Se os requerentes do arresto, dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que absolveu da instância a requerida, na acção ordinária de que dependia o procedimento cautelar, intentaram nova acção contra a mesma ré e com o mesmo objecto da primeira, a já decretada providência de arresto não caduca, mantendo-se operante até à decisão a proferir na segunda acção.