobre a matéria . E é isto – numa formulação normativa ( abstrata ) – que é levado à questão de constitucionalidade suscitada. Em face disto, é evidente o erro do Acórdão reformando quando entende que a questão de constitucionalidade «diz apenas respeito às consequências do despacho de admissão do recurso , e não às situações em que este é liminarmente rejeitado pelo relator» e que assim considera que «a interpretação impugnada pela recorrente não constitui, em suma, um resultado interpretativo possível do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, sendo apenas dedutível do respetivo n.º 2». Acresce que, o Acórdão reformando nunca diz como faz essa dedução do n.º 2 do art.º 699.º do CPC – e que é uma mera norma de secretaria , como demonstra a decisão prolatada , quando o relator ali determina à secretaria que cumpra esse n.º 2 e, portanto, que notifique o recorrido. Assim, o Acórdão reformando , para além de remeter, sem mais , a questão de constitucionalidade para o n.º 2 do art.º 699.º do CPC, está a desconsiderar que a questão de constitucionalidade respeita precisamente ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal no seu juízo de não verificação das «situações» de rejeição previstas no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, em face do qual admite o recurso: «Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.» Repetimos: é precisamente mediante a resposta negativa ao estatuído no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, que o Tribunal fez no despacho, que se vai dizer que o Tribunal esgotou ali o poder jurisdicional sobre essas situações ou fundamentos de rejeição – que, in casu , seriam, nomeadamente, a irrecorribilidade e a intempestividade, sendo que foi esta última que foi a ratio decidendi, como supra vimos da inversão da decisão de admissão. Torna-se pois evidente, que ao contrário do que diz (quer?) o Acórdão reformando , o recurso de constitucionalidade tem, manifestamente, idoneidade no seu objeto, e só com total falta de rigor jurídico se pode vir dizer que não há o «enlance ou conexão mínima» entre a questão de constitucionalidade suscitada e o n.º 1 do art.º 699.º do CPC. Acresce que o Acórdão reformando bem sabe disto, tanto que procura agora a “fuga” para o n.º 1 do art.º 641.º do CPC dizendo que «uma correta delimitação da norma impugnada imporia então que tal preceito fosse expressamente indicado». Ora, mas nem assim Srs. Conselheiros, se encontra “causa bastante” para não admitir o recurso de constitucionalidade! Desde logo, porquanto, o n.º 1 do art.º 641.º do CPC está expressamente indicado pelo legislador no proémio do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, não carecendo, obviamente, que a Recorrente o tivesse que expressamente convocar para a questão de constitucionalidade. Diferentemente seria, se o legislador não tivesse feito essa referência expressa, caso em que sim, se poderia ter de dizer que a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional se fazia “conjugadamente” com o n.º 1 do art.º 641.º do CPC. Estando já incorporada essa referência ao n.º 1 do art.º 641.º do CPC, pelo próprio legislador, no proémio do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, é manifesto que tendo a Recorrente identificado este preceito legal, tal é claramente suficiente para o efeito, pois que a interpretação deste preceito não prescinde de considerar aquela referência do legislador. Assim, é evidente que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, prolatada pelo Acórdão reformando, é resultado de uma flagrante má compreensão , quer de noções elementares de Direito Processual, quer de desconsideração da questão de constitucionalidade suscitada, “torcendo” quer a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, quer ainda o preceituado no artigo 699.º do CPC, procurando assim justificar o injustificável que é asserção de que «falh[a] entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso». Não pode ser Srs. Conselheiros, com o devido respeito, não pode ser ! Acresce que, o caso é ainda mais grave , pois que, para além do Acórdão reformando dizer que «[se entendeu] que entre a norma impugnada e a base legal em que o recorrente a suportava não se verificava o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquela possa reconhecer -se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta», acrescenta que «tal insuficiência, e não «imprecisão» como qualifica o reclamante, não poderia ser suprida através de um aperfeiçoamento do requerimento, uma vez que tal determinaria a modificação do objeto do recurso, que se fixa no momento da sua interposição, sem possibilidade de alteração subsequente.» Sem prejuízo de termos já demonstrado – o que é por demais evidente com a probidade que estas coisas exigem de todos nós, partes e Tribunal – que o n.º 1 do art.º 699.º do CPC é a base legal para norma impugnada, no âmbito da questão de constitucionalidade suscitada, há que desfazer também este claro equívoco do Acórdão reformando . O objeto do recurso de constitucionalidade é a norma jurídica que foi aplicada na decisão recorrida (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) não sendo esta meramente reconduzível à indicação de um preceito legal (como o Tribunal Constitucional tem entendido em diversas decisões que nos abstemos de enunciar). A eventual correção – mas, in casu, desnecessária, porquanto foi corretamente indicada – da “base legal” não implica, ao contrário do que diz o Acórdão reformando, qualquer modificação do objeto do recurso , muito menos quando estamos perante a alteração do “número” de um artigo da lei que está claramente identificado , sendo que a norma cuja constitucionalidade é suscitada passa, indubitavelmente, por esse preceito legal! O Acórdão reformando faz uma confusão perniciosa entre norma e preceito legal . Uma coisa é a norma ou interpretação normativa que é o objeto do recurso de constitucionalidade – e esta está, sem qualquer dúvida, perfeitamente enunciada, pela Recorrente – outra coisa é o «[preceito legal ou] os preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente» , como bem nota Lopes do Rego. É aliás este autor que nos vem também dizer que sempre se «imp[õe] todavia, alguma flexibilidade na apreciação de tal “coincidência” de preceitos legais, particularmente nos casos em que ocorra alguma indefinição ou flutuação da decisão recorrida na indicação dos preceitos legais que surgem como “fundamento de direito” da solução jurídica alcançada. » ( op.cit., pág. 209). Bastaria aliás isto , para que o Acórdão reformando , ao ter constatado – sem prejuízo do entendimento que voltámos a expressar de que a indicação do n.º 1 do art.º 699.º do CPC foi absolutamente correta! – que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se limitou a dizer : « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC , admite-se o recurso.» – viesse proferir o referido convite ao aperfeiçoamento (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da LTC), no caso de considerar que, ao invés do n.º 1 desse preceito legal indicado pela Recorrente, é o n.º 2 que se deve ter consideração, já que este n.º 2 não foi indicado na decisão recorrida . E, neste sentido, acrescenta ainda LOPES DO REGO: «O que é essencial é que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa (cfr., a decisão sumária proferida no processo n.º 407/06, da 2.ª Secção). Na verdade, o cumprimento por parte do recorrente deste ónus de especificação da norma que integra o objeto do recurso deve ser avaliado em termos de razoabilidade , nos casos em que o recurso se funde numa aplicação ou desaplicação implícita, que torne particularmente problemática a respetiva identificação, especialmente no caso em que se mostre questionado um regime definido por um complexo normativo – cfr. Acórdão n.º 687/99. No mesmo sentido, considera o Acórdão n.º 239/02 que o ónus de especificação do “ preceito legal aplicável enquanto recipiente de uma determinada norma ” não deve ser hipervalorizado em situações de inexistência de culpa do recorrente na precisa indicação dos “artigos da lei” que suportam a norma: “se a decisão recorrida, eventualmente de um modo juridicamente menos rigoroso, imputa determinada norma a uma certo preceito legal quando a deveria atribuir a um outro, não pode constituir razão para não conhecer do objeto do recurso o facto de o recorrente, definindo corretamente a norma aplicada indicar o preceito legal mencionado em tal decisão” » 47. E, diz também: «É certo que, na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade , deverá, em situações particulares, ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legai s, do “arco normativo” em que assenta a norma questionada , devendo bastar , nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar , - recortando-a em função dos preceitos legais inquestionavelmente relevantes – podendo legitimamente retificar-se ou corrigir-se , no ulterior requerimento de interposição de recurso , a precisa “base legal” da norma questionada , em função do enquadramento jurídico que o tribunal “a quo” acaba por realizar na decisão que venha a proferir sobre a matéria , desde que o “núcleo essencial” em que assentava a dita interpretação tivesse sido oportunamente indicado» Perante isto, perguntamos : o despacho de admissão diz « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC , admite-se o recurso .» indicando a Recorrente , claramente o art.º 699.º do CPC, que tem como epígrafe «Admissão do recurso», e dizendo o seu n.º 1 indicado pela recorrente «Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão» , remetendo ali o legislador para o n.º 1 do art.º 641.º do CPC – artigo que respeita, como epigrafado ao «Despacho sobre o requerimento» – diz, entre outras coisas que não relevam em sede de recurso de revisão , que « o juiz aprecia os requerimentos apresentados» , e sendo a questão de constitucionalidade respeitante à «[à] norma ou [à] interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» , como é possível vir-se dizer que «[se entendeu] que entre a norma impugnada e a base legal em que o recorrente a suportava não se verificava o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquela possa reconhecer -se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta» ?! Ora, importa que se diga e repita aqui, que jamais o Tribunal Constitucional – para dar cumprimento às suas funções constitucionais – pode deixar de conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa suscitada por via do seu entendimento de que a norma ou interpretação arguida de inconstitucional se extrai do n.º 2 ou invés do n.º 1 de um preceito legal claramente indicado pela recorrente . Uma tal interpretação normativa restritiva dos requisitos dos art.º 70.º, n.º 1, al. b) e art.º 75.º-A, n.º 1 da LTC, viola grosseiramente o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º2 da Constituição) e, bem assim, a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da Constituição) e o direito de acesso à justiça constitucional (art.º 221.º da Constituição). E tanto mais, repetimos, que a questão de constitucionalidade foi claramente identificada pela interpretação normativa em que se consubstancia a questão e o preceito legal, de base, está ali corretamente identificado – o art.º 699.º do Código de Processo Civil. Ora, sem dúvida que o primeiro “recorte” foi feito pela Recorrente, pela referência do preceito legal ao «art.º 699.º do CPC», donde manifestamente o “núcleo essencial” está lá em concordância com a questão de constitucionalidade suscitada. Acresce que, para a interpretação normativa arguida de inconstitucional é indispensável a consideração do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, pelas razões indicadas. E, como supra vimos, o Tribunal recorrido, aceitou o preceito legal citado, o art.º 699.º do CPC por referência ao seu n.º 1, tomando conhecimento da questão de constitucionalidade com base nessa referência legal , e bem assim, em sede de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. art.º 76.º, n.º 1 da LTC), se pronunciou sobre a questão, sem dissentir quando a essa referência legal . Com o devido respeito: acha-se mesmo que foi feita uma “avaliação em termos de razoabilidade”? Acha-se mesmo que não se está a “hipervalorizar” este ponto? Acha-se mesmo que se está a fazer uma interpretação quer da norma do art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6 da LTC, quer da norma do art.º 76.º, n.º 2, da LTC, em conformidade com a Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade ? Com o princípio da justiça e do acesso à justiça constitucional ? Alguém escrevia, com muito acerto, que este tipo de casos revela «a completa, absurda e intolerável hipervalorização da formalidade sobre a materialidade, configura mesmo uma arrepiante e constitucionalmente inadmissível insensibilidade […] aos princípios fundamentais de um Estado de Direito» . Não pode ser! E muito menos o pode ser no Tribunal Constitucional ao qual está confiada a Constituição ! O Acórdão reformando está “consciente” da total falta de sustentabilidade jurídica da decisão que prolata nesta matéria e da manifesta inconstitucionalidade da interpretação que faz do regime do convite ao aperfeiçoamento (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da LTC) E, tanto assim, que procura justificar o injustificável, recorrendo à possibilidade de prolação de decisão sumária, sem ser «precedida da prévia audição das partes» (pag. 29 e ss.), desviando para jurisprudência que diz «reiterada e estável» mas que respeitam aos casos em «a questão a decidir é considerada «simples» (o Acórdão n.