Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A. , residente na Av. … vem, nos termos dos 4.ºda Lei 7/2001 e do art. 1793º do CC, com as necessárias adaptações e nos termos do art. 990º do Código de Processo Civil, propor
Acção de Atribuição da Casa de Morada de Família contra,
B. , residente na Rua …,
pedindo,
a atribuição da casa de morada de família à R., mediante a constituição de contrato de arrendamento a favor desta, com efeitos retroactivos à data de 1 de Março de 2020, nos seguintes termos:
-contrato pelo período inicial de 2 anos, renovável por mais três anos, a contar da data de 01 de Março de 2020, de modo a acautelar que a menor atinja a maioridade;
-nos primeiros seis meses de vigência do contrato de arrendamento, com a renda mensal de €125,00 -de Março a Agosto de 2020, e a partir dessa data passando para o valor de € 200,00/mês, actualizável anualmente, no mês de Março de cada ano, de acordo com o coeficiente legal;
Para tanto alega, em síntese:
A. e R. viveram em união de facto, durante cerca de 16 anos, tendo dessa relação nascido, em 19 de Junho de 2004, C.;
Na pendência e duração da união de facto, o imóvel sito na Rua …., foi a casa de morada de família;
A união de facto cessou em Setembro de 2018;
Procederam à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a residência da menor junto da mãe, na morada que constituiu a casa de morada de família, imóvel que é bem próprio do A.;
Pressuposto do acordo, foi que seria constituído um contrato arrendamento a favor da R., tendo por objecto essa mesma casa, inicialmente pelo período de 2 anos, renovável por mais 3 anos, a contar da data de 01 de Fevereiro de 2020, de modo a acautelar a residência da menor, até atingir a maioridade;
Acordaram as partes verbalmente, que nos primeiros 6 meses de vigência do contrato de arrendamento, a renda mensal seria de € 125,00 depois seria de € 200,00/mês;
Com base em tais premissas, o ora A. aceitou liquidar uma pensão de alimentos mensal à menor no valor de € 180,00/mensais, acrescida da quantia de €100,00 (cem euros) em cada um dos meses em que aufira os subsídios de férias ou de Natal, tal como aceitou comparticipar as despesas da menor nos termos fixados;
Após a homologação do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, a R. recusou-se a assinar o contrato de arrendamento, continuando a residir no imóvel, com a filha;
O A., na data de 01 de Março de 2020, viu-se obrigado a sair da casa de morada de família, perante a pressão e coacção psíquica e ameaça para a integridade física, perpetrada pela R. passando a residir no Montijo, em casa emprestada pela sua irmã e cunhado, pois não consegue assumir mais encargos;
O A. viu-se, assim, privado do uso do seu bem, que constituiu a casa de morada de família e que é seu bem próprio, sem qualquer contrapartida por parte da R., que o vem utilizando em exclusivo;
Sobre o imóvel, incide mútuo com hipoteca, a favor do Banco Caixa Geral de Depósito, que importa uma prestação mensal de € 179,82 que o A. liquida exclusivamente;
Acresce ainda que é o A. que liquida o valor do condomínio, IMI e seguros.
Foi realizada tentativa de conciliação, não se tendo logrado obter o acordo.
Foi então notificada a requerida nos termos do art.990º do Código de Processo Civil para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contestar a acção, nos termos e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição legal, conjugado com o art.º 293.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 2 do citado art.º 990.
Veio a requerida a apresentar contestação alegando, que o acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais nunca teve como contrapartida a celebração de contrato de arrendamento;
Tendo sido efectuada proposta no sentido de a requerida passar a habitar o imóvel a título de arrendamento, nunca tal proposta foi por si aceite;
Mais diz que foi o requerente quem voluntariamente abandonou a casa e que durante o período de vigência da união de facto contribuiu para o pagamento da hipoteca.
Procedeu-se a audiência final, tendo sido inquiridas testemunhas e tendo o A., prestado declarações.
Veio então a ser proferida sentença que, a final, decide julgar a acção improcedente e absolver a requerida do pedido.
Da sentença assim proferida foi interposto recurso pelo A
Decidido o recurso por este Tribunal da Relação, veio a ser proferido acórdão que, a final, decidiu anular o julgamento em 1ª instância com vista à ampliação de facto.
Em cumprimento do ordenado foi reaberta a audiência com produção das provas julgadas pertinentes e, após, prolatada sentença que, a final, decidiu que a Ré e a filha de A. e Ré continuem a habitar o imóvel que foi a casa de morada de família, constituindo-se um arrendamento mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação.
Com tal decisão não se conformando, apelou a Ré, concluindo como segue:
«1. Nesta contenda discute-se a cristalização de um contrato de arrendamento da casa de morada de família, onde residem a requerida e a filha maior do ex-casal, com base nos pressupostos do art.º 1793º do Código Civil.
2. A sentença em crise promana assim, a dada altura: «Na verdade, em Setembro de 2021, foi, por acordo homologado por sentença, alterado o montante da pensão de alimentos fixa – que foi reduzida de 180 euros para 115 euros /mês e excluído o valor de 100 euros nos meses de pagamento dos subsídios de férias e Natal – e reduzida a percentagem de comparticipação do A. nas despesas da menor C.. E, encontra-se provado que pressuposto desta redução foi a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos. Assim, em obediência ao decidido pelo Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ponderando-se a situação económica de um e outro dos ex unidos de facto, deixando para os competentes autos a questão da pensão de alimentos, temos como justo e adequado, que, mantendo-se a casa de família atribuída à R., enquanto a filha de ambos não tiver autonomia financeira, seja por esta pago ao A. um valor mensal, correspondente ao valor das despesas mensais tidas pelo mesmo, com o empréstimo bancário e respectivos seguros inerentes ao risco da própria habitação. As demais quantias gastas pelo A. com o imóvel (como condomínio, IMI e seguro de vida) não entram no cálculo da prestação pois que são valores inerentes à propriedade do imóvel que é do A.»
3. Está provado nos autos quanto ganha, em média, a recorrente: 947€ (contando com o subsídio de alimentação), sendo que o recorrido ganha 1278€.
4. Até à data de hoje, a pensão de alimentos a pagar à maior, filha do casal, pelo recorrido, é de 115€.
5. Com o seu vencimento na função pública, a recorrente tem de fazer face a todas as despesas que o homem-médio tem de fazer: água, electricidade, gás, telecomunicações, supermercado, tudo para si e sua filha, e despesas com o animal de estimação de ambas.
6. Ora, como sabe e experiencia o homem-médio, o salário mínimo nacional, ou valores que o sondam e dele se aproximam, sem embargo de terem vindo a subir nos últimos anos, e de a situação no que a eles se refere ter vindo a melhorar, não são plenamente suficientes para levar uma vida, ao menos, desafogada.
7. Tanto mais que o custo de vida e a inflação têm vindo a subir, atingindo níveis bastante altos, fazendo subir os preços, mormente, dos bens alimentares.
8. Ora bem, tendo em conta a situação patrimonial da recorrente, em comparação com a situação patrimonial do recorrido, não se considera justo e adequado que a mesma liquide uma renda a este, nos termos em que foi determinada pela sentença.
9. Há que mencionar que a recorrente contribuiu para o pagamento do crédito à habitação da casa de morada de família durante todo o período de vigência da união de facto do casal, que perdurou durante cerca de 17 anos, sem qualquer beneficio.
10. Ora, acaso a recorrente tenha de pagar uma renda daquele montante, e, ao mesmo tempo, ter de fazer face a todas as despesas que se enunciaram acima, a sua vida entrará, facilmente, em colapso.
11. No fim de pagar todas as suas despesas, e de ajudar a sua filha, a quem vai buscar ao Algarve, paga metade das suas despesas e até mais, fica a recorrente com saldo negativo.
12. Em bom rigor, o Tribunal a quo estriba-se em critérios de justiça com os quais se não pode concordar.
13. Pagar uma renda naqueles termos é fazer com que a recorrente entre em verdadeira situação de penúria.
14. A recorrente não pode pagar renda, ou, pelo menos, somente uma renda de valor simbólico, na ordem dos 20€ ou 30€, por exemplo.
15. Não sendo possível falar em gratuitidade, as possibilidades financeiras da recorrente não se assumem condizentes com o valor de cerca de 200€, mas somente com uma importância que satisfaça, simbolicamente, as vontades mútuas em jogo.
16. Vejamos, o art.º 1793º do Código Civil é claro ao apor o verbo «pode», delegando o legislador no tribunal a possibilidade de, consoante o seu entendimento relativamente à composição do litígio, estabelecer um arrendamento.
17. Salvo melhor opinião, a norma jurídica aplicada pelo Tribunal a quo foi incorrectamente aplicada, tendo em conta os factos que foram dados como provados, nomeadamente, as capacidades económicas de cada uma das partes.
18. A douta sentença, ao mencionar «temos como justo e adequado, que, mantendo-se a casa de família atribuída à R., enquanto a filha de ambos não tiver autonomia financeira, seja por esta pago ao A. um valor mensal, [...]» está a utilizar um critério de justiça subjectivo que não se acha reflectido nos factos levados ao litígio.
19. Ora, trata-se de uma norma jurídica que assenta em pressupostos de consideração baseados nas necessidades de cada um dos cônjuges e nos interesses dos filhos.
20. Em bom rigor, o juiz, neste tipo de processo, deve (porque está num processo de jurisdição voluntária) direccionar a sua decisão para um juízo de equilíbrio e sustentá-la com base nos factos livremente apurados.
21. Nestes termos, a recorrente discorda da medida da renda que terá de pagar, decretada pelo Tribunal, por ser excessiva, atendendo às suas possibilidades financeiras.
22. Considera pois que o Tribunal a quo usou de um critério de justiça inadequado, face às suas fragilidades financeiras.
23. Em bom rigor, deve salientar-se que a estipulação da pensão de alimentos na ordem dos 115€ tinha em vista a concessão da casa pelo recorrido à recorrente e filha de ambos.
24. Daí terem as partes chegado a cogitar e gizar um contrato de comodato, incidindo este sobre a casa.
25. E embora esse contrato não tenha chegado a ver a luz do dia, foi com base nos seus pressupostos de atribuição da casa a título gratuito que a pensão permaneceu na cifra que tem à data de hoje.
26. Por tudo isto se considera que o art.º 1793º do Código Civil foi mal aplicado pelo Tribunal a quo, tendo em conta os factos provados nos autos.
27. A norma jurídica aludida deveria ter sido aplicada, no mínimo, num ângulo de atribuição de arrendamento em valores simbólicos, suportáveis pela recorrente, conjugando-se as suas dificuldades com a justiça necessária a aplicar ao caso concreto.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida e não ser decretado qualquer arrendamento ou, subsidiariamente, e caso assim se não entenda, ser decretado um arrendamento de valor substancialmente simbólico para a recorrente, em face das suas carências financeiras efectivas.
