1. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 a 3 dias antes do dia 5 de Dezembro de 2003, a requerida acordou com a requerente que esta executasse trabalhos, designadamente de ligação e colocação de bombas e colocação de automatismos numa obra designada “Terraços…”, sita no lugar de F…, em Almancil, de que esta era proprietária e empreiteira.
2. As partes acordaram que os trabalhos a realizar pela requerente seriam efectuados em regime de preço por hora, ou seja, mediante um preço previamente definido por cada hora de trabalho, tendo-o fixado nos termos seguintes: preço por hora em 13,00 euros e preço por deslocação em 11,00 euros, diária.
3. A requerente e a requerida acordaram que aquela compraria a outras empresas o material necessário à execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados.
4. A 5 de Dezembro de 2003, a requerente iniciou os trabalhos.
5. Entre o dia 05/12/2003 e o dia 21/12/2003, a requerente executou, a pedido da requerida e mediante orçamento prévio, os trabalhos de colocação de automatismos na obra “Terraços…”, conforme documento de cópia do orçamento e de factura juntos a fls. 38, 39, 40, 42, 62 e 64 doa autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A requerente, na sequência da execução dos trabalhos de automatismos, emitiu a factura nº 20030260, com data de vencimento a 24/12/2003, no valor de 4.014,11 euros, conforme documento de fls. 42 e 64, cujo teor se dá por reproduzido.
7. Entre o dia 05/12/2003 e o dia 23/12/2003, a requerente executou, a pedido da requerida, verbalmente e sem orçamento prévio, os trabalhos de colocação e ligação eléctrica de duas bombas da central elevatória de esgotos da referida obra, conforme documento junto a fls. 41, 46, 47, 48, 63, 86, 89, 90 a 92 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
8. A requerente, na sequência da execução dos trabalhos de ligação eléctrica e colocação das bombas de esgoto, emitiu a factura nº 20030256, com data de vencimento de 24/12/2003, no valor de 7.685,69 euros, conforme documento junto a fls 41 e 63 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 27 de Janeiro de 2004, a requerida pagou à requerente a quantia de 3. 211, 00 euros.
10. As bombas da central elevatória de marca “Grundfos” foram fornecidas pela requerida à requerente para colocação.
11. No dia da ligação das bombas, uma delas funcionou e a outra apresentou problemas de funcionamento, o qual, segundo a fornecedora do produto, empresa “G…” Portugal, S.A., se deveria ao sobreaquecimento ao nível do empanque, conforme documentos juntos a fls. 50,51,52,53,59,60,65,66,67,68, 86 a 89 e cujo teor se dá por reproduzido.
12. A requerida diligenciou por marcação de reuniões com a requerente e “G…, as quais não ocorreram, conforme documentos juntos a fls. 61, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. A requerida diligenciou pela reparação da bomba a “G…” Portugal, SA, conforme documentos juntos a fls. 49 a 53, 59 a 60, 65 a 68, 86 a 89 e 90 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual estava reparada em 17 de Janeiro de 2006, tendo a requerida interpelado a requerente nesta data para montar a bomba, conforme documento de fls. 95 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. A empresa “G…” não exigiu qualquer quantia para reparar a bomba de esgoto que a requerente montou na obra.
11. A requerente apresentou a discriminação dos serviços prestados, conforme documentos juntos a fls, 46 e 49 e 90 a 92 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. A requerente não entregou à requerida as facturas do material adquirido para execução dos trabalhos, conforme documento junto a fls. 93, 94 e 95 dos autos.
Vejamos então.
Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, constata-se que as questões submetidas pela apelante à apreciação deste Tribunal Superior se concretizam na pretendida modificação da decisão da matéria de facto, na excepção de não cumprimento e na aceitação da obra.
Relativamente à decisão da matéria de facto, impõe-se salientar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte a princípio da liberdade de julgamento, ante a realidade de que, nos termos do artº 655º do C.P.Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Mas porque tal não se traduz num poder arbitrário do juiz, por isso que vinculado a uma análise crítica das provas bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artº 653º), os poderes da Relação sobre a modificabilidade da decisão da matéria de facto em face da gravação dos depoimentos prestados em audiência, não atentando contra liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, o que permite é sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo qualquer possível erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso.
No caso em apreço, entende a apelante que o depoimento da testemunha L…, conjugado com o teor dos documentos nº 15 e 16, juntos em audiência de julgamento, permitem dar como provado que a apelante acordou com a apelada que pagaria o preço dos materiais adquiridos pela apelada pelo preço de compra, sem qualquer acréscimo e que a apelante acordou com a apelada que somente pagaria o preço após a apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos materiais aos seus fornecedores para execução dos trabalhos da apelante.
