1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença 16 de Junho de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, por extemporâneo, não admitiu o recurso interposto por A..., residente em Sendim, Miranda do Douro, de decisão do CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE BRAGANÇA DA ALFÂNDEGA DE BRAGA que lhe aplicara uma coima.
Formula as seguintes conclusões:
«1
Apresentado recurso no serviço de finanças de decisão de aplicação de coima por delegação aduaneira deve o serviço de finanças de imediato remeter a respectiva peça processual à delegação aduaneira, nos termos do art. 12º, n° 2, do DL 135/99, 22/04.
2
Se apresentado em tempo o recurso perante o serviço de finanças tal peça processual só chega, porém, depois do termo do prazo a delegação aduaneira, deve o mesmo ser considerado tempestivamente interposto.
3
Assim o exigem o principio “pro actione”, vertente do direito de acesso ao direito, o direito de acesso à justiça e o direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados e de aplicação directa e o disposto no art. 12º, nº 2, do citado DL.
4
Ao julgar o presente recurso intempestivo, violou, pois, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação, os arts. 20º, n° 1, e 18, n° 1, da CRP, o artº 12, n° 2, do DL 1135/99 de 22/04, o art. 80º, n° 1, do RGIT, e os supra citados princípios.
5
Pelo que se impõe a substituição dessa decisão por outra que receba o recurso interposto.
6
Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto»
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Este o teor da decisão recorrida:
«A. .., casado, contribuinte n.° ..., proprietário do posto de combustíveis, sito na EN 221 — Sedim, Miranda do Douro, vem interpor recurso da decisão que o condenou no pagamento de uma coima no montante de oitocentos euros, proferida no processo de contra-ordenação n° ... que foi autuado e correu termos na Delegação Aduaneira de Bragança.
Tal decisão foi notificada ao arguido em 24-11-2005 — fls 35.
A petição de recurso foi enviada pelo arguido por correio registado em 14 de Dezembro de 2005, dirigido ao “Chefe da Repartição de Finanças de Bragança” — fls 56-57.
O Serviço de Finanças de Bragança remeteu o expediente ao Serviço de Finanças de Miranda do Douro que, por seu turno, por ofício datado de 10-01-2006, remeteu o expediente à Delegação Aduaneira de Bragança onde deu entrada em 24 de Janeiro de 2006— fls. 41.
Dispõe o n.° 1 do artigo 80° do Regime Geral das Infracções Tributárias que "As decisões de aplicações das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação".
O prazo de interposição do recurso da decisão de aplicação de coima suspende-se aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se, no último não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso - artigo 60° do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Como tem vindo a decidir o Supremo Tribunal Administrativo, de forma uniforme, os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários na recepção dos requerimentos de interposição — cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2001, Áreas Editora, página 451 e jurisprudência aí enumerada.
No caso dos autos, o arguido foi notificado da decisão em 24-11-2005. O prazo para apresentar o recurso terminava, assim, em 26 de Dezembro de 2005 (e não como refere o arguido a fls. 42 ou o Exmo. Sr. Procurador da República a fls. 62, a 14 de Dezembro de 2006, o que só aconteceria se a contagem do prazo fosse contínua, sem qualquer suspensão). Como o termo do prazo tinha lugar em período de férias judiciais, então, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se adopta, o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 4 de Janeiro de 2006.
Acontece que o recurso só deu entrada na Delegação de Alfândega de Bragança em 24 de Janeiro de 2006.
É certo que o arguido remeteu o recurso por carta registada em 14 de Dezembro de 2006.
E vale, no processo de contra-ordenação, como apresentação do recurso a data da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - cfr. Assento 1/2001 do STJ, de 08-01-2001, publicado no Diário da República I Série, de 20-04-2001 - por aplicação subsidiária do disposto no artigo 150°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
No entanto, a carta não foi dirigida ao "serviço tributário" onde foi instaurado o processo de contra-ordenação — cfr. artigo 11º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigo 1º n° 3 da Lei Geral Tributária sobre o conceito de "serviço tributário" —, acabando por dar entrada naquele serviço apenas em 24 de Janeiro de 2006, depois de expirado o prazo de recurso. Como a carta não foi dirigida ao serviço designado na lei, não tem aqui relevância a data do registo da carta. Nesta situação, o eventual risco do atraso é imputável à parte que dirigiu a petição a entidade diversa — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-05-2005, Processo n.° 0310/05.
Donde se conclui que o recurso é extemporâneo.
Termos em que não admito o recurso (…)».
3.1. Toda a questão posta no presente recurso jurisdicional está em saber se é tempestiva a petição inicial do recurso de decisão administrativa da autoria do chefe de uma delegação aduaneira aplicando uma coima, se tal petição foi expedida, em tempo, por correio registado, dirigido, não àquela delegação aduaneira, mas ao serviço de finanças da área de residência do interessado, tendo chegado à delegação aduaneira depois de esgotado o prazo.
3.2. Sendo a petição enviada por registo postal dirigido ao tribunal destinatário, é seguro que o que releva para efeito de tempestividade não é a data de entrada na secretaria, mas a do registo postal, por aplicação subsidiária do artigo 150º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil (CPC). O mesmo vale para as petições que devam ser entregues em outras entidades que não tribunais, como, aliás, foi decidido, nesta parte sem discordância do recorrente.
