156/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 156/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Critério de adjudicação, Empreitada de obras públicas, Habilitação a concurso, Júri, Procedimento pré contratual, Recomendação anterior, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 156/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município do Redondo
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 115349
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=115349
Sumário
1. A exigência aos concorrentes, no convite para a apresentação de propostas, da titularidade de alvará de empreiteiro ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, ou as 1.ª e 4.ª subcategorias, da 1.ª categoria, em classe que cubra individual ou colectivamente o valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. A designação dos membros do júri dos procedimentos pré-contratuais por um período indeterminado viola o disposto no art.º 67.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, cujo objectivo é que o júri dos referidos procedimentos seja constituído por membros designados procedimento a procedimento. 3. Não é permitida a definição de fórmulas de avaliação de factores do critério de adjudicação que determinem a pontuação a atribuir em função da relação com outras propostas, que por aproximação, quer por distanciamento de cada uma das propostas, sob pena de violação do disposto no art.º 139.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos. 4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e resultando dos autos que a entidade adjudicante apenas foi objecto de advertências, anteriores à abertura do procedimento que antecedeu o presente contrato, relativamente à matéria da designação dos membros do júri dos procedimentos pré-contratuais e das habilitações exigidas aos concorrentes, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.