1844/23.0T8GMR.G1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Processo: 1844/23.0T8GMR.G1.S1
Acórdão
Descritores: Confissão, Indivisibilidade, Direito probatório material, Violação de lei, Poderes do supremo tribunal de justiça, Substituição do tribunal recorrido, Baixa do processo
Decisão: Procedência/decretamento total
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Ricardo Alberto Santos CostaEduarda Branquinho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e192553ecc2b9bdb80258e98004932c3
Sumário
I - A regra da indivisibilidade da confissão complexa, pertinente ao direito probatório material, consagra essencialmente que a declaração confessória que contenha factos desfavoráveis ao depoente, mas simultaneamente factos que lhe são favoráveis, por traduzirem a modificação ou extinção da confissão complexa, impede a contraparte de se aproveitar, enquanto prova plena, dos efeitos confissão se a cindir das restantes declarações produzidas, sendo dessa forma obrigada a aceitar o depoimento na sua totalidade, salvo prova da inexactidão da parte favorável ao confitente. II - Verificando-se que a assentada do depoimento de parte prestado constitui no essencial a aceitação de factos desfavoráveis (não integrando nesta parte factos favoráveis à depoente), a 2.ª instância ofendeu a regra de direito probatório material em apreço, alterando indevidamente a decisão de facto fixada em 1.ª instância. III - Compete neste caso ao STJ, com esse fundamento e ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art. 674.º, n.º 3, do CPC, repor a decisão de facto proferida em 1.ª instância, que se encontra aliás em plena conformidade com a confissão que foi prestada. IV - O STJ não pode actuar como tribunal de substituição relativamente a matérias jurídicas omitidas, em termos materiais, no acórdão recorrido, mormente pelo facto de o seu conhecimento ter sido considerado logicamente prejudicado, em estreita obediência ao disposto nos arts. 665.º, n.º 1, e 679.º do CPC.
Texto
Revista nº 1844/23.0T8GMR.G1.S1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). RELATÓRIO. Instaurou AA contra BB a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum. Alegou essencialmente: A Autora e o Réu viveram em união de facto desde 20 de Julho de 2002, utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando os bens, constituindo as contas bancárias e aplicações financeiras e fazendo os empréstimos em comum. Cessada a união de facto e a economia comum, pretende ver declarado o seu direito a metade de todo o dinheiro e de todos os bens auferidos e adquiridos em comum, que enumera. Contestou o Réu, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial, alegando que a união de facto cessou no Verão de 2020, data a partir da qual não mais partilharam rendimentos, nem procederam conjuntamente a poupanças, nem compraram em comum qualquer património. Embora o Réu partilhasse, até aí, os seus rendimentos com a Autora, nunca esta partilhou os seus rendimentos com o Réu, apesar de terem decidido e terem efectivamente comprado, em conjunto, um imóvel e um veículo automóvel, tendo sido o Réu quem suportou sozinho tais despesas comuns do casal, nomeadamente com obrigações bancárias e outras. Deduziu reconvenção, pedindo que: Seja declarado que o saldo da conta bancária existente no banco ABanca S.A. com o n.º IBAN 1 é propriedade exclusiva do Reconvinte e condenar-se a Reconvinda a reconhecer tal direito; Seja declarado que a viatura de matrícula V1 é propriedade do Reconvinte e condenar-se a Reconvinda a reconhecer tal direito; Seja a Reconvinda condenada a reconhecer a propriedade do Reconvinte sobre aquela quantia de € 8.000,00 entregues pela irmã CC do Reconvinte, e condenada a restituí-la a este; Seja a Reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte ½ de todas as prestações mensais, juros e comissões pagas pelo Reconvinte a título de crédito à habitação e debitadas na conta à ordem n.