Mas decidiu-se, também, que, não tendo o requerimento do interessado sido dirigido ao serviço designado na lei, irreleva a data do registo da carta, valendo o da entrada no serviço competente, correndo, neste caso, o risco do atraso por conta do interessado que mal endereçou a sua pretensão.
3.3. A apontada norma do processo civil, aplicável, também, ao tributário, que faz valer como data de entrada em juízo de um articulado a do registo postal, tem, obviamente, como pressuposto que a correspondência registada é dirigida ao tribunal aonde deve dar entrada.
A partir do momento em que o interessado procede ao registo, não corre por sua conta o risco do atraso dos serviços postais, nem, mesmo, o de eventual erro na entrega, na medida em que, como se disse, o que releva é a data do registo, e não a da efectiva entrada em juízo.
Mas a questão que aqui se nos coloca é a de saber como tratar a situação se o interessado errou na identificação da entidade a que dirigiu a correspondência e esta, acabando por dar entrada aonde devia, todavia o fez já depois de esgotado o prazo em que o articulado havia de ser apresentado.
Claro que se o interessado endereçou mal a correspondência mas, por qualquer circunstância a que é alheio, ela acabou por entrar em tempo, tudo se passa como se não tivesse sido remetida por via postal, mas entregue em mão no tribunal. Neste caso, a data do registo postal deixa de interessar, para valer a do registo de entrada na secretaria. E a petição não pode ser rejeitada por extemporânea.
Já se a correspondência, mal dirigida, não chega ao destino apropriado, ou chega demasiado tarde, há, então, que atender à desculpabilidade ou indesculpabilidade do erro.
No caso, não vemos como possa entender-se desculpável o erro.
O interessado foi notificado pela delegação aduaneira de Bragança para apresentar a sua defesa (fls. 9 e 10) e dirigiu-a, efectivamente, a essa delegação (fls. 11 a 13), aonde veio a produzir prova testemunhal (fls. 16 a 21). A final do procedimento foi, ainda, da delegação aduaneira de Bragança que recebeu a notificação da decisão final (fls. 33 a 36).
Acresce que o interessado constituiu mandatária forense em 27 de Setembro de 2004 (fls. 15), e que foi já essa, aliás, ilustre mandatária a subscrever a defesa (fls. 11 a 13), a ser notificada da designação de data para a inquirição das testemunhas arroladas (fls. 14), a qual teve lugar na dita delegação, e na qual interveio (fls. 18 a 21), sendo também notificada da decisão final (fls. 34 e 36) pela mesma delegação.
Ora, qualquer arguido minimamente atento e cuidadoso, ainda mais quando assistido por advogado, sabedor de que contra si corre na delegação aduaneira de Bragança um processo de contra-ordenação, não dirige o recurso da decisão final à repartição de finanças da mesma cidade.
A actuação do interessado, ao endereçar a sua petição de recurso àquela repartição, revela uma desatenção ou descuido que claramente se afastam, nas concretas circunstâncias em que se achava, do comportamento que teria uma pessoa de diligência média.
3.4. É certo que, nos termos do artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, aos serviços de finanças de Bragança se impunha a remessa da correspondência aí recebida ao serviço competente, cuja identificação não apresentava dificuldades de maior, já que da petição constava que o processo «correu termos na Delegação Aduaneira de Bragança» (cfr. fls. 49). E que, recebida que foi a petição de recurso em 15 de Dezembro de 2005 (fls. 48), bem podia, se diligentemente tramitada, ter entrado na delegação aduaneira antes de 4 de Janeiro de 2006, data em que, de acordo com a sentença impugnada, terminava o prazo para apresentação do recurso.
Mas a obrigação que aquele dispositivo legal impõe aos serviços públicos é uma coisa, e outra, diferente, é a do interessado que pretende recorrer de uma decisão administrativa.
Os serviços que receberam a petição de recurso não deixaram de cumprir a falada disposição, mas não foram lestos o bastante para que o erro do interessado se tornasse irrelevante.
A causa directa e imediata da intempestividade da petição não é a demora dos serviços de finanças em remetê-la aos aduaneiros, mas a do interessado ao não a ter dirigido a estes últimos.
A obrigação que impende sobre os serviços públicos não serve para suprir os erros dos administrados, consubstanciando, apenas, um dever de colaboração, sem que transfira para os serviços a responsabilidade que é dos interessados, de dirigir as suas petições a quem a lei indica.
3.5. Não contraria o que se acaba de dizer a consideração dos invocados princípios pro actione e do acesso ao direito, com consagração no artigo 20º nº 1 da Constituição.
O facto de a lei processual dever ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas não implica a dispensa dos interessados de as dirigirem, em tempo, a quem as pode e deve decidir.
A lei constitucional não impõe às autoridades públicas o dever de suprir, com as suas prontidão e diligência, as que os interessados não tiveram.
No caso, não estamos perante «condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas», mas de uma exigência de óbvia necessidade, qual seja a de dirigir a pretensão a quem a lei designa como competente para a apreciar.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recorrente.
Em sentido aproximado já este Tribunal se pronunciou em 25 de Maio de 2005, no processo nº 310/85, como, aliás, é invocado na decisão recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.