II – FUNDAMENTOS DE FACTO:
O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte:
-aquando da apresentação do requerimento de injunção a Requerente procedeu ao pagamento de € 153,00 a título de taxa de justiça.
IIIAS QUESTÕES DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos arts 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nº 1 todos do NCPC, aplicável in casu por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 01/09/2013 (art 7º nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26-06).
As questões que nos importa aqui apreciar e decidir serão as seguintes:
1ª - se a requerente pagou a taxa de justiça que era devida;
2ª - no caso negativo, se deveria ter sido notificada nos termos e para os efeitos do art 145º nº 3 do CPC.
IV APRECIAÇÃO:
Quando apresentou o requerimento de injunção, a Requerente pagou a correspondente taxa de justiça agravada (tabela II-B ex vi art 13º nº3), no valor de 1,5 UC (€ 153,00), tal como decorre do art 7º nº 4 (“a taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos de injunção (…) é determinada de acordo com a tabela II…”) do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado por RCP), aprovado pelo Dec-Lei nº 34/2008, de 26-02, sucessivamente alterado, sendo as alterações mais recentes introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13-02.
Não tendo sido possível notificar a Requerida, o processo foi remetido à distribuição [alínea j) do nº 2 do art 10º e art 16º nº 1 do Regime da Injunção, aprovado pelo Dec-Lei nº 269/98, de 01-09, com as alterações mais recentes do Dec-Lei nº 226/2008, de 20-11], tendo sido distribuído ao J-10 da secção cível da instância local da comarca de Lisboa, na espécie de acção declarativa especial, in casu, prevista nos arts 1º e ss do anexo ao Dec-Lei nº 269/98 – cfr. art 17º nº 1 do Regime da Injunção.
À acção declarativa especial que se sucede ao procedimento de injunção, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as acções declarativas, com as adaptações necessárias. Assim, o nº6 do art 7º do RCP estipula o seguinte:
“Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no nº 4.”
Os nºs 3 e 4 do art 7º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: o nº3 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção” e o nº 4 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, ou seja, à fase posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição (ou da frustração da notificação do requerido), nos termos do nº1 do art 16º do Regime da Injunção.
Na situação a que se reportam os autos, o processo havia já sido remetido à distribuição, pelo que a taxa de justiça em causa é aquela a que se refere o nº4 do art 7º do RCP, sendo aplicável, na falta de regra especial em contrário, a Tabela I anexa ao RCP.
Ora, se assim é, o nº2 do art 13º do RCP estipula actualmente que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao nº 3 do artigo 13º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.”
Por conseguinte, a Requerente pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à acção declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da acção, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (nº6, parte final, do art 7º do RCP). A segunda prestação será paga nos 10 dias após a marcação da audiência (art 14º nº2 do RCP).
Assim, no caso dos autos, tendo a acção o valor de € 5.877,44, a que corresponde a taxa de justiça de 3 UC (€ 306,00), consoante a Tabela I-C.
O pagamento efectuado inicialmente, de € 153,00, é precisamente metade de € 306,00. Descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção, não estava nada em falta para a primeira prestação da taxa de justiça.
Pelo que não havia fundamento para a decisão recorrida, por se mostrar paga a primeira prestação da taxa de justiça devida pela Requerente.
A apelação é, pois, procedente, ficando consequentemente prejudicada a apreciação da restante questão suscitada pela apelante.