2Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu importa decidir:
-Da nulidade da sentença;
-Apreciação do mérito, ajuizando-se do bem fundado da decisão que constituiu o arrendamento e suas condições.
- 3.Fundamentação
- 3.1.Fundamentação de Facto
Foram os seguintes os factos plasmados na sentença ora recorrida:
Factos Provados:
1- A e R. viveram em união de facto, durante cerca de 16 anos, nunca tendo sido casados entre si.
2 - Na pendência e duração da união de facto, constituiu a casa de morada de família o imóvel sito na Rua ….
3 - Na pendência da união de facto, A. e R foram pais da menor C., a qual nasceu na data de … de 2004, encontrando-se a filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores.
4- A. e R. procederam à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a residência da menor junto da mãe.
5- Residência esta sita, na altura e ainda, em imóvel localizado na Rua …, na presente edilidade.
6- Tal imóvel é bem próprio do A..
7- Em 11 de Dezembro de 2019, aquando a regulação do exercício das responsabilidades parentais, acordaram também que o A. pagaria à R. a título de alimentos devidos à menor filha de ambos, mensalmente, a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), à qual acresceria a quantia de €100,00 (cem euros) em cada um dos meses em que este aufira os subsídios de férias ou de Natal.
8- Mais acordaram que o A. suportaria, na proporção de 60%, as seguintes despesas relativas à C.: a) médicas e medicamentosas, b) escolares designadamente livros e outro material escolar, visitas de estudo), c) extracurriculares consensualizadas –designadamente explicações, d) outras destinadas ao desenvolvimento pessoal e bem-estar da C. - designadamente computador, telemóvel e depilação, desde que consensualizadas.
9- Na altura, as partes tinham combinado em celebrar um contrato de arrendamento da dita casa, em cujos termos não chegaram a concordar.
10- Em 16 de Setembro de 2019, A. e R. acordaram na alteração do referido em 7 e 8, tendo estabelecido que a título de pensão de alimentos, o pai contribuiria mensalmente com a quantia de €115,00 (cento e quinze euros), durante 12 meses (sem acréscimos nos meses em que o progenitor receber os subsídios de férias ou de Natal).
11- Mais acordaram que a divisão das despesas seria no valor de 50 % para cada um dos progenitores.
12- Tal acordo redução no valor da prestação de alimentos fixa e comparticipação nas despesas teve na base um outro acordo quanto à casa de morada de família e ao não pagamento pela R. de renda de casa, isto é à celebração de um comodato.
13- As partes não chegaram a acordo quanto aos termos do comodato.
14- A R. aufere mensalmente quantia inferior a mil euros a título de salário.
15- É ajudada economicamente por familiares.
16- Desde pelo menos Março de 2020, que o A. reside no Montijo, numa casa emprestada pela sua irmã, assumindo o pagamento das despesas relativas à água, luz e gás, bem como condomínio e IMI.
17- O A. trabalha em Lisboa.
18- A R. e a filha de ambos continuam a residir na casa de morada de família sem que seja por ela paga qualquer quantia ao A. por esse facto.
19- É o A. que continua a pagar o empréstimo relativo à compra do imóvel em que a R. e a sua filha habitam, assim como os competentes impostos e condomínio.
21 – Actualmente a filha de A. e R. encontra-se a frequentar o ensino universitário no Algarve.
22 – O A. aufere mensalmente quantia superior a 1.300 euros, mas inferior a 1.400 euros.
23 -Em 2023 pagava mensalmente uma quantia de cerca de 200 euros mensais relativamente ao empréstimo bancário da habitação em causa nos autos.
24- Sendo de cerca de 148 euros o valor do IMI anual relativo à mesma habitação, 15 euros mensais o valor relativo ao condomínio e cerca de 300 euros os valores dos seguros anuais.
25- Paga mensalmente cerca de 130 euros de electricidade e gás da casa qua habita, sendo de 12 euros o valor da água.
Factos Não provados:
Os demais alegados pelas partes que contrariem os supra expostos, bem como os relativos à existência de prédios que sejam propriedade de A. e R..
3.2. Da nulidade da sentença
Entende o apelante A. que a sentença sob recurso é nula por violação do disposto nos arts. 615º, n.º 1, als. b), c) e d)e 608º, n.º2, todos do CPCivil.
