IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite afirmar liminarmente que assiste razão ao agravante, conquanto não coincidimos na íntegra com a sua argumentação.
Equacionemos então a questão a analisar nas seguintes interrogativas:
- ·O requerimento junto pelos terceiros observou a forma legal estabelecida para o termo de protesto de reivindicação e está em tempo?
- ·Tal circunstância não constitui ainda assim motivo legal que suporte a decretada suspensão dos termos da execução?
- ·A suspensão da instância executiva pode acolher-se nos pressupostos constantes do artº279 do CPC?
Vejamos, considerando aplicável aos autos o Código Processo Civil, na redacção dada pelo DL 329A/95, de 12/12, atenta a data da instauração da execução que remonta a 4 de Dezembro de 1998.
Como ponto prévio, cabe referir que se manteve o despacho que fixou o modo de subida e efeito do recurso, pois não obstante a aplicação do artº923, nº1 al) c do CPC, prescrever a subida dos agravos apenas após a adjudicação do bem, o certo é que, se entendeu que, manter a situação em suspensão de instância, tornaria o conhecimento do agravo inútil[1], o que desta forma se salvaguardou, inexistindo também razões de economia processual ou perturbação no bom andamento do processo, uma vez que o agravante pretende ver a venda prosseguir sem mais delongas.
O que diz a lei.
Dispõe o art º 910, nº 1 do CPC:
“1-Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do artº1384 e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.”
2- Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantis destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses acasos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.”
Dispõe o artº911 do CPC:
“ O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda. “
Por seu turno, dispõe o art.º 279 do CPC:
1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.”
Passemos então ao debate das matérias sugeridas.
Para concretizar tal tarefa há a considerar a materialidade de facto que deixámos acima relatada, tratando-se, sobretudo de avaliar afinal se a acção de reivindicação intentada pelos requerentes que se arrogam proprietários do imóvel penhorado, constituirá causa prejudicial para a continuação da lide executiva.
Salvo o devido respeito, o despacho impugnado não tem sustentáculo legal, e pese embora, algumas conclusões da agravante não sejam por nós subscritas, o certo é que, a acção executiva deverá prosseguir, sim, e já!
A decisão de suspender a instância ao abrigo do artº279 do CPC, não traduz um poder totalmente discricionário, mas sim, um poder vinculado, dependente da verificação do condicionalismo legal. [2]
É unânime que uma causa é prejudicial em relação a outra quando na segunda se discutir em via principal uma questão essencial para a primeira.
Por seu turno, é aceite sem relutância que apesar da faculdade e previsão do artº279 do CPC não delimitar o seu campo de aplicação às acções declarativas, e, ou executivas, inserindo-se no âmbito das normas de carácter geral, ela terá sido arquitectada pelo legislador para as acções declarativas, se falarmos em prejudicialidade. [3]
Concomitantemente, o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos perfilha igualmente a inaplicabilidade do artº279, nº1 do CPC às acções executivas, admitindo apenas a sua concretização nalgumas das fases declarativas enxertadas no processo executivo. [4]
Como sabemos, na situação concreta confrontamos uma acção executiva, em que o direito de crédito do exequente sobre o executado não está já em discussão, e portanto deverá satisfazer-se à custa da venda do património do devedor, não podendo existir um julgamento de mérito; [5] enquanto, na acção de reivindicação, intentada pelos ali terceiros constitui uma acção declarativa e a sua finalidade principal é ainda a definição da existência do direito de propriedade sobre o imóvel de que os autores se arrogam. [6]
De resto, prefigurando situação paralela àquela que os autos nos ocupam, ou seja, uma execução e uma acção de reivindicação, escrevia então o Prof.Alberto dos Reis:” Pelo facto de ter sido proposta acção de reivindicação, não se segue que deva ser suspensa a execução sobre os bens, objecto da acção. Não é o caso de aplicar o artº284.[7] A execução continua a correr e os bens serão vendidos se, na altura da venda, a acção ainda não estiver decidida. O que é natural e razoável é que do facto da pendência da acção seja dado conhecimento aos pretendentes da compra….” [8].
Em igual sentido se pronunciou o Conselheiro Eurico Lopes Cardoso, referindo:” Ao contrário do que sucede com os embargos de terceiro, a acção de reivindicação intentada antes da venda não suspende a execução sobre os bens seu objecto, nem a própria venda deles, mas tem o efeito previsto no artº911…”. [9]
Observe-se que o obstáculo à decisão não se prende com a caducidade do direito do terceiro por não ter deduzido embargos de terceiro, ou até, por eventual vício formal na formulação do termo de protesto.
Com efeito, o terceiro pode lançar mão dos embargos, se nomeadamente, estiver na posse da coisa penhorada, mas, pode a todo o tempo, sem prejuízo do prazo de prescrição do direito de propriedade, [10]intentar a acção de reivindicação contra o exequente ou contra o executado, consoante aquele que nomeou os bens à penhora.
Pelo que, quanto à invocada caducidade não colhe a argumentação do agravante.
Por outro lado, o impedimento formal aventado pelo agravante pelo facto do termo de protesto não obedecer à forma legal, não constituiria por si só motivo para desaprovar o despacho impugnado, uma vez que, deverá equiparar-se o protesto à instauração da acção de reivindicação que os requerentes provaram terem já intentado. [11]
No que se refere à apontada excepção da ilegitimidade da acção reivindicatória proposta pelos terceiros que não demandam o aqui exequente, será questão a apreciar obviamente pelo Juiz da causa, crendo ainda assim, como atrás dito, que tal desiderato deveria ser cumprido, mas não é questão que ora nos ocupe.
Doravante, o processo executivo deverá continuar os seus trâmites e anunciada a venda do imóvel que a concretizar-se, deverá ser rodeada das cautelas e garantias da reivindicação proposta a que se reporta o artº911 do CPC. [12]
Ou seja, quando o alegado terceiro proprietário do bem penhorado protestar pela reivindicação antes de ser vendido o imóvel penhorado (como é o caso) ou intentar acção antes de do levantamento do produto da venda, tal produto só pode ser levantado se o credor a quem for atribuído prestar caução da quantia recebida. [13]
Em conclusão:
Não constitui causa de suspensão da execução a instauração de acção de reivindicação pelos alegados proprietários do imóvel penhorado e ainda não vendido.
Procede, assim, nesse particular a alegação do agravante.