IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS com relevância para a decisão:
Em 14/08/2019, Requerente e Requerido ajustaram o seguinte acordo, designado Contrato de Crédito Imediato:
CONDIÇÕES PARTICULARES DO CONTRATO DE CRÉDITO
Finalidade: Crédito Imediato - Outras Finalidades - Outra Finalidade
Montante Total do Crédito: 6.000,00€; Taxa Nominal: 8,300%; TAEG: 11,004 %
Tipo de Taxa:Fixa.
Prestações: Constantes de capital, juros e IS
Valor da 1ª Prestação: €123,48
Nº de Prestações: 60
Duração: 60 meses
Periodicidade: mensal
Montante Total imputado ao Mutuário:€7.662,00
Crédito Imediato - Outras Finalidades - Outra Finalidade- -
6.000,00€ 8,300 % 11,004
Condições Gerais do Contrato de Crédito Imediato Banco 1...
Cláusula 1ª - Montante, Disponibilização do Empréstimo e Entrada em Vigor
- 1.O Banco concede ao Mutuário um empréstimo, no Montante Total do Crédito indicado nas Condições Particulares deste Contrato.
- 2.O montante do empréstimo será disponibilizado, na Data de Celebração, por crédito da conta do Mutuário identificada nas Condições Particulares.
- 3.O presente Contrato é celebrado e torna-se plenamente eficaz na Data de Celebração, ficando, com efeitos a partir daquela data, depositado na pasta dos Documentos Digitais da página do Banco 1... Net do Mutuário.
Cláusula 2ª - Direito de livre revogação (…)
Cláusula 3ª - Reembolso
- 1.O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital, juros e imposto do selo, cujo número, valor, tipo e data do débito da primeira prestação são as constantes das Condições Particulares.
- 2.Para o efeito indicado no número anterior, o Mutuário obriga-se a manter devidamente provisionada a conta referida nas Condições Particulares deste Contrato, nas datas de débito das prestações igualmente indicadas naquelas Condições, por montante não inferior ao das referidas prestações, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a proceder aos referidos débitos naquela conta.
- 3.Para pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente Contrato, poderá ainda o Banco debitar quaisquer outras contas de depósito em que o Mutuário seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário no Banco, até ao limite, neste segundo caso, da quota-parte ideal do Mutuário na conta, bem como a proceder à sua compensação com quaisquer outros créditos destes intervenientes sobre o Banco, ficando, para tanto, desde já autorizado a proceder à mobilização, antes do vencimento, de depósitos a prazo ou de poupança, bem como a proceder à venda ou resgate de quaisquer valores mobiliários depositados no Banco ou aplicações financeiras, incluindo seguros.
Cláusula 4ª - Juros
- 1.O empréstimo vencerá juros à taxa nominal indicada nas Condições Particulares.
- 2.O Banco cobrará ao Mutuário os impostos que incidam sobre os juros.
Cláusula 5ª - Reembolso antecipado (…)
Cláusula 6ª - Mora
- 1.Fica convencionado entre o Banco e o Mutuário que o incumprimento, mesmo que parcial do presente Contrato, designadamente a falta ou atraso do pagamento de qualquer das prestações convencionadas na data do respectivo vencimento, confere ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os montantes em dívida e até integral pagamento, os quais serão calculados pelo valor máximo legalmente permitido que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de três pontos percentuais.
- 2.Por cada prestação não paga na data do respectivo vencimento será devida ao Banco uma comissão correspondente à taxa máxima e pelos montantes mínimo e máximo permitidos por lei e que actualmente correspondem a 4% do seu valor, com um montante mínimo de 12,00 Euros e o máximo de 150,00 Euros, excepto se o valor da prestação em dívida e não paga for superior a 50.000,00 Euros, caso em que a referida comissão será de 0,5% sobre o valor da referida prestação, acrescida, em qualquer caso, do respectivo imposto do selo.
Cláusula 7ª - Não cumprimento do Contrato de crédito pelo Mutuário
1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo Mutuário, o Banco pode invocar a perda do benefício do prazo e/ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito;
- b)Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Mutuário um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
IVDIREITO
O tribunal decidiu absolver o Requerido da instância por ter considerado que o procedimento de injunção foi utilizado para peticionar o pagamento de quantias monetárias que não são meramente pecuniárias, emergentes do contrato celebrado entre as partes.
Na década de 90, os tribunais, particularmente os de Lisboa e Porto, registaram um volume processual muito elevado de acções (sumaríssimas) para cobrança de dívidas de empresas, o que implicava um dispêndio de tempo, trabalho, meios e dinheiro a todos aqueles que nelas intervinham, quer do lado do utente quer do sistema judiciário.
Nesse contexto, e à semelhança da experiência implementada noutros países, surgiu o primeiro diploma que consagrou o procedimento de injunção (Dec.-Lei n.º 404/93 de 10.12) substituído pelo Dec.-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cujo preâmbulo revelou o referido problema dos tribunais terem sido “erigidos em órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas” e a necessidade de se “encararem vias de desjudicialização consensual de certos tipos de litígios”.