Estabelece o nº 1 do aludido preceito de forma taxativa as causas de nulidade da sentença:
«1- É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
De facto, as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
Recordemos o pedido formulado em sede de petição inicial:
«…, requer-se a v. exa. se digne atribuir a casa de morada de família à R., mediante a constituição de contrato de arrendamento a favor desta com efeitos retroativos à data de 01 de Março de 2020, nos seguintes termos:
- -Contrato pelo período inicial de 2 anos, renovável por mais 3 anos, a contra da data de 01 de março de 2020, de modo a acautelar que a menor atinja a maioridade;
- -Nos primeiros 6 meses de vigência do contrato de arrendamento, com a renda mensal de €125,00 – de março a agosto, e a partir dessa dará passando para o valor de €200,00/ mês actualizável anualmente, no mês de março de cada ano, de acordo com o coeficiente legal.»
Afirma que é absolutamente omissa quanto à prova ou falta dela, relativa aos valores concretamente alegados pelo A.. Ora, e conforme decorre da própria alegação do apelante, produzida a prova os factos provados foram:
«14- A R. aufere mensalmente quantia inferior a mil euros a título de salário.
15- É ajudada economicamente por familiares.
16- Desde pelo menos Março de 2020, que o A. reside no .., numa casa emprestada pela sua irmã, assumindo o pagamento das despesas relativas à água, luz e gás, bem como condomínio e IMI.
17- O A. trabalha em Lisboa.
18- A R. e a filha de ambos continuam a residir na casa de morada de família sem que seja por ela paga qualquer quantia ao A. por esse facto.
19- É o A. que continua a pagar o empréstimo relativo à compra do imóvel em que a R. e a sua filha habitam, assim como os componentes impostos e condomínio 21- Actualmente a filha de A. e R. encontra-se a frequentar o ensino universitário no Algarve.
22- O A. aufere mensalmente quantia superior a 1.300 euros, mas inferior a 1.400 euros.
23- Em 2023 pagava mensalmente uma quantia de cerca de 200 euros mensais relativamente ao empréstimo bancário da habitação em causa nos autos.
24- Sendo de cerca de 148 euros o valor do IMI anual relativo à mesma habitação, 15 euros mensais o valor relativo ao condomínio e cerca de 300 euros os valores dos seguros anuais.
25- Paga mensalmente cerca de 130 euros de electricidade e gás da casa qua habita, sendo 12 euros o valor da água.»
Não colhe, assim, a argumentação de que a sentença é omissa quanto à prova ou falta dela, relativa aos valores concretamente alegados pelo A., sendo certo que, os factos alegados tomaram forma nos pontos de facto que o próprio apelante discrimina sendo que quanto aos factos não provados se exarou « Os demais alegados pelas partes que contrariem os supra expostos, bem como os relativos à existência de prédios que sejam propriedade de A. e R.». Ademais, atente-se, o apelante A. não impugnou em sede de recurso a matéria de facto, conformando-se com ela.
Quanto à falta de motivação, veja-se que o tribunal exarou expressamente « Com base nos documentos juntos pelas partes após a baixa dos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, deu o tribunal como assentes os factos relativos aos rendimentos e despesas de cada um».
Quanto aos factos não provados exarou-se: « Os demais factos foram dados como não assentes por ausência de prova.»
É certo que o dever de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, impõem-se ao juiz como garante da legalidade do acto, da sua correcção e justiça.
Conforme se decidiu em Ac. STJ, de 26-02-2019, Proc. nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, Relator, FONSECA RAMOS: «I. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
II. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal.» Ac. STJ, disponível in www.dgsi.pt.
Porém, só se verifica a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPCivil quando a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão, releva para efeitos da sobredita nulidade.
Como refere Teixeira de Sousa, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)».Cfr. «Estudos sobre o Processo Civil» pág. 221
No mesmo sentido se pronuncia Lebre de Freitas, dizendo que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Cfr. Código de Processo Civil Anotado, pág. 297.
Na mesma senda diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença». Cfr. «Notas ao Código de Processo Civil», III, 194.
De tudo forçoso será concluir, que a nulidade apontada à sentença não se verifica já que a mesma e conforme se apontou, enuncia as razões de facto que conduzem à decisão final.
Afirma, também o apelante A. que a sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido formulado pelo ora Apelante, dado que, não se pronunciou quanto à duração do contrato de arrendamento, quanto à fixação do valor concreto da renda a ser paga pela Apelada, quanto ao momento a partir do qual a renda deveria ser paga, como se lhe impunha.