Ora, ouvido o depoimento da indicada testemunha, conclui-se que não merece censura a valoração crítica a que procedeu o Mmº Juiz porquanto a mesma não teve conhecimento directo do pretenso acordo, ou seja, que os materiais utilizados na obra seriam debitados ao preço de aquisição por parte da apelada e que a apelante só ficava obrigada ao pagamento depois de a apelada lhe apresentar documentos comprovativos da aquisição dos materiais para execução do trabalho na obra.
Por outro lado, os documentos nº 15 e 16, apresentados na audiência de julgamento (fls 93 a 95 dos autos) não constituem prova desses invocados factos, por isso que, tratando-se de duas cartas da autoria da apelante dirigidas à apelada, aliás numa altura em que as partes já estavam desavindas, o que demonstram é que a apelante sustenta essa versão e não que a apelada com ela tenha concordado.
Não há assim, qualquer fundamento para alterar a decisão da matéria de facto.
Quanto à excepção de não cumprimento.
Constata-se que a apelante não questiona a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes – subempreitada – tendo por objecto a colocação e ligação eléctrica de duas bombas de central elevatória de esgotos numa obra designada “Terraços…”, bem como a colocação de automatismos na mesma obra, e que ao mesmo são aplicáveis as regras que regem o contrato de empreitada regulado nos artºs 1207º e segs. do C.Civil.
Entre essa regras, está a consagrada no artº 1208º, nos termos do qual o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. No âmbito deste preceito, caberá ao dono da obra alegar a provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, nos termos do artº 342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos lhe não são imputáveis. Nesta perspectiva, vejamos se a apelante cumpriu o referido ónus.
Quanto à colocação dos automatismos, a mesma decorreu entre 5 de Janeiro e 24 de Dezembro de 2003, tendo a apelada emitido uma factura com data de vencimento em 24 de Dezembro de 2003, no valor de 4.014,11, nenhuma dúvida se suscitando sobre o cumprimento desta obrigação por parte da apelada.
Quanto aos demais trabalhos, os mesmos foram realizados entre 5 e 23 de Dezembro de 2003, tendo a apelada emitido uma factura com data de vencimento de 24 de Dezembro de 2003, no valor de 7.685,69 euros.
Ora, a apelante pagou apenas a quantia de 3.211,00 euros.
Relativamente às bombas da central elevatória, da marca Grundfos, fornecidas pela apelante, verificou-se que uma delas não funcionava no dia em que foram ligadas. Mas, para além de que a apelante não provou que a avaria fosse imputável à apelada, designadamente que se ficou a dever a deficiente montagem por parte desta, certo é que a “G…” procedeu à respectiva reparação sem qualquer encargo, também nenhuma dúvida se suscitando, portanto, sobre a realização destes trabalhos por parte da apelada.
Razão por que não tem a apelante o direito de recusar o pagamento e consequentemente de usar da faculdade a que alude o artº 428º nº 1 do mesmo diploma.
Vejamos, por fim, a questão da aceitação da obra, sabido como é que, nos termos do artº 1211º, nº 2, na falta de convenção ou uso em contrário, a mesma define o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço.
É certo que da factualidade provada não resulta a data da aceitação da obra ou sequer se houve comunicação nesse sentido. Porém, tal não significa que o subempreiteiro fique, sem mais, impossibilitado de exigir o pagamento dos serviços prestados.
Na verdade, conforme dispõe o artº 1210º, nºs 1 e 2, ainda do C. Civil, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, devendo a verificação ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
Tendo porém presente que, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, a falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra, deverá entender-se que houve aceitação, considerando-se razoável o prazo de 30 dias para a verificação da conformidade da mesma, após a finalização dos trabalhos (24.12.2003), o que, por outro lado, releva para efeitos da mora, devendo, por isso, os juros ser contados a partir de 24 de Janeiro de 2004, não a partir das datas das facturas.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em confirmar a sentença no que tange condenação da apelante no pagamento à apelada da quantia de 8.488,40 euros, mas revogá-la na parte respeitante ao dia a partir do qaul são devidos juros moratórios, determinando-se que os mesmos são devidos a partir de 24 de Janeiro de 2004, à taxa legal comercial.
Custas na proporção do decaimento.
Évora, 2.06.11