IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO:
Na sua p.i. de fls. 2 e segs. o recorrente afirmou recorrer do Acórdão nº 21/02, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC), instruindo aquela peça processual com o documento de fls. 13-16, que documentava aquele acórdão
O M.º juiz do TAC por sua decisão de fls. 41-42 (decisão recorrida), ponderando que o recorrente, face à resposta apresentada (pela ER), veio dizer que “a resposta não pode ser processualmente admitida, porquanto este Conselho não tem personalidade jurídica nem capacidade para representar em juízos a CTOC, contra quem foi afinal interposto recurso contencioso”, o que denunciava que o “recorrente pretende efectivamente que o presente RCA seja deduzido contra a CTOC e não contra aquele Conselho”, sendo que “em sede de RCA devem ser demandados os órgãos ou autoridades que praticam actos administrativos susceptíveis de serem impugnados contenciosamente, ou seja, o seu Autor, como se diz v. g. no art. 35º 1 c) da LPTA”, concluindo pois que, “o recorrente vem demandar de maneira categórica e reiterada a CTOC e não o órgão que proferiu o acto impugnado, que, em consequência, não goza de legitimidade”, assim incorrendo em “erro indesculpável... pelo que não há lugar à correcção da petição nos termos do art. 400 da LPTA”, e, em consonância com tal ponderação rejeitou o RCA.
O recorrente, em síntese, invoca que a p.i. do recurso contencioso foi deduzida correctamente (sendo que, uma vez apresentada ficaram definidos os elementos essenciais da instância), pelo que deverá ser considerada como sanada eventual ilegitimidade passiva (autoria do acto administrativo), tanto mais que o verdadeiro autor do acto nele interveio no recurso, oferecendo a sua resposta.
Vejamos:
É verdade que, a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão que praticou o acto. Tal é, efectivamente, o que resulta inquestionavelmente da alínea c) do n.º1 do art.º36.º da LPTA como, aliás, a doutrina (cf. v.g. o Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. IV, a fls. 182) e a jurisprudência deste STA o vem afirmando Entre muitos outros, vejam-se, os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00-rec.45692, de 17-06-2004, Rec. nº 40288-PLENO, e de 05/07/2001, Rec. nº 46056-PLENO..
Nomeadamente a propósito do art.º 40.º da LPTA (invocado na decisão recorrida), a jurisprudência deste STA vem afirmando que os princípios antiformalista e “pro actione” (de que aquele art.º 40.º constitui manifestação, bem como o espírito que presidiu à recente reforma do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações – cf. art.º 1.º da LPTA) postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas Vejam-se, a propósito e entre muitos outros, e para além do citado acórdão de 17-06-2004, os acórdãos deste STA de: 2/JUN/99-rec.44498, 7/DEZ/99-rec.45014, 15/DEZ/99-rec.37886, e de 16/AGO/00-rec.46518..
À luz de tais princípios, não deve ser rejeitado o recurso contencioso, com fundamento em ilegitimidade passiva quando o órgão administrativo que se apresenta a responder ao recurso seja afinal o autor do acto, visto que, com tal intervenção fica garantido o efeito processual que a legitimidade das partes visa acautelar Especificamente a propósito desta questão também pode ver-se vasta jurisprudência deste STA, citando-se entre outros os acórdãos de 11/05/2000 (rec. 45903), de 27/01/1999 (rec. STA 43988), de 14/10/1998 (rec. 43859) e de 11/05/2000 (Rec. 45903)..
Ora, no caso dos autos, e como se viu, sucedeu que, o próprio recorrente contencioso na sua p.i. elegeu como acto recorrido aquele que efectivamente pretendia impugnar, identificando precisamente o seu autor e instruindo aquela peça processual com o documento que comprovava a sua prática, tendo apenas sucedido que, erradamente, afirmou nos autos que, a resposta (apresentada pelo autor do acto) não podia ser processualmente admitida, pois que o autor do acto “não tem personalidade jurídica nem capacidade para representar em juízos a CTOC”, quando já ao final da sua p.i. requerera a citação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC).
Ou seja, in casu, não temos sequer alguma errada identificação do autor do acto, mas antes, e em contradição com o que se disse no proémio do petitório, um pedido de citação que teve tanto de indevido como de inócuo, pois que quem se apresentou nos autos em cumprimento do disposto no artº 43º da LPTA foi o autor do acto (cf. fls. 20 e segs.), ao que se seguiu a estranha e já aludida intervenção processual do recorrente de fls. 24 e que levou o Mº Juiz a quo a concluir que o recorrente pretendia demandar a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Só que, em tal condicionalismo, e tendo em vista, a dedução da p.i. nos aludidos termos e a intervenção no processo do autor do acto, tudo conjugado com o que se disse a respeito do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pese embora a falada intervenção processual do recorrente, não pode senão concluir-se que se mostra assegurada a legitimidade passiva, não sendo pois legítimo extrair as referidas consequências no plano processual, como o fez a decisão recorrida, devendo antes afirmar-se, em contrário daquela decisão, que se não verificou erro indesculpável (muito menos manifestamente) na identificação do autor do acto impugnado, e bem assim ilegitimidade passiva.