º 585/16) querendo com isso sustentar que «o mesmo entendimento vale, mutatis mutandis , para as hipóteses em que, como na presente sucede, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso» (pág. 30). Ora, a argumentação que o Acórdão reformando expende é completamente despropositada , e é o reconhecimento da falta de sustentabilidade jurídica da decisão que tomou. Não está em causa o contraditório , nem a decisão sumária quando a questão a decidir é simples , está em causa sim, que ao arrepio da Lei do Tribunal Constitucional e da Constituição , a Decisão Sumária , e agora o Acórdão reformando , que a subscrev e, não admitem um recurso de constitucionalidade, porquanto “acham” – sem nunca explicarem como “acham” isso – que é do n.º 2 e não do n.º 1 de um preceito legal identificado pela Recorrente – o art.º 699.º do CPC – que se extrai a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional e que assim falta idoneidade ao objeto do recurso. Falha o «enlance ou conexão mínima» entre a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional e o preceito legal identificado pela Recorrente – o art.º 699 do CPC? Certamente que não, logo obviamente também o n.º 1 do art.º 699.º do CPC tem esse «enlance ou conexão mínima» ! Tudo isto é um absurdo jurídico, que revela bem que estamos perante uma decisão arbitrária! Isto é juridicamente insustentável , de uma total falta de razoabilidade , viola flagrantemente a Lei do Tribunal Constitucional e a Constituição, o princípio de proporcionalidade e de acesso à justiça constitucional – em duas palavras esta é uma decisão: perturbante e inaceitável! E, tanto é arbitrária a decisão , que o Acórdão reformando , diz apenas que «[p]ara justificar a não admissão do recurso, a razão invocada foi a seguinte: a norma impugnada – relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso – não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em [que] se encontra sediada – o n.º 1 do artigo 699.º do CPC, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso –, falhando entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal», sem nunca dizer qual a norma jurídica que possa justificar a decisão prolatada , pelo que esta padece de NULIDADE POR ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC, ex. vi art.º 69.º da LTC) que aqui fica expressamente invocada – porquanto constitucionalmente os Tribunais têm de fundamentar as decisões (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição) e esta fundamentação de direito passa, obrigatoriamente, por « indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (cfr. art.º 607.º, n.º 3, in fine ex.vi art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). CONCLUSÕES No âmbito deste recurso a questão de constitucionalidade respeita «[à] norma ou [à] interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» II. Diz o Acórdão reformando que «[p]ara justificar a não admissão do recurso, a razão invocada foi a seguinte: a norma impugnada – relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso – não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em [que] se encontra sediada – o n.º 1 do artigo 699.º do CPC, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso –, falhando entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal» III. O art.º 699.º do CPC – claramente indicado pela Recorrente – tem como epígrafe «Admissão do recurso» e, portanto, manifestamente, que o seu n.º 1 – indicado pela Recorrente – terá, necessariamente, o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso. Ao contrário do que diz o Acórdão reformando , «a norma impugnada» não é «relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso ». É sim respeitante ao «esgota [mento do] poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» que se dá «com a prolação do despacho de admissão» - como está lá escrito! VI. É um manifesto absurdo jurídico, que o Acórdão reformando diga: «o conceito de caso julgado formal, cujo significado é o de originar esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria». VII. É conhecimento elementar de Direito Processual que o poder jurisdicional do juiz se esgota ou extingue imediatamente com a prolação da decisão (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC) e portanto, antes sequer de formado o caso julgado , que só se forma caso não haja impugnação da decisão (cfr. art.º 628.º do CPC) e que ocorra assim o chamado trânsito em julgado da decisão (cfr. art.º 620.º e art.º 619.º, ambos do CPC). VIII. Com base neste erro elementar, diz o Acórdão reformando que: «uma decisão insuscetível de alteração como efeito do despacho singular de admissão do recurso proferido pelo relator coincide justamente com o conceito de caso julgado formal». Uma decisão é insuscetível de alteração pelo Tribunal imediatamente com a sua prolação por via da chamada extinção do poder jurisdicional (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC). Com a prolação do despacho de admissão, esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do Tribunal sobre os requisitos de admissibilidade do recurso. Foi isto que se levou à questão de constitucionalidade! XI. A questão de constitucionalidade tem o seu cerne no esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do despacho! XII. Ou seja, não é o despacho de admissão em si, mas a apreciação que é feita desses requisitos de admissibilidade naquele momento processual de prolação do despacho. Ora, apreciação essa que passa, necessariamente , pela consideração do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, pois que é respondendo negativamente ao que ali diz o legislador, que a decisão de admissão é prolatada. XIII. E, in casu, foi o que sucedeu quando o «tribunal», o (relator no) Supremo Tribunal de Justiça, proferiu despacho dizendo: « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.» XIV. A não verificação de fundamentos que obstem à admissão do recurso significa, precisamente, que se respondeu negativament e à apreciação que o legislador determina que seja feita no n.º 1 do art.º 699.º do CPC. XV. Preceito legal claramente indicado pela Recorrente, o artigo 699.º do Código de Processo Civil, tem como epígrafe «Admissão do recurso» , sendo que deste preceito legal, se fez referência ao seu n.º 1, porquanto é ao abrigo que deste preceito que o «tribunal» decide se pode ou não pode admitir o recurso, pois que é abrigo deste preceito que o «tribunal» tem de verificar se há alguma causa ou fundamento que obste à admissão do recurso. XVI. A conclusão do tribunal foi «Não se verifica fundamento que obste à admissão», o que significa que prolatou essa decisão de admissão , por efeito daquela apreciação ao abrigo do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, mau grado que só se refira, de modo amplo , ao «art.º 699.º do CPC» XVII. O que se pretende com a questão de constitucionalidade é justamente dizer que, à luz da Constituição, naquele momento processual , no momento em que profere aquelas palavras no despacho, o juiz, o tribunal, esgotou o poder jurisdicional e isso é uma questão que tem guarida constitucional. XVIII. Aliás, o Acórdão reformando , em manifesto desespero de causa , “inventa” toda uma teoria de “norma de admissão” e “norma de rejeição” , para classificar o n.º 1 do art.º 699.