Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
I
A) Os Termos da Causa: a) No Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 30 de Janeiro de 1991, A, profissional de seguros, residente na Rua ..., Lisboa, demandou a "B", Sociedade B, com sede em Lisboa, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Pela acção pretende o autor que a ré seja condenada a:
- reconhecer-lhe o direito à pensão complementar de reforma, por invalidez, com efeitos desde 1 de Julho de 1975;
- pagar-lhe, a esse título, 6145420 escudos, valor da P.C.R. calculada a partir de 1 de Janeiro de 1986, tendo-se em conta a prescrição das anteriores prestações periódicas renováveis, acrescidas das pensões complementares vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1991, até efectivo pagamento, com juros à taxa legal, a contar da data da citação.
- Citada, a ré chamou à autoria: a) Metrópole Seguros, - Companhia de Seguros Metrópole, S.A., com sede na Av. Rovisco Pais, n. 34, Lisboa; e b) Companhia de Seguros, A Social, com sede na Rua Braamcamp, n. 11-6., Lisboa.
Fundamentou a ré a dedução do incidente no facto de, como resulta de vários C.C.T. para a indústria de Seguros, a responsável pelo pagamento da pensão será a ré, por ser a entidade patronal para a qual o autor trabalhava à data da reforma, mas esta alcançará através do incidente do chamamento à autoria a finalidade própria deste incidente, que é "...tão somente dispensar o titular do direito de regresso de demonstrar, numa acção futura contra o chamado, ter usado de todos os meios para evitar a condenação na acção que anteriormente lhe foi movida..." (sic), pois a ré fica com o direito de ser reembolsada da parte que a cada uma delas couber pagar na pensão complementar de reforma.
Deriva a responsabilidade das chamadas do facto de o autor ter trabalhado na Companhia de Seguros Metrópole desde Outubro de 1937 até 1 de Janeiro de 1949 e, desde esta data até 23 de Novembro de 1966, na Companhia de Seguros "A Social, S.A." as quais também se encontram abrangidas, como seguradoras, pelos C.C.T.'S em referência.
Qualquer das chamadas aceitou o chamamento e contestou.
Também a ré contestou.
Elaborou-se despacho saneador e organizaram-se especificação e questionário.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual a ré - ou seja a B, repetimos, foi condenada a pagar ao autor:
- "as P.C.R.'s vencidas desde 1 de Janeiro de 1986, no montante total de 10764620 escudos, até 31 de Dezembro de 1993, e as vincendas, sendo as vencidas desde 1 de Janeiro de 1994 a liquidar em execução de sentença (tal como as vincendas); b) as prestações suplementares da P.C.R.- 13 e 14 meses- vencidas desde 1 de Janeiro de 1986- no montante total de 1439602 escudos até 31 de Dezembro de 1993 e as vincendas, sendo as vencidas desde 1 de Janeiro de 1994 (como as vincendas) a liquidar em execução de sentença (fls. 100 verso).
Após, a requerimento do autor, foi suprida a omissão da condenação da ré no pagamento de juros de mora, à taxa supletiva legal de 15% ao ano sobre o montante das P.C.R.'s e prestações suplementares, vencidas desde a citação da ré, em 11 de Fevereiro de 1991, e vincendos, até efectivo pagamento (fls. 103).
A ré e as chamadas apelaram da sentença, incluindo o despacho que a rectificou quanto aos juros.
A Relação de Lisboa confirmou a referida sentença. Desse acórdão confirmativo da decisão da primeira instância interpuseram as chamadas e a ré o recurso de Revista que nos cumpre apreciar e decidir.
2) Alegando, as recorrentes formularam as seguintes Conclusões:
- A Social, Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.:
1. - A Recorrente não é parte vencida, ou seja, aquela que decaiu no pleito, pois este não foi contra ela iniciado. Em consequência não deverá ser condenada nas custas.
2. Em 6 de Maio de 1974 o Recorrido requereu uma pensão de reforma por invalidez - o que pressupõe que já não estaria apto para desenvolver uma actividade profissional;
Celebrou um contrato de trabalho que vigorou de 1 de Dezembro de 1974 a 20 de Março de 1975;
O recorrido foi reformado em 12 de Janeiro de 1976, com efeitos reportados a 6 de Maio de 1974.
3. O Recorrido encontrou-se no período de 1 de Dezembro de 1974 até 20 de Março de 1975, simultaneamente na situação de inválido e de trabalhador absolutamente apto ao exercício da sua actividade.
