0062636 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Torres Veiga
Processo: 0062636
ACORDAO
Descritores: Prestação de contas
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00005224
Nr Documento: RL199604240062636
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3cd75d8d150b487d802568030004e5c5
Sumário
I - O dever de prestar contas só poderá considerar-se cumprido por via extra-judicial se culminar em aprovação dessas contas pelos interessados legítimos; no caso de inexistir tal aprovação nem o obrigado se pode considerar desonerado, nem os interessados legítimos estão impedidos de, por via judicial, exigirem essa prestação de contas. II - Prestar contas é elaborar recebimentos e pagamentos globais e totais, em forma de conta-corrente; e concluir por um saldo. E, mais, é pagar o saldo se for favorável ao titular dos interesses ou bens geridos, (artigo 1016 CPC). III - No caso de prestação espontânea o dever não se esgota com essa apresentação em juízo (artigo 1018 CPC); pois que o interessado poderá contestá-las. A apresentação é uma mera fase do processo.