º do CPC como sendo esta última, tal é a falta de fundamento e arbitrariedade que bem sabe existir nessa sua decisão. XIX. O Acórdão reformando ignora que um preceito legal como o n.º 1 do art.º 699.º do CPC, ao determinar as causas de rejeição do recurso ou os fundamentos que podem obstar à admissão do recurso, é uma norma que suporta tanto a prolação de despacho de não admissão do recurso – em face da verificação de alguma ou várias dessas causas ou fundamentos de rejeição – como igualmente suporta a decisão de admissão – em face de não se ter verificado alguma dessas causas ou fundamentos de rejeição. E foi assim que, talqualmente, o escreveu o «tribunal», o Supremo Tribunal de Justiça, quando disse, in casu : « Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.» XX. Indubitavelmente, foi assim feita naquele despacho uma apreciação , foi prolatado um juízo , « sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» ficando ali assim, de imediato , «esgotado o poder jurisdicional do Tribunal» sobre a matéria XXI. E é isto – numa formulação normativa ( abstrata ) – que é levado à questão de constitucionalidade suscitada. XXII. Em face disto, é evidente o erro do Acórdão reformando quando entende que a questão de constitucionalidade «diz apenas respeito às consequências do despacho de admissão do recurso , e não às situações em que este é liminarmente rejeitado pelo relator» e que assim considera que «a interpretação impugnada pela recorrente não constitui, em suma, um resultado interpretativo possível do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, sendo apenas dedutível do respetivo n.º 2». XXIII. Acresce que, o Acórdão reformando não só nunca diz como faz essa dedução do n.º 2 do art.º 699.º do CPC – e que é uma mera norma de secretaria , como demonstra a decisão prolatada , quando o relator ali determina à secretaria que cumpra esse n.º 2 e, portanto, que notifique o recorrido. XXIV. Torna-se pois evidente, que ao contrário do que diz (quer?) o Acórdão reformando , o recurso de constitucionalidade tem, manifestamente, idoneidade no seu objeto, e só com uma total falta de rigor jurídico se pode vir dizer que não há o «enlance ou conexão mínima» entre a questão de constitucionalidade suscitada e o n.º 1 do art.º 699.º do CPC. XXV. Acresce que o Acórdão reformando bem sabe disto, tanto que procura agora a “fuga” para o n.º 1 do art.º 641.º do CPC dizendo que «uma correta delimitação da norma impugnada imporia então que tal preceito fosse expressamente indicado». XXVI. Ora, estando já incorporada essa referência ao n.º 1 do art.º 641.º do CPC, pelo próprio legislador, no proémio do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, é manifesto que tendo a Recorrente identificado este preceito legal, tal é claramente suficiente para o efeito, pois que a interpretação deste preceito não prescinde de considerar aquela referência do legislador. XXVII. Assim, é evidente que, a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, prolatada pelo Acórdão reformando, é resultado de uma flagrante má compreensão , quer de noções elementares de Direito Processual, quer de desconsideração da questão de constitucionalidade suscitada, “torcendo” quer a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, quer ainda o preceituado no artigo 699.º do CPC, procurando justificar o injustificável que é asserção de que « falh[a] entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso». XXVIII. O objeto do recurso de constitucionalidade é a norma jurídica que foi aplicada na decisão recorrida (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) não sendo esta meramente reconduzível à indicação de um preceito legal (como o Tribunal Constitucional tem entendido em diversas decisões que nos abstemos de enunciar). XXIX. E tanto mais, repetimos, que a questão de constitucionalidade foi claramente identificada pela interpretação normativa em que se consubstancia a questão e o preceito legal, de base, está ali corretamente identificado – o art.º 699.º do Código de Processo Civil. XXX. Ora, sem dúvida que o primeiro “recorte” foi feito pela Recorrente, pela referência legal ao «art.º 699.º», donde manifestamente o “núcleo essencial” está lá identificado na questão de constitucionalidade. XXXI. Acresce que, para a interpretação normativa arguida de inconstitucional é indispensável a consideração do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, pelas razões indicadas. XXXII. E, como supra vimos, o tribunal a quo , aceitou o preceito legal citado, o art.º 699.º do CPC por referência ao seu n.º 1, tomando conhecimento da questão de constitucionalidade com base nessa referência legal, e bem assim, em sede de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. art.º 76.º, n.º 1 da LTC), se pronunciou sobre a questão, sem dissentir quando a essa referência legal , repetimos ao n.º 1 do art.º 699.º do CPC. XXXIII. Não está em causa o contraditório , nem a decisão sumária quando a questão a decidir é simples , está em causa, que ao arrepio da Lei do Tribunal Constitucional e da Constituição , a Decisão Sumária , e agora o Acórdão reformando , que a subscrev e, não admitem um recurso de constitucionalidade, porquanto “acham” – sem nunca explicarem como “acham” isso – que é do n.º 2 e não do n.º 1 de um preceito legal identificado pela Recorrente – o art.º 699.º do CPC – que se extrai a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional e que assim falta idoneidade ao objeto do recurso. XXXIV. Não falha o «enlance ou conexão mínima» entre a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional e o preceito legal identificado pela Recorrente – o art.º 699 do CPC. Como não falha quando se diz que é o seu n.º 1. XXXV. Tudo isto é um absurdo jurídico, que revela bem que estamos perante uma decisão arbitrária XXXVI. E, tanto é arbitrária a decisão , que o Acórdão reformando , diz apenas que «[p]ara justificar a não admissão do recurso, a razão invocada foi a seguinte: a norma impugnada – relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso – não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em [que] se encontra sediada – o n.º 1 do artigo 699.º do CPC, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso –, falhando entre este e aquela o «enlance ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal», XXXVII. sem nunca dizer qual a norma jurídica que possa justificar a decisão prolatada , pelo que esta padece de NULIDADE POR ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC, ex. vi art.º 69.º da LTC) que aqui fica expressamente invocada – porquanto constitucionalmente os Tribunais têm de fundamentar as decisões (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição) e esta fundamentação de direito passa, obrigatoriamente, por « indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (cfr. art.º 607.º, n.