4. Mas, por definição, o complemento de reforma terá de estar dissociado da execução da prestação de trabalho. O que não se verifica nos presentes autos.
5. Por outro lado, o Recorrido requereu a pensão de reforma por invalidez sem que, à data (6 de Maio de 1974) estivesse vinculado à indústria seguradora.
6. Acresce que é com base nos três meses de actividade do trabalhador "inválido" que o Acórdão determina a fixação da pensão complementar de reforma.
7. O Recorrido sabia, pois era um acto pessoal, que, ao celebrar o contrato de trabalho com a Ré, tinha requerido, escassos 6 meses antes, uma pensão por invalidez.
8. O comportamento do Recorrido, ao pedir a reforma de invalidez, e, simultaneamente, celebrar um contrato de trabalho, traduz manifesto abuso de direito, sendo portanto nula a aplicação dos C.C.T. para a Indústria de Seguros à sua situação.
9. De qualquer forma, a actualização das pensões complementares de reforma far-se-á, sempre e só, em função da cl. 84, n. 4, (na redacção de 1977), e de acordo com a cl. 82 do C.C.T., o que implica que sejam descontados os aumentos da Segurança Social de que o recorrido beneficiou, quer para a fixação da P.C.R., quer para as suas actualizações.
10. Finalmente, como refere o acórdão recorrido, o Decreto-Lei 724/74 e a Portaria 740/90 "Visam estabelecer uma 13. e uma 14. mensalidades, para além das 12 que constituem a pensão de reforma". Ora, in casu a pensão de reforma não é constituída por 12 mensalidades, mas por 14.
11. Com efeito, a cl. 72, n. 2 do C.C.T. previu já esses 13. e 14. meses, ao definir o salário total como "14 vezes o ordenado efectivo à data da reforma", pelo que não poderão ser introduzidos no cálculo da P.C.R. sob pena de haver duplicação de montantes e de se acentuar o distanciamento de esquemas de previdência, contrariando o disposto no citado Decreto- -Lei.
12. O Acordão recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 446 do Código de Processo Civil, o artigo
334 do Código Civil, e as cláusulas 71, 72 e 74 do C.C.T. da Indústria de Seguros- (transcrevemos).
Termina o recorrente sustentanto fosse concedido provimento ao recurso.
- A ré e a interveniente Metrópole, deram por reproduzidas as alegações oferecidas pela Social.
- O autor contra alegou sustentando que fosse mantido o acórdão recorrido.
Colhidos que foram os vistos, nada obstando se conheça do mérito, há que apreciar e decidir.
B) Matéria de Facto Provada:
As instâncias consideraram estar provada a matéria de facto que passamos a transcrever.
"1. O Autor começou a trabalhar na indústria seguradora em Outubro de 1937, na Companhia de Seguros "Metrópole", tendo passado, em 1 de Janeiro de 1949 para a "A Social" onde se mateve até 23 de Novembro de 1966.
2. Voltou a trabalhar na indústria de seguros, em 1 de Dezembro de 1974, data em que entrou ao serviço da "B", ora Ré, sob cujas ordens e direcção trabalhava, mediante remuneração de carácter pecuniário.
3. O Autor esteve ao serviço da Ré até 20 de Março de 1975, tendo, a essa data, a categoria de director de serviços.
4. O Autor requereu pensão de invalidez à C.N.P. em
6 de Maio de 1974, tendo sido deferido o seu pedido em 12 de Janeiro de 1976 com efeitos reportados a
6 de Maio de 1974, na sequência da junta médica de
8 de Julho de 1975 em que foi considerado incapaz para sua profissão e equivalentes.
5. O Autor tinha, quando deixou de trabalhar para a Ré, o ordenado efectivo mensal de 19300 escudos.
6. À data da sua passagem à situação de reforma tinha o Autor a antiguidade de 29 anos de actividade seguradora.
7. O Autor - começou a receber a pensão de reforma da C.N.P. de 7440 escudos.
8. Em 1990 a Segurança Social pagou aos reformados um
14. mês.
II
Questões Colocadas no Recurso:
Nas respectivas alegações, principalmente nas Conclusões, as recorrentes colocam as seguintes questões:
1) Não deveriam ter sido condenadas no pagamento de custas, pois que não ficaram vencidas.
2) Em 6 de Maio de 1974, o recorrido requereu uma pensão de reforma - daí já não estivesse apto para desenvolver uma actividade profissional. Não obstante, celebrou um contrato de trabalho que vigorou desde 1 de Dezembro de 1974 a 20 de Março de 1975, tendo sido reformado em 6 de Maio de 1974, daí que, desde
1 de Dezembro de 1974 até 20 de Março de 1975, ele estivesse simultaneamente na situação de inválido e de absolutamente apto para trabalhar.
Todavia, o complemento de reforma tem de estar dissociado da execução de trabalho.
3) Ao requerer a pensão de reforma por invalidez (6 de Maio de 1974), ele não estava vinculado à indústria seguradora.
Assim, o requerido, ao celebrar o contrato de trabalho com a ré, tinha de saber que seis meses antes, já havia requerido a passagem à situação de reforma por invalidez.
Por requerer a pensão de reforma e celebrar, na mesma época, um contrato de trabalho, o recorrido agiu com abuso de direito-daí que seja nula a aplicação dos C.T.T.'s para a indústria de Seguros.
4) A fixação e actualização das pensões complementares de reforma devem fazer-se de modo a que sejam descontados os aumentos da Segurança Social (Cláusula 84, n. 4 do C.T.T., na redacção de 1977 e cláusula 82 do mesmo C.C.T.).
5) A pensão de reforma do recorrido já era constituida por 14 mensalidades e não por 12-daí não haja que proceder ao complemento em causa (cláusula 72, n. 2 do C.C.T.).
- Estes, portanto, os aspectos a considerar no presente recurso, os quais, acrecentamos, são repetição das discordâncias com a decisão da primeira instância trazidas no recurso de apelação.
1) A condenação em custas:
As recorrentes "Metrópole" e "Social" intervêm nos autos mediante chamamento à autoria que a ré B lhes moveu.
Desde logo não se compreende muito bem a tese que elas sustentam de não poderem ser tidas como "vencidas" na causa já que, não sendo rés, não foram condenadas, não devem pagar custas, pois elas mesmas, considerando-se ter ficado vencidas, interpuseram o recurso de Apelação e o presente recurso de Revista.
Deste comportamento processual das chamadas tem de se concluir que elas mesmas só se não consideram vencidas para pagarem custas.
Quanto à ré (B) muito menos se alcança como ela discorda da sua condenação em custas, pois que não excluiu este aspecto de discordância com o acórdão recorrido na "repetição" das alegações a que procedeu, já que deu por reproduzidas, sem qualquer exclusão, as alegações apresentadas da chamada
"A Social" (fls. 243), o mesmo tendo feito a "Metrópole", esta, por antecipação (fls. 204).
Cremos que, pelo menos no que concerne à B, a discordância quanto à condenação em custas se deverá a mero lapso, compreensível.
Dispõe o artigo 446, n. 2 do C.P.Civil que se entende dar causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for, sendo que o n. 1 do mesmo preceito legal determina que será condenada em custas "a parte que a elas houver dado causa".
O sistema português quanto a custas seguiu o princípio da causalidade, justificando-se a condenação em custas de determinado litigante pelo nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante (A. Reis, Anotado, artigo 456, Vol II, págs. 202 e 203).
Ora as despesas judiciais em cada processo são originadas não apenas pelo autor e pelo réu como pelos demais intervenientes chamados a tomar lugar na causa.
Assim, não é pelo facto de literalmente a lei usar a palavra "partes" para dizer que elas são as responsáveis pelas custas, que se pode concluir-como pretendem os recorrentes-que só o autor ou o réu, mas não os intervenientes, no caso dos autos os chamados à autoria, serão responsáveis pelo pagamento das custas.
A palavra "partes" no artigo 446 do C.P.Civil é utilizada em sentido amplo, abrangendo, para além do autor e do réu os que intervêm na causa mediante o respectivo incidente, inclusivamente os chamados à autoria.
Mais sustentam os recorrentes que não ficaram "vencidos".
Aqui laboram na mesma confusão, pois que tem de se considerar como tendo ficado vencido quem na causa não viu seus interesses satisfeitos. Se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial. No caso dos autos, os chamados intervieram na causa pelo que não se lhes aplica a previsão do artigo 327 n. 1 do C.P. Civil segundo o qual "a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à pessoa chamada, não podendo esta alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa...".
Como o autor, na acção e no recurso obteve ganho de causa, nessa medida os interesses das intervenientes foram postergados. Assim, as recorrentes devem ser consideradas, nessa medida, parte vencida. Elas terão, portanto, de suportar as custas.
2) O abuso de direito por parte do recorrido:
Na tese das recorrentes, o autor requereu a pensão de reforma por invalidez em 6 de Maio de 1974 mas, não obstante tal requerimento, esteve vinculado à ré por contrato de trabalho desde 1 de Dezembro de 1974 até
20 de Março de 1975.
Assim, como o autor em 6 de Maio de 1974 já se considerava inválido para o exercício da sua profissão, no período em que ele trabalhou para a ré, ele esteve simultaneamente na situação de inválido e de trabalhador na plena posse e no exercício pleno das suas capacidades laborais.
Como o pedido de reforma do autor foi deferido em
12 de Janeiro de 1976, mas com efeitos retroagidos à data em que ele requereu a reforma (6 de Maio de 1974), no período em que trabalhou para a ré (de 1 de Dezembro de 1974 a 20 de Março de 1975), ele teria estado na dupla situação de reformado por incapacidade e trabalhador em actividade plena.
Por outro lado, com o aludido comportamento, o recorrido, continuam as recorrentes, "excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim económico e social do direito e teria violado os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes".
Por uma das apontadas razões ou pela outra, terminam as recorrentes, não havia que atribuir complemento de reforma.
Relativamente a este ponto de discordância, o acórdão recorrido foi perfeitamente claro, explicitando a situação de modo correcto: as recorridas confundem a situação de pré-reforma com a situação de reforma.
Quando alguém requer à Segurança Social a sua reforma por invalidez, tal não implica que ele esteja mesmo "inválido" para o exercício da sua profissão.
O requerente pode muito bem fazer uma ideia errada sobre a sua capacidade laboral. Só após as necessárias diligências - incluindo exames médicos - se pode seguramente concluir da incapacidade do requerente da reforma para continuar a trabalhar.
O contrário equivaleria a que todos os requerimentos para a reforma por invalidez fossem deferidos ou, a não ser assim, os requerentes ficariam no desemprego se os seus pedidos para a reforma fossem desatendidos.
Como a atribuição da pensão de reforma é retrotraída ao momento em que o requerimento deu entrada nos serviços da Segurança Social, é óbvio que haverá sempre o período intermédio em que o requerente continuou a trabalhar e acabou por ser abrangido na situação de estar reformado por invalidez.
Só que esta situação é inevitável já que o deferimento ou o indeferimento do requerimento não ocorrerá no mesmo dia em que a Segurança Social o recebe - desde logo por imprescindíveis diligências administrativas e para prova da alegada incapacidade laboral.
Do exposto se tem de concluir que não há incongruência no facto de ter decorrido em simultâneo um tempo em que o autor se considerou incapaz para exercer a sua profissão e requereu a reforma por invalidez e o tempo de trabalho dele para a ré - desde logo, repetimos, porque uma coisa é a situação do trabalhador que apenas requereu a sua reforma e situação bem diferente é a do trabalhador já reformado.
Também se tem de concluir que o autor, agindo como agiu, não actuou com abuso de seu direito: ele requereu a reforma e ela foi-lhe concedida; se o não tivesse sido, ele poderia ficar na situação de desempregado até atingir o tempo necessário para se reformar por velhice.
É claro que o autor nem era obrigado a trabalhar e muito menos poderia ser compelido a trabalhar para a ré por mais tempo.
Todavia, e neste ponto concedemos justificação para a atitude das recorrentes, não deixa de ser estranho que o autor se tenha "empregado" ao serviço da ré por escassos três meses, e assim viesse a beneficiar de um complemento de reforma que de outro modo não teria, pois que ele deixou de trabalhar na indústria seguradora em 1966.
Pode admitir-se, como hipótese, que o autor pretendeu aproveitar do regime especial existente na actividade seguradora no que concerne aos reformados, já que, de acordo com a cláusula 72 do C.C.T. de 1971, na redacção introduzida em 1974 "1. Por comum acordo das partes é instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, aplicável a todos os profissionais de seguros.
Parágrafo Único. O esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez, acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros beneficíos, o esquema da previdência oficial". Porém, mesmo na hipótese de se admitir ter havido por parte do autor, tal "aproveitamento" ele nunca bastaria para sem mais, se concluir por ele ter actuado com abuso de direito.
Para além do mais, será de realçar que, na exposição anterior, estariamos no campo das meras hipóteses, sobre as quais, como é consabido, se não podem formular princípios decisórios jurisdicionais.
Concluindo este ponto: não existe nos autos factualidade provada para demonstrar que o autor tenha excedido
(e muito menos que tenha excedido manifestamente) os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito - ao emprego e ao trabalho - quando começou a trabalhar ao serviço da ré, não obstante ter requerido tempos antes a sua passagem à reforma por invalidez.
Apreciando mais um aspecto que as recorrentes destacam nas suas alegações, em ligação com o já focado abuso de direito, diremos que os escassos meses que o recorrido trabalhou ao serviço da ré não têm relevância, na medida em que a cláusula 84, n. 3 do C.C.T. para a indústria de Seguros de 1977, publicado no Bol.
Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977, dispõe que o regime previsto nesse Contrato Colectivo aplica-se a todos os trabalhadores reformados ou que venham a reforma-se, excepto se à data da reforma não eram ou não forem trabalhadores de seguros há mais de três anos.
No caso do autor, há data em que se reformou, ele era, há muito mais de três anos, trabalhador de seguros.
3- O desconto, nos complementos das pensões de reforma, dos aumentos ocorridos na Segurança Social:
Sustentam as recorrentes que na actualização das pensões complementares de reforma, porventura a pagar ao autor, há que observar as cláusulas 84., n. 4 do respectivo C.C.T., na redacção de 1977, de acordo com o estatuído na cláusula 82. do mesmo C.C.T., daí que os aumentos concedidos pela Segurança Social devam ser descontados quer na fixação da pensão complementar, quer nas suas actualizações.
Assim, sustentam as recorrentes, se evitaria um duplo beneficío para o trabalhador reformado, pois que aos aumentos concedidos pela Segurança Social se somariam os aumentos concedidos pelas entidades patronais através das pensões complementares de reforma.
As cláusulas contratuais agora em análise têm a seguinte redacção:
"Claúsula 84, n. 4: Para efeitos de actualização aplicar-se-à a seguinte fórmula:
A x 14 : 12 x P
sendo A o aumento mencionado no n. 2 e P a percentagem fixada na altura da reforma de acordo com a cláusula 82.
Esclarecemos que, de acordo com o n. 2 desta cláusula,
"Os aumentos serão iguais ao que sofrer a tabela de vencimentos na categoria em que o trabalhador foi reformado, tendo em atenção o disposto no n. 4".
No que concerne à cláusula 82., n. 2, tem a seguinte redacção: "O esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial".
Desde logo não assiste razão às recorrentes, atendendo ao disposto no n. 3 da cláusula 82, segundo o qual:
"O quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga ao respectivo trabalhador pela previdência oficial no primeiro mês em que se vença e não pode ser reduzido por eventuais aumentos da pensão a cargo da previdência oficial ou em quaisquer outras circunstâncias" (sublinhàmos).
Deste número da cláusula tem de se concluir que, pelo menos, a pensão complementar de reforma não pode ser reduzida por eventuais aumentos da pensão a cargo da previdência oficial ou em quaisquer outras circunstâncias".
Portanto, redução da pensão complementar derivada de aumento da pensão de reforma a pagar pela Segurança Social, ficou desde logo interdita.
Sendo assim, interditadas as reduções, o trabalhador reformado poderia beneficiar apenas dos aumentos ocorridos pela previdência oficial - o que ocasionava que ele, ao serem aumentados os seus antigos colegas no activo seria aumentado menos que eles, pois só beneficiava de aumento por uma das vias.
Mas, para obviar a este desfazamento, é que a cláusula
84. do mesmo C.C.T., logo no seu n. 1 determinou que "todos os trabalhadores reformados beneficiarão de aumentos nas suas pensões complementares de reforma sempre que a tabela do contrato seja alterada" e no n. 2 se determinou que "os aumentos serão iguais ao que sofrer a tabela de vencimentos na categoria em que o trabalhador foi reformado...", remetendo-se de seguida para a fórmula constante do n. 4 - já mencionada - para efeitos de cálculo desses aumentos.
O n. 4 da cláusula 82. é que estabelece uma limitação ao aumento das pensões complementares ao determinar que
"- A pensão total terá o máximo de 80% do ordenado anual à data da reforma e não poderá ser inferior a 40% desse ordenado". Parece-nos que neste n. 4 ficou estabelecida uma restrição ao aumento da pensão complementar: a entidade pagadora desta não interfere nos aumentos ocorridos na previdência oficial, mas só complementará a pensão até aos limites estabelecidos nesse n. 4.
Para além desta limitação, nada se vislumbra nos diversos C.C.T.'s para a indústria dos seguros que obrigue a diminuir a pensão complementar de reforma na medida em que seja aumentada a pensão de reforma a suportar pela previdência oficial.
Acrescentemos que, a ser como as recorrentes pretendem, os reformados não beneficiariam dos aumentos da previdência oficial, ou em pouco beneficiariam, pois que ao aumento por um dos lados, o da previdência oficial, corresponderia a diminuição pelo outro lado - ou seja a entidade pagadora da pensão complementar - que, de acordo com a cláusula 82, n. 7 será "a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontrar à data da reforma".
Não é de atender este ponto de divergência das recorrentes com o acórdão recorrido.
4) O direito a receber os montantes correspondentes aos
13. e 14. meses - na pensão complementar:
Na tese sustentada pelas recorrentes, as pensões complementares não devem incluir o pagamento do 14. mês (vulgarmente designado por subsídio de férias), pois que esse complemento já foi tido em conta no cálculo para encontrar a pensão complementar, já que na fórmula acordada no C.C.T. de 1974 "a pensão de reforma não é constituída por 12 mensalidades, mas por 14", isto porque, continuam a concluir as recorrente,
"a cláusula 72., n. 2 do C.C.T. previu já esses 13. e
14. meses, ao definir o salário total como -- 14 vezes o ordenado efectivo à data da reforma --, pelo que não poderão ser introduzidos no cálculo da P.C.R. sob pena de haver duplicação de montantes e de se acentuar o distanciamento de esquemas de previdência..." (sic).
Este não é um problema novo; pelo contrário, trata-se de uma questão já antiga e muitas vezes debatida.
O Supremo Tribunal de Justiça tem dado ao assunto uma solução contrária à pretendida pelas recorrentes.
1- Relativamente ao 13. mês, vulgarmente designado por "subsídio de Natal", a questão foi sendo resolvida no sentido de atribuir aos reformados o complemento da pensão relativamente ao mesmo.
Como afloração deste sentido decisório referimos o acórdão de 30 de Março de 1990, proferido no processo de Revista n. 2217.
Aí, para além do mais, se deixou escrito que:
"... No dia 3 de Julho de 1974, o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e Porto acordaram introduzir algumas alterações ao C.C.T. celebrado entre eles homologado em 6 de Julho de 1974.
De harmonia com esse acordo o parágrafo único do n. 1 da cláusula 72. do falado C.C.T. passa a dispor:
"O esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial".
Por outro lado, o artigo 1 do Decreto-Lei 724/74, de
28 de Dezembro, veio discriminar que, a partir de 1974, fosse abonado aos pensionistas a que se reporta, entre os quais o autor, um subsídio de Natal a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão anual a que tenham direito no dia 1 desse mês. Assim se concretizou a intenção do legislador de proporcionar, aos pensionistas abrangidos, o direito de que já gozavam grande parte dos trabalhadores das actividades privadas, assim como os servidores e pensionistas do Estado- cfr. relatório preambular do referido diploma.
...Acresce que da interpretação conjugada do transcrito parágrafo único do n. 1 da cláusula 72. do C.C.T. de
6 de Julho de 1971 (cujo teor é reproduzido no n. 2 da cláusula 82 do C.C.T. publicado no B.T.E.,
1. Série, n. 27, de 22 de Julho de 1977) com o artigo
1 do Decreto-Lei 724/74 resulta que o esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez tem de acompanhar, quanto a todos os benefícios, o esquema da previdência oficial...."(transcrevemos).
Quanto ao 13 mês, ao que julgamos, foi esta a orientação jurisprudencial seguida sem discrepâncias dignas de nota.
Também já então as empresas seguradoras sustentavam, que, nos casos em que o reformado beneficiasse do recebimento de 13 meses de ordenado, não haveria que atribuir o complemento do subsídio de Natal, pois que assim se concederia ao reformado uma duplicação.
Repetimos que a solução jurisprudencial foi precisamente no sentido contrário, ou seja, conceder a atribuição do complemento do subsídio de Natal.
2- Publicado o Decreto-Lei 470/90, de 23 de Junho, colocou-se idêntica questão relativamente ao pagamento da pensão complementar quanto a essa 14. prestação.
Desde já podemos adiantar que a solução jurisprudencial, pelo menos no que respeita às seguradoras, tem sido uniforme no sentido de atribuir aos reformados o complemento desse 14. mês.
Citamos, no sentido decisório já dito, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 10 de Novembro de 1993, proferido nos autos de Revista n. 3786; de
23 de Outubro de 1993, proferido nos autos de Revista n. 3723; de 16 de Dezembro de 1993, publicado nos Ac's Dout. do S.T.A. n. XXX III, pág 501; de 18 de Outubro de 1995, proferido nos autos de Revista n.
3877/93; de 22 de Novembro de 1995, proferido nos autos de Revista n. 4320; de 21 de Maio de 1997, proferido nos autos de Revista n. 231/96, e, para além destes, ainda os acórdãos proferidos nos autos de Revista ns. 53/96, 172/96 e 266/96.
Pode deste modo concluir-se ter sido estabelecida uma forte e uniforme corrente jurisprudencial no sentido de atribuir aos reformados da indústria seguradora o complemento da pensão quanto ao 14. mês, ou seja o subsídio de férias.
Não assiste razão na tese segundo a qual ao considerar já o factor multiplicativo 14 se teve em conta o pagamento do 14. mês- o subsídio de férias.
Por um lado, este valor de cálculo foi introduzido em 1974, numa altura em que, sendo pensável que já se tivesse levado em conta o pagamento do 13 mês (subsídio de Natal) seria pura adivinhação ter-se levado em conta o pagamento pela previdência oficial do 14. mês (subsídio de férias) pois este só foi instituído em 1990, portanto
16 anos depois.
Por outro lado, já no C.C.T. de 1971, no que respeita
às seguradoras as partes contratantes acordaram em negociar melhorias no que respeitava aos complementos dos esquemas da Previdência oficial no campo das pensões de reforma e dos subsídios por morte (cláusula 72.).
Como resultado do trabalho entretanto realizado pelo grupo para tanto constituído surgiu a alteração de 1974 (B.M.T., n. 41, páginas 2353) na qual se dispôs que "o salário anual é igual a 14 vezes o ordenado efectivo
à data da reforma, salvo se outro, superior, vier a ser fixado (n. 4 da cláusula 72.) também aí se fixando o montante da pensão total em 2% de 1/12 do salário anual do trabalhador à data da reforma".
Aparece já aqui o factor multiplicativo 14 para cálculo do salário anual, mas o factor divisório 12 para cálculo da pensão mensal.
Finalmente, estes dois factores vieram sendo incluídos nos diversos C.C.T.'s entretanto celebrados, pelo que estabelecidos em sucessivos acordos laborais entre as entidades patronais e os sindicatos.
No que respeita aos seguros e como factor aditivo para desligar o factor multiplicativo 14 para calcular o ordenado anual do número de meses em que tal ordenado seria pago (agora entra em jogo o factor 12), sucedeu até que no C.C.T. de 1975 se tiveram em conta esses ditos factores (cláusulas 30 e 68), mas no Protocolo Adicional a esse C.C.T. (Bol. Min. Trabalho, 23, Vol 43, de 15 de Dezembro de 1976) admitiu-se a existência - já então, de casos em que eram pagos os ordenados tendo-se em conta o factor multiplicativo 15-aí referindo tais pagamentos como "verbas eventualmente pagas a título de 15. mês de 1976, tenha sido esta ou não, a designação que lhe foi atribuída e independentemente da forma como foi ou esteja a ser paga" (n. 5, alínea d).
Estas verbas consideradas como "15. mês" foram então levadas em conta e integradas no ordenado base mensal.
Ora, não obstante todas estas discrepâncias nos ordenados dos trabalhadores das empresas seguradoras, o certo é que estes factores de multiplicação ou de divisão permaneceram inalteráveis ao longo dos anos desde 1974 até agora.
Compreende-se, pelos motivos expostos, a razão de ser das decisões dos nossos tribunais atribuindo aos profissionais de seguros reformados por velhice ou invalidez o complemento de reforma relativamente aos
13. e 14. meses.
Conlue-se que não fazem vencimento as teses que as recorrentes trouxeram a este recurso. Não há, pois, que alterar o acórdão recorrido.
III
Nos termos expostos, nega-se a Revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997.
Matos Canas,
Almeida Deveza,
Manuel Pereira.