Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Autora, dada a forma como alegou, forneceu ao Tribunal matéria de facto bastante para que pudesse ter sido decretada, como foi, a nulidade da procuração junta aos autos.
Sustenta o recorrente que a Autora se limitou a alegar, no art. 4º da petição inicial, que subscreveu, conjuntamente com o seu irmão, a procuração a que aludiu no art. 1º daquele articulado – documento que juntou e está a fls. 4 a 6, cujo teor as instâncias consideraram provado – e, valorando-o, concluíram pela sua nulidade por objectivamente outorgar a um terceiro, ilimitadamente, a gerência da sociedade de que a Autora e seu irmão são sócios-gerentes, a seu pai – o Réu – através de procuração irrevogável que lhes conferiram.
Sempre se dirá que, na contestação, o Réu não excepcionou qualquer vício da petição inicial, mormente ineptidão por falta de causa de pedir por pretensa ausência ou insuficiência de alegação factual – art. 193º, nº2, al. b) do Código de Processo Civil.
O Réu afirma que a Autora se limitou, em termos de alegação factual, a remeter para tal documento, sendo que as instâncias, considerando provado o seu teor, decidiram ser nula a procuração pelo seu conteúdo.
O recorrente sustenta, na revista, que este Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a Relação pela interpretação que fez, mormente do art. 659º, nº3, do Código de Processo Civil.
O art. 659º do citado diploma, nos seus nºs 1 e 2, rege acerca da estrutura formal da sentença.
No nº3 estabelece – “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Na estrutura das decisões dos tribunais superiores, aquele normativo aplica-se, adaptadamente, como resulta do disposto no n.°2 do art. 713.° (quanto à apelação) e no art. 726.° (quanto ao julgamento do recurso de revista).
Ora, o que está em causa no recurso, é a questão de saber se existe insuficiência de factos para fundar a decisão de mérito a que as instâncias chegaram.
Como está em causa a interpretação que as instâncias deram àquele normativo, considerando provados os factos da procuração junta e que a Autora não transcreveu no seu articulado, a pretensão, entendemos, pode ser objecto do recurso de revista.
Assim, apreciando, importa dizer que a Relação julgou com acerto.
Com efeito, ao invés do que afirma o recorrente apenas em sede de recurso, os factos alegados pela Autora para peticionar a declaração de nulidade da procuração não careciam de ser discriminadamente invocados, porque o que ela questiona é se uma procuração com aquele teor pode, validamente, ser passada pelos sócios-gerentes a terceiro que não é gerente.
O que o Tribunal tem que analisar é o teor do documento e emprestar-lhe a força probatória conferida por lei – arts.369º, 370° e 371º, do Código Civil (no caso, o documento não foi impugnado, nem foi arguida a sua falsidade, pelo que se considera provado o teor das declarações produzidas ante o notário, já que se trata de procuração elaborada notarialmente), para, à luz do direito substantivo aplicável, aferir da justeza da pretensão da demandante.
Dada a causa de pedir e o pedido, manifestamente não há insuficiência de alegação factual, nem prova por mera remissão para um documento alegado apenas na petição inicial.
Seria assim se a Autora, omitindo a alegação dos factos integradores da causa de pedir, remetesse, inconsequentemente, para o teor de documento.
Na acção, a Autora pede que o Tribunal, considerando o teor da procuração e o contexto em que foi emitida, afirme e decrete a respectiva nulidade.
Não tendo sido posto em causa o teor da procuração, nem alegada qualquer circunstância que invalidasse a declaração de vontade aí plasmada, mormente, erro vício de vontade, e também não tendo sido posto em causa, sequer, que deve ser interpretada como não significando o que dela literalmente consta, nenhuma censura há a fazer quanto a terem-se como provados os factos que aí foram declarados pelos outorgantes, que se têm de considerar provados documentalmente no que respeita aos poderes conferidos ao Réu.
Esta consideração passa pela abordagem da questão substancial, ainda que, perfunctoriamente, já que o objecto do recurso não é claramente enfocado nessa perspectiva.
Dispõe o art. 252º do CSC:
- “1.A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 2. Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
- 3.A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
- 4.A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
- 5.Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 261.°
- 6.O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa”.
O que está em causa é o nº6 do citado normativo que a recorrida considera infringido, por entender que a procuração não pode contemplar poderes tão latos que posterguem a pessoalidade da gerência.
Existe uma relação de confiança na designação do gerente tendo em conta as suas qualidades e competência para o exercício do cargo, que é a um de tempo de representação e administração, pelo que, se os gerentes através de procuração com latíssimos poderes de administração da vida da sociedade, objectivamente perdem o comando dos destinos da sociedade, abdicam das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem, ficando sem qualquer controle dos destinos e gestão do ente societário, comprometendo a sua responsabilidade ante os sócios que os incumbiram da gerência, tanto mais que, no caso, a procuração passada a favor do Réu é irrevogável.
Através de tal procuração, a Autora transmitiu para o Réu a responsabilidade da gerência da sociedade através da procuração, com latos poderes de representação e administração, mais a mais, acordando na irrevogabilidade dessa procuração conferida, expressamente, no interesse do procurador.
Como ensina Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas” – vol. III – pág. 26:
“A intransmissibilidade da gerência justifica-se pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositava na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal”.
O nº6 do art., 252º do CSC, ao consentir à gerência a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade, não o fez irrestritamente.
Consignou que essa nomeação de mandatários ou procuradores se reportava “à prática de determinados actos ou categorias de actos”.
A ratio legis do preceito visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder a pessoalidade da gerência que passaria de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão da sociedade, à margem dos gerentes.
Ora, a procuração em causa, sem embargo de discriminar alguns actos cuja competência é conferida a favor do Réu, desde logo e de maneira indeterminada, confere poderes amplíssimos quando confere ao Réu poderes… “Para praticar todos os actos e contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social da sociedade, nomeadamente:
a) representar a sociedade perante tribunais (...); perante os entes e órgãos de administração central, regional (...) todo o tipo de entidades públicas ou privadas (...)”.
O art. 259º do CSC versando sobre a competência dos gerentes, estatui – “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”.
É flagrante a semelhança existente entre o teor da procuração que confere ao Réu poderes - “Para praticar todos os actos e contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social da sociedade” e a 1ª parte do citado art. 259º.
O Réu está, assim, munido de poderes para praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social da sociedade.
Cumpre perguntar: o que resta para os gerentes, o que fica no que respeita ao controle e gestão da sociedade, coexistindo a sua gerência nominal com os poderes que conferiram, por via da procuração ao Réu?
Ousaríamos dizer que nada, ao menos ao nível da condução e responsabilização pela decisão empresarial e dos negócios da sociedade, assim se auto-demitindo do exercício de funções de que não podem tão latamente prescindir, por se inscreverem no seu círculo de competência em função do carácter intuitu personna do cargo e função de gerente.
Assim, nos termos dos arts. 294º e 295º do Código Civil, a procuração em causa enferma de nulidade como a Relação sentenciou.