º 3, in fine ex.vi art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). § Em 1995, quis o legislador introduzir no ordenamento jurídico , o que considerou ser «uma norma, certamente de largo alcance», através da qual consagrou a possibilidade de reforma das decisões. Assumiu ali, o legislador, que o fez «sempre na preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável ». Donde, nestes termos, deve o Acórdão n.º 109/2021 ser reformado , o que aqui, assim, se requer que seja feito, devendo, consequentemente, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em cumprimento da Lei e da Constituição, admitir os dois recursos de constitucionalidade e conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas, para que, com isso, se possa vir a fazer JUSTIÇA! ». 5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes: « 1.º A., LDA. interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Um, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso extraordinário de revisão da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 3.º O outro, do acórdão proferido a 13 de outubro de 2020, que indeferiu uma reclamação em que se arguiam nulidades do primeiro. 4.º Quanto ao primeiro recurso a questão de constitucionalidade foi assim identificada pela recorrente: ‘’«norma ou intepretação normativa do art. 0 697. ° n. 0 2, al. b) conjugado com o art." 696.°, al. h), ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual se entenda ser suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do transito em julgado da decisão revidenda a qual é susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercido da função jurisdicional».’’ 5º Após análise da decisão recorrida, consignou-se, na douta Decisão Sumária nº 28/2021: ‘’. Acresce que, após ter concluído pela inadmissibilidade e pela intempestividade do recurso de revisão o Supremo Tribunal de Justiça, invocou ainda uma terceira razão para justificar a improcedência de pretensão deduzida pela ora recorrente.’’ 6.º Esclarece-se, seguidamente, qual era essa terceira razão. 7.º Desta forma, como a questão de constitucionalidade levantada pela recorrente apenas podia interferir com fundamento de intempestividade, a conclusão que se extraiu parece-nos evidente: ‘’. Do que fica dito extrai-se com toda a segurança que, ainda que este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso, tal julgamento seria insuscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice , o que, conforme se viu, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.’’ 8.º O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência e quanto a esta parte produziu a seguinte afirmação que desenvolveu e desdobrou ao longo da reclamação: ‘’2. Ora, com o devido respeito, a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi a inadmissibilidade processual do recurso de revisão, mas sim, apenas e só , a extemporaneidade da interposição do recurso de revisão, não sendo assim legítimo ao Tribunal Constitucional, para apreciar a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, arrimar-se noutras considerações do acórdão - i.e. , meros obiter dicta – que não integram a ratio decidendi .’’ 9.º Pelo douto Acórdão n.º 109/2021, indeferiu-se a reclamação. 10.º No Acórdão apreciou-se detalhadamente e de forma exaustiva a argumentação adiantada na reclamação, pronunciando-se, pois, o Tribunal, de forma clara, sobre todas as objeções colocadas pela recorrente, então reclamante. 11.º Notificada do Acórdão que agora a recorrente arguiu a sua nulidade por excesso e pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.) 12.º Em síntese e quanto à identificação desse vício diz a recorrente.: ‘’77.. Donde, o Tribunal Constitucional, ao extravasar a apreciação da ratio decidendi do Acórdão recorrido na qual aplicou a norma arguida de inconstitucional — constatando a existência ali do que diz ser «fundamentação alternativa» — está a desrespeitar a Lei do Tribunal Constitucional e Constituição , já que tal ultrapassa o objeto do recurso de constitucionalidade que é restrito à norma jurídica aplicada na decisão recorrida (cfr. art.º 70.°, n.º 1, al. b), e art.º 71.°, n.º 1, ambos da LTC) e art.º 280.°, n.º 6 da Constituição) e, bem assim, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 79.°-C, da LTC) — e daí que incorre numa nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.°, n.º 1, al. d) in fine, ex.vi art.º 666.°, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.° da LTC)) que aqui fica expressamente invocada. 13.º Como se vê, estamos no essencial, perante uma reedição do que fora dito e argumentado na reclamação para conferência, bastando ver o que dissemos e transcrevemos no ponto 8 e que foi apreciado pelo Acórdão n.º 109/2021. 14.º Efetivamente, o que a recorrente demonstra com a apresentação do requerimento é que continua a discordar da decisão, transportando artificialmente para um incidente pós-decisório a argumentação que havia desenvolvido no instrumento processual, esse sim adequado, da reclamação para a conferência. 15.º No contexto dos presentes autos não tem, pois, sentido falar-se em excesso de pronúncia, sendo evidente que o Acórdão n.º 109/2021, não enferma de qualquer vício e se nele se disse bastante mais do que se dissera na douta Decisão Sumária, foi precisamente porque de uma forma exaustiva se apreciaram os argumentos que a recorrente alegara na reclamação. 16.º Aliás, se tal não tivesse ocorrido, muito provavelmente a recorrente estaria agora a imputar ao acórdão, nesta parte, o vício de omissão de pronúncia. 17.º A recorrente também vem agora afirmar: ‘’103. Por fim , o Acórdão reformando é igualmente nulo por absoluta falta de fundamentação de direito (cfr. art.º 615. °, n.º 1, al. b), ex.vi art.º 666. °, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.° da LTC), pois que, não apresenta, tal como já a Decisão Sumária também não apresentava, qualquer preceito legislativo, qualquer norma legal que permita justificar a sua decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos em que o fez, por alegada "falta de utilidade".’’ 18.º Na douta Decisão Sumária afirmou-se: ‘’. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade puder repercutir-se, de forma útil e eficaz na solução jurídica do caso concreto.’’ 19.º Depois é esclarecido qual o alcance e sentido dessa função instrumental e no final, após se analisar a questão de constitucionalidade levantada em articulação com o conteúdo da decisão recorrida, tirou-se a conclusão que já anteriormente transcrevemos (vd. ponto 7.º) 20.º Nesta parte, o Acórdão apenas se limitou a afirmar o óbvio e que decorria da fundamentação da Decisão Sumária: que nesta não se conhecera do objeto de recurso por falta de utilidade , uma vez que o acórdão recorrido continha uma fundamentação alternativa. 21.º Não vislumbramos, pois, qualquer falta de fundamentação. 22.º Quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (vd. ponto 3º), integravam-no três questões. 23.º Pela douta Decisão Sumária n.º 28/2021, não se conheceu do objeto do recurso em relação a todas elas e, tendo sido apresentada reclamação para conferência, o Acórdão n.