I- Em acção de reivindicação de imovel, deduzida pelos herdeiros daquele que beneficiava de registo de transmissão a seu favor, contra a mulher que, a data do falecimento deste e desde ha alguns anos, com ele vivia maritalmente, não interessa averiguar se a compra do imovel foi feita, total ou parcialmente com dinheiro dela, nem se era vontade do falecido que o imovel "fosse para ela".
II- Efectivamente, no que respeita ao primeiro aspecto e a ser verdadeira a sua contribuição pecuniaria para a compra do imovel, isso apenas a colocaria na posição de credora sem invalidar a aquisição registada em nome do falecido.
E, no que ao segundo aspecto respeita, a simples expressão de vontade do falecido no sentido de que o imovel fosse para ela, uma vez que não foi manifestada por forma legalmente valida, não pode ter o efeito de lhe transmitir o direito de propriedade.
III- Tampouco ela pode beneficiar da posse resultante da tradição consequente de um suposto contrato-promessa de compra e venda do imovel, que o falecido com ela teria celebrado, dado que, titulado por mero documento particular, não poderia ter eficacia real.
IV- No que respeita ao automovel e a bens moveis do falecido, não tendo ela feito prova de que este lhes tenha querido transmitir por forma legal, não e a simples fruição durante o periodo de convivencia marital que pode ter o efeito de integrar tradição ou posse.