Afirma que não se pode aceitar, nem é aceitável, que a duração do contrato de arrendamento por decisão judicial e concomitante atribuição da casa de morada de família à ora Apelada se mantenha «(…) enquanto a filha de ambos não tiver autonomia financeira,(…)» e que o prazo de duração do contrato de arrendamento por decisão judicial e concomitantemente a atribuição da casa de morada de família à ora Apelada não pode ficar dependente de uma situação indeterminável.
Assinala, ainda, o facto de a sentença não ter fixado o valor concreto da renda, quando o poderia ter feito.
Conclui, pois, que ao assim proceder, não resolveu na íntegra as questões perante si suscitadas o que determina a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na al. d), do nº1, do art.615º, do CPCivil.
Conforme se aponta no Ac. STJ de, 11.10.20221, no Proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt:
«I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.»
Ora, é certo que o tribunal em 1ª instância decidiu: « Decisão: Nestes termos e pelos termos atrás expostos, nestes autos de acção especial em que é A. A. e R. B., decide-se que a R. e a filha de A. e R. continuem a habitar o imóvel que foi a casa de morada de família, constituindo-se um arrendamento mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação.»
Em sede de resposta à nulidade, esclareceu o tribunal a quo que « o tribunal decidiu pela constituição de um contrato de arrendamento a vigorar, após a data do trânsito em julgado da decisão posta em causa e até a filha de requerente e requerido ter autonomia financeira – com o limite obvio imposto pela lei no que concerne à obrigação de pagamento de alimentos-, mediante o pagamento do valor correspondente aos encargos mensais que o requerente tem com a habitação, ou seja o equivalente ao que mensalmente este paga à entidade credora, valor a que se chegou ponderando a situação económica de ambos bem como o valor da prestação.»
Tal entendimento encontra-se vertido no corpo da fundamentação de direito da própria sentença.
Ora, a nulidade prevista na al. d) do nº1, do art.615º, pressupõe, é certo, a violação do dever previsto no nº 2 do referido art.º 608º do mesmo diploma legal, o qual prescreve que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não se pode confundir com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo, mais uma vez, com o designado erro de julgamento.
In casu, mostra-se decidida a constituição de um arrendamento sobre o imóvel, mediante o pagamento mensal do valor relativo à prestação bancária e fracção mensal do seguro de risco inerente à própria habitação -o que se reconduzirá a um valor concreto- e que o arrendamento vigorará, após a data do trânsito em julgado da decisão até a filha de requerente e requerido ter autonomia financeira – com o limite imposto pela lei no que concerne à obrigação de pagamento de alimentos.
As questões podem não ter sido resolvidas a contento do apelante, porém, omissão de pronúncia manifestamente não existe.
Não se verifica a nulidade arguida.
Embora se tenha feito referência em sede de alegações à nulidade da sentença por violação do disposto na al.c) do nº1, do art.615º do CPCivil, nenhum argumentário foi produzido a respeito pelo que nada há a decidir nesse âmbito.
3.3.Do mérito do recurso
Antes de mais, cumpre assentar que, a matéria factual a apreciar é aquela fixada em 1ª instância, posto que a mesma não foi objecto de impugnação.
Dispõe o art.º4, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sob a epígrafe «Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto» que o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Assim e de acordo com o disposto no art. 1793º do Código Civil, aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
Dispõe o nº 1 de tal preceito que:
«Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. »
Já de acordo com o disposto no nº 2, o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato.
Dispõe o art. 990º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do art. 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”.
A 1ª parte, do nº 1, do art. 1793º, do Código Civil, consagra a possibilidade de arrendar “(…) a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
Da conjugação destas duas normas resulta que qualquer cônjuge ou ex-cônjuge, ou ex-unido de facto pode pedir a utilização exclusiva da casa de morada de família, quer a mesma seja comum, quer própria do outro, mediante a constituição de contrato de arrendamento, devendo o tribunal decidir em função da ponderação casuística das necessidades de cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e dos interesses dos filhos do casal (caso existam), conforme previsto na parte final do nº 1, daquele mesmo preceito legal.
Concluindo-se pela procedência da acção será, então, constituído o arrendamento por decisão judicial, que nos termos do nº 2, do referido art. 1793º «(…) fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, (….)», podendo, porém, o tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, designadamente sobre aspectos essenciais, como o tempo do arrendamento e a renda.