º 109/2021, indeferiu-a. 24.º A recorrente vem agora invocar uma nulidade por falta de fundamentação, quanto à primeira questão. 25.º Essa questão foi assim enunciada pela recorrente: « (…) norma ou a interpretação normativa do art. 0 699. °, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade». 26.º Após se transcrever artigo 699.º n.ºs 1 e 2 CPC, fundamentalmente, concluiu-se: ‘’Uma vez que a norma impugnada pelo recorrente — relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso — não apresenta o mínim o de correspondência com a literalidade do preceito legal em que o mesmo a sedia — o n.° 1 do artigo 699.° do CPP, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso —, falha entre este e aquela o « enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal.’’ 27.º A recorrente contestou essa condenação na reclamação para a conferência adiantando vários argumentos que foram todos apreciados pela conferência, sendo, como já vimos, proferido o Acórdão nº 109/2021, que a indeferiu. 28.º Mais uma vez, também nesta parte o Acórdão se encontra exaustivamente fundamentado, decisão e fundamentação com as quais o recorrente não concorda, demonstrando-o com o requerimento agora apresentado no qual, em alguns momentos, até transparece alguma falta de respeito pelo Tribunal. 29.º Pelo exposto, deve ser indeferido o que vem reproduzido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Notificada do Acórdão n.º 109/2021, veio a reclamante, « em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a), e no art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d), ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC) requerer a reforma do acórdão e arguir nulidades». A primeira linha argumentativa desenvolvida no aludido requerimento destina-se a contrariar a razão que foi invocada, primeiro pela relatora e, seguidamente, pela conferência, para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020; isto é, a circunstância de o acórdão recorrido conter uma fundamentação alternativa àquela que subjaz à questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, o que, de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, determina a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso. Relativamente ao extenso conjunto de argumentos através dos quais a reclamante procura uma vez mais demonstrar o desacerto de tal conclusão, importa notar que, quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020 é processualmente admissível, o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado , o que inviabiliza qualquer reapreciação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação incidente sobre a Decisão Sumária n.º 28/2001, decidido pelo Acórdão n.º 109/2021. De acordo com o Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 109/2021, que decidiu definitivamente a questão relativa à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Note-se que, com a entrada em vigor do novo CPC, deixou de ser admitido o incidente de aclaração que integrava o regime processual civil precedente, passando a ser apenas lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades - cujo elenco passou a contemplar ocorrência de « alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível » (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC) ou proceder à reforma de decisão irrecorrível, designadamente quando tiver ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (616.º, n.º 1, alínea a) , do CPC). É o que resulta do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 666.º, ambos do CPC, e seguidamente se tomará em consideração. 6.1. Entende a reclamante que o Acórdão n.º 109/2021 padece de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d ), do CPC). Segundo para o efeito alega, o Tribunal Constitucional não poderia ter analisado o acórdão recorrido e concluído pela presença de um fundamento alternativo, apto a suportar de forma autónoma e autossuficiente a solução a que ali se chegou quanto à admissibilidade do recurso de revisão interposto pela ora reclamante. Ao fazê-lo, sustenta a reclamante, a conferência desconsiderou os « limites da reforma da decisão pelo Tribunal recorrido, admitindo que este possa recorrer a «fundamentação alternativa» ao invés de se limitar a incorporar o juízo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional na premissa maior do silogismo judiciário da decisão recorrida, aplica uma norma ou faz uma interpretação normativa do art.º 71.º, n.º 1 com o art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da LTC conjugado com o art.º 635.º, n.º 5 e o art.º 621.º, ambos do CPC, que viola a norma da Constituição – que resulta do disposto no art.º 280.º, n.º 6 conjugado com o art.º 205.º, n.º 2, ambos da Constituição – que restringido o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional à questão da inconstitucionalidade, torna obrigatória no processo todas as demais questões que foram antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva da decisão recorrida ( a chamada premissa menor do silogismo judiciário) ». Apesar de invocado agora como fundamento de um alegado excesso de pronúncia da conferência, o argumento apresentado pela reclamante não é substancialmente novo. Atendo-se uma vez ao dispositivo do acórdão recorrido - que julgou extemporâneo o recurso de revisão -, considera a reclamante que este Tribunal não poderia ter levado em conta o facto de naquele acórdão se ter afirmado que o recurso em apreciação sempre seria processualmente inadmissível por «[n] ão [haver] lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidas pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para fixação de jurisprudência». Ao basear na existência deste fundamento alternativo a conclusão de que o conhecimento da questão de constitucionalidade era inútil, a conferência terá violado, no entender da reclamante, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 80.º da LTC - dos quais resulta ser apenas ao Tribunal a quo que compete ponderar o impacto do julgamento da questão de constitucionalidade na subsistência da decisão recorrida e determinar os termos em que esta carecerá ou não de ser reformada em função do sentido daquele julgamento -, incorrendo por essa via em excesso de pronúncia. No seu essencial, o argumento invocado pela reclamante foi já considerado no Acórdão n.º 109/2021, em especial nesta sua seguinte passagem: « 6.1. O recurso de revisão previsto e regulado nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (doravante, «CPC») tem pressupostos de admissibilidade gerais e pressupostos de admissibilidade específicos . Dos pressupostos de admissibilidade gerais - isto é, aqueles que são comuns a todas as espécies recursórias - faz parte a tempestividade do recurso. Já os pressupostos de admissibilidade privativos ou específicos do recurso de revisão - assim o entendeu o Tribunal a quo - determinam que o mesmo só possa ser interposto de acórdãos proferidos pela via de recurso ordinário . No acórdão recorrido, ambos os referidos pressupostos foram considerados inverificados. Quanto ao primeiro, considerou-se que o prazo de cinco anos previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 697.