0044411 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0044411
ACORDAO
Descritores: Propriedade horizontal, Parte comum, Questionário, Respostas aos quesitos, Obscuridade
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013538
Nr Documento: RL199105070044411
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG656.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/54e9f7c5e4c4d9ca802568030002128e
Sumário
I - A resposta enferma do vício de deficiência quando não abrange todo o facto quesitado; é obscura quando fôr equívoca, ininteligível ou imprecisa; e contraditória quando colide com a resposta emitida a propósito doutro quesito. II - A resposta afirmativa é obscura, se perguntava se o vão do telhado em causa, onde foram feitas as obras, se destinava ao uso exclusivo dos réus, por a fórmula "destinava ao uso exclusivo" ser equivalente da inserta na al. e) do n. 2 do art. 1421 do CC: "afectada ao uso exclusivo". III - Para que seja lícita a utilização exclusiva do sótão por um condómino, é necessário que o mesmo sótão figure no título constitutivo da propriedade horizontal, visto que é uma das partes presuntivamente comuns (art. 1421 n. 2, al. e), CC).