Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Unipessoal, Lda, Autora na presente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra CMPEAE – Empresa de Águas e Energia do Município do Porto, EPE, indicando como contra-interessada (CI) B..., SA, interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 21.02.2025 [complementado pelo acórdão de 21.03.2025, que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele], que concedeu provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela Ré e pela CI, julgando improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada.
Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica e social fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Contra-interessada/Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
Igualmente a Ré CMPEAE nas suas contra-alegações defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual a Autora impugna o acto de adjudicação proferido no âmbito do procedimento pré-contratual de Concurso Público para “Fornecimento Contínuo de Contadores Munidos de Sistema de Telemetria de DN15mm”, publicado por anúncio no jornal Oficial da união Europeia, a 10.05.2023, e no DR (com o nº 7265/2023, Parte L, II Série, nº 88), a 08.05.2023, com o preço base de €2.500.000,00.
Formulou o pedido de o acto de adjudicação do procedimento pré-contratual ser anulado, por padecer dos vícios que elenca; ser anulado o contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado, com fundamento nos mesmos vícios; e, em caso de procedência dos vícios indicados em b., c. e d. de A), “ser a Ré condenada à prática do acto de adjudicação a favor da proposta da Autora, por ser o acto legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta (autora) o contrato”.
O TAF do Porto por sentença de 29.10.2024 julgou totalmente procedente a acção intentada, por ter considerado, em síntese útil, que “(…) o produto apresentado pela CI na sua proposta não cumpria com as especificações técnicas elencadas na referida Cláusula 5ª do Anexo 1 do Caderno de Encargos, sendo o sistema de telemetria maior que o contador em cerca de 40% da sua dimensão, estava a Ré obrigada a excluir a proposta por aquela apresentada, de acordo com este normativo, bem assim como o previsto nos artigos 70º, nº 2, alínea a), e 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.
Consequentemente, procede a imperatividade da exclusão da proposta submetida pela CI tal como arguido pela Autora.”
A Ré e a CI interpuseram apelações desta decisão, tendo o TCA Norte através do acórdão recorrido concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Em síntese, considerou o acórdão recorrido, o seguinte: “(…), quer o conceito do adjectivo “correspondente”, quer o restante teor da cláusula 5ª nº 22 do anexo A do Caderno de Encargos, são susceptíveis e devem ser objecto de uma interpretação objectiva, segundo as regras da gramática, da hermenêutica e da metodologia do direito, quer pelo Júri, quer pelo Tribunal.
Ora:
Uma vez lido todo o período onde surge o adjectivo “correspondente”, referido ao substantivo “dimensão”, salta à vista que a sentença não só tomou o adjectivo “correspondente” num sentido que, de todo, não era o único plausível, como “optou” pelo sentido que o contexto e o próprio texto da norma proscreviam.
Recordemos:
“Os módulos do sistema deverão ter uma dimensão física correspondente à do respectivo contador., de modo a não provocar qualquer interferência na instalação do mesmo e no respectivo nicho”.
Na verdade, é o próprio texto que esclarece que o sentido do adjectivo, é esse mesmo de adequação ou compatibilidade com a instalação em conjunto com o contador, no nicho pré-existente, ao referir que essa correspondência se destina a garantir que a instalação não encontre obstáculo no tamanho do módulo, atento o espaço pré-dado do nicho.
Quer dizer, a correspondência do módulo ao respectivo contador tem como critério permitirem, as suas dimensões, a instalação de ambos no nicho sem qualquer dificuldade relacionada com o tamanho do nicho.
Já a interpretação, feita na sentença recorrida, de que as dimensões do módulo telemétrico deviam ser as mesmas do contador, essa, carece de sentido, por não haver qualquer utilidade para tal exigência.
O próprio argumento da diferença de 40% no tamanho de um aparelho e outro se revela inócuo, já que a relação de tamanho e dimensões que, afinal, interessa é a que existe entre ambos os aparelhos e o nicho onde hão de ficar ambos instalados.
Sucede que não foi alegado – nem, de resto, faz, nem tinha que fazer, parte dos factos assentes – que as dimensões do módulo de telemetria impedissem ou causassem a menor interferência com a instalação quer do contador quer do módulo nos nichos dos contadores.
Como assim, nada permitia considerar que a proposta da Contra-interessada e Recorrente B..., S.A., não satisfazia a especificação técnica decorrente do nº 22 da cláusula 5ª do anexo A do Caderno de Encargos, pelo que mal andou a Mª Juiz a quo ao anular o acto impugnado com esse fundamento.
Daqui resulta que na verdade a sentença recorrida violou, por deficiente interpretação a cláusula 5ª nº 22 do Caderno de encargos e, consequentemente os artigos 70º, nº 2, alínea a), e 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP. (…) Cumpre aplicar a solução dada à sobredita questão, à sorte do recurso e da acção.
Da resposta positiva e dos seus fundamentos resulta que o recurso procede na íntegra, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte que o foi, e substituída por decisão a jugar a acção totalmente improcedente.”
Na presente revista a A./Recorrente alega que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615º, nº 1, alínea d) ex vi artigo 666º, nº 1 ambos do CPC, por violação do art. 149º, nºs 1 e 2 do CPTA e de erro de julgamento de direito, por errada interpretação da cláusula 5ª nº 22 do Caderno de Encargos e dos arts. 70º, nº 2, al. a), 146º, nº 2, al. o) e 1º-A, todos do CCP e art. 9º do CC, uma vez que no entender da Recorrente (validada pela sentença de 1ª instância), o sentido interpretativo da expressão “correspondente” deve ser feita, não no sentido de “adequação ou compatibilidade”, mas sim no sentido de “igual”.
Diremos, desde já que a revista não deve ser admitida.
De facto, a questão fundamental versada nos autos e, portanto, no acórdão recorrido, é a da violação das regras específicas do presente procedimento, por alegadamente a proposta da Recorrida não ter dado cumprimento ao prescrito na cláusula 5ª nº 22 do Caderno de Encargos, tendo como consequência a exclusão da proposta, nos termos dos arts. 70º, nº 2, al. a) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP.
Ora, esta questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, quanto ao entendimento que devia ser dado à expressão “correspondente”, sendo esse sentido o de “adequado” ou “compatível”, como explicitado no acórdão.
Como igualmente não se afigura, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, que tenha incorrido em qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre essa questão. Não se vislumbrando igualmente que tenha incorrido na nulidade de decisão que a Recorrente lhe imputa (até face ao constante do acórdão complementar), pelo que não se justifica admitir a revista com esse fundamento.
Assim, embora as instâncias tenham decidido de forma dissonante a questão da interpretação da cláusula 5ª, nº 22 do Anexo I do CE, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu tal questão com acerto, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a concreta questão em causa, pelos termos como a mesma se mostra enunciada, não possui um grau de dificuldade superior ao normal para este tipo de controvérsia, não se afigurando com particular relevância jurídica e social ou especial complexidade, sem que a possibilidade de replicação, face à especificidade do que está em discussão, justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.