Fundamentação
II. De Facto:
1- A Autora é advogada com escritório no …, nº .., .º drt. Na comarca de Alenquer profissão que exerce de forma habitual e lucrativa;
2- O falecido H…, pai do primeiro Réu marido e da terceira Ré mulher, conferiu á Autora poderes para o representar nos processos nº 904/91, e no inquérito nº 199/91/F, que posteriormente deu origem ao processo nº 507/92, 1º Juízo, 2ª secção, os quais correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde;
3- A Autora representou o falecido H… nos processos supra referidos desde a sua primeira intervenção em cada um deles, no primeiro na qualidade de chamado à demanda e no segundo na qualidade de ofendido;
4- Após a morte do Sr. H…, ocorrida em 25.03.1993, os seus únicos herdeiros, C… e B…, primeiro Réu marido e terceira Ré mulher, dirigiram-se ao escritório da Autora e solicitaram-lhe que esta os representasse nos processos supra referidos na qualidade de sucessores do chamado e do ofendido;
5- O processo nº 904/91, tratava-se de uma acção com processo ordinário, na qual a aí autora I… pedia a condenação dos Réus J… e mulher K…, ao pagamento da quantia de 229.198.038$00, devida pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de pescado, e ainda no pagamento dos prejuízos causados com aquele incumprimento que não se encontravam calculados à data da propositura da acção, cuja liquidação foi relevada para execução de sentença;
6- Nesses autos, o falecido H… foi chamado á demanda juntamente com o L…, pelos ali Réus J… e K…, que entendiam que também eles se haviam obrigado solidariamente ao cumprimento do referido contrato;
7- O inquérito nº 199/91/F, que posteriormente deu origem ao processo nº 507/92, 1º Juízo, 2ª secção, deste Tribunal teve origem numa queixa crime de emissão de cheque sem provisão relacionado com o referido contrato promessa de compra e venda de pescado, apresentado pelo falecido H… contra M…, que se havia intitulado legal representante de I… no supra referido processo civil;
8- No referido processo-crime foi deduzido pedido de indemnização cível contra o referido Arguido;
9- No processo cível com o nº 904/91, foi proferida sentença datada de 13 de Junho de 2002, na qual foi julgada parcialmente procedente por provada a referida acção, com a condenação dos ali Réus J… e mulher K… no pagamento á Autora desses autos da importância em dívida no montante de 10.000.000$00 e absolvidos os chamados e habilitados de H… e L… e mulher N…, na totalidade dos pedidos formulados;
10- Os Réus J… e mulher interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, todavia esse recurso devido ao seu objecto em nada afectaria a posição dos ora Réus;
11- Pelas vicissitudes processuais decorrentes da apreciação deste recurso, que em nada afectou a posição dos Réus, e posterior recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o acordão proferido por este Tribunal notificado à Autora em documento datado de 24 de Setembro de 2004;
12- Em consequência das decisões ali proferidas as aqui Réus na qualidade de habilitados de H… foram totalmente absolvidos dos pedidos formulados, questão que nem sequer esteve em discussão nem na Relação do Porto, nem no Supremo Tribunal de Justiça;
13- No que concerne ao processo crime nº 507/92, posteriormente processo nº 322/92, relacionado como processo cível supra descrito, a Autora prestou serviços inicialmente ao falecido H… na qualidade de ofendido desde a data de 18 de Janeiro de 1991 e após o falecimento deste, ao primeiro Réu marido e á terceira Ré mulher, até meados do ano de 1997;
14- A sentença foi notificada á Autora por documento datado de 12 de Maio de 1995, e na qual o Arguido M…, foi absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão (no valor de 4.000.000$00 – quatro milhões de escudos) e também do pedido cível deduzido;
15- Daquela decisão foi apresentado recurso, pelos habilitados do ofendido aqui primeiro Réu marido e terceira Ré mulher, o qual correu os seus termos no Tribunal da Relação do Porto com o processo nº 717/95, 4ª secção, e foi julgado improcedente;
16- A Autora solicitou ao primeiro Réu marido e á terceira Ré mulher a entrega de duas provisões, que se destinaram ao processo cível, no valor de 500.000$00 ou seja € 2.493,99 cada pagas em partes iguais por aqueles, a primeira em 05 de Maio de 1997 e a segunda a 5 e a 6 de Julho de 2001;
