IIIFundamentação de facto
Os pressupostos fácticos, a considerar, são os que se deixaram explicitados no relatório.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
A recorrente interpôs recurso do despacho proferido em 3/9/2025, invocando que essa “decisão é nula por conter erros”, pedindo que a mesma seja “declarada nula, por erro de pronúncia”.
Advoga o recorrido, na sua resposta, que o meio processual adequado para invocar a nulidade do despacho é a reclamação perante o Tribunal a quo.
Considerando a argumentação aduzida pelo recorrido, importa aferir se podia ser suscitada por via recursiva a nulidade do despacho, invocada pela recorrente com fundamento na violação do disposto nos artigos 578º e 579º do CPC, por o Tribunal a quo ter entendido que a extemporaneidade da reclamação à relação de bens não é de conhecimento oficioso; ou se o meio processual adequado é a reclamação perante o tribunal onde o vício se consumou.
Salvo o devido respeito, entendemos que se trata de uma nulidade processual que não deve ser objecto de reclamação para o juiz onde alegadamente foi cometida, mas impugnável através da interposição de recurso.
Ensinava José Alberto dos Reis[2], “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”.
Seguindo José Alberto dos Reis,[3] “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º)”.
No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro[4],“Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional - das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.”.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, não assiste razão ao recorrido, podendo a recorrente suscitar a questão por via do recurso, como efectivamente fez.
2ª Questão
Dissente a recorrente do despacho proferido em 39/2025, sustentando que a reclamação à relação de bens é extemporânea pois, o requerente/reclamante foi notificado da relação de bens em 08/11/2024, iniciando-se aí o prazo para reclamar da relação de bens.
A extemporaneidade dos articulados/requerimentos é de conhecimento oficioso, pelo que a reclamação à relação de bens não podia ter sido admitida pelo Tribunal a quo, ainda que a questão não tivesse sido suscitada por si.
Conclui que o Tribunal a quo “deveria sem qualquer outra alegação, verificar que a reclamação era extemporânea” e “[a]o não o fazer, viola claramente as normas do C.P.C., nos seus artigos 578º e 579º” [conclusões R), S) e T)].
Advoga o recorrido que o prazo para apresentar reclamação só teve início com a notificação do despacho de 28/11/2024.
Consta da decisão recorrida que a questão da extemporaneidade da reclamação à relação de bens “deveria ter sido suscitada pela cabeça de casal, no prazo de 10 dias a contar do despacho que determinou a notificação do requerente para deduzir a reclamação ou, eventualmente, na oposição”. Concluiu o Tribunal a quo que nada tendo sido dito pela cabeça de casal, nesse prazo, é extemporânea a arguição da extemporaneidade da reclamação à relação de bens, invocada por requerimento apresentado em 13/6/2025, sendo essa também a posição da recorrida.
Estabelece o nº1 do artigo 573º do CPC que “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O preceito citado consagra oprincípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance.
Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, surgem os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual (contestação ou oposição) todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo.
Contudo, a lei processual consagra quatro excepções ao princípio da concentração da defesa:
- -os incidentes que devem ser deduzidos em separado;
- -os meios de defesa supervenientes (alegação de factos ocorridos após decorrido o prazo para contestar ou deduzir oposição - superveniência objectiva - ou de factos que o réu só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo - superveniência subjectiva);
- -os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento;
- -os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente.
Sobre os meios de defesa, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5],“[a] defesa por exceção perentória consiste na alegação de factos impeditivos modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado pelo autor e tem como consequência a absolvição, total ou parcial, do pedido (arts. 571º, nº2, in fine e art. 576º, nº3). Neste tipo de defesa, a atitude do réu não se traduz em refutar aos factos articulados pelo autor, mas em alegar factos novos que, em face da norma ou normas jurídicas aplicáveis ao caso, se revelam impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, ou que, admitindo tal constituição, implicam a modificação ou a extinção desse direito. Em qualquer dos casos, o réu alega uma circunstância fáctica nova que visa a inutilização, em maior ou menor grau, do pedido formulado pelo autor.”.
Referem, ainda, que “[a]s exceções perentórias são argumentos de direito material, desmultiplicando-se em função do quadro normativo mais ou menos complexo de cada caso” indicando, entre os exemplos de factos extintivos (excepções perentórias extintivas), “o termo perentório”.