Assim se fazendo a sã e costumada Justiça!»
Também o requerente apresentou recurso que concluiu como segue:
«1.ª O ora Apelante deduziu contra a ora Apelada pedido de constituição de contrato de arrendamento da que foi casa de morada de família favor desta, nos termos do pedido que formulou perante o tribunal a quo.
2.ª Nas ações de atribuição da casa de morada de família, estipula o nº 1 do artigo 1793º do CC que pode, o tribunal, dar de arrendamento a qualquer, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um e o interesse dos filhos comuns
3.ª Nos presentes autos, ambas as partes estão de acordo que quem usará a casa é a Apelada.
4.ª Verificando-se decídio entre as partes, quer quanto à duração do contrato de arrendamento, quer quanto ao valor da renda pelo uso em exclusivo do bem próprio do ora apelante pela Apelada.
5.ª Por não ter sido possível a celebração contrato de arrendamento, extrajudicialmente, propôs o Apelante a presente ação, requerendo ao tribunal que determinasse a atribuição da casa de morada de família à Apelada, através da celebração de um contrato de arrendamento, e consequentemente, que fosse estipulada a duração do contrato de arrendamento e o valor da renda.
6.ª Sucede que, a sentença do tribunal a quo não se pronunciou, como lhe impunha o art. 608º do CPC, quanto ao pedido e causa de pedir, tendo-se limitado a decidir nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelos termos atrás expostos, nestes autos de acção especial em que é A. A. e R. B., decide-se que a R. e a filha de A. e R. continuem a habitar o imóvel que foi a casa de morada de família, constituindo-se um arrendamento mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente á própria habitação.”, decisão com a qual o ora Apelante não se conforma.
7.ª Acrescendo ainda que o tribunal a quo tem o ónus de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que fundamentam a sua decisão, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4 do CPC
8.ª O ora Apelante formulou perante o tribunal a quo o seguinte pedido: “REQUER-SE A V.EXA. SE DIGNE ATRIBUIR A CASA DE MORADA DE FAMILIA À R., MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO A FAVOR DESTA, COM EFEITOS RETROACTIVOS À DATA DE 01 DE MARÇO DE 2020, NOS SEGUINTES TERMOS:
- CONTRATO PELO PERÍODO DE INICIAL DE 2 ANOS, RENOVÁVEL POR MAIS 3 ANOS, A CONTAR DA DATA DE 01 DE MARÇO DE 2020, DE MODO A ACAUTELAR QUE A MENOR ATINJA A MAIORIDADE.;
- NOS PRIMEIROS 6 MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, COM A RENDA MENSAL DE € 125,00 - DE MARÇO A AGOSTO DE 2020, E A PARTIR DESSA DATA PASSANDO PARA O VALOR DE € 200,00/MÊS, ATUALIZÁVEL ANUALMENTE, NO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO, DE ACORDO COM O COEFICIENTE LEGAL.
9.ª Os presentes autos já foram objeto de uma primeira decisão, datada de na data de 25-04-2022, que decidiu pela sua improcedência com fundamento em atuação contrária à boa-fé, atuando, consequentemente, em abuso de direito, por parte do ora Apelado
10.ª Da referida sentença foi interposto para o presente Venerando Tribunal, o qual mediante Acórdão proferido, na data de 29-11-2022, anulando a sentença determinou o reenvio dos autos à 1.ª instância, com o intuito de ser reaberta a audiência final para se proceder à necessária produção de prova, destinada a comprovar os rendimentos e despesas das partes, de modo a avaliar as suas condições económico-financeiras e as necessidades de ambos.
11.º Na douta sentença de que ora se recorre, o tribunal a quo aditou os seguintes factos provados:
“22- O A. aufere mensalmente quantia superior a 1.300 euros, mas inferior a 1.400 euros.
23- Em 2023 pagava mensalmente uma quantia de cerca de 200 euros mensais relativamente ao empréstimo bancário da habitação em causa nos autos.
24- Sendo de cerca de 148 euros o valor do IMI anual relativo à mesma habitação, 15 euros mensais o valor relativo ao condomínio e cerca de 300 euros os valores dos seguros anuais.
25- Paga mensalmente cerca de 130 euros de electricidade e gás da casa que habita, sendo 12 euros o valor da água.
26- Tem”
12.ª Não contendo a mesma qualquer facto provado quanto às concretas despesas que a ora Apelada suporta, como superiormente ordenado;
13.ª Tal como não contém qualquer facto provado quanto ao montante da ajuda económica que é prestada pelos familiares à Apelada.
14ª Ao tribunal, a quo, em obediência ao disposto no nº 4, do artº 607 do C.P.C., cabe-lhe indicar de forma concreta os factos relevantes e controvertidos que julgou provados, e também os não provados, fundamentando a sua decisão, em conformidade com o disposto nos nºs 4 e 5 deste preceito.
15.ª O facto provado 26 inicia-se apenas por “Tem”
16.ª Na sentença que ora não se vislumbra o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados, que permita ao tribunal a quo decidir como decidiu“(…)em obediência ao decidido pelo Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ponderando-se a situação económica de um e outro dos ex unidos de facto, deixando para os competentes autos a questão da pensão de alimentos, temos como justo e adequado, que, mantendo-se a casa de família atribuída à R., enquanto a filha de ambos não tiver autonomia financeira, seja por esta pago ao A. um valor mensal, correspondente ao valor das despesas mensais tidas pelo mesmo, com o empréstimo bancário e respectivos seguros inerentes ao risco da própria habitação(…)
17.ª A não especificação concreta dos factos não provados e sua concreta motivação, por reporte aos arts. 607º nº4 e 615º, nº1, b) do C.P.C., tem por consequência a devolução dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida nova decisão, elencando os factos provados e a sua concreta fundamentação, com observância do disposto no artº 607 nº4 do C.P.C.
18ª Acresce que a sentença que de ora se recorre padece do vicio, e consequente nulidade de ambiguidade e de omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou, nomeadamente, quanto à data de início de vigência do contrato de arrendamento;
19.ª Na douta sentença de que ora se impugna, o tribunal a quo não se pronunciou, nomeadamente, quanto ao prazo de duração efetiva do contrato de arrendamento, limitando-se a dizer que o mesmo perdurará enquanto a filha comum do Apelante e da Apelada não tiver autonomia financeira.
20.ª O prazo de duração do contrato de arrendamento por decisão judicial e concomitantemente a atribuição da casa de morada de família à ora Apelada não pode ficar dependente de uma situação indeterminável.
21.ª A duração do contrato, tal como consta da douta sentença de que se recorre, ficar dependente da autonomia financeira da filha, é sujeitar tal duração a um conceito ambíguo, vago e indeterminado, o que não pode ser aceitável.
22.ª Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo, tendo de decidir, decidiu com base no não compromisso, não dirimindo definitivamente o litígio ou tutelando o pedido de justa composição do litigio, uma vez mais, permitindo, assim, a sua protelação no tempo, do qual a ora Apelada vem retirando clara vantagem económica.
23.ª O Apelante no seu pedido, peticionou uma duração certa do contrato de arrendamento.
24.ª Pese embora, o tribunal a quo não se encontre vinculado ao pedido formulado, jamais poderia ter fixado uma duração indeterminada, sujeita a uma condição ambígua, vaga e imprecisa, correlacionada com a autonomia financeira da filha comum das partes,
25.ª Quando o próprio Tribunal a quo até dá como provado que esta ( a filha das partes) se encontra a estudar no Algarve ( onde logicamente permanece grande parte do tempo).
26ª Na douta sentença de que ora se impugna, o tribunal a quo não se pronunciou, nomeadamente quanto à fixação do valor concreto da renda a ser paga pela Apelada, quanto ao momento a partir do qual a renda deveria ser paga e quanto ao modo e data para o seu pagamento/vencimento, quando o poderia e devia ter feito.
27.ª O Apelante no seu pedido peticionou valores concretos, sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou.
28.ª Atentos os factos provados sob os pontos 23 e 24 da douta sentença recorrida e atento o seu dispositivo, o Tribunal podia e devia ter definido o valor concreto da renda devida, o que não fez.
29.ª Como é do senso comum, quer o valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação, são valores variáveis.
30º Atendo o dispositivo da sentença, perante um declaratário normal, infirma-se que o ora Apelado deverá informar, mensalmente, a ora Apelada do valor a liquidar, o que não se compadece com um contrato de arrendamento sujeito às regras do arrendamento, o qual não pode ter um conteúdo vago ou ambíguo.
31ª Uma vez mais, com o devido respeito, o douto Tribunal a quo, tendo de decidir, decidiu com base no não compromisso, não dirimindo definitivamente o litígio ou tutelando o pedido que o ora Apelante perante si formulou.
32.ª A sentença de que ora se recorre para além de ambígua, regist igualmente omissão de pronúncia, por não terem sido resolvidas as questões que foram submetidas à apreciação do julgador, a qual consubstancia um vício da sentença, que tem como consequência a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.
32.ª Salientando-se que, ainda que se esteja perante um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela liberdade do julgador na investigação dos factos, conforme estipula o artigo 987.º do CPC.
33.ª No entanto, essa liberdade, não permite que não seja decidido na integra o pedido requerido pelo Apelante.
34.ª Pelo que, ainda que não decidisse nos exatos termos requeridos pelo Apelante, teria sempre de decidir quanto às questões que lhe foram submetidas que são essenciais para a boa decisão da causa.
35.ª Face a todo o exposto, a sentença de que ora se recorre é nula, nos termos do art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d)e 608º, n.º2, todos do CPC e 1793º, n.º 2 do CC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V.EXAS SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!.»
Tendo sido arguidas em sede de recurso diversas nulidades à sentença nestes autos proferida foi determinado, por este tribunal, ao abrigo do disposto no nº1, do art.617º, do CPCivil – e considerando-se indispensável, dada a natureza das nulidades arguidas, a sua apreciação pela 1ª instância- que os autos baixassem, de novo a fim de ser proferido o competente despacho.
Decidiu-se, nessa sede:
-considerar não escrito o ponto 26 da matéria de facto;
- No que concerne à existência de omissão quanto ao início do contrato de arrendamento, esclareceu-se que o tribunal decidiu pela constituição de um contrato de arrendamento a vigorar, após a data do trânsito em julgado da decisão posta em causa e até a filha de requerente e requerido ter autonomia financeira – com o limite obvio imposto pela lei no que concerne à obrigação de pagamento de alimentos- mediante o pagamento do valor correspondente aos encargos mensais que o requerente tem com a habitação, ou seja o equivalente ao que mensalmente este paga à entidade credora, valor a que se chegou ponderando a situação económica de ambos bem como o valor da prestação.
O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu importa decidir:
-Da nulidade da sentença;
-Apreciação do mérito, ajuizando-se do bem fundado da decisão que constituiu o arrendamento e suas condições.
3. Fundamentação
3.1. Fundamentação de Facto
Foram os seguintes os factos plasmados na sentença ora recorrida:
Factos Provados:
1- A e R. viveram em união de facto, durante cerca de 16 anos, nunca tendo sido casados entre si.
2- Na pendência e duração da união de facto, constituiu a casa de morada de família o imóvel sito na Rua ….
3- Na pendência da união de facto, A. e R foram pais da menor C., a qual nasceu na data de … de 2004, encontrando-se a filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores.
4- A. e R. procederam à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a residência da menor junto da mãe.
5- Residência esta sita, na altura e ainda, em imóvel localizado na Rua …, na presente edilidade.
6- Tal imóvel é bem próprio do A
7- Em 11 de Dezembro de 2019, aquando a regulação do exercício das responsabilidades parentais, acordaram também que o A. pagaria à R. a título de alimentos devidos à menor filha de ambos, mensalmente, a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), à qual acresceria a quantia de €100,00 (cem euros) em cada um dos meses em que este aufira os subsídios de férias ou de Natal.
8- Mais acordaram que o A. suportaria, na proporção de 60%, as seguintes despesas relativas à C.: a) médicas e medicamentosas, b) escolares designadamente livros e outro material escolar, visitas de estudo), c) extracurriculares consensualizadas –designadamente explicações, d) outras destinadas ao desenvolvimento pessoal e bem-estar da C. - designadamente computador, telemóvel e depilação, desde que consensualizadas.
9- Na altura, as partes tinham combinado em celebrar um contrato de arrendamento da dita casa, em cujos termos não chegaram a concordar.
10- Em 16 de Setembro de 2019, A. e R. acordaram na alteração do referido em 7 e 8, tendo estabelecido que a título de pensão de alimentos, o pai contribuiria mensalmente com a quantia de €115,00 (cento e quinze euros), durante 12 meses (sem acréscimos nos meses em que o progenitor receber os subsídios de férias ou de Natal).
11- Mais acordaram que a divisão das despesas seria no valor de 50 % para cada um dos progenitores.
12- Tal acordo redução no valor da prestação de alimentos fixa e comparticipação nas despesas teve na base um outro acordo quanto à casa de morada de família e ao não pagamento pela R. de renda de casa, isto é à celebração de um comodato.
13- As partes não chegaram a acordo quanto aos termos do comodato.
14- A R. aufere mensalmente quantia inferior a mil euros a título de salário.
15- É ajudada economicamente por familiares.
16- Desde pelo menos Março de 2020, que o A. reside no Montijo, numa casa emprestada pela sua irmã, assumindo o pagamento das despesas relativas à água, luz e gás, bem como condomínio e IMI.
17- O A. trabalha em Lisboa.
18- A R. e a filha de ambos continuam a residir na casa de morada de família sem que seja por ela paga qualquer quantia ao A. por esse facto.
19- É o A. que continua a pagar o empréstimo relativo à compra do imóvel em que a R. e a sua filha habitam, assim como os competentes impostos e condomínio.
21- Actualmente a filha de A. e R. encontra-se a frequentar o ensino universitário no Algarve.
22- O A. aufere mensalmente quantia superior a 1.300 euros, mas inferior a 1.400 euros.
23- Em 2023 pagava mensalmente uma quantia de cerca de 200 euros mensais relativamente ao empréstimo bancário da habitação em causa nos autos.
24- Sendo de cerca de 148 euros o valor do IMI anual relativo à mesma habitação, 15 euros mensais o valor relativo ao condomínio e cerca de 300 euros os valores dos seguros anuais.
25- Paga mensalmente cerca de 130 euros de electricidade e gás da casa qua habita, sendo de 12 euros o valor da água.
Factos Não provados:
Os demais alegados pelas partes que contrariem os supra expostos, bem como os relativos à existência de prédios que sejam propriedade de A. e R
3.2. Da nulidade da sentença
Entende o apelante A. que a sentença sob recurso é nula por violação do disposto nos arts. 615º, n.º 1, als. b), c) e d)e 608º, n.º2, todos do CPCivil.
Estabelece o nº 1 do aludido preceito de forma taxativa as causas de nulidade da sentença:
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
De facto, as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
Recordemos o pedido formulado em sede de petição inicial:
«…, requer-se a v. exa. se digne atribuir a casa de morada de família à R., mediante a constituição de contrato de arrendamento a favor desta com efeitos retroativos à data de 01 de Março de 2020, nos seguintes termos:
- Contrato pelo período inicial de 2 anos, renovável por mais 3 anos, a contra da data de 01 de março de 2020, de modo a acautelar que a menor atinja a maioridade;
- Nos primeiros 6 meses de vigência do contrato de arrendamento, com a renda mensal de €125,00 – de março a agosto, e a partir dessa dará passando para o valor de €200,00/ mês actualizável anualmente, no mês de março de cada ano, de acordo com o coeficiente legal.»
Afirma que é absolutamente omissa quanto à prova ou falta dela, relativa aos valores concretamente alegados pelo A.. Ora, e conforme decorre da própria alegação do apelante, produzida a prova os factos provados foram:
«14- A R. aufere mensalmente quantia inferior a mil euros a título de salário.
15- É ajudada economicamente por familiares.
16- Desde pelo menos Março de 2020, que o A. reside no .., numa casa emprestada pela sua irmã, assumindo o pagamento das despesas relativas à água, luz e gás, bem como condomínio e IMI.
17- O A. trabalha em Lisboa.
18- A R. e a filha de ambos continuam a residir na casa de morada de família sem que seja por ela paga qualquer quantia ao A. por esse facto.