º do CPC se conta «a partir do trânsito em julgado da decisão a rever, deixando de ser possível interpor o recurso (se este prazo decorreu), ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão ». E que, «[ s ] endo o acórdão revidendo ( pretensamente revidendo, porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários ), proferido em 2016, há muito que transitou em julgado, sendo que a recorrente, nessa altura teve conhecimento de que esse acórdão transitou em julgado » (sublinhado aditado). Já quanto ao segundo, entendeu-se que « [n]ão há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidas pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC ». Para além disso, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de notar que, « ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e se verificassem os requisitos enumerados no artigo 969.º-A do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido através da sua interposição, pois se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, conforme requerido pela recorrente, mas tão somente notificar o recorrente, para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do artigo 701.º, n.ºs 1, alínea e), do CPC» . Ora, foi levando em conta o percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal a quo , nos termos em que foi expressado no acórdão recorrido, que, na decisão ora reclamada, pela se concluiu pela inutilidade do julgamento do recurso. Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a « norma ou interpretação normativa do art.º 697.º, n.º 2, al. b) conjugado com o art.º 696.º, al. h), ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual se entenda ser suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do transito em julgado da decisão revidenda a qual é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercido da função jurisdicional », a decisão de considerar processualmente inadmissível o recurso de revisão interposto pela ora reclamante manter-se-ia inalterada, apoiando-se para o efeito, se não na terceira das razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - recondutível, assim parece, ao chamado interesse em agir -,ao menos na segunda, que serviu para dar por não verificado um dos pressupostos de admissibilidade específicos daquela espécie recursória. É certo que, no dispositivo do acórdão recorrido, só o fundamento relativo à intempestividade do recurso é referido como causa ou fundamento da decisão de não admitir o recurso de revisão interposto pela ora recorrente. Mas isso não significa que, ao aferir da efetiva utilidade do julgamento de constitucionalidade, deva o Tribunal Constitucional desconsiderar as outras razões que, no plano dos fundamentos da decisão, foram apontadas pelo Tribunal recorrido com largueza e concludência bastantes para responder negativamente à questão de saber se o recurso de revisão interposto pela ora reclamante era processualmente admissível.» Resta apenas verificar se, ao concluir conforme transcrito, a conferência incorreu em excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas tem lugar quando o juiz conhece de pedido causa de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento. Ora, ainda que o recurso de constitucionalidade se encontre, como diz a reclamante, circunscrito à questão normativa enunciada no requerimento de interposição, a verdade é que, como se salientou também no Acórdão ora reclamado, o Tribunal Constitucional não se encontra limitado nos poderes de análise da decisão recorrida, em especial quando de trate de exercer a competência, que a lei em última instância lhe atribui ( cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) - de aferir do preenchimento dos pressupostos - de todos os pressupostos - de admissibilidade do recurso que lhe é pedido que julgue. É por isso que, nas situações em que verifica que, para suportar a conclusão de que determinado recurso não pode ser admitido, a decisão recorrida contém um outro fundamento - no caso, a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela via do recurso extraordinário - para além daquele que poderia vir a ser afetado pelo julgamento da questão de constitucionalidade - no caso, a extemporaneidade -, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de responder à questão de saber se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade reveste ou não utilidade. Foi o que fez no Acórdão n.º 109/2021, em termos que, apesar de continuarem a não merecer a adesão da reclamante, não colidem com o regime constante do artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC - relativo aos efeitos da decisão que conhece do objeto do recurso de constitucionalidade -, ainda que conjugado com « os art.º 635.º, n.º 5 e o art.º 621.º, ambos do CPC» , nem evidenciam a aplicação de qualquer norma, extraída desses ou de quaisquer outros preceitos legais, incompatível com o artigo 280.º, n.º 6, conjugado com o artigo 205.º, n.º 2, ambos da Constituição. 6.2. Sustenta ainda a reclamante que o Acórdão reclamado é nulo por falta de fundamentação, uma vez que não indica, como não indicava a Decisão Sumária que o antecedeu, qualquer preceito legislativo ou norma legal que permita justificar a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de utilidade. Sem razão, uma vez mais. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 105/2017, o pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade « decorre da função instrumental da fiscalização concreta. Dada a natureza incidental daquele, apenas se pode reconhecer relevância à apreciação da questão de constitucionalidade quando a pronúncia do Tribunal Constitucional se repercuta, de forma útil e efetiva, sobre a decisão recorrida, implicando a sua reforma caso o juízo deste Tribunal seja contrário àquele que, explícita ou implicitamente, tiver sido feito pelo Tribunal recorrido ». Convocar o pressuposto processual da utilidade do recurso como critério de aferição da sua admissibilidade – o que é, aliás, inquestionável na jurisprudência constitucional – não compreende, pois, a criação de qualquer norma jurídica não positivada, como sustenta a reclamante, consistindo antes numa decorrência tão natural quanto imperativa do carácter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal. 6.3. Para além de aduzir um conjunto de razões que, em seu entender, determinariam a admissão do recurso extraordinário que interpôs do acórdão que não admitiu o recurso para fixação de jurisprudência, a reclamante alega também « que o Acórdão reformando erra [...] de forma grosseira, quando vem dizer que «a tempestividade e recorribilidade da decisão recorrida» são «pressupostos distintos, autónomos e independentes entre si», pois apenas a recorribilidade da decisão o é ». Qualquer destes dois debates não tem, todavia, lugar no âmbito do presente incidente pós-decisório. Este, conforme referido já, compreende apenas a retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da decisão em caso de erro na determinação da norma aplicável, não possibilitando a reabertura da discussão em torno do acerto dos fundamentos invocados no Acórdão n.