O decurso de um prazo perentório tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto respectivo.
De harmonia com o disposto no artigo 162º, nº2, do CPC, deve a Secretaria submeter a despacho, articulados, requerimentos, respostas e alegações que tenham sido apresentados fora de prazo, para o juiz decidir da sua admissão ou recusa.
Sobre a questão, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], “[a] menção dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do efeito jurídico dos factos constitutivos da ação consta igualmente do art. 342-2 CC. Mas, ao lado dos factos constitutivos e extintivos, há a categoria dosfactos preclusivos, cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência(…).O facto preclusivo, quando dele resulta a inexistência do direito, constitui exceção perentória.”.
A propósito desta questão, refere Anselmo de Castro[7] que o regime das nulidades não está concentrado integralmente nos arts. 193º e segs. do CPC, havendo que atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime aí estabelecido, como sucede com o art. 145º, nº3, em que se estabelece que o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito de praticar o acto, salvas as excepções referidas, norma que não se coaduna com a tese de que se estaria perante nulidade secundária, dependente de reclamação das partes, que levaria à validação do acto desde que não existisse essa reclamação, solução que contraria «a ordem do processo e todo o seu sistema de preclusões». Acrescenta que «o facto de a validade de um acto praticado fora de prazo estar na dependência da contraparte equivale, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei. O legislador assistiria então inerte à manipulação dos prazos, pelo simples motivo de serem do interesse exclusivo das partes - isto num regime em que (…), o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente plubicística” e “o interesse público intervém sempre, em maior ou menor medida, mesmo quando apenas se refira ao desenvolvimento normal e tanto quanto possível célere dos termos do processo.”.
Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], «[j]á tem aparecido incluídos na categoria dos atos que a lei não admite aqueles que sejam praticados depois de decorrido o prazo perentório dentro do qual deviam ter o sido (Alberto dos Reis, Comentário, II, pág. 508, com referência expressa à nulidade do subsequente ato de receção da peça processual da parte pela secretaria; ac. do STJ de 12/02/1960, Eurico Lopes Cardoso, BMJ 94, pág. 203, entendendo que o tribunal superior não pode conhecer oficialmente da nulidade, não oportunamente arguida, consistente na apresentação extemporânea da alegação de recurso no tribunal recorrido, sendo inaplicável ao caso a norma atualmente no artigo 652-1-b e 655; ac. do STJ de 15/02/1974, José António Fernandes, BMJ 234, pág. 209, entendendo que a apresentação extemporânea da alegação de recurso gera nulidade, por poder influir na decisão, sendo adequada a sua arguição na contra-alegação da parte contrária). Não é duvidoso que a extinção do direito a praticar o ato de parte (artigo 139º- 3) resulta na sua inadmissibilidade; mas, não dependendo esta da ocorrência do momento adequado à prática do ato sucessivo da sequência pessoal, é mais correto considerar que nos encontramos perante uma causa de nulidade sui generis, resultante da caducidade do direito a praticar o ato omitido e independente da ordem sequencial, ainda que o estabelecimento do prazo preterido tenha a ver com a sequência. A configuração de nulidade abrangida pelo artigo 195º leva, logicamente, a deixá-la dependente da arguição da contra-parte (artigo 197) o que briga, notoriamente, com o regime legal (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil citado, III, págs. 115-119). Já o prazo de interposição de recurso, cujo excesso provoca o trânsito em julgado da decisão, foi julgado pelo Assento de 30.06.54, DG de 16.7.54, que devia ser controlado oficiosamente.».
Do que vimos expondo resulta que é de conhecimento oficioso a extemporaneidade de um articulado[9]. Assim e salvo o devido respeito, não se acompanha, nesta parte, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Aqui chegados, importa aferir se a reclamação à relação de bens é extemporânea, como defende a recorrente.
A apreciação da questão suscitada pela recorrente quanto à tempestividade da reclamação deduzida contra a relação de bens junta pelo requerente do inventário pressupõe a determinação do momento a partir do qual tem início o prazo de 30 dias, previsto no artigo 1104º do CPC: a partir da notificação da relação de bens, efectuada pela Ilustre Patrona da recorrente ao Ilustre Mandatário do recorrido ou a partir do despacho proferido em 28/11/2024[10].
A recorrente foi nomeada cabeça-de-casal, sendo o recorrido o requerente do inventário.
A cabeça-de-casal/recorrente, através da sua Ilustre Patrona, apresentou relação de bens e notificou essa peça processual à Ilustre Mandatária do requerente, nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do CPC que estatui“[n]os processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”.
Dispõe o artigo 255º do CPC que “[a]s notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”.
A notificação entre Mandatários foi uma medida introduzida pelo Decreto-Lei nº183/2000, de 10 de Agosto, constando do seu preâmbulo “[a] morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais. Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos. Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial.
(…) Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.”
Sobre o âmbito do artigo 221º do CPC, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido a 5/5/2005, no processo nº 04B419[11], que “[a] notificação entre mandatários aplica-se a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e «cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz».”, constando da sua fundamentação o seguinte excerto que permitimo-nos respeitosamente transcrever:
“Não se pode, todavia, dizer que a formulação terminológica utilizada na menção a essas peças - «todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu» - tenha sido a mais feliz. [No entanto], a letra da lei é apenas um «ponto de partida» e o «limite» da interpretação.
O resultado a que se chega, partido dela, na determinação do pensamento legislativo mediante a auscultação de vectores materialmente fundados, numa «espiral hermenêutica» que passa por momentos descritos no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, conferindo um peculiar relevo ao elemento teleológico, e faz regressar o intérprete ao texto legal, esse resultado substancial apenas tem de alcançar na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2 do mesmo artigo).
É nessa atitude metodológica que a jurisprudência desta Secção vem considerando que as alegações de recurso estão sujeitas ao regime de notificações entre mandatários judiciais definido no artigo 229-A, entendimento, aliás, correspondente generalizadamente, tanto quanto nos é dado ajuizar, à prática forense.
Nesta linha se ponderou em recente aresto, paradigmaticamente (1), que o artigo 229-A, teleologicamente orientado, consoante flui do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000, recorde-se, no sentido de «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», tem aplicação relativamente a «todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz».
Tal, pois, o entendimento preferencial do aludido segmento do citado preceito.”.
Aqui chegados, importa analisar a tramitação processual do processo de inventário para se aferir se a admissibilidade do requerimento que introduz no processo a relação de bens e respectiva documentação depende de apreciação prévia do juiz, caso em que o prazo de 30 dias, mencionado no artigo 1104º do CPC, só tem início a partir da data em que se considerar efectuada a notificação do despacho que determina o cumprimento da formalidade imposta nesse artigo.
Importa ter presente que o processo inventário teve início por requerimento apresentado pelo recorrido/requerente contra a recorrente/requerida, nomeada cabeça-de-casal que através da sua Ilustre Patrona, apresentou a relação de bens.
Aos presentes autos aplica-se o novo regime do processo de inventário judicial, atento o disposto na norma de direito transitório plasmada no nº1 do artigo 11º da Lei nº 117/2019, de 13/09.
Destinando-se à partilha dos bens comuns do casal, aplica-se aos autos o disposto no capítulo III do Título XVI do Código de Processo Civil e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (cfr. artigo 1084º do Código de Processo Civil).
O regime construído para a tramitação do processo de inventário judicial assenta na existência de fases processuais relativamente estanques e diferenciadas: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha.
Na fase dos articulados, dispõe o nº1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, na alínea b), “[q]uando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial [i]ndicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal”, impondo o nº3 do mesmo artigo que “[o] requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.”.
Resulta do artigo 1100º do Código de Processo Civil que o requerimento inicial é submetido a despacho liminar. Prosseguindo o processo, o juiz “se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele.” - alínea c) do nº2 do artigo 1100º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe Oposição, Impugnação e Reclamação, dispõe o nº1 do artigo 1104.ºdo CPC, “[o]s interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenham intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: (a) [d]eduzir oposição ao inventário; (c) [i]mpugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; (d) [a]presentar reclamação à relação de bens; (e) [i]mpugnar os créditos e as dívidas da herança”, estipulando o nº2 que tais faculdades “também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.”.
A expressão “com as necessárias adaptações” empregue no nº 2 do artigo 1104º do C.P.C. significa que as faculdades que podem ser exercidas pelo requerente do inventário e pelo cabeça de casal não requerente não são as mesmas que podem ser exercidas pelos demais interessados na partilha. A dedução de oposição ao inventário é uma faculdade que só pode ser exercida pelos interessados não requerentes. A apresentação de reclamação à relação de bens é uma faculdade que não cabe ao cabeça de casal exercer.
Conforme já foi referido, consta do nº2 do artigo 1104º, nº 2, do C.P.C. que o prazo de 30 dias para o requerente do inventário que não seja o cabeça de casal, apresentar reclamação à relação de bens - faculdade prevista na alínea d) do nº 1 -, tem início na data em que se considere efectuada a notificação referida no nº 3 do artigo 1100º do C.P.C.
Dispõe o nº3 do artigo 1100º do C.P.C. que “[o] requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior”.
Apresentada a relação de bens, pelo cabeça de casal, ao juiz incumbe analisar se este procedeu à junção de toda a documentação mencionada no nº3 do artigo 1097º do CPC e se a relação de bens se encontra elaborada de harmonia com o disposto no artigo 1098º do CPC. Não tendo o requerente sido nomeado cabeça-de-casal, deve o tribunal aferir se este procedeu ao cumprimento do disposto no artigo 1102º, nº1, do CPC, se a relação de bens se mostra correctamente elaborada e se os autos se encontram instruídos com o acervo documental mencionado no artigo 1097º, nº3, do CPC e concluindo afirmativamente, determina a citação dos demais interessados. Nessa situação e de harmonia com o disposto no artigo 1104º, nº2, do C.P.C., o prazo que o requerente dispõe para apresentar reclamação à relação de bens iniciar-se-á após notificado desse despacho.
No caso de processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, sendo interessados requerente e requerida e exercendo esta o cargo de cabeça-de-casal, não faz sentido o início do prazo para aquele apresentar reclamação à relação de bens na data da notificação do despacho que determinou a citação da requerida, ou seja, quando ainda não ocorreu o esgotamento do prazo que a requerida/cabeça-de-casal dispõe para cumprir o disposto no artigo 1102º do C.P.C.[12]. Assim, a adaptação do nº2 do artigo 1104º do CPC a essa realidade processual, impõe que o prazo de trinta dias que o requerente dispõe para exercer a faculdade de reclamar da relação de bens só tenha início na data em que se considere efectuada a sua notificação do despacho que considerar os autos instruídos com todos os elementos.
Assim, a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal é submetida a despacho do juiz, não marcando o início da contagem do prazo de trinta dias para o requerente exercer a faculdade de reclamar da relação de bens, a notificação efectuada pela Ilustre Patrona da cabeça de casal ao Ilustre Mandatário do requerente.
Atentas as considerações enunciadas e salvo o devido respeito, não se acompanha o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 20/06/2024, proferido no processo n.º1021/23.0T8PTL-A-G1.
Sobre a tramitação do processo de inventário, ensinam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[13], “[o]s art.ºs 1097.º a 1102.º regulam a subfase inicial da fase dos articulados. Esta fase inicia-se com a apresentação de uma verdadeira petição de inventário, que comporta a alegação de todos os elementos factuais e documentais relevantes para a definição do universo dos interessados na partilha, do acervo de bens a partilhar e do passivo hereditário (art.º 1097.º), Se o requerimento inicial for apresentado por quem não se apresente nem seja confirmado como cabeça-de-casal (art.º 1099.º), este deve ser citado para apresentar um articulado complementar (art.º 1102.º). Só se passa à subfase da oposição (art.ºs 1104.º a 1107.º) quando o juiz, em despacho liminar, tiver entendido que todos os elementos necessários para o normal prosseguimento do processo constam dos autos (art.º 1100.º)”.
Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do Código de Processo Civil, também a peça processual apresentada pelo cabeça de casal não requerente do inventário, deve ser apresentada ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do Código de Processo Civil. Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no artigo 1102º, nº 1, do Código de Processo Civil é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no artigo 1104º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em suma, as citações dos interessados dependem de prévio despacho judicial, quer o requerimento inicial tenha sido apresentado pelo cabeça de casal nomeado ou não, pelo que a notificação dos interessados para apresentarem, querendo, reclamação à relação de bens, é precedida de despacho nesse sentido.
Como refere o Tribunal a quo, o juiz, após analisar a relação de bens pode entender que não se encontra elaborada em conformidade com as disposições legais e proferir despacho, convidando o cabeça de casal a corrigir os pontos em causa. Pode, ainda, constatar que a relação de bens não foi acompanhada de todos os elementos pois, só após a junção aos autos de todo o acervo documental necessário à instrução da relação de bens, é que o processo deve prosseguir com a citação dos demais interessados e a notificação do requerente do inventário, no caso de este não ser o cabeça de casal.
Em anotação ao artigo 1100ºdo CPC, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[14], “a notificação a que se reporta o n.º 3 deve ser feita também ao requerente que não exerça o cargo de cabeça de casal (cfr. n.º 2 do artigo 1104.º). Com efeito, após ser notificado nos termos do n.º 3, o mesmo dispõe do prazo de 30 dias para deduzir os meios de defesa que se ajustarem à sua posição e que, como é natural, não contrariem o que tenha alegado no requerimento inicial”.
No sentido que se vem expondo, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 7/3/2024, proferido no processo nº 195/22.2T8BRR-C.L1-8[15]:
«Resulta do art.º 1104º nº 2 do C.P.C. que o prazo de 30 dias para o requerente do inventário exercer as faculdades previstas no nº 1 do citado artigo, com as necessárias adaptações, conta-se da notificação referida no nº 3 do artigo 1100º do C.P.C. O art.º 1100º nº 3 do C.P.C. prevê a notificação do “requerente que exerça o cargo de cabeça de casal”.
Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir de quando? Conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha. Tal notificação deve ser acompanhada de cópia do articulado apresentado pelo cabeça de casal. “Só após a entrada nos autos de todo o acervo fáctico e documental necessário (…) ao bom desenvolvimento do processo se procede à citação dos demais interessados e à notificação do requerente do inventário no caso de este não ser o cabeça de casal nomeado” (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 22).”.
Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão citado, “[m]esmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente.»[16].
Atentas as considerações enunciadas a propósito do artigo 221º do CPC, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, o prazo de 30 dias, mencionado no nº1 do artigo 1104º do CPC, tem início com a notificação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, efectuada pela Secção, após proferido despacho que determine a notificação para os termos do artigo 1104º, nº1, alínea d), do CPC.
Volvendo ao presente processo de inventário, os interessados são apenas o requerente e a cabeça de casal.
Por despacho de 12/3/2024, foi determinada a citação da cabeça de casal. Conforme foi explicitado, o prazo para o requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode ter início a contar da data do despacho que ordena a citação da cabeça de casal pois, nessa data ainda não se mostra junta aos autos a relação de bens. Apresentada a relação de bens, pela cabeça de casal, deve ser apresentada ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para o requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se a partir de 8/11/2024, data da notificação efectuada pela Ilustre Patrona à Ilustre Mandatária do requerente.
Em 28/11/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Da relação de bens apresentada notifique o requerente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nomeadamente apresentar reclamação à relação de bens e impugnar os créditos e as dividas da herança, nos termos do preceituado no artigo 1104º, n.º1, alíneas d) e e) e n.º2 do Código de Processo Civil. Notifique”.
Em cumprimento desse despacho, a Secção notificou o requerente, ora recorrido, por expediente enviado electronicamente em 3/12/2024.
De harmonia com o disposto no artigo 228, nº1, do CPC, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Significa que o requerente considera-se notificado, no dia 6/12/2024, do despacho proferido em 28/11/2024. As férias judicias decorrem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro - artigo 28º da LOSJ-, período durante o qual se suspendeu o prazo de 30 dias em curso, considerando que não se trata de processo de natureza urgente. O requerente veio reclamar da relação de bens, por requerimento apresentado em 14/1/2025[17], ou seja, antes de verificado o esgotamento do prazo de trinta dias, a contar da sua notificação do despacho de 28/11/2024.
Não assiste, assim, razão ao recorrente quanto à extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
Ainda que se entenda que o requerimento apresentado pela cabeça de casal contendo a relação de bens e documentação não deve ser apresentado ao juiz para prolação de despacho e que se mostra válida a notificação efectuada nos termos do artigo 221º do CPC, tendo sido proferido, nos autos, o despacho de 28/11/2024 - ou seja, após a notificação efectuada pela Ilustre Patrona -, a determinar expressamente a notificação do requerente/recorrido para “querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nomeadamente apresentar reclamação à relação de bens (…), nos termos do preceituado no artigo 1104º, n.º1, alíneas d) e e) e n.º2 do Código de Processo Civil”, salvo o devido respeito por entendimento diverso, com a notificação desse despacho, efectuada pela Secção, sempre assistiria ao requerente/recorrido o prazo de 30 dias a contar desde 8/12/2024.
Pelo exposto, não assiste razão à recorrente quanto à não admissão da reclamação à relação de bens com fundamento na sua apresentação extemporânea.
Por último, importa referir o seguinte.
Nas suas conclusões, a recorrente afirma que o Tribunal a quo, “reconhece[u] a extemporaneidade da reclamação”[conclusões B) e Q)].
Salvo o devido respeito, da interpretação da sentença[18], não se extrai tal conclusão. É certo que, da decisão recorrida, consta, logo após “Cumpre apreciar e decidir”, a afirmação “[a] reclamação contra a relação de bens foi extemporânea”. Todavia, o Tribunal a quo iniciou o seu despacho, referindo:
“Apesar da Ilustre mandatária da cabeça de casal ter notificado a Ilustre mandatária do requerente, a verdade é que por a reclamação contra a relação de bens configurar um incidente, o inicio deste incidente tem de ser limitado por despacho judicial, como aliás decorre dos autos.
Assim, por despacho proferido a 28.11.2024, depois de analisar a relação de bens (que podia não ser aceite ou objecto de convite), determinou-se a notificação do requerente para deduzir incidente de reclamação ou oposição ao inventário, notificação que veio a ser concretizada por oficio de 03.12.2024. [O requerente] veio apresentar reclamação a 14.01.2025, logo dentro do prazo legal, até porque o prazo se interrompeu no período das férias judiciais.” [negrito nosso].
A fundamentação e o dispositivo são partes integrantes da estrutura de uma decisão judicial e insuperáveis. Da fundamentação constam - devem constar - os elementos de que o juiz se serviu e que tornam inteligível o dispositivo, ou seja, os fundamentos que conduziram à decisão expressa no dispositivo.
Da fundamentação do despacho consta que a reclamação à relação de bens foi apresentada antes de decorrido o esgotamento do prazo por considerar que este teve início na data em que se considera efectuada a notificação do despacho proferido em 28/11/2024, e não a partir da data da notificação da relação de bens, efectuada pela cabeça de casal. Em suma, a afirmação “[a] reclamação contra a relação de bens foi extemporânea”, não se encontra sustentada em qualquer fundamentação.
Em segundo lugar, o texto subsequente à afirmação “[a] reclamação contra a relação de bens foi extemporânea” inicia-se com a expressão adverbial “[d]e todo o modo” cujo significado é “de qualquer maneira”, “de qualquer forma”, “de um jeito ou de outro”, sobrevindo a essa expressão, o seguinte texto: “tal questão deveria ter sido suscitada pela cabeça de casal, no prazo de 10 dias a contar do despacho que determinou a notificação do requerente para deduzir a reclamação ou, eventualmente, na oposição, uma vez que foi notificada da reclamação e nada disse.”. Ou seja, também por esta via, a reclamação à relação de bens teria sido admitida, como efectivamente sucedeu.
Em terceiro lugar, o parágrafo que sobreveio a essa conclusão, tem o seguinte teor: “Extemporâneo e sem fundamento é o requerimento apresentado a 13.06.2025…”. Ou seja, neste parágrafo, o Tribunal a quo considerou extemporâneo, apenas, o requerimento apresentado em 13/6/2025, pela cabeça de casal. Além de extemporâneo, considerou “sem fundamento” o mencionado requerimento da cabeça de casal, ou seja, que não lhe assistia razão quando invocou a extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
Atentas as considerações enunciadas, entendemos que interpretada a sentença, não resulta do seu teor que pelo Tribunal a quo tenha sido “reconhecida” a extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
Pelo exposto, a reclamação à relação de bens foi apresentada antes de esgotado o prazo legal que dispõe para o exercício dessa faculdade e cujo início ocorre com a notificação do despacho que admitir a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Improcede, assim, o recurso.
Custas
Não tendo a recorrente obtido provimento na sua pretensão recursiva, é responsável pelas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigos 527.º e 529.º do CPC.).
V_ Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente - cfr. artigo 527.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Civil -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 18º, nº4, da Lei 34/2004, de 29/07, com a redacção introduzida pela Lei nº47/2007, de 28/08).
Sumário:
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Porto, 23/3/2026
Relatora: Anabela Morais
Primeiro Adjunto: José Nuno Duarte
Segunda Adjunta: Eugénia Cunha