19- É o A. que continua a pagar o empréstimo relativo à compra do imóvel em que a R. e a sua filha habitam, assim como os componentes impostos e condomínio
21- Actualmente a filha de A. e R. encontra-se a frequentar o ensino universitário no Algarve.
22- O A. aufere mensalmente quantia superior a 1.300 euros, mas inferior a 1.400 euros.
23- Em 2023 pagava mensalmente uma quantia de cerca de 200 euros mensais relativamente ao empréstimo bancário da habitação em causa nos autos.
24- Sendo de cerca de 148 euros o valor do IMI anual relativo à mesma habitação, 15 euros mensais o valor relativo ao condomínio e cerca de 300 euros os valores dos seguros anuais.
25- Paga mensalmente cerca de 130 euros de electricidade e gás da casa qua habita, sendo 12 euros o valor da água.»
Não colhe, assim, a argumentação de que a sentença é omissa quanto à prova ou falta dela, relativa aos valores concretamente alegados pelo A., sendo certo que, os factos alegados tomaram forma nos pontos de facto que o próprio apelante discrimina sendo que quanto aos factos não provados se exarou « Os demais alegados pelas partes que contrariem os supra expostos, bem como os relativos à existência de prédios que sejam propriedade de A. e R.». Ademais, atente-se, o apelante A. não impugnou em sede de recurso a matéria de facto, conformando-se com ela.
Quanto à falta de motivação, veja-se que o tribunal exarou expressamente « Com base nos documentos juntos pelas partes após a baixa dos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, deu o tribunal como assentes os factos relativos aos rendimentos e despesas de cada um».
Quanto aos factos não provados exarou-se: « Os demais factos foram dados como não assentes por ausência de prova.»
É certo que o dever de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, impõem-se ao juiz como garante da legalidade do acto, da sua correcção e justiça.
Conforme se decidiu em Ac. STJ, de 26-02-2019, Proc. nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, Relator, FONSECA RAMOS: «I. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
II. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal.» Ac. STJ, disponível in www.dgsi.pt.
Porém, só se verifica a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPCivil quando a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão, releva para efeitos da sobredita nulidade.
Como refere Teixeira de Sousa, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)».Cfr. «Estudos sobre o Processo Civil» pág. 221
No mesmo sentido se pronuncia Lebre de Freitas, dizendo que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Cfr. Código de Processo Civil Anotado, pág. 297.
Na mesma senda diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença». Cfr. «Notas ao Código de Processo Civil», III, 194.
De tudo forçoso será concluir, que a nulidade apontada à sentença não se verifica já que a mesma e conforme se apontou, enuncia as razões de facto que conduzem à decisão final.
Afirma, também o apelante A. que a sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido formulado pelo ora Apelante, dado que, não se pronunciou quanto à duração do contrato de arrendamento, quanto à fixação do valor concreto da renda a ser paga pela Apelada, quanto ao momento a partir do qual a renda deveria ser paga, como se lhe impunha.
Afirma que não se pode aceitar, nem é aceitável, que a duração do contrato de arrendamento por decisão judicial e concomitante atribuição da casa de morada de família à ora Apelada se mantenha «(…) enquanto a filha de ambos não tiver autonomia financeira,(…)» e que o prazo de duração do contrato de arrendamento por decisão judicial e concomitantemente a atribuição da casa de morada de família à ora Apelada não pode ficar dependente de uma situação indeterminável.
Assinala, ainda, o facto de a sentença não ter fixado o valor concreto da renda, quando o poderia ter feito.
Conclui, pois, que ao assim proceder, não resolveu na íntegra as questões perante si suscitadas o que determina a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na al. d), do nº1, do art.615º, do CPCivil.
Conforme se aponta no Ac. STJ de, 11.10.20221, no Proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt:
«I- As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II- A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III- O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.»
Ora, é certo que o tribunal em 1ª instância decidiu: « Decisão: Nestes termos e pelos termos atrás expostos, nestes autos de acção especial em que é A. A. e R. B., decide-se que a R. e a filha de A. e R. continuem a habitar o imóvel que foi a casa de morada de família, constituindo-se um arrendamento mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação.»
Em sede de resposta à nulidade, esclareceu o tribunal a quo que « o tribunal decidiu pela constituição de um contrato de arrendamento a vigorar, após a data do trânsito em julgado da decisão posta em causa e até a filha de requerente e requerido ter autonomia financeira – com o limite obvio imposto pela lei no que concerne à obrigação de pagamento de alimentos-, mediante o pagamento do valor correspondente aos encargos mensais que o requerente tem com a habitação, ou seja o equivalente ao que mensalmente este paga à entidade credora, valor a que se chegou ponderando a situação económica de ambos bem como o valor da prestação.»
Tal entendimento encontra-se vertido no corpo da fundamentação de direito da própria sentença.
Ora, a nulidade prevista na al. d) do nº1, do art.615º, pressupõe, é certo, a violação do dever previsto no nº 2 do referido art.º 608º do mesmo diploma legal, o qual prescreve que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não se pode confundir com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo, mais uma vez, com o designado erro de julgamento.
In casu, mostra-se decidida a constituição de um arrendamento sobre o imóvel, mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação -o que se reconduzirá a um valor concreto- e que o arrendamento vigorará, após a data do trânsito em julgado da decisão até a filha de requerente e requerido ter autonomia financeira – com o limite imposto pela lei no que concerne à obrigação de pagamento de alimentos.
As questões podem não ter sido resolvidas a contento do apelante, porém, omissão de pronúncia manifestamente não existe.
Não se verifica a nulidade arguida.
Embora se tenha feito referência em sede de alegações à nulidade da sentença por violação do disposto na al.c) do nº1, do art.615º do CPCivil, nenhum argumentário foi produzido a respeito pelo que nada há a decidir nesse âmbito.
3.3. Do mérito do recurso
Antes de mais, cumpre assentar que, a matéria factual a apreciar é aquela fixada em 1ª instância, posto que a mesma não foi objecto de impugnação.
Dispõe o art.º4, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sob a epígrafe «Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto» que o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Assim e de acordo com o disposto no art. 1793º do Código Civil, aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
Dispõe o nº 1 de tal preceito que:
«Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. »
Já de acordo com o disposto no nº 2, o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato.
Dispõe o art. 990º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do art. 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”.
A 1ª parte, do nº 1, do art. 1793º, do Código Civil, consagra a possibilidade de arrendar “(…) a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
Da conjugação destas duas normas resulta que qualquer cônjuge ou ex-cônjuge, ou ex-unido de facto pode pedir a utilização exclusiva da casa de morada de família, quer a mesma seja comum, quer própria do outro, mediante a constituição de contrato de arrendamento, devendo o tribunal decidir em função da ponderação casuística das necessidades de cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e dos interesses dos filhos do casal (caso existam), conforme previsto na parte final do nº 1, daquele mesmo preceito legal.
Concluindo-se pela procedência da acção será, então, constituído o arrendamento por decisão judicial, que nos termos do nº 2, do referido art. 1793º «(…) fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, (….)», podendo, porém, o tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, designadamente sobre aspectos essenciais, como o tempo do arrendamento e a renda.
O art. 990º do Código de Processo Civil está sistematizado no Capítulo I, do Título XV daquele Código, que trata dos processos de jurisdição voluntária. Os processos de jurisdição voluntária caracterizam-se pela liberdade do julgador na investigação dos factos, na aquisição das provas e na recolha de informações que considere essenciais à decisão (art. 986º, nº 2) e na possibilidade de, nas providências a tomar, não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º), sem prejuízo, necessariamente, de a decisão a tomar ter de ser conformar com o objecto do processo.
Neste tipo de processos, o juiz deverá reger-se por critérios de prudência e bom senso de molde a adoptar a solução mais conveniente para os interesses em causa deixando para estrito cumprimento as normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixem os pressupostos processuais ou substantivos da decisão e que impõem a realização de determinados actos processuais ou balizam o leque de medidas a adoptar. Cfr. neste sent. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, Vol. II, pág. 437.
No caso, o A., não pretendendo que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família que, aliás, não se contesta ser seu bem próprio pretende, no entanto, que seja constituído contrato de arrendamento a favor da R., já que, a mesma se encontra a usufruir da casa sem daí resultar para si, qualquer contrapartida.
A R. defende que nunca concordou com a celebração de qualquer contrato de arrendamento.
Tal como se escreveu em 1ª instância, resultou assente que em Setembro de 2021 (do ponto 10 da matéria de facto consta a data de 16 de Setembro de 2019, o que resulta de mero lapso de escrita atenta a data do acordo de prestação de alimentos e o que consta da fundamentação da sentença recorrida), foi, por acordo homologado por sentença, alterado o valor da pensão de alimentos – reduziu-se a prestação de 180 euros para 115 euros /mês e excluído o valor de 100 euros nos meses de pagamento dos subsídios de férias e Natal – e, de igual modo, foi reduzida a percentagem de comparticipação do A. nas despesas da menor C
Por outro lado, também se provou que pressuposto desta redução foi a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos, porém, as partes não chegaram a acordo quanto aos termos do comodato (facto nº13).
Vejamos, a esta luz, o cerne de cada um dos recursos.
Recurso interposto pela Ré:
Entende esta que tendo em conta os factos que foram dados como provados, nomeadamente, as suas capacidades económicas o preceituado no art.1793º do Código Civil foi mal aplicado pelo Tribunal a quo, já que a norma jurídica aludida deveria ter sido aplicada, no mínimo, num ângulo de atribuição de arrendamento em valores simbólicos, suportáveis pela recorrente, conjugando-se as suas dificuldades com a justiça necessária a aplicar ao caso concreto.
Da economia da facticidade apurada resulta que, A. e R. procederam em Dezembro de 2019, à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a residência da menor junto da mãe, residência esta sita no imóvel em causa nestes autos que é bem próprio do A. Daqui, é de concluir sem esforço, que foi o facto da menor continuar a residir com a mãe, que esteve na base da atribuição do uso da casa de morada de família à Ré.
Aquando a regulação do exercício das responsabilidades parentais, acordaram, para além também que o A. pagaria à R. a título de alimentos devidos à menor filha de ambos, mensalmente, a quantia de €180,00 a que acresceria a quantia de €100,00 em cada um dos meses em que este aufira os subsídios de férias ou de Natal; que o A. suportaria, na proporção de 60%, determinadas despesas relativas à menor e que na altura, as partes tinham combinado celebrar um contrato de arrendamento da dita casa, em cujos termos não chegaram a concordar.
Ora, conforme resulta apodíctico, da factualidade adquirida, a alteração ocorrida em Setembro de 2021, que consistiu numa redução da prestação e que foi devidamente homologada por sentença, teve como pressuposto a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos. Também é assim de concluir, sem esforço, que o uso da habitação sem contrapartida foi o que determinou a redução do montante da prestação devida por parte do pai. Com efeito, mal se compreenderia uma redução quando nenhuma alteração na situação patrimonial dos progenitores vem adquirida.
Assim, vejamos, pois o enquadramento jurídico da situação que foi contemplada pelas partes no acordo de alteração no que à casa de morada de família diz respeito.
O contrato de comodato vem previsto no art.1129º do CCivil nos seguintes termos: «contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir».
A jurisprudência entende este contrato como tendo natureza real «quoad constitutionem» sendo por tal insuficiente o mero acordo das partes para a perfeição do negócio. Assim, a natureza real do comodato tem como consequência a inexistência, antes da entrega da coisa, de uma vinculação jurídica entre as partes.
In casu, vemos que mãe e filha se encontram a residir na casa com o acordo do A.: o uso da casa foi-lhes conferido por este o que determinou a aquisição por parte delas de um direito pessoal de gozo sobre a coisa.
O comodato caracteriza-se por ser um contrato gratuito pelo que, «(…) não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante (…) Se, em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe, promete alguma prestação, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser de arrendamento, de aluguer ou um contrato atípico, consoante os casos.» Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 661.
Trata-se de um contrato consensual, já que não está prevista na lei qualquer exigência quanto à forma do comodato. Cfr. Art.219º do CCivil.
É por sua própria natureza um contrato temporário uma vez que não se permite que subsista indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. O uso concedido ao comodatário é, por natureza, temporário e o tempo pode ser fixado no contrato e também decorrer do fim previsto. A lei não impõe limite máximo nem mínimo, exceptuando o que provenha do direito temporário do comodante. Cfr. A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, 2017, p. 334.
Em face dos factos dados como provados, terá de considerar-se que, a casa de morada de família foi atribuída à R. por virtude de um comodato, já que com autorização do A., proprietário da mesma, ali a autorizou a viver com a filha de ambos e, resultando claro, da natureza do acordado, que tal autorização vigoraria enquanto durasse a prestação de alimentos devida à filha de ambos. Veja-se a dependência que as partes estabeleceram entre o acordo de alteração/redução da pensão de alimentos e a atribuição do uso da casa.
Sendo certo que tendo ficado provado que as partes não acordaram nos termos do comodato -o que por si só reforça a conclusão de que celebraram verdadeiramente um contrato de comodato- não se vê que termos hajam de ser fixados num comodato de uma casa de habitação a não ser o seu próprio termo que, no caso, resulta evidente: o comodato finda quando findar a obrigação do pai de pagar a prestação de alimentos.
Dos factos apurados não resulta que mãe e filha residam na casa por mera tolerância do autor o que poderia levar à conclusão de serem meras detentoras ou possuidoras precárias, nos termos do disposto no art. 1253º, al. b) do CCivil.
O que resulta é que lhes foi permitido ocupar a casa para que se se servissem dela para a sua habitação, por força da cedência do gozo por parte do Autor, que dela saíu para que se cumprisse tal objectivo. Ora, tal posição por parte do A. encerra em si uma declaração negocial: entrega da coisa para proporcionar o respectivo gozo. Se num primeiro momento se equacionou a celebração de um contrato de arrendamento, tal deixou de ser ponderado aquando da efectivação do acordo de alteração que reduziu o montante da prestação.
Concluimos, pois, que a situação integra-se na figura do contrato de comodato.
Relativamente à restituição da coisa entregue em comodato, preceitua o art. 1137º do CCivil:
«1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no art. 1043º».
A este propósito e conforme já realçado acima, no contrato de comodato celebrado, verifica-se que o imóvel foi comodatado para um uso determinado, o da filha enquanto beneficiária de prestação de alimentos. Assim surge evidente o prazo da restituição do imóvel: Quando cessar a prestação de alimentos deverá a comodatária proceder à restituição do imóvel.
Realça-se, uma vez mais, que em Setembro de 2021, cerca de quatro meses decorridos sobre a entrada da presente acção em juízo, foi por acordo devidamente homologado por sentença, alterado o montante da pensão de alimentos fixada – que foi reduzida de 180 euros para 115 euros /mês e excluído o valor de 100 euros nos meses de pagamento dos subsídios de férias e Natal – e reduzida a percentagem de comparticipação do A. nas despesas da menor, encontrando-se também provado, que pressuposto desta redução foi a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos. Veja-se o facto provado sob o nº12: «Tal acordo redução no valor da prestação de alimentos fixa e comparticipação nas despesas teve na base um outro acordo quanto à casa de morada de família e ao não pagamento pela R. de renda de casa, isto é à celebração de um comodato.»
Assim sendo, se à data da propositura dos presentes autos a pretensão do A. poderia ser legítima, a superveniência do acordo nos termos relatados, há-de relevar nos presentes autos, em termos de considerar o comodato validamente constituído o que determina, inevitavelmente, a improcedência da acção.
Recurso do A.:
Tendo-se o argumentário recursório do A. restringido à invocação de nulidades da sentença, que foram julgadas improcedentes, nada mais há a apreciar nesta sede.
As custas ficam a cargo do Autor porque vencido, em ambos os recursos. Cfr. Art.527º do CPCivil.
4. Decisão
Na sequência do que se deixou exposto acordam os Juízes que compõem a 8ª ecção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
-Julgar o recurso interposto pelo Autor, improcedente;
-Julgar o recurso interposto pela Ré, procedente e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo a mesma do pedido.
Custas a cargo do Autor.
Notifique.
Lisboa, 05-06-2025,
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Rui Pinheiro de Oliveira
Amélia Puna Loupo