O diploma destinou-se a realizar os objectivos de celeridade e de simplificação porquanto foi constatado que um grande número de processos judiciais, para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, terminava sem oposição do réu.
Assim, nos termos do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, poderá seguir o regime dos procedimentos previsto neste diploma e no respectivo anexo.
Nos artigos 1.º a 5.º e 7.º a 20.º do mencionado anexo, o legislador distinguiu respectivamente a acção declarativa de condenação com processo especial (AECOP) e o procedimento de injunção.
Relativamente à injunção, o art.º 7.º define-a como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17.02 (revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10.05).
No que concerne especificamente a contratos que consubstanciam transacções comerciais, em que ocorra atraso no pagamento, é admissível o procedimento de injunção, sem limite de valor máximo (cfr. art.º 10.º, n.º 1).
Portanto, para que seja admissível ao credor o recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) é necessário que esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00.
Sobre a noção de obrigação pecuniária, Antunes Varela[1] esclareceu que se trata de uma obrigação cuja prestação consiste em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.
Distingue-se das dívidas de valor “que não têm directamente por objecto o dinheiro mas uma prestação desta natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. Será, por exemplo, o caso do direito à legítima, quando integrada em dinheiro; é o caso da indemnização, quando a reconstituição natural (a reparação em espécie) não seja possível.”[2]
Neste sentido, e concretamente sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária à luz do diploma que instituiu o mecanismo da injunção, Paulo Duarte Teixeira[3] refere que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
A jurisprudência maioritária[4] tem reiteradamente destacado que a obrigação pecuniária stricto sensu é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2020[5] esclarece-se que “o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.
Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369).
Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.”
Subscrevendo o entendimento perfilhado no citado aresto também se reconhece que a interpretação da norma, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias (de dinheiro) como prestação principal do contrato e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda.
Nesta conformidade, e em bom rigor, inútil se torna a discussão sobre a natureza da cláusula penal uma vez que, na nossa análise, apenas nos cumpre averiguar se a Recorrente peticiona tão-só o cumprimento de uma obrigação pecuniária como prestação principal do contrato firmado entre as partes.
De qualquer modo e para que não restem dúvidas, será abordada essa problemática.
O Recorrente alegou que celebrou um contrato de crédito, o qual não foi cumprido pelo Recorrido por ter deixado de pagar as prestações (60), a partir da prestação 21, cujo vencimento correu em 14-05-2021.
Invocando a cláusula sexta do contrato peticiona o pagamento do capital em dívida no montante de 5.781,65 €, acrescido dos juros vencidos entre 15/04/2021 a 25/11/2022, no valor de 1.068,91 €, à taxa de juros de mora de 11.3% + imposto de selo no valor de 42,76 €, acrescido de encargos de cobrança no valor de 192,00 € + taxa de justiça.
As partes acordaram na Cláusula 6ª:
- 1.Fica convencionado entre o Banco e o Mutuário que o incumprimento, mesmo que parcial do presente Contrato, designadamente a falta ou atraso do pagamento de qualquer das prestações convencionadas na data do respectivo vencimento, confere ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os montantes em dívida e até integral pagamento, os quais serão calculados pelo valor máximo legalmente permitido que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de três pontos percentuais.
- 2.Por cada prestação não paga na data do respectivo vencimento será devida ao Banco uma comissão correspondente à taxa máxima e pelos montantes mínimo e máximo permitidos por lei e que actualmente correspondem a 4% do seu valor, com um montante mínimo de 12,00 Euros e o máximo de 150,00 Euros, excepto se o valor da prestação em dívida e não paga for superior a 50.000,00 Euros, caso em que a referida comissão será de 0,5% sobre o valor da referida prestação, acrescida, em qualquer caso, do respectivo imposto do selo.
Analisando o contrato e o pedido formulado pelo Recorrente, o tribunal entendeu que “…a petição do pagamento de certa quantia a título de juros remuneratórios e de despesas de incumprimento, que se advinha como cláusula penal, corresponde não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.”
Acrescentou que no caso dos autos “a pretensão do requerente decorre resolução do contrato de financiamento de crédito celebrado com o requerido, com o que pede não o pagamento de cada uma das prestações previstas, no seu próprio tempo, conforme contratualmente estabelecido, mas todo o seu valor, acrescido de quantias indemnizatórias por mora e a título de cláusula penal, por as considerar imediatamente vencidas na totalidade. Este ensejo consubstancia o exercício de um direito fundado na responsabilidade civil contratual, relativamente a todo e cada um dos pedidos, e não do cumprimento da obrigação de entrega de uma quantia específica, correspondente à contraprestação de uma outra prestação satisfeita pelo banco.
Consequentemente, a nenhum dos pedidos formulados pelo requerente cabe o regime processual da injunção, nem tão-pouco o da acção declarativa especial em que o processo injuntivo se transmutou. E tendo a utilização do expediente processual previsto nos arts. 1º, 3º e 4º do regime anexo ao D.L. 269/98 resultado ab initio na compressão de direitos de defesa dos requeridos, nenhum acto processual se pode aproveitar.”
