457/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 494/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 457/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 494/2021
Juízes: Gonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210457.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 457/2021 Processo n.º 494/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de abril de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 348/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 5. Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional « dos artigos 358.º e 379 º , n. º 1, al. b), ambos do Código [de Processo] Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que a decisão da 1.ª instância "não alterou, portanto, o objeto do processo tal como este se encontra definido na acusação, não tendo as referidas alterações afetado a caracterização identitária dos ilícitos que lhe vinham imputados", havendo assim "apenas alteração não substancial dos factos" »; bem como « do Acórdão Recorrido, no sentido que a "decisão recorrida não alterou, portanto, o objeto do processo tal como este se encontra definido na acusação, não tendo as referidas alterações afetado a caracterização identitária dos ilícitos que lhe vinham imputados", pelo que há "apenas alteração não substancial dos factos" ». Explicitando o objeto do recurso, sustenta o recorrente que « c om tal interpretação [...] o Tribunal de 1ª instância ao aditar os factos de que o arguido "se dirigiu ao Ricardo Fernandes, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe", mediante mero despacho de alteração não substancial dos factos, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, ofendeu o princípio acusatório, dimanado pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, requer-se que seja declarada inconstitucional a interpretação da integração de um elemento objetivo e, concomitantemente, subjetivo de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, em julgamento ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . Ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribui diretamente ao acórdão recorrido a violação dos artigos 32.º, n.º 5, da Constituição, pretendendo, na verdade, que este Tribunal se substitua às instâncias na resposta à questão de saber se a alteração dos factos levada a cabo pela primeira instância constitui uma alteração substancial ou não substancial dos factos. Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa , como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: « A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado da decisão sumaria, com o n. º 348/2021, datada de 25 de maio de 2021, da Mui Ilustre Exma. Sra. Juiz Conselheira Relator, vem apresentar, RECLAMAÇÃO para a conferência, nos termos do número 3, do artigo 78 9 -A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: O recorrente remeteu para o Supremo Tribunal de Justiça, no Proc.: 291/15.0JAFUN.L1.S1, 3.ª Seção, Recurso para o Tribunal Constitucional, da sentença condenatória de 1ª Instância. Tal recurso, foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por tempestivo e legal, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos art.s 70 º , 1, b); 72 º ; 75 º ,1; 75 º -A, 2; 76 º ,1 e 78 º , 3 e 4 da Lei 28/82, de 15-11. Sucede porém que, foi o recorrente notificado da decisão sumária, da Mui Ilustre Exma. Sra. Juiz Conselheira Relator, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido, Sustentando que, "o objeto do recurso não reveste carácter normativo" e por considerar que o mesmo não se enquadrava no artigo 280º da Constituição (vide Decisão Sumária). No mencionado recurso, pretende o recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade, nos termos do artigo 32. º , n. º 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação da integração de um elemento objetivo e , concomitantemente, subjetivo de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, em julgamento. Ao contrário do que consta da douta decisão sumária, o presente recurso, com o salvo devido respeito, não se resume à pretensão "que este Tribunal se substitua às instâncias na resposta à questão de saber se a alteração dos factos levada a cabo pela primeira instância constitui uma alteração substancial ou não substancial dos factos" (vide decisão sumária). O Recorrente entende que o Tribunal de l.ª instância, ao introduzir o elemento objetivo e, concomitantemente, subjetivo do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, ofendeu o princípio acusatório , dimanado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, o objeto do recurso tem carácter normativo e deve, assim, ser substituída a decisão sumária por outra no sentido de ser dada oportunidade ao recorrente, de alegar e desenvolver a sua questão técnico-jurídica, respeitando assim o seu direito à defesa e à tutela jurisdicional. Desta forma, o arguido requer ao Tribunal que lhe seja dada a oportunidade de alegar no presente recurso, não lhe sendo negado com esta decisão sumária uma diminuição das suas garantias como arguido. Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, sendo julgada procedente e por provada, e em consequência, solicita-se a V. Exas. que se dignem a revogar a decisão sumária e que conceda a possibilidade do arguido se defender nos presentes autos, sendo para isso notificado para deduzir as respetivas alegações de recurso». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 348/2021, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Fundamentalmente entendeu-se que a questão de constitucionalidade, tal como colocada perante o Tribunal Constitucional, era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, afirmando-se até, expressamente, que o objeto de recurso era ‘’manifestamente inidóneo ’’. 3.º Parecendo-nos também evidente a não verificação daquele requisito de admissibilidade, na reclamação o recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão, nada alegando de pertinente. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 348/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto. Faze-se ali notar que, ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribuiu diretamente ao acórdão recorrido a violação dos artigos 32.º, n.º 5, da Constituição, pretendendo, na verdade, que este Tribunal se substituísse às instâncias na resposta à questão de saber se a alteração dos factos levada a cabo em primeira instância constitui uma alteração substancial ou uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, « [d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência» . A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo formulado na decisão ora reclamada; limita-se, no essencial, a alegar, como petição de princípio, que « o objeto do recurso tem carácter normativo » tendo em conta o modo como foi definido no requerimento de interposição de recurso. Procedendo-se à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade merece ser confirmada. Assim, a presente reclamação deverá ser indeferida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers