Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente esta oposição, deduzida por A..., residente em Aguada de Baixo - Águeda, contra a execução fiscal n.º 0141-92-100047.0 da RF de Oliveira do Bairro, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1. A sentença não se pronunciou sobre as posições de ordem processual colocadas na contestação, o que viola o art.º 144° do CPT.
2. Não se teve na devida conta a especificidade do imposto e o correspondente procedimento tributário e efeito paralisador da cobrança provocado pelo efeito da concessão do incentivo fiscal no âmbito do DL n.º 194/80.
3. Não foram devidamente apreciadas as vicissitudes próprias dos incentivos fiscais e tal ter ocorrido no período de gerência da oponente.
4. Não foi ponderada a falta de denúncia da situação de incumprimento das condições legais pertinentes à atribuição dos incentivos em primeira mão pela oponente, enquanto gerente, e, em segundo momento, após a declaração da falência, por parte do liquidatário, sendo certo que as implicações da adesão aos incentivos se revelavam na contabilidade da sociedade de forma clara e impediu que a liquidação tivesse ocorrido com a oportunidade necessária para a reclamação da dívida pudesse ser feita no processo universal de liquidação da sociedade.
5. Foi assim impropriamente concluído ser relevante e decisivo que houve “inércia do Estado”, na medida em que o que importa é que não estava desencadeado o mecanismo específico da cobrança à data da declaração da falência, não há prescrição e, a fortiori, os créditos da dívida exequenda não foram reclamados no processo de liquidação pelo que a execução fiscal depois instaurada devia ser o percurso normal, como se estabelece no n.º 6 do art.º 264° do CPT.
6. Não foi tido, portanto, em atenção o facto de a dívida se ter tornado líquida e exigível só em momento posterior à declaração de falência e a implicação que isso tem na tramitação do processo de execução.
7. Não foi considerada a falta de qualquer prova que levasse a refutar a reversão, nomeadamente, a falta de gerência no período a que diz respeito a dívida e a ausência de culpa por parte da oponente, quer na falta de cumprimento das obrigações pertinentes ao compromisso assumido com o pedido dos incentivos fiscais e apresentação do projecto de investimento, quer na situação de falência/inexistência de património para pagamento da dívida e acrescido por parte da originária devedora à data da cobrança.
8. Não foi feita a melhor interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso - artigos 13°, 239º, 246° e 286°, 1, b) - e ainda quanto à continuação da execução fiscal, conforme art.º 246°, 6, do CPT e accionamento da reversão contra a oponente.
Nestes termos, a sentença viola os artigos 142° a 144°, aplicáveis por força do artigo 293° do CPT e deve ser revogada.
Contra-alegou a Rcd.ª, exarando, a final, que “tendo o facto tributário ocorrido há mais de 8 anos (...), encontra-se prescrita a dívida aduaneira exequenda, devendo ser declarada prescrita (...) e, em consequência deste e dos restantes fundamentos invocados, mantida a douta sentença recorrida.”
Pertinentemente notificado, o Director-Geral dos Impostos, nada disse sobre a invocada prescrição.
O distinto PGA emitiu parecer favorável à procedência de tal questão, por isso que, a final, opina no sentido de ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Levada esta posição do MP ao conhecimento das partes, nenhuma se pronunciou a respeito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Importa, desde logo, debruçarmo-nos sobre a arguida omissão de pronúncia
“sobre as posições de ordem processual colocadas na contestação, o que viola o art.º 144° do CPT" - conclusão 1ª.
Pois bem, segundo o estatuído no sobredito normativo, parte final, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Também o CPPT prevê expressamente tal nulidade no n.º 1 do seu artigo 125°.
Vejamos.
Na contestação, começa a FP por suscitar a reapreciação da admissão da oposição por falta de junção de insubstituível prova documental sobre a alegada falta de culpa da oponente na insuficiência do património da executada para a satisfação dos créditos fiscais, situação que entende subsumível na 2ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474° do CPC (redacção original).
Segundo tal normativo, a petição deve ser liminarmente indeferida quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
Ora, que isto não se afigurou ao Mmo Juiz a quo evidencia-o o facto de, a final, ter julgado “totalmente procedente” a presente oposição.
Como assim, é óbvio que ocorreu pronúncia implícita sobre a predita questão processual.
Mas a FP arguiu na contestação a falta de legitimidade da oponente conferida na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 286° do CPT para vir deduzir a presente oposição.
Neste tipo de ilegitimidade estão contemplados os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda.
É patente que a Rct. confunde esta ilegitimidade substantiva, fundamento de oposição, com ilegitimidade processual, excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa, conducente à absolvição da instância. E, neste ponto, a sentença proclamou que as partes “são legítimas, considerando os respectivos interesses em demandar e contradizer nestes autos de oposição (cf. artigo 26° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2° - f), do Código de Processo Tributário).”
Em seguimento do exposto se conclui que não ocorre a arguida omissão de pronúncia, por isso que improcede a primeira conclusão da alegação da recorrente.
Isto assente, importa, agora, apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda, levantada pela Rcd.ª na sua contra-alegação (aliás, de conhecimento oficioso - artigo 175° do CPPT), sendo que a sua eventual procedência determinará a inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância - artigo 287°, e ), 2ª parte, do CPC, ex vi artigo 2°, e ), daqueloutro compêndio adjectivo.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
I- Em 1993, foi instaurada contra B..., na RF de Oliveira do Bairro, a execução fiscal n.º 0140-93/900002.0, com base na certidão emitida pela Alfândega do Porto em 14.II.1992 (fls. 20/21);
II- De tal certidão consta que a dívida exequenda resultou de “por despacho do SEAF de 1 de Fevereiro de 1991, ter sido determinada a caducidade dos incentivos fiscais concedidos à empresa (executada), pelo que, por despacho do Subdirector-Geral, Dr. C..., foi ordenada a liquidação com pagamentos dos direitos e demais imposições do Bilhete de Despacho n.º 1884, de 20 de Maio de 1983”;
III- Por ter sido declarada a falência, no âmbito do processo de falência n.º 427/87 do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, foi notificado para os termos daquela execução o administrador da respectiva massa falida, Dr. D..., para proceder ao respectivo pagamento no prazo de dez dias;
IV- O crédito exequendo não foi pago, reclamado, verificado ou reconhecido no mencionado processo de falência;
V- A oponente e mais dois sócios daquela sociedade foram nomeados seus gerentes para o triénio 1982/1985;
VI- A falência da sociedade executada foi decretada em 23.IV.1987, tendo sido fixado em 40 dias o prazo para a reclamação de créditos;
VII- Na sequência e em consequência do despacho do síndico da sobredita falência proferido nos respectivos autos de liquidação do activo da executada sociedade, o administrador da massa falida referido em III, em representação da mesma, por escritura pública de 29.XI.1988, vendeu os bens apreendidos para a falência pelo preço de 120 001 000$00;
VIII- Nos autos de verificação do passivo, apensos à citada falência, foram graduados em primeiro lugar, para pagamento pelo valor da liquidação, créditos do Estado, por aval prestado à falida, de 14 598 627$00;
IX- A executada sociedade havia-se candidatado aos incentivos fiscais no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), tendo-lhe sido atribuídos tais incentivos por despacho de 21.VIII.1986;
X- E, por despacho de 01.II.1991, foram retirados tais incentivos;
XI- A reversão da execução contra a oponente foi determinada por despacho de 26.III.1993.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que resulta da certidão de fls. 20/21 - para que se remete no item I do probatório - que a dívida exequenda em foco nos presentes autos de oposição provém de sobretaxa de importação atinente ao Bilhete de Despacho n.º 1884, de 20.V.1983, liquidada a posteriori em 1991.
Tal imposição pecuniária aduaneira foi abolida aquando da adesão de Portugal à então CEE, recte, com o termo da 1ª «etapa» da transição, a 31.XII.1990 (cfr. artigos 190°,196°,198° e 266°do Acto de Adesão).
Pois bem, segundo o artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, “aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido independentemente de suspensões ou interrupções de prazo“
A lei geral tributária entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 - vide, artigo 6° do sobredito decreto-lei.
No seu artigo 48°, 1, se estabelece que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, (...), nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Resulta de tudo o que vem de referir-se que, em 1.I.1999, se verificou a prescrição da dívida aduaneira em foco.
