O DIREITO :
O presente pedido de intimação do INFARMED tem por fundamento uma autorização de introdução no mercado ( AIM ) de dois medicamentos genéricos , Pravastanina Alter 10mg comprimidos , e Pravastatina Alter 20 mg comprimidos , que a requerente julga similares aos medicamentos que comercializa Pravacol e Pravasin , e contendo o mesmo princípio activo .
Alega o Infarmed que os medicamentos em análise , enquanto medicamentos genéricos , não são iguais , mas apenas similares ao medicamento de referência .
Por serem similares , os medicamentos sub judice têm um processo de fabrico e um procedimento de autorização de introdução no mercado próprios , pelo que as regras de confidencialidade , quanto a determinados elementos referentes ao procedimento de autorização de introdução no mercado têm plena aplicação a este tipo de medicamentos .
Por sua vez , a recorrida refere que , nos autos de intimação subjacentes ao presente recurso , está em causa a aprovação de medicamentos genéricos , nos quais os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico já caíram , por força do artº 19º, do DL nº 72/91 , no domínio público , não subsistindo segredos industriais ou comerciais merecedores de tutela de confidencialidade nos documentos concretamente em causa .
Ora começaremos por dizer que são condirados medicamentos genéricos aqueles que reúnam cumulativamente as seguíntes condições :
a)- Serem essencialmente similares de um medicamento de referência , de acordo com o previsto nas alíneas i) e j) , do artº 2º , do DL nº 242/2000 , de 28-09 ;
b)- Terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico ;
c)- Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento de referência já autorizado .
Como se refere na douta sentença recorrida esta fórmula legal afasta-se da que foi inicialmente proposta no artº 19º , do DL nº 72/91 , de 08-02 , que dispunha o seguínte :
Para efeitos do disposto no presente diploma , são considerados medicamentos genéricos aqueles que reunam cumulativamente as seguíntes condições :
- a)Serem essencialmente similares de um medicamente já introduzido no mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor ;
- b)Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado .
Nesta redacção , previa-se a possibilidade do processo de fabricação da substância activa ser da titularidade do requerente ou ser explorado sob autorização do respectivo detentor .
Com o DL nº 242/2000 , de 26-09 , exige-se que tenham caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico ( artº 19º , al. b) ) .
Ora , se por natureza o processo de fabrico de um medicamento genérico não prima pela novidade , não se compreende que o processo de fabrico possa benificiar de confidencialidade , neste novo regime legal instituído .
Assim , o novo regime instituído , quanto ao medicamento genérico , apenas significa que já findou o monopólio que protegia a fabricação referente ao princípio activo do medicamento , que justifica o aparecimento do medicamento genérico , mas não oferece protecção legal relativamente à confidencialidade , no que concerne à fabricação por parte do INFARMED, dos novos medicamentos genéricos .
Como sugestivamente refere a douta sentença recorrida , o original já não é tutelado , sendo antes tutelada a sua cópia .
A questão essencial é que não estamos perante quaisquer elementos secretos ou confidenciais , tais com vêm definidos , no artº 82º , da LPTA , mas , antes , perante uma situação que legitima o acesso da Firma recorrida, Bristol- MYERS , e também ao mercado farmacêutico em geral do controlo dos processos de fabrico de um dado medicamento .
É que não existe confidencialidade nesta matéria , como o confirma o artº 17º , do DL nº 72/91 , não alterado , nos termos do qual apenas « são confidenciais os elementos apresentados à Direcção Geral de Assuntos Farmacêuticos ( DGAF ) , para instrução dos processos a que se refere o presente diploma , ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo » .
Porém , já não são confidenciais os elementos relativos aos ensaios de biodisponibilidade e bioequivalência e aos dados relacionados com a avaliação do risco ambiental , a que se refere o pedido .
Acresce , como bem refere a sentença recorrida , que a persistir-se na recusa dos elementos solicitados cair-se-ía no absurdo do processo de fabrico genérico ter maior protecção que o medicamento de referência .
Elementos esses que , nesta perspectiva , não podem considerar-se abrangidos pela regra da confidencialidade em matéria comercial e industrial , visto que « o segredo comercial ou industrial , bem como o segredo relativo à propriedade ciêntifica » não « se protege através do sistema da publicidade e controlo da utilização por terceiros que caracteriza o regime das patentes e dos direitos de autor .
O que se protege através das patentes e dos direitos de autor não é o segredo , mas a exclusividade de fruição das vantagens dos produtos de propriedade industrial e intelectual , nomeadamente científica .
O proprietário tem o direito de optar pela protecção do segredo ou pela protecção da patente ou do direito de autor » - Ac. do TC nº254/99 .
Porém , no caso « sub judice » , não está em causa qualquer patente , mas o acesso a informações relativas a um processo que tem , na sua génese , direitos de propriedade que caíram , por caducidade , no domínio público e que , por esse motivo , não merecem mais protecção que a concedida a estes .
Ou seja , embora tenham caducado os direitos de propriedade indudtrial , as empresas que já anteriormente colocavam , no mercado , medicamentos , mantêm o direito de serem informadas acerca dos ensaios de biodisponibilidade e bioequivalência dos medicamentos genéricos , bem como aos dados relativos à avaliação do risco ambiental ( Cfr. a Portaria nº 161/96 , de 16-05 , e Anexos I ( Procedimentos relativos aos pedidos de autorização de introdução de medicamentos no mercado ( Parte II – Documentação química e farmacêutica , al. G ( Biodisponibilidade /bioequivalência ) e Q ( Outras informações ) ) - e Anexo II ( Resumo das características do medicamento e artºs 17º e 19º , do DL nº 72/91 e DL nº 242/2000 , de 26-09 ) .
Na verdade , tais elementos , em face do disposto no artº 82º , da LPTA , nº 2 , do artº 268º , da CRP , e 62º , do CPA , não constituem matéria secreta ou confidencial , pelo não existem razões para recusar a consulta e passar certidões relativas aos elementos acima especificados .
Pelo exposto , improcede o recurso jurisdicional , mantendo-se a douta sentença , nos seus precisos termos .