O art. 990º do Código de Processo Civil está sistematizado no Capítulo I, do Título XV daquele Código, que trata dos processos de jurisdição voluntária. Os processos de jurisdição voluntária caracterizam-se pela liberdade do julgador na investigação dos factos, na aquisição das provas e na recolha de informações que considere essenciais à decisão (art. 986º, nº 2) e na possibilidade de, nas providências a tomar, não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º), sem prejuízo, necessariamente, de a decisão a tomar ter de ser conformar com o objecto do processo.
Neste tipo de processos, o juiz deverá reger-se por critérios de prudência e bom senso de molde a adoptar a solução mais conveniente para os interesses em causa deixando para estrito cumprimento as normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixem os pressupostos processuais ou substantivos da decisão e que impõem a realização de determinados actos processuais ou balizam o leque de medidas a adoptar. Cfr. neste sent. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, Vol. II, pág. 437.
No caso, o A., não pretendendo que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família que, aliás, não se contesta ser seu bem próprio pretende, no entanto, que seja constituído contrato de arrendamento a favor da R., já que, a mesma se encontra a usufruir da casa sem daí resultar para si, qualquer contrapartida.
A R. defende que nunca concordou com a celebração de qualquer contrato de arrendamento.
Tal como se escreveu em 1ª instância, resultou assente que em Setembro de 2021 (do ponto 10 da matéria de facto consta a data de 16 de Setembro de 2019, o que resulta de mero lapso de escrita atenta a data do acordo de prestação de alimentos e o que consta da fundamentação da sentença recorrida), foi, por acordo homologado por sentença, alterado o valor da pensão de alimentos – reduziu-se a prestação de 180 euros para 115 euros /mês e excluído o valor de 100 euros nos meses de pagamento dos subsídios de férias e Natal – e, de igual modo, foi reduzida a percentagem de comparticipação do A. nas despesas da menor C..
Por outro lado, também se provou que pressuposto desta redução foi a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos, porém, as partes não chegaram a acordo quanto aos termos do comodato (facto nº13).
Vejamos, a esta luz, o cerne de cada um dos recursos.
Recurso interposto pela Ré:
Entende esta que tendo em conta os factos que foram dados como provados, nomeadamente, as suas capacidades económicas o preceituado no art.1793º do Código Civil foi mal aplicado pelo Tribunal a quo, já que a norma jurídica aludida deveria ter sido aplicada, no mínimo, num ângulo de atribuição de arrendamento em valores simbólicos, suportáveis pela recorrente, conjugando-se as suas dificuldades com a justiça necessária a aplicar ao caso concreto.
Da economia da facticidade apurada resulta que, A. e R. procederam em Dezembro de 2019, à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a residência da menor junto da mãe, residência esta sita no imóvel em causa nestes autos que é bem próprio do A. Daqui, é de concluir sem esforço, que foi o facto da menor continuar a residir com a mãe, que esteve na base da atribuição do uso da casa de morada de família à Ré.
Aquando a regulação do exercício das responsabilidades parentais, acordaram, para além também que o A. pagaria à R. a título de alimentos devidos à menor filha de ambos, mensalmente, a quantia de €180,00 a que acresceria a quantia de €100,00 em cada um dos meses em que este aufira os subsídios de férias ou de Natal; que o A. suportaria, na proporção de 60%, determinadas despesas relativas à menor e que na altura, as partes tinham combinado celebrar um contrato de arrendamento da dita casa, em cujos termos não chegaram a concordar.
Ora, conforme resulta apodíctico, da factualidade adquirida, a alteração ocorrida em Setembro de 2021, que consistiu numa redução da prestação e que foi devidamente homologada por sentença, teve como pressuposto a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos. Também é assim de concluir, sem esforço, que o uso da habitação sem contrapartida foi o que determinou a redução do montante da prestação devida por parte do pai. Com efeito, mal se compreenderia uma redução quando nenhuma alteração na situação patrimonial dos progenitores vem adquirida.
Assim, vejamos, pois o enquadramento jurídico da situação que foi contemplada pelas partes no acordo de alteração no que à casa de morada de família diz respeito.
O contrato de comodato vem previsto no art.1129º do CCivil nos seguintes termos: «contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir».
A jurisprudência entende este contrato como tendo natureza real «quoad constitutionem» sendo por tal insuficiente o mero acordo das partes para a perfeição do negócio. Assim, a natureza real do comodato tem como consequência a inexistência, antes da entrega da coisa, de uma vinculação jurídica entre as partes.
In casu, vemos que mãe e filha se encontram a residir na casa com o acordo do A.: o uso da casa foi-lhes conferido por este o que determinou a aquisição por parte delas de um direito pessoal de gozo sobre a coisa.
O comodato caracteriza-se por ser um contrato gratuito pelo que, «(…) não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante (…) Se, em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe, promete alguma prestação, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser de arrendamento, de aluguer ou um contrato atípico, consoante os casos.» Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 661.
Trata-se de um contrato consensual, já que não está prevista na lei qualquer exigência quanto à forma do comodato. Cfr. Art.219º do CCivil.
É por sua própria natureza um contrato temporário uma vez que não se permite que subsista indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. O uso concedido ao comodatário é, por natureza, temporário e o tempo pode ser fixado no contrato e também decorrer do fim previsto. A lei não impõe limite máximo nem mínimo, exceptuando o que provenha do direito temporário do comodante. Cfr. A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, 2017, p. 334.
Em face dos factos dados como provados, terá de considerar-se que, a casa de morada de família foi atribuída à R. por virtude de um comodato, já que com autorização do A., proprietário da mesma, ali a autorizou a viver com a filha de ambos e, resultando claro, da natureza do acordado, que tal autorização vigoraria enquanto durasse a prestação de alimentos devida à filha de ambos. Veja-se a dependência que as partes estabeleceram entre o acordo de alteração/redução da pensão de alimentos e a atribuição do uso da casa.
Sendo certo que tendo ficado provado que as partes não acordaram nos termos do comodato -o que por si só reforça a conclusão de que celebraram verdadeiramente um contrato de comodato- não se vê que termos hajam de ser fixados num comodato de uma casa de habitação a não ser o seu próprio termo que, no caso, resulta evidente: o comodato finda quando findar a obrigação do pai de pagar a prestação de alimentos.
Dos factos apurados não resulta que mãe e filha residam na casa por mera tolerância do autor o que poderia levar à conclusão de serem meras detentoras ou possuidoras precárias, nos termos do disposto no art. 1253º, al. b) do CCivil.
O que resulta é que lhes foi permitido ocupar a casa para que se se servissem dela para a sua habitação, por força da cedência do gozo por parte do Autor, que dela saíu para que se cumprisse tal objectivo. Ora, tal posição por parte do A. encerra em si uma declaração negocial: entrega da coisa para proporcionar o respectivo gozo. Se num primeiro momento se equacionou a celebração de um contrato de arrendamento, tal deixou de ser ponderado aquando da efectivação do acordo de alteração que reduziu o montante da prestação.
Concluimos, pois, que a situação integra-se na figura do contrato de comodato.
Relativamente à restituição da coisa entregue em comodato, preceitua o art. 1137º do CCivil:
- «1.Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
- 2.Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
- 3.É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no art. 1043º».
A este propósito e conforme já realçado acima, no contrato de comodato celebrado, verifica-se que o imóvel foi comodatado para um uso determinado, o da filha enquanto beneficiária de prestação de alimentos. Assim surge evidente o prazo da restituição do imóvel: Quando cessar a prestação de alimentos deverá a comodatária proceder à restituição do imóvel.
Realça-se, uma vez mais, que em Setembro de 2021, cerca de quatro meses decorridos sobre a entrada da presente acção em juízo, foi por acordo devidamente homologado por sentença, alterado o montante da pensão de alimentos fixada – que foi reduzida de 180 euros para 115 euros /mês e excluído o valor de 100 euros nos meses de pagamento dos subsídios de férias e Natal – e reduzida a percentagem de comparticipação do A. nas despesas da menor, encontrando-se também provado, que pressuposto desta redução foi a celebração de um contrato de comodato da fracção em que habitam a R. e a filha de ambos. Veja-se o facto provado sob o nº12: «Tal acordo redução no valor da prestação de alimentos fixa e comparticipação nas despesas teve na base um outro acordo quanto à casa de morada de família e ao não pagamento pela R. de renda de casa, isto é à celebração de um comodato.»
Assim sendo, se à data da propositura dos presentes autos a pretensão do A. poderia ser legítima, a superveniência do acordo nos termos relatados, há-de relevar nos presentes autos, em termos de considerar o comodato validamente constituído o que determina, inevitavelmente, a improcedência da acção.
Recurso do A.:
Tendo-se o argumentário recursório do A. restringido à invocação de nulidades da sentença, que foram julgadas improcedentes, nada mais há a apreciar nesta sede.
As custas ficam a cargo do Autor porque vencido, em ambos os recursos. Cfr. Art.527º do CPCivil.