E nem se diga que não se aplica ao caso sub judicibus o prazo prescricional previsto no art.º 48° da LGT, porque o n.º 2 do art.º 53º da Lei do OE para 1999 estabelece uma excepção à regra geral prevista no n.º 2 do art.º 5° do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, (...), excepciona dessa regra os direitos (aduaneiros) nacionais e a sobretaxa de importação.
Desde logo, como é do conhecimento público, o Diário da República em que tal Lei se contém só foi distribuído no meado de Janeiro de 1999.
É sabido que o artigo 119º, 1, 2 e 3 da Constituição estatui a obrigatoriedade de publicação no jornal oficial das leis, entre outros diplomas, sancionando a eventual falta de publicidade com a ineficácia jurídica.
Por seu lado, o artigo 5°, 1, do Código Civil estabelece, também, que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
Por sua vez, a Lei n.º 6/83, de 29.VII, tendo subjacente a publicação como condição de eficácia jurídica de qualquer diploma legal, recomenda ao legislador que a data do diploma seja a da sua publicação e que esta se concretize no dia correspondente ao da sua data (cfr. seu art.º 1°).
E no que tange ao “começo de vigência”, diz o artigo 2° daquela Lei que o diploma legal entra em vigor no dia nele fixado, ou na falta de fixação, no continente, no quinto dia após a sua publicação, e nos Açores e na Madeira no décimo quinto dia...”
Temos, pois, que, em sede de eficácia/obrigatoriedade das leis o que releva é a sua efectiva publicação no Diário da República, como é jurisprudência pacífica, antiga e reiterada deste STA - cf., inter alia, o acórdão do Pleno desta Secção de 28.XI.1985 - rec. 15 165; e da Secção de 30.XI.1988 - rec. 4 356; cfr., também, os Pareceres da PGR de 01.III.78 e de 10.I.85, in, respectivamente, BMJ n.º 290-115 e D.R. II n.º 234, de 11.X.85.
Como assim e descendo à situação vertente, há que desvalorizar a data do início de vigência da convocada Lei n.º 87-B/98 constante do seu artigo 87°, sendo que, de harmonia com os apontados princípios regentes da matéria, ela só entrou efectivamente em vigor em 16 de Janeiro de 1999.
Seguramente, tem plena aplicação ao caso sub judicio o artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, maxime, a sua parte final, não havendo que ter em conta eventuais suspensões ou interrupções do aplicável (inexiste prazo especial) prazo prescricional de oito anos.
Ora, havendo o facto tributário – importação - ocorrido em Maio de l983 (“o facto tributário é, como ensina a doutrina e é reafirmado pela jurisprudência, aquele que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto; é o facto material (simples ou complexo) que produz efeitos jurídicos fiscais, o pressuposto legal de carácter factício que determina o nascimento da obrigação tributária. Esta nasce com o facto tributário, tornando-se certa e exigível (concretizando-se) pela liquidação, que constata e verifica a obrigação tributária e identifica o seu sujeito passivo. A atribuição de um incentivo fiscal, na modalidade de isenção de imposto, delimita negativamente esses mesmos pressupostos ou, se se quiser, e noutra formulação, impede, por um lado, o nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, do mesmo passo que, por outro lado, dá origem ao nascimento do direito à isenção. Assim, a atribuição de uma isenção impede a operação da norma de incidência, paralisa os seus efeitos, evitando que a eclosão típica prevista na lei como de incidência gere imediatamente a obrigação tributária. Mas, declarada a caducidade do incentivo, cessa aquele efeito paralisante, retomando o facto tributário toda a sua virtualidade, operando a norma de incidência como teria operado se não fosse a atribuição da isenção”- acórdão desta Secção de 20.XII.2000 - rec. 25 616) a sua prescrição verificou-se, na verdade, em 1 de Janeiro de 1999.
Por tudo o exposto, acorda-se julgar verificada a prescrição da dívida aduaneira em foco nestes autos, com consequente extinção da execução fiscal em referência, assim se negando provimento ao recurso.
Sem custas - artigos 447º, 1, in fine, do CPC e 2° da Tabela das Custas no STA.
Lisboa, 03 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz