I- A formulação correcta do pedido constitui um reflexo do princípio do dispo-sitivo e é condição fundamental para que a contraparte possa exercer o contraditório, tal como se mostra imprescindível para que o tribunal possa proferir decisão que, revestida da força do caso julgado, seja susceptível de vincular as partes.
II- Quando no preenchimento daquele ónus jurídico o Autor tenha desrespeita-do grave e irremediavelmente o preceituado nas normas processuais, a consequência jurí-dica a aplicar na fase do despacho saneador corresponde à excepção dilatória de ineptidão da petição e consequente absolvição da instância.
III- O juízo de ineptidão deve ser reservado para os casos em que se revele im-possível a determinação do objecto material da pretensão, por omissão, por ininteligibili-dade ou por indeterminação do bem, a partir da petição inicial, complementada com os documentos que com a mesma sejam apresentados.
IV- É inepta uma petição em que o Autor se limita a pedir a declaração do seu direito de propriedade sobre uma parcela determinada de um prédio, sem qualquer objec-tivação da mesma.
V- Mas já não sofre desse vício uma petição em que a identificação de uma parcela de um prédio seja feita por remissão para um documento oficial consistente numa planta cadastral, onde a parcela de terreno se encontre desenhada e delimitada.
VI- Suscitando-se, apesar disso, justificadas dúvidas carecidas de clarificação, deve o tribunal convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial no que concerne à melhor e mais completa identificação da parcela sobre que incide o seu direito de propriedade.