17- Para o processo-crime a Autora solicitou a entrega de uma provisão no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) que lhe foi paga pelo falecido H…;
18- Por cartas datadas de 8 de Julho de 2003, a Autora informa o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher da evolução do processo cível, o qual iria continuar no Tribunal da Relação, e refere a conta de despesas e honorários, informando-os também que aquela lhes seria apresentada a final, excepto se estes preferissem a apresentação da conta do trabalho realizado até àquela data;
19- A Autora enviou a conta aos Réus por cartas datadas de 11 de Fevereiro de 2004, na expectativa de que não haveria mais trabalho a realizar, nas quais informou o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher que a Relação havia confirmado a decisão da 1ª instância, isto é, considerando a acção totalmente procedente a favor deles;
20- A referida conta de despesas que supra se juntou engloba os dois processos, isto é cível e crime, em que a Autora os patrocinou, tendo sido, porém, os honorários fixados apenas para o cível por o processo crime ter sido uma consequência deste e a Autora ter entendido que não devia por isso fixar honorários naquele processo mas tão só contabilizar as despesas;
21- Em reunião realizada entre, a Autora e pelo menos, a 3ª Ré mulher, foi acordado que os honorários apenas seriam pagos após a notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto;
22- A 13 de Março de 2006 a Autora requereu no Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral a notificação judicial avulsa dos Réus informando-os que intentaria acção judicial pedindo o pagamento da dívida e juros devidos caso não liquidassem a conta no prazo de 30 dias a contar da datada notificação;
23- A tal, responderam os Réus por escrito, afirmando que a Autora não tinha satisfeito a sua pretensão de apresentação da conta descriminada, conforme documentos de fls. 55 a 59, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, o que foi refutado pela Autora conforme cartas que lhes enviou e que constam de fls. 60 a 64;
24- No momento referido em 4 – (em D) o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher assumiram o pagamento de todos os encargos, honorários pelos actos já praticados pela Autora nos referidos processos e despesas já realizadas, não tendo no entanto procedido a qualquer pagamento pelo facto de terem combinado que numa fase mais adiantada dos processos lhes pagariam;
25- No âmbito da representação referida em C, a Autora aconselhou o falecido H… e praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais necessários á execução do mandato que lhe foi conferido;
26- Na sequência do combinado a Autora praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais necessários, e em cumprimento das indicações que lhe eram dadas pelos mandantes;
27- Do andamento dos processos e dos actos praticados a Autora foi informando quer por telefone, quer por escrito, sempre que tal se mostrava necessário, o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher, bem como solicitou a sua colaboração, designadamente para a preparação das audiências de discussão e julgamento, solicitações essas que foram sempre atendidas;
28- Na fixação dos honorários a autora teve em conta o tempo gasto no patrocínio durante mais de uma década;
29- Bem como a importância dos serviços prestados, as dificuldades das questões, as deslocações de Alenquer a Vila do Conde, ao inteiro ganho da causa no processo cível, trabalho reflectido na discriminação que foi feita na nota de honorários;
30- No âmbito da notificação judicial avulsa referida em 22, os Réus C… e E…, F… foram os últimos a ser notificados a 6/11/2006.
IIIDe Direito:
A questão a apreciar circunscreve-se essencialmente ao montante dos honorários fixados.
Não restam dúvidas que a ora recorrida celebrou com o falecido H… e depois com os seus sucessores, em substituição daquele, um contrato de mandato para a prática de actos jurídicos no âmbito de dois processos judiciais.
Não tendo havido acordo entre as partes no que respeita ao montante, ou á forma da respectiva fixação, dos honorários da recorrida, encontram-se estabelecidos critérios legais, se bem que não taxativos, que constavam do art. 65º, nº 1, do anterior 80-A, aprovado pelo D.Lei nº 84/84, de 16/03 e que constam do art. 100º, nº 1, do actual EOA.
«Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
No que concerne à fixação de honorários, a advogado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes orientações:
- a)Em matéria de fixação de honorários a advogado, deve haver sempre um espaço, um momento, de inevitável, ineliminável, discricionariedade, não no sentido que se dá á palavra no contencioso administrativo (cfr. Freitas do Amaral, in «Direito Administrativo», II, 105 e segs.) antes no sentido civilístico que muito tem a ver com o procedimento das normas contendo conceitos indeterminados (cfr. acórdãos de 30-11-95, 14-5-96, 7-7-99, CJ/STJ – Ano VII – Tomo III, pp. 19 e segs.), 13-1-00/Revista nº 105/99-7 («sumários» referidos, pág. 35), 16-10-01 (doc. nº SJ20011016003), 14-02-02 (proc. 01B4388), 20-06-02 (proc. 02B1631) e 01-03-07 (doc. nº SJ2007030100191, disponível in www.dgsi.pt/jstj);
- b)Ter o laudo da Ordem dos Advogados natureza orientadora (ac. Citado de 16-10-01), sendo um parecer sujeito á livre apreciação do julgador (aludido ac. De 30-11-95);
- c)Importa considerar na fixação dos honorários a advogado os custos fixos, de um escritório e os riscos do enveredar por uma profissão liberal (cfr. citados acs. De 30-11-95, 14-05-96, 13-01-01,16-10-01 e 20-06-02);
- d)Serem, na tarefa de fixação de honorários a advogado, os mais importantes elementos, o tempo gasto e a dificuldade do assunto, que não, propriamente, o resultado conseguido (acs. Invocados de 07-07-99, 16-10-01, 14-02-02, bem como decisões de 09-07-87 – Revista nº 456/87, 1ª e 14-01-98 – proc. Nº 890/97, 2º).
Revertendo ao caso em análise e face à extensa factualidade provada resulta:
Que os honorários peticionados são radicados no patrocínio judiciário levado a cabo pela Autora/recorrida (por mais de uma década), advogada, com domicílio profissional em Alenquer, onde exerce a sua profissão de forma habitual e lucrativa, mandantes sendo o falecido H… e seus herdeiros, os Recorrentes C… e B…, no domínio de um processo cível e de um processo crime, tendo sido necessárias várias deslocações entre Alenquer e Vila do Conde.
Ora, atendendo ao teor do parecer que se mostra junto de fls. 189 a 198, e, considerando que no mesmo foram tidos em consideração todos os itens referidos no citado artigo 100º e ainda «os usos», sendo que é necessário salientar que no caso em análise a Exm.ª Advogada nas diversas vezes que teve de se deslocar entre Alenquer e Vila do Conde esteve indisponível para tratar de outras questões no interesse de quem solicitou os seus serviços de advogada, não se vislumbra que a Exma. Julgadora tenha violado o disposto no citado art. 100º, fazendo coincidir o montante dos honorários fixados com o sugerido no laudo emitido pelo conselho superior da Ordem dos Advogados.
E é de realçar que o Exm.º Julgador não deixou de ter em consideração (tal como se referiu ser orientação do Supremo Tribunal de Justiça – alínea d) supra) que na tarefa de fixação de honorários a advogado são os mais importantes elementos o tempo gasto e a dificuldade do assunto, tendo recorrido ao laudo, atribuindo-lhe, não um valor vinculativo, mas de um parecer a atender livremente pelo Tribunal, no entanto com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem.
Ora entende-se que pelo facto da Exm.ª Autora/recorrida exercer, profissionalmente, na comarca de Alenquer a Valoração dos critérios «praxe do fora e usos da comarca» que os recorrentes nem concretizam suficientemente não constituem fundamento face ao acima explanado para afastar o que consta do laudo de fls. 191 e ss. Dos autos e de que a sentença recorrida se serviu para fixar os honorários.