22. O direito
A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrente (oponente) teve culpa na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e ao ter, nessa medida, concluído pela improcedência da oposição.
A sentença recorrida considerou que o oponente não podia deixar de ser responsabilizado pelas dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT por impender sobre ele uma presunção de culpa de que “a falta de pagamento não lhe é imputável” e o oponente não ter logrado provar nada neste âmbito, designadamente que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento das dívidas exequendas.
Vejamos.
Dado que a oposição foi julgada procedente na parte respeitante às coimas fiscais, as dívidas que aqui estão em causa são apenas as provenientes de IVA do ano de 2006, pelo que é de aplicar o regime decorrente do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), por ser este o regime vigente à data dos factos tributários (artigo 12º, nº 1 e 2 do Código Civil).
O artigo 24º da LGT, na redacção aplicável, estabelece o seguinte:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b ) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)”.
Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].
Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. “Esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no art. 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - cfr. acórdão de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.
No caso dos autos, não vem questionado que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminou no período do exercício pelo Recorrente da gerência da devedora originária, pelo que sendo a situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para que o oponente/Recorrente afaste a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária [IVA] não lhe era imputável. Com efeito, como supra referimos, este normativo faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, uma vez que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” [cfr. artigo 32º da LGT]. Ora, a prova produzida nos autos não nos permite concluir que o oponente não teve culpa pela não entrega do IVA em causa nos autos. Com efeito, dos autos não resultam elementos que nos permitam afirmar que a sociedade originária não tinha os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA ao Estado ou de que, não os tendo, o oponente não tinha qualquer responsabilidade por essa situação [convém, aliás, ter presente que estamos perante uma dívida de IVA e que nem sequer vem alegado que o mesmo não foi recebido]. De resto, os factos alegados pelo oponente na petição inicial mais relevantes para afastar a sua culpa, foram precisamente os que a decisão recorrida, em sede de julgamento sobre a matéria de facto, decidiu terem ficado por provar [artigos 9º, 11º e 12º], sem que, nessa parte, a decisão tenha sido objecto de impugnação.
Assim, uma vez que nos termos do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, o que releva para a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao oponente é a demonstração da falta de culpa pelo não pagamento da dívida tributária exequenda e que o oponente não logrou fazer qualquer prova no sentido de que tal falta de pagamento não lhe é imputável, deve responder pela dívida em causa nos autos ao abrigo do citado normativo.
Deve, pois, improceder o presente recurso.