º 109/2021 para confirmar a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2020. 7. A segunda linha argumentativa desenvolvida pela reclamante prende-se com a confirmação da decisão que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de outubro de 2020. Valendo aqui, mutatis mutandis , tudo quanto acima se referiu quanto ao esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal para reapreciar as questões decididas no Acórdão n.º 109/2021 - incluindo, portanto, a de saber se a interpretação impugnada é ou não extraível do n.º 1 do artigo 699.º do CPC -, resta apenas concluir que, também nesta parte, aquele aresto não padece de qualquer erro suscetível de reforma ou de qualquer nulidade, designadamente por alegada falta de fundamentação de direito. Tal Acórdão apreciou exaustivamente todos os argumentos invocados na reclamação, incluindo a imputação à decisão da relatora daquilo que a reclamante já então designou por «interpretação restritiva dos requisitos dos art.º 70.º, n.º 1, al. b) e art.º 75-A, n.º 1 da LTC », em violação do «princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 da Constituição) e, bem assim, [d] a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da Constituição) e [d] o direito de acesso à justiça constitucional (art.º 221.º da Constituição) ». O pedido formulado pela reclamante deverá ser, assim, integralmente desatendido. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] Requer-se a Reforma em duas partes, cada uma com CONCLUSÕES: “A. RECURSO DE CONSTITUCIONALIDDE RESPEITANTE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 14 DE JULHO DE 2020” e “B. RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE RESPEITANTE AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 13 DE OUTUBRO DE 2020”. [2] Doravante, nesta secção, Acórdão recorrido . [3] E a ser admissível tal coisa, atento o que infra se diz [4] A expressão é do MP junto do TC, citado no Acórdão n.º 548/2001 [5] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª ed., 2003, Almedina, pág . 989 [6] Vide , por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1 [7] Uma “descontextualização” inaceitável, temos de o dizer! [8] E, com o devido respeito, mas não se caía na “ilusão” de se querer “ter a razão” que se sabe não ter à conta destas “coisas! [9] E, em rigor jurídico, nem assim é! E isto, pois que, o Tribunal Constitucional sempre não pode retirar à parte a possibilidade de vir a impugnar uma decisão do Tribunal recorrido que enveredasse por essa dita «fundamentação alternativa». Impugnação essa, quer por via de arguição de nulidade da mesma (com eventual suscitação de questão de constitucionalidade nesse âmbito e, consequentemente, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional), seja por via de recurso para o Pleno , seja por via recurso de revisão com ação de indemnização contra o Estado por erro judiciário. Como seria ainda admissível um recurso atípico para o Tribunal Constitucional pelo eventual incumprimento do Tribunal recorrido da reforma da decisão, já que uma decisão por «fundamentação alternativa» extravasa a reforma que é determinada e consentida, pela Lei do Tribunal Constitucional . O que o Tribunal Constitucional fez, ao considerar essa fundamentação alternativa , que não integra a ratio decidendi e não respeita à questão decidendi, foi, simplesmente, denegar o acesso à justiça à Recorrente, por uma causa puramente virtual . [10] Veja-se, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-5-2018 (Proc. 0328/18, Relator: Francisco Rothes) [11] Assim diz o Ministério Público no citado Acórdão do STA. [12] Aliás, o que nos parece, salvo melhor opinião, é que o Tribunal Constitucional acaba por “assumir” essa mesma responsabilidade civil do Estado pela dita “fundamentação alternativa”, pois que a tem como tal , já que no Acórdão recorrido a mesma não integra a ratio decidendi , não sendo assim possível apontar, ao Tribunal recorrido , essa responsabilidade por erro judiciário grave . Não podemos ignorar que é responsabilidade exclusiva do Tribunal Constitucional identificar a ratio decidendi do Acórdão recorrido – a norma jurídica aplicada (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) – sendo que essa sua decisão de procurar ainda « constatar a presença no texto » do Acórdão recorrido do que entende ser «fundamentação alternativa» é um ato processual não consentido pela Lei do Tribunal Constitucional, e, em todo o caso, sempre lhe é imputável . Não basta que o Tribunal recorrido possa ter considerado essa fundamentação como alternativa, é sempre preciso que o Tribunal Constitucional, entender que pode dela conhecer , isto é, que pode reconhecê-la como tal. Ora, esse ato, de «constatar a presença no texto» e de ter como razão suficiente para não admitir o recurso por «falta de utilidade» é, sem dúvida alguma, um ato exclusivamente imputável ao Tribunal Constitucional. [13] Arrimado também em doutrina de Lebre de Freitas, Amâncio Ferreira, Ribeiro Mendes. Vide ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2014, 2.ª ed., Almedina, pág. 424; destaque nosso [14] E, como vimos supra , a questão nem era esta, mas sim que «h[avia] que analisar, como questão prévia, se é tempestiva a interposição do presente recurso de revisão» (pág. 21). [15] Apresentam-se “conclusões”, mas, obviamente, sem prejuízo do que mais se disse anteriormente, até porque o pedido de reforma não as exige. [16] Maria Fernanda Palma, “O legislador negativo e o intérprete da Constituição” in Anuário Iberoamericano de Justicia Constitucional , n.º 12, 2008, pág. 326. Também neste sentido Maria dos Prazeres Beleza, “Admissibilidade de um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional por violação de caso julgado”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço , vol. II, Coimbra, 2002, pág. 479 e ss.) [17] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª ed., 2003, Almedina, pág . 989 [18] Veja-se, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-5-2018 (Proc. 0328/18, Relator: Francisco Rothes) [19] Assim diz o Ministério Público no citado Acórdão do STA. [20] Doravante, nesta secção, Acórdão recorrido . [21] CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 111 [22] Lopes do Rego, op.cit., pág. 209 [23] Lopes do Rego, op.cit., pág. 101 e s. [24] Apresentam-se “conclusões”, mas, obviamente, sem prejuízo do que mais se disse anteriormente, até porque o pedido de reforma não as exige. [25] Note-se, que nem vamos dizer que é má vontade ou intenção, porque a consequência de um eventual dolo teria de ter consequência, para além de que o erro objetivamente considerado é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado.