IVO direito
A menor B… está, actualmente, com 17 anos de idade e encontra-se sujeita à medida de promoção e protecção de apoio junto da avó, pelo prazo de três meses, em função de acordo de promoção e protecção homologado por decisão de 24-11-2009. A medida foi sendo sucessivamente prorrogada e, na última reapreciação, em 15-12-2011, voltou a ser prorrogada, agora por um período de seis meses. Assim, nesta última revaloração, tinham decorrido dois anos sobre a aplicação da medida, contra o que se insurge a menor, defendendo a sua cessação face ao esgotamento do prazo máximo de sujeição à medida, dezoito meses.
Balizada a problemática suscitada, não podemos alhear-nos que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, sinopticamente designadas por medidas de promoção e protecção, visam afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante denominada LPCJP[1]). Dentre as medidas de promoção e protecção conta-se a medida de apoio junto de familiar diverso dos pais, como no caso, a avó materna (não está expressamente referida a avó materna, mas as menções do relatório social indiciam-no) (artigo 35º, 1, b), LPCJP). Trata-se de uma medida a executar em meio natural de vida, procurando proporcionar à criança ou ao jovem condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico (artigos 2º e 3º do Decreto-lei 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo respeitantes, além do mais, ao apoio junto de outro familiar).
Os autos não revelam o integral quadro de vida da jovem a ponto de podermos intuir se a sua evolução tem sido progressivamente positiva e se já estão reunidas condições para, sem apoio institucional e familiar, alcançar um projecto de vida sólido e sustentado. De todo o modo, os dados sociais disponíveis apontam para um quadro familiar que tende a estabilizar em termos afectivos e habitacionais. A menor e a sua avó, com quem vive, têm perspectivas de habitar um apartamento de tipologia T3, com infra-estruturas ajustadas, o que facultará condições de vida físicas mais benéficas, facilitando a interacção com os restantes membros da família, estando em vista que a sua mãe passe a com ela coabitar. Para além disso, o seu irmão D…, sujeito a medida de acolhimento institucional, passará os fins-de-semana em casa, o que permitirá o desenvolvimento dos laços afectivos entre todos. Acresce que gozará da proximidade afectiva do seu irmão casado e de uma tia e prima, todos residentes nas imediações.
Resulta dos autos que o quadro descrito não está ainda execução, donde a relevância em acompanhar a estabilização da situação prevista e a sua subsistência de molde a poder ajuizar que a situação de perigo da jovem se encontra completamente removida. No fundo, tal como propôs relatório social elaborado em 18-11-2011, “é importante acompanhar o ajustamento e adaptação a estas alterações que estão a ser operacionalizadas” (fls. 28). Daí a justificação da manutenção da medida de promoção e protecção aplicada, que continua a facultar à menor um acompanhamento no seu meio natural de vida, sempre mais propiciador de um desenvolvimento relacional harmonioso.
O interesse da criança ou jovem deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. Como os autos não contêm elementos que revelem a inadequação da medida de apoio junto da avó, antes evidenciam a sua favorabilidade, julgamos que a medida é de manter, tal como foi decidido pela primeira instância.
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo “prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Logo, não obstante a oposição da menor à prorrogação da medida, continuando a verificar-se a situação de perigo que justificou a intervenção judicial, o seu superior interesse prevalece sobre a sua manifestação de vontade.
Não foi pedido consentimento à menor para a prorrogação da medida, o qual não seria, em todo o caso, prestado, como resulta da sua expressa manifestação de vontade, no processo, em sentido antagónico.
É irrefutável que a revisão das medidas pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução, considerando, nomeadamente, a opinião da criança ou do jovem (artigo 9º do Decreto-lei 12/2008, de 17 de Janeiro) e que o seu consentimento deve ser prestado, mormente num caso como este, em que a jovem tem 17 anos (artigos 113º, 55º, 60º e 62º LPCJP). Contudo, não nos parece que a sua preterição possa afectar a aplicação da medida, atendendo à natureza do processo em causa.
Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna (artigo 100º LPCJP e artigos 1409º, 2, e 1410º do Código de Processo Civil). Assim verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da menor, cremos que a prevalência dos critérios de conveniência e oportunidade determina a que demos por suplantada a oposição da menor, quando o que está, verdadeiramente, em causa é a protecção do seu superior interesse. Não faria sentido que, havendo estrita necessidade de intervenção judicial para proteger o interesse da menor, a sua falta de consentimento ou mesmo a sua oposição obstaculizassem à sua sujeição a medida de promoção e protecção compatível com a situação de perigo vivenciada.
Os processos de promoção e protecção não são processos de parte, mas de jurisdição voluntária, nos quais está em causa o interesse do menor a que respeitam, subordinando-se a esse interesse principal quaisquer outros que possam estar envolvidos. Processos que se veiculam por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a actividade processual do tribunal[2].
Resta, por fim, averiguar se o esgotamento do prazo máximo de duração da medida determina, como defende a recorrente, a sua cessação.
A medida de apoio junto da avó não deve ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar, desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos (artigos 35º, b), e 60º, 2, LPCJP). Portanto, só a título excepcional devem ser ultrapassados os prazos de duração das medidas, mas a natureza voluntária da jurisdição consente a prorrogação, desde que ocorra a efectiva subsistência da situação de perigo[3].
Como acentuámos, nos processos de jurisdição voluntárias as decisões não se veiculam por critérios de estrita legalidade, mas de conveniência e oportunidade. Ora, não estando ainda debelada a situação de risco em que se encontra a menor, o seu superior interesse sobreleva o interesse subjacente ao estabelecimento de prazos para a duração das medidas de promoção e protecção. Estes justificam-se pelo princípio de intervenção mínima indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo (artigo 4º, e) LPJCP). A menor está inserida no seu meio natural de vida, no agregado familiar de sua avó materna, e a intervenção institucional reduz-se ao acompanhamento da segurança social que, como resulta dos autos, tem sido pouco eficaz, pelo que a ausência de cariz invasivo da medida não dita a sua imediata cessação. Medida que continua proporcional e actual, por ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a menor se encontra. Por outro lado, é mínima a interferência na sua vida e na da família, reduzindo-se ao estritamente necessário, mas que passará pelo auxílio à fixação da família na sua nova residência e à implementação de regras de vida disciplinadas no domínio familiar e social. Se houver uma quebra deste apoio podem perder-se os ganhos alcançados e a família regredir no projecto de vida que tem delineado. Evidentemente que não pode perder-se de vista a estrita necessidade de, no mais curto prazo, desejavelmente no fim do período em curso, ser (re)definido o projecto de vida da jovem.
Como os considerandos tecidos legitimam a prorrogação da medida, ajuizamos que não há lugar à sua cessação, como pretende a recorrente (artigo 63º, 1, a), LPCJP). Medida que, por ter sido decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal, embora os actos materiais de execução caibam à entidade designada, a segurança social (artigo 5º, 2, do predito Decreto-Lei 12/2008, e artigo 59º, 2, LPCJP). É esta entidade que, na operacionalização do plano de intervenção junto da família da menor, deve privilegiar os contactos com a menor e todos os demais membros do agregado familiar, sensibilizando-os para o papel mais adjuvante do que controlador da sua intervenção, por forma a levá-los a aderir ao projecto global traçado.
Em suma:
- 1.Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes optando por critérios de oportunidade e conveniência.
- 2.Verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da menor, não obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação, sem escamotear a estrita necessidade de, no mais curto prazo, ser (re)definido o projecto de vida do menor.