º PT 50 IBAN 2, já supra referida e melhor identificada pela Autora na sua petição inicial, relativas a tal crédito, no montante de € 50.000,00 euros. A Autora/Reconvinte replicou, impugnando a matéria alegada na reconvenção. Em 7 de Agosto de 2024, o Réu/Reconvinte apresentou articulado superveniente, no qual alegou que continuou a proceder ao pagamento da totalidade das prestações, juros e comissões devidas pelo empréstimo contraído por si e pela Autora/Reconvinda, desde Outubro de 2023 até 1 de Agosto de 2024, período durante o qual pagou o montante total de € 4.295,13. Por despacho datado de 25 de Setembro de 2024, foi liminarmente admitido o articulado superveniente apresentando pelo Réu/Reconvinte, A Autora/Reconvinda pronunciou-se quanto aos factos alegados no articulado superveniente, impugnando parte dos mesmos, alegando que a Autora se dedicou, durante o período de vida em comum com o Réu, às lides domésticas, cozinhando, lavando a loiça, lavando a roupa, passando a ferra, limpando a casa, cultivando o logradouro com produtos, criando galinhas, coelhos e outros para consumo doméstico, cuidando e educando os filhos, o seu e o do Réu, inclusive quanto este esteve emigrado em Espanha e em África, durante cerca de dez anos. Mais referiu que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos nunca inferiores ao salário mínimo nacional, fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras. Realizou-se audiência final. Foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “(…) julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência: Declaro que pertencem à Autora, AA, e ao Réu, BB, em compropriedade e na proporção de metade para cada um, os bens referidos no ponto 27 dos Factos Provados; Declaro que a Autora, AA, e o Réu, BB, são titulares, na proporção de metade para cada um, do direito de crédito sobre CC resultante da celebração do contrato de mútuo referido no ponto 10 dos Factos Provados; Declaro que o saldo da conta bancária existente no banco “Abanca, S.A.”, com o n.º IBAN 1, é propriedade exclusiva do Réu/Reconvinte, BB; Condeno a Autora/Reconvinda, AA, a pagar ao Réu/Reconvinte, BB, a quantia de € 41.772,54; Absolvo o Réu e a Reconvinda dos demais pedidos que contra os mesmos foram, respectivamente, formulados” . Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14 de Maio de 2026, que julgou parcialmente procedente a apelação da Autora, nos seguintes termos: declarou que A. e R. são titulares do direito ao saldo bancário existentes na conta identificada no ponto 13 dos factos provados, na proporção de ½ para cada; julgou improcedente o pedido formulado na al. e) da reconvenção, absolvendo a A. do mesmo; julgou improcedentes os restantes pedidos formulados neste recurso pela A.; julgou improcedente o recurso subordinado do Réu Interpôs o Réu recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: O presente recurso versa exclusivamente questões de direito. A determinação do valor e alcance jurídico da confissão constitui matéria de direito. A Autora limitou-se a declarar que utilizava os seus rendimentos para suportar despesas correntes do agregado familiar. A Autora não confessou qualquer contribuição directa para a constituição dos saldos bancários litigiosos. A Autora não confessou qualquer pagamento de prestações do empréstimo. O acórdão recorrido atribuiu à declaração confessória da Autora um alcance jurídico que dela não resulta. Foram violados os artigos 352.º , 355.º e 360.º do Código Civil . A Relação utilizou presunções judiciais para concluir pela contribuição patrimonial da Autora para os saldos bancários e prestações do empréstimo. Os factos-base provados apenas demonstram contribuição para despesas correntes do agregado familiar. Não demonstram depósitos, entregas ou pagamentos concretos efetuados pela Autora relativamente aos bens litigiosos. Foram violados os artigos 349.º e 351.º do Código Civil . A decisão recorrida dispensou a prova dos factos constitutivos invocados pela Autora. Foi violado o artigo 342.º do Código Civil . A compropriedade dos saldos bancários foi afirmada sem demonstração da efectiva contribuição patrimonial da Autora para a sua constituição. Foram violados os artigos 516.º e 1403.º do Código Civil . A improcedência do pedido reconvencional assenta em pressupostos não demonstrados. E ignora o facto dado como provado sob o ponto 4, assim violando o artº 607º do CPC . E, Os artigos 473.º e seguintes do Código Civil . Deve o acórdão recorrido ser revogado. Deve ser repristinada a sentença da 1.ª instância quanto à titularidade dos saldos bancários e quanto à procedência do pedido reconvencional. Contra-alegou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: Embora caiba nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça verificar a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis, o Recorrente não está dispensado de cumprir o ónus de impugnação do art.º 640.º do CPC , isto é, de nas conclusões delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, cumprindo os ónus impostos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo art.º 640.