O Recorrente, discordando da decisão, argumenta que se limitou a pedir o pagamento do capital mutuado e dos juros moratórios e que a cláusula sexta estabelecida no contrato “assemelha-se a uma cláusula penal, mas numa vertente única e exclusivamente compulsória, porquanto não é nada mais que a fixação da taxa de juro devida a contabilizar desde o dia da constituição em mora, conforme resulta do artigo 806º, n.º 1 do Código Civil.”
Na resposta ao esclarecimento pedido pelo tribunal especificamente sobre a cláusula sexta do contrato de crédito, o Recorrente declarou:
“Quanto ao esclarecimento solicitado no que concerne à taxa de juro de mora aplicável importa precisar que de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Ora, no caso em apreço, as partes estipularam que, em caso de mora, sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro nominal (8,300% ao ano), acrescida de 3 pontos percentuais, o que monta 11,300% ao ano, conforme peticionado.” (sublinhado nosso)
Ou seja, concordando que foi fixada uma cláusula penal no contrato, entende, porém, que é meramente compulsória.
As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que incumbia ao Recorrido, proceder ao pagamento mensal das ditas mensalidades contratualizadas-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil.
Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Um desses casos consiste justamente no direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei.
No âmbito da liberdade contratual (cfr. art. 405.º C.Civil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal.
Nesta conformidade, segundo o art. 810.º, n.º 1 do C.Civil, isso significa que podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível.
A cláusula penal resulta de um acordo das partes e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75.
Sobre esta questão jurídica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2011[6], que iremos transcrever, explicou detalhadamente, sustentado na doutrina, que a cláusula penal pode revestir três modalidades:
-cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor;
-cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles;
-cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
Neste particular, tem sido entendido que uma cláusula penal pode concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.[7]
A taxa de juros estabelecida no contrato, correspondente à taxa de juros nominal acrescida de três pontos percentuais (11,300% ao ano), configura uma cláusula penal moratória, por ter sido fixada antecipadamente uma indemnização na hipótese de retardamento das prestações ou/e de incumprimento definitivo, como sucedeu.
Ora, nestes casos, tem sido uniformemente decidido na jurisprudência e em particular nesta Relação que o peticionado pelo Recorrente, através do procedimento de injunção, não se cinge, em bom rigor, ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu mas sim às consequências advenientes da resolução do contrato por incumprimento definitivo, ou seja, constitui um pedido fundado na responsabilidade contratual.
Assim, no caso apreciado nesta Relação, e na mesma linha de orientação de arestos anteriores, o Acórdão de 15/12/2021[8], no qual interviemos como adjunta, declarou claramente que “No caso em apreço, o pedido corresponde, tal como apreciado nos acórdãos anteriormente citados, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.”
E acrescentou-se a propósito da pretensão referente ao indeferimento parcial da cláusula penal que “…nenhum dos pedidos formulados pelo B… consubstancia uma obrigação pecuniária stricto sensu. Aliás, é o próprio requerente, ora apelante, que na sua conclusão XI esclarece que a sua pretensão decorre da resolução do contrato de crédito celebrado com a requerida C…, com o que pede não o pagamento de cada uma das prestações previstas, no seu próprio tempo, conforme contratualmente estabelecido, mas todo o seu valor, acrescido de quantias indemnizatórias por mora e a título de cláusula penal, por as considerar imediatamente vencidas na totalidade. Trata-se, como se referiu, do exercício de um direito fundado na responsabilidade civil contratual, relativamente a todo e cada um dos pedidos, e não do cumprimento da obrigação de entrega de uma quantia específica, correspondente à contraprestação de uma outra prestação satisfeita pelo banco.
Por isso, a nenhum dos pedidos formulados pelo Banco cabe o regime processual da injunção, nem tão-pouco o da acção declarativa especial em que o processo injuntivo se transmutou, pelo que em relação a nenhum deles poderia o tribunal a quo proferir decisão de mérito.”
Aderindo ao mencionado aresto que analisou um caso similar, o recente Acórdão desta Relação, de 10/02/2025[9] também decidiu nesse sentido nos seguintes termos: “Daqui resulta que o pedido formulado pela requerente através do procedimento injuntivo de que lançou mão não se subordina ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas antes ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes: vencimento imediato de todas as prestações em dívida, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.”
Por conseguinte, tem sido entendido que o procedimento de injunção não constitui o meio processual adequado para exigir o pagamento de cláusulas penais, qualquer que seja a sua natureza, indemnizatória, compulsória ou mista e/ou as consequências da responsabilidade contratual e quando tal suceda, integra uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância, como foi decidido pelo tribunal a quo e se confirma.
O dever de gestão processual e os princípios da cooperação e do inquisitório não prevalecem perante excepções dilatórias, insusceptíveis de sanação, como pretende o Recorrente.
Por último, a questão da nulidade da decisão por violação do contraditório ao ter referido a latere, e brevemente, que o Recorrente não demonstrou ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 12º e ss do DL. 227/2012 de 25.10 (PERSI), fica naturalmente prejudicada.
Pelas razões aduzidas, a pretensão do Recorrente não deve ser acolhida, razão pela qual impõe-se manter a decisão.