º do CPC . O Recorrente limitou-se a invocar uma genérica violação de direito probatório material sem especificar os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, nem indicar a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre os mesmos. A alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (pontos 2, 33 e 35) fundou-se na aplicação do princípio da indivisibilidade da confissão, consagrado no artigo 360.º do Código Civil . O depoimento de parte da Autora configurou uma confissão complexa: se, por um lado, admitiu que o saldo da conta identificada em 13 dos factos provados provinha formalmente do vencimento do Réu (facto desfavorável), por outro lado acrescentou que tal resultava de um acordo de ambos de partilha e divisão de despesas do lar – o dinheiro dela pagava o dia-a-dia (comida, roupa, gás) e o dinheiro dele pagava o património/crédito. Tendo o Réu permanecido em silêncio face a esta declaração complexa, a confissão tornou-se eficaz na sua plenitude, inviabilizando qualquer tese de erro ou vício jurídico na fixação do ponto 35 dos factos provados. A factualidade assente reflecte com clareza uma economia comum e uma vida em conjunto ao longo de mais de 20 anos, demonstrando que o contributo decisivo da Autora nas despesas do dia-a-dia, nas lides domésticas exclusivas e no cuidado do filho do Réu (na ausência deste no estrangeiro) foi o que permitiu "libertar" o vencimento do Réu para a amortização do crédito à habitação. O trabalho doméstico (realizada pela A. em exclusivo) e o cuidado do filho do Réu (durante os 10 anos em que este esteve emigrado) possuem também um evidente valor económico e traduzem-se numa real poupança de despesas e num enriquecimento patrimonial comum, devendo ser juridicamente valorizados como forma de contribuição para a aquisição de bens e constituição de poupanças. Tendo o Réu deduzido pedido reconvencional fundado no instituto do enriquecimento sem causa, era sobre ele que impendia o ónus de provar os factos constitutivos do seu invocado direito — designadamente, que suportou em termos absolutos e exclusivos as prestações do empréstimo —, por força do artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil ; Sendo solidária a conta bancária identificada no ponto 13 dos factos provados, vigora a presunção legal de que os contitulares comparticipam em partes iguais no respectivo crédito, cabendo ao Réu ilidir tal presunção, o que não logrou fazer; Pelo contrário, ficando provado (pontos 33 e 35) que o empréstimo foi pago através de uma conta cujo saldo provinha dos rendimentos e poupanças de ambos, falece por completo o requisito do empobrecimento do Réu e do correspondente enriquecimento sem causa da Autora. FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado pelas instâncias (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães): 1 - Desde pelo menos 2002, a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte coabitaram na mesma casa, dormindo na mesma cama, tomando as refeições em conjunto, partilhando as alegrias e problemas da vida, prestando assistência um ao outro, nomeadamente na doença. 2 – Fazendo plano de vida em conjunto, vivendo em economia comum, utilizando os rendimentos de ambos em comum e fazendo compras em comum, designadamente bens de consumo. 3 - Durante esta vivência em comum, compraram um imóvel, constituíram contas bancárias, solicitaram créditos bancários e fizeram empréstimos em nome de ambos. 4 - Em data não concretamente apurada, mas situada entre o Verão de 2020 e Janeiro de 2023, a Autora e o Réu passaram a fazer vidas autónomas, pondo fim à referida vivência em comum. 5 - Deixaram de tomar refeições em conjunto, prestar assistência recíproca na doença ou, sequer, de cuidar reciprocamente um do outro. 6 - Passando a ser vistos socialmente pelos restantes familiares, pelos amigos, pelos vizinhos ou por colegas de trabalho como um extinto casal, apesar de (ambos) manterem a mesma residência. 7 - Servindo-se separadamente da cozinha, sala e outras áreas sociais e dormindo separadamente, ou seja, servindo-se cada um com exclusividade do seu próprio quarto. 8 - Desde aquela separação, não mais partilharam rendimentos, não procederam conjuntamente a poupanças, nem compraram em conjunto qualquer património. 9 - O Réu/Reconvinte partilhava, até aí, os seus rendimentos com a Autora/Reconvinda. 10 - Em 6 de Novembro de 2020, a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte declararam emprestar a CC a quantia de € 45.000,00, que esta se obrigou a restituir em noventa prestações mensais, iguais e sucessivas de € 500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 6 de Novembro de 2020 e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses seguintes. 11 - A Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvindo são contitulares da conta de depósitos à ordem n.º IBAN 3, do Banco Best. 12 - Associado à conta bancária referida em 11, foi constituído um Plano Poupança Reforma em nome do Réu/Reconvindo, no valor de € 21.391,21. 13 - A Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvindo são contitulares da conta de depósitos à ordem nº IBAN 1, do “Deutsche Bank, Portugal, S.A.”, actualmente “Abanca, S.A.”, aberta aquando da celebração do contrato de crédito para a habitação que os dois outorgaram quando compraram o imóvel onde residem. 14 - O Réu é segundo titular, em regime de movimentação solidária, da conta de depósitos à ordem n.º IBAN 4, do “Banco Santander Totta, S.A.”, da qual é primeiro titular DD. 15 - A Autora/Reconvinda é titular da conta de depósitos à ordem n.º IBAN 5, do banco “EuroBic”, na qual, em 3.09.2021, depositou o montante de € 350,00. 16 - Parte da quantia referida em 10 é proveniente de uma indemnização auferida pelo Réu/Reconvinte em virtude de um acidente laboral. 17 - Da quantia emprestada referida em 10, o montante de €10.000,00 é proveniente de uma transferência efectuada pelo filho do Réu/Reconvinte, DD, para a conta referida em 13, com vista a esse empréstimo. 18 - O referido DD residia, à data, na Suíça. 19 - A referida CC, para pagamento do empréstimo referido em 10, entregou já a quantia total de € 15.500,00, dos quais € 8.000,00 se encontram na posse, à guarda e ao cuidado da Autora/Reconvinda. 20 - Que, com o consentimento do Réu/Reconvinte, até 13 de Fevereiro de 2022 foi recebendo mensalmente a quantia de € 500,00 euros entregue pela referida CC. 21 - Em 2021, o Advogado da Autora/Reconvinda solicitou junto do “Banco Best” informação sobre o património integrado na conta referida em 11. 22 - Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome de DD, a propriedade do veículo de matrícula V2. 23 - Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome do Réu/Reconvinte, a propriedade veículo matrícula V3, que o adquiriu e pagou integralmente com o seu dinheiro, não tendo a Autora pago qualquer valor pela sua compra. 24 - Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome do Réu/Reconvinte, a propriedade veículo matrícula V4. 25 - Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome da Autora/Reconvinda, a propriedade veículo matrícula V1. 26 - A Autora e o Réu começaram a não dormir na mesma cama nos finais de 2020. 27 - Na casa referida em 6 existem três mobílias de quarto completas, uma mobília de sala de estar, uma mobília de cozinha e dois móveis de corredor, compradas na pendência da vida em comum da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte. 28 - Desde 1 de Janeiro de 2021, o Réu/Reconvinte encontra-se colectado junto da Autoridade Tributária pela actividade principal de “OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E”, CAE 43992, e pela actividade secundária de “FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM METAL”, CAE 25120. 29 - Explorando, pelo menos desde essa data, um estabelecimento comercial em nome individual, com todos os instrumentos, meios de trabalho, meios de produção e produtos que o integram. 30 - Por escritura pública outorgada em D de M de 2005, na qual foram outorgantes o Réu/Reconvinte e a Autora/Reconvinda e o então “Deutsche Bank (Portugal), S.A.”, actualmente “Abanca, S.A.”, este declarou conceder aos primeiros um empréstimo no montante de € 95.000,00, destinado ao financiamento de construção de habitação própria permanente daqueles, que se declararam devedores dessa quantia. 31 - As prestações, juros e comissões relativos ao empréstimo referido em 30 foram pagos por débito na conta referida em 13. 32 - No período entre Maio de 2005 e Outubro de 2023 foram pagas prestações, juros e comissões relativas a esse empréstimo no montante total de € 83.549,87. 33 - Desde maio de 2005 até Outubro de 2023, foi pago o montante de € 79.249,94€, relativo a prestações, juros e comissões respeitantes ao empréstimo referido em 30., por débito na conta referida em 13. 34 - Posteriormente a Outubro de 2023, o Réu/Reconvinte procedeu ao pagamento da totalidade das prestações, juros e comissões que, entretanto, se venceram, no montante total de € 4.295,13. 35 – As quantias existentes na conta bancária referida em 13 provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras. 36 - No período de vida em comum com o Réu/Reconvinte, a Autora dedicava-se às lides domésticas, cozinhando, lavando a loiça, lavando a roupa, passando a ferro, limpando a casa, cultivando o logradouro com produtos, criando galinhas, coelhos e outros para consumo doméstico; 37 - Cuidando e educando o seu filho e o filho do Réu, inclusive quanto este esteve emigrado em Espanha e em África, durante cerca de dez anos. 38 - Trabalhando como operária e, depois, fazendo limpezas em casas particulares, mediante retribuição. 39 - Pela Ap. Identificador 1 de 2005/M/D foi inscrita em nome da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte a aquisição da propriedade do prédio urbano composto de casa de dois pisos com logradouro, sito Rua 1, na freguesia de Localização 2, concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o art.º Identificador 2e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto com o n.º Identificador 3. QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Alegada violação de regras pertinentes ao direito probatório material. Confissão complexa produzida em depoimento de parte. Da sua indivisibilidade nos termos do artigo 360º do Código Civil . Teor da assentada do depoimento de parte da A. reconvinda em confronto com a modificação operada pelo Tribunal da Relação. Remessa à 2ª instância, inclusive para conhecimento do instituto do enriquecimento sem causa, perante o novo elenco dos factos dados como provados. Passemos à sua análise: Invoca o Réu recorrente nas suas alegações de revista que: A Autora limitou-se a declarar que utilizava os seus rendimentos para suportar despesas correntes do agregado familiar. A Autora não confessou qualquer contribuição directa para a constituição dos saldos bancários litigiosos. A Autora não confessou qualquer pagamento de prestações do empréstimo. O acórdão recorrido atribuiu à declaração confessória da Autora um alcance jurídico que dela não resulta, sendo violados os artigos 352.º , 355.º e 360.º do Código Civil . Apreciando: Assenta o presente recurso de revista na alegada violação pelo acórdão recorrido de regras do direito probatório material, estando em causa, concretamente a errada aplicação da regra da indivisibilidade da confissão complexa produzida pela A. reconvinda à luz do artigo 360º , nº 1, do Código Civil . O princípio em causa consagra essencialmente que a declaração confessória que contenha factos desfavoráveis ao depoente, mas simultaneamente factos que lhe são favoráveis, por traduzirem a modificação ou extinção da confissão complexa, impede a contraparte de se aproveitar, enquanto prova plena, dos efeitos confissão se a cindir das restantes declarações produzidas, sendo dessa forma obrigada a aceitar o depoimento na sua totalidade, salvo prova da inexactidão da parte favorável ao confitente. (Sobre a natureza indivisível da confissão complexa vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão de 21 de Novembro de 2019 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 6354/05.5TVLSB.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 9 de Outubro de 2014 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 311/11.0TCFUN.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 17 de Março de 2016 (relator Salazar Casanova), proferido no processo nº 294/12.9TBPTB.G1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 (relator Rui Machado e Moura), proferido no processo nº 11623/21.4T8SNT.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 (relator Rui Machado e Moura), proferido no processo nº 11623/21.4T8SNT.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 3 de Novembro de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 8902/18.1T8LSB.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 9 de Março de 2021 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 4202/18.5T8LRS.L2.S1 , publicado in www.dgsi.pt ; o acórdão de 24 de Fevereiro de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 17697/18.8T8LSB.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt . Na doutrina vide, entre outros, Vaz Serra in “Provas (Direito probatório material)”, BMJ nº 110, a páginas 111 a 112; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, 2ª edição, a páginas 556 a 560;). Discutiu-se neste recurso de revista a titularidade dos fundos de uma conta bancária solidária, em nome da A. e do Réu, existente desde 2005 no Deustche Bank, depois, Abanca, e a sua contínua utilização para a amortização do empréstimo contraído para aquisição por ambos os unidos de facto do imóvel onde viveram em comum durante cerca de vinte anos. Cumpre referir a este propósito que a propriedade dos fundos de uma determinada conta bancária pode ser diversa da mera co-titularidade desta, mesmo regime de solidariedade. (Neste sentido, vide, em termos perfeitamente consolidados, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2013 (relator Alves Velho) proferido no processo nº 226/11.1TVLSB.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2017 (relator António Joaquim Piçarra) proferido no processo nº 879/14.9TBSSB.E1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 (relator António Barateiro Martins) proferido no processo nº 4482/20.6T8LSB.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relatora Maria Olinda Garcia) proferido no processo nº 304/17.3T8PVZ.P1.S1 , publicado in www.dgsi.pt); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2025 (relatora Anabela Luna de Carvalho) proferido no processo nº 12568/21.3T8PRT.P1.S1 , publicado in www.dgsi.pt.). A depoente de parte foi confrontada, na audiência de julgamento, com o teor dos artigos 2º a 77º da contestação, onde releva, na parte que interessa ao conhecimento da presente revista, a seguinte alegação do Réu reconvinte e que lhe era desfavorável: “Autora e Réu VIVERAM em união de facto, sendo verdade também que cessaram essa união de facto no verão de 2020, em data que não se pode precisar mas seguramente antes de setembro desse ano e data a partir da qual deixaram de dormir na mesma cama, tomar refeições em conjunto, prestar assistência recíproca na doença ou sequer cuidarem reciprocamente um do outro” . (artigo 2º da contestação). “ (…) desde aquela data da separação não mais partilharam rendimentos, nem procederam conjuntamente a poupanças, nem compraram em comum qualquer património” (artigo 4º da contestação). “cumpre esclarecer que embora o aqui Réu partilhasse, até aí, os seus rendimentos com a Autora, nunca esta partilhou os seus rendimentos com o Réu (…) durante o período de tempo que viveram como casal a Autora nunca partilhou com o Réu o seu salário ou quaisquer outros rendimentos” . (artigos 5º e 6º da contestação). “foi o Réu quem suportou sozinho tais despesas comuns do casal, nomeadamente com obrigações bancarias e outras” (artigo 8º da contestação). “Embora a conta (verba nº 3) seja titulada pela Autora e pelo Réu, porque a mesma foi aberta aquando da celebração do contrato de crédito para a habitação que os dois outorgaram quando compraram, em compropriedade, o imóvel onde residem, a verdade é que nunca, em momento algum, a Autora ali depositou qualquer quantia, pelo que o saldo daquela conta é inteiramente propriedade exclusiva do Réu, pelo que não há qualquer direito de compropriedade da Autora a declarar sobre o saldo da conta bancária n.º IBAN 1. (artigos 31º a 33º da contestação). Sobre toda esta factualidade foi produzida a seguinte assentada, na sequência do depoimento de parte prestado durante mais de uma hora pela A. reconvinda: “Ouvida a matéria dos artigos 2º a 77º da contestação, a Autora refere que a cessação da união de facto ocorreu só em Janeiro de 2023, muito embora esclareça que cerca de um ano ou dois antes dessa data já dormia no chão e não na mesma cama que o Réu, mais referindo que este não a ajudava quando estava doente, mas que continuavam a comer à mesma mesa e que ajudou o Réu, nesse período, numa ocasião em que o mesmo adoeceu.- -----A respeito dos artigos 4º a 6º, refere que até 2023 sempre partilharam os seus rendimentos, esclarecendo que o vencimento que auferia, quer enquanto operária fabril, quer depois de 2020, enquanto empregada doméstica, era empregue, por acordo de ambos, nas despesas do lar, tais como despesas com aquisição de alimentação, de produtos de higiene e limpeza e de vestuário, bem como da bilha de gás, sendo certo que, quando faltava dinheiro, recorria à conta que existia em nome de ambos, no "Deutsche Bank" ou "A Banca". Por sua vez, o vencimento do Réu era depositado na conta bancária para pagamento das prestações do empréstimo. -----Relativamente aos artigos 28º a 30º, refere que essa poupança foi constituída por ambos e era o Réu quem depositava dinheiro nessa conta, dinheiro que, no entanto, considera serem poupanças conjuntas, no âmbito e nos termos da repartição de despesas que acima referiu.- -----Relativamente aos artigos 31º a 33º, refere que essa é a conta que foi aberta aquando do contrato de crédito para habitação, quando compraram o imóvel onde residem, referindo que na mesma foi depositada a quantia €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) que a Autora recebeu de herança dos seus pais, sendo o restante montante proveniente dos rendimentos do Réu, nos termos já acima referidos.”. O que significa, de forma expressa e indiscutível, que a A. reconvinda confessou a seguinte materialidade : O vencimento do Réu era depositado na conta bancária do “Deutsche Bank” ou “Abanca” para pagamento das prestações do empréstimo para a aquisição da casa comum. O montante depositado na conta bancária do “Deutsche Bank” ou “Abanca” era proveniente dos rendimentos do Réu, com excepção da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) que a A. recebeu na herança de seus pais. Em contrapartida, acrescentou os seguintes factos: A união que manteve em condições análogas aos dos cônjuges só cessou em Janeiro de 2023. Sempre houve partilha de rendimentos, sendo que o vencimento que auferia, enquanto operária fabril e, depois de 2020, enquanto empregada doméstica era empregue, por acordo de ambos, nas despesas do lar, como aquisição de alimentação, produtos de higiene e limpeza e de vestuário, bilha de gás e quando faltava dinheiro a A. recorria à dita conta em nome de ambos. Vejamos: Afigura-se-nos claro e evidente o equívoco em que incorreu o acórdão recorrido ao retirar efeitos ao nível da alteração da matéria de facto – no ponto 35 - com base na aplicação dita regra da indivisibilidade da confissão prestada pela A. reconvinda, ao abrigo do disposto no artigo 360º , nº 1, do Código Civil . Com efeito, a A., invocando a união de facto mantida com o Réu desde o ano de 2002 e só que cessou em 2023, pediu a declaração judicial de que todos os valores e bens relacionados no artigo 7º da petição inicial são propriedade a A. e do Réu, condenando-se este último a reconhecer esse direito da A. Foi discriminado no mencionado artigo 7º o seguinte valor: “O saldo da conta bancária nº IBAN 1, do Deutsche Bank, Portugal, S.A., actualmente Abanca, S.A. (verba nº 3)”. O Réu contestou, alegando a este propósito: Não existe qualquer situação de compropriedade relativamente aos bens e valores indicados no artigo 7º da petição inicial. E quanto à verba 3, desde a contracção do crédito bancário, pelos aqui Reconvinte e Reconvinda, para aquisição do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de Localização 2 sob o art.º Identificador 2e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob a descrição Identificador 3, junto do então Deutsche Bank e agora ABanca, S.A. em fevereiro de 2005 que o Reconvinte é e foi o único pagador de todas as prestações mensais, juros e comissões vencidas na conta à ordem n.º PT 50 IBAN 2, já supra referida e melhor identificada pela Autora na sua petição inicial, relativas a tal crédito, apesar de as mesmas serem da responsabilidade de ambos. Pelo que deve a Reconvinda ser condenada a restituir ao Reconvinte o montante pago por ele da parte (1/2) da prestação e demais despesas que competiam à Reconvinda pagar e que na presente data totalizam 50.000,00 euros. Ora, lendo com toda a atenção e rigor a assentada transcrita supra verifica-se que a A. reconvindo confirmou, sem qualquer hesitação ou sombra de dúvida, que a conta bancária existente no Deustche Bank e depois , Abanca, embora na titularidade formal de ambos, foi aprovisionada exclusivamente com rendimentos pertencentes ao Réu reconvinte. Foi essa, portanto, a concreta e única fonte que alimentou tal conta bancária solidária e não outra na qual tenha a A. tenha supostamente participado. Ou seja, a depoente nunca afirmou em momento algum que as poupanças ou rendimentos seus tenham ingressado directamente nessa mesma conta bancária solidária, titulada por ambos, à excepção da importância que recebeu inicialmente (€ 7500,00) da herança de seus pais. Ao invés, os seus rendimentos e poupanças serviram diferentemente para satisfazer despesas quotidianas da vida do casal, constituindo a sua prestimosa colaboração do giro familiar e doméstico, mas não tiveram por destino engrossar aquela conta bancária (conforme resultou do prévio acordo, consensualmente aceite, enquanto planeamento de vida em comum entre os membros do casal. ao longo dos anos e que foi rigorosamente levado à prática nessa conformidade até acontecer a cessação da união de facto em 2023). (O que poderá eventualmente a depoente ter querido dizer é que o Réu só conseguiu canalizar o seu vencimento para aquela conta na medida em que esse seu rendimento não foi chamado a satisfazer outras necessidades económicas do casal, face à constante participação da A. em diferentes despesas que competiam a ambos. Porém, tal afirmação não equivale a dizer, em termos factuais, que os depósitos monetários que entraram na dita conta bancária não proviessem – como confessadamente provinham - exclusivamente dos rendimentos do Réu e não da A.). Pelo que a alteração determinada pelo Tribunal da Relação relativamente ao teor do ponto 35 dos pontos de facto provados constitui exactamente o contrário do que consta na assentada realizada na audiência final e foi efectivamente confessado (e alegado) pela A. reconvinda. Basta ler. Neste tocante, cumpre concluir, sem qualquer sofisma ou tibieza, que o acórdão recorrido violou a pertinente regra do direito probatório material ínsita no artigo 360º do Código Civil , afirmando os efeitos de uma pretensa indivisibilidade da confissão que não tem aqui nenhum cabimento. A este mesmo propósito a depoente afirmou uma única realidade: nessa conta bancária ingressaram fundos pertencentes exclusivamente ao Réu reconvinte, sem prejuízo da concreta organização do modo de vida do casal (com repartição de receitas e gastos durante mais de vinte anos), o que se traduz uma materialidade completamente diversa que não pode aqui confundir-se ou servir de abusiva ou injustificada extrapolação. Pelo que se impõe tomar em consideração o ponto de facto nº 35 tal como que consta da sentença recorrida – o que se retoma – afastando nessa parte – por inverídico - o decidido em 2ª instância, o que se faz ao abrigo da competência própria deste Supremo Tribunal de Justiça, a qual é conferida pelo artigo 674º , nº 3, do Código de Processo Civil . Acresce que a modificação que ora se opera, implica uma absolutamente nova e inicial apreciação da alínea e) do pedido reconvencional, atinente à invocada figura do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do Código Civil , uma vez afastada a presunção da contitularidade dos dois titulares de conta bancário solidária. Isto na medida em que o acórdão recorrido julgou, em termos práticos, prejudicado o conhecimento dessa matéria jurídica, ao concluir que os valores que entraram nessa conta pertenciam em conjunto à A. e ao Réu e que, desde logo e por isso mesmo, não se poderia conceber qualquer tipo de enriquecimento da primeira em desfavor do segundo. Isto é, exclusivamente com fundamento nessa modificação do quatro factual, deixou de haver cabimento, espaço e lógica para analisar os fundamentos do instituto do enriquecimento sem causa (que materialmente o não foram). Conforme se escreveu no acórdão recorrido: “Deste modo, resulta agora provado que os rendimentos utilizados para pagar tais prestações, juros e comissões, pertenciam a Autora e Réu e não apenas ao Réu, não havendo, assim, fundamento para o pedido de compensação formulado pelo Réu, relativo ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel comum e que alegava ter suportado em exclusivamente. Não estão, pois, verificados os requisitos da condenação com base no enriquecimento sem causa, acima mencionados, pois, sendo os rendimentos utilizados para pagar tais prestações comuns, em partes iguais, não se verifica um enriquecimento da A. à custa do empobrecimento do Réu. Há, assim, que revogar a sentença nesta parte, julgando improcedente o pedido formulado na al. e) da reconvenção”. Logo, o processo deverá necessariamente de baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães para a apreciação dessa temática (a titularidade exclusiva desse saldo bancário pelo Réu reconvinte e a análise dos pressupostos legais inerentes à figura do enriquecimento sem causa à luz dos factos provados na sentença, na sua redacção inicial e ora reposta – e não do decidido neste particular em 2ª instância). (Não poderá deixar de relevar-se nessa sede, com especial enfoque, a manutenção da vida quotidiana de casal durante mais de vinte anos e o planeamento de receitas e despesas que entre si convencionaram, proporcionando através desse esforço conjunto a optimização de recursos de que cada um individualmente passou, nesse singular contexto, a beneficiar). Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça não pode na situação sub judice actuar como tribunal de substituição relativamente a matérias jurídicas omitidas (que foram prejudicadas pelos errados pressupostos assumidos na decisão de 2ª instância), em estreita obediência ao disposto nos artigos 665º , nº 1, e 679º do Código de Processo Civil . (Viabilizando aliás – se for esse o caso - a eventual possibilidade de constituição de dupla conforme nos ternos do artigo 671º , nº 3, do Código de Processo Civil ). O que se determina. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder provimento à revista quanto à invocada violação de regra do direito probatório material referente à indivisibilidade da confissão nos termos do artigo 360º , nº 1, do Código Civil e anular nessa parte o acórdão recorrido, ordenando-se a sua remessa ao Tribunal da Relação de Guimarães, em conformidade com os termos descritos supra. Custas pela A. reconvinda. Lisboa, 13 de Outubro de 2026. Luís Espírito Santo. Ricardo Costa Eduarda Branquinho. Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º , nº 7, do Código de Processo Civil . (o relator Luís Espírito Santo).