1/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 1/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Dívida a fornecedores, Recusa de visto, Reequilíbrio financeiro
Acórdão Nº: 1/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Golegã
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111499
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJosé Luís Pinto Almeida
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111499TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2008/ac001-2008-1sss.pdf
Sumário
1. A contracção de um empréstimo com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, viola o disposto no art.º 38, n.º 12 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, norma de inquestionável natureza financeira. 2. A violação directa de normas financeiras constitui, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento para a recusa de visto.
Texto
Transitou em julgado em 29/01/08 ACÓRDÃO Nº 1/08 – 08. JAN. 08 – 1ª S/SS Proc. nº 1392/07 Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em Subsecção: O Município da Golegã remeteu para fiscalização prévia o contrato de abertura de crédito, celebrado em 30 de Novembro de 2007, entre esta entidade e o Banco Comercial Português, SA, no valor de € 262.673,00 destinado a consolidar dívidas a terceiros. MATÉRIA DE FACTO Para além do referido acima, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão por assentes: O processo de contratação foi autorizado pelo despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal da Golegã nº 4/07, de 7 de Setembro de 2007, proferido ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 68º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro; Em 10 de Setembro de 2007 foram convidadas 8 instituições financeiras, das quais foram recebidas três propostas; Após análise de cada uma das propostas, a Comissão nomeada para o efeito, propôs à Câmara Municipal a contracção do empréstimo com o BCP – Millenium, tendo essa proposta sido aprovada em reunião ordinária de 19 de Setembro de 2007, durante a qual foi também ratificado o despacho do Presidente da Câmara Municipal nº 4/07, acima referido; Em sessão realizada em 19 de Setembro de 2007, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, a contracção do empréstimo; As cláusulas contratuais foram aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 7 de Novembro de 2007; O contrato de empréstimo tem o prazo de 20 anos, a contar da perfeição do mesmo; O montante do crédito disponibilizado pelo Banco ao Município, terá de ser utilizado na sua totalidade, por uma ou mais tranches, nos primeiros cinco anos, a contar da perfeição do contrato, findos os quais o Banco não disponibilizará o crédito eventualmente não utilizado; O presente empréstimo destina-se a pagar dívidas ao fornecedor Resitejo – Associação de Gestão e Tratamento dos Lixos do Médio Tejo; As referidas dívidas respeitam a valores facturados entre 2005 e 2007; O valor facturado em 2007, que se encontra em dívida, é de € 73.086,64; O Município da Golegã, no que se refere ao endividamento de médio e longo prazos, e segundo informação da DGAL reportada a 31 de Dezembro de 2006, encontra-se na seguinte situação: Limite (100% dos fundos mais receitas municipais) - € 3.385.614,00 Capital em dívida de médio e longo prazos não excepcionado - € 515.349,00 Saldo disponível - € 2.870.265,00 No que se refere ao endividamento líquido, e segundo informação da DGAL reportada a 31 de Dezembro de 2006, a situação do Município é a seguinte: Limite (125% dos fundos mais receitas municipais de 2006) - € 4.232.018,00 Endividamento líquido não excepcionado - € 1.785.238,00 Saldo disponível - € 2.446.780,00 Segundo informação actualizada prestada pelo Município, a situação deste, relativamente ao endividamento de médio e longo prazos, é a seguinte: Limite (100% dos fundos mais receitas municipais de 2006) - € 3.388.445,41 Capital em dívida de médio e longo prazos não excepcionado - € 450.814,39 Saldo disponível - € 2.937.631,02 No que se refere ao endividamento líquido, e segundo informação actualizada prestada pelo Município, é a seguinte a situação deste: Limite (125% dos fundos mais receitas municipais) - € 4.235.556,76 Endividamento líquido municipal não excepcionado – o valor não foi actualizado pelo Município. Confrontado o Município com a questão de apenas poder liquidar dívidas relativas a despesa corrente, no âmbito de um contrato de empréstimo para saneamento financeiro, ou para reequilíbrio financeiro, pois, de outra forma, apenas poder contrair empréstimos para financiar despesas de investimento, veio o mesmo informar o seguinte: Não recorreu a um contrato para saneamento financeiro em virtude de considerar que o valor em causa, de € 262.673,00 não é significativo; O empréstimo em apreço destina-se, exclusivamente, ao pagamento de dívidas a uma única entidade – a Resitejo; Até ao momento, o Município só tem capacidade de endividamento utilizada de 13,84%; Que não se encontra em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 38º , nº1, da Lei nº 2/2007 , de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), os Municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como a emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei. Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, nos termos do nº2, do referido artigo 38º , da Lei nº 2/2007 , são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo (com maturidade até um ano), de médio prazo (com maturidade entre um e dez anos) e de longo prazo (com maturidade superior a dez anos). O contrato, ora em causa, dado ter um período de maturidade superior a dez anos, configura um empréstimo de longo prazo, tendo em conta o disposto no mencionado artigo 38º , nº2, da Lei nº 2/2007 . De acordo com o disposto no nº4, do mencionado artigo 38º , da Lei nº 2/2007 , os empréstimos a médio e longo prazos, só podem ser contraídos para uma das seguintes finalidades: Para investimento; Para saneamento financeiro dos Municípios; Para reequilíbrio financeiro dos Municípios. Por outro lado, de acordo com o estipulado pelo nº5, do mesmo artigo 38º, os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento. No caso em apreço, o empréstimo destina-se a pagar dívidas a um único fornecedor, as quais foram facturadas entre 2005 e 2007, sendo que o valor facturado em 2007 ascende a € 73,086,64. Não está, assim, em causa a aplicação do pretendido empréstimo em investimentos a efectuar pelo Município. Também, como resulta do processo, - e o próprio Município refere - não se encontra este em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural, que justifique a contracção de empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação de dívida ou a consolidação de passivos financeiros, tal como se dispõe no artigo 40º, nº1, da mesma Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro. Por outro lado, não se encontrando o Município da Golegã em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural, menos se encontra em situação de desequilíbrio financeiro estrutural, ou de ruptura financeira, caso em que, para conseguir o reequilíbrio financeiro, e preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 41º, da citada Lei nº 2/2007 , poderia lançar mão da contracção de empréstimos com essa finalidade. Não se integra, pois, o empréstimo cujo contrato se submeteu à fiscalização prévia deste Tribunal, em qualquer das finalidades previstas no nº4, do artigo 38º , da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro. Nesta conformidade, a contracção do presente empréstimo viola o disposto no artigo 38º , nº 4, da Lei nº 2/2007 , norma esta de natureza financeira. Mas a contracção do empréstimo sub judice não viola apenas a norma do nº4, do citado artigo 38º , da Lei nº 2/2007 . Na verdade, e como vimos, o empréstimo destina-se a solver dívidas a um fornecedor, dívidas estas que respeitam a valores facturados entre 2005 e 2007, sendo que o valor facturado em 2007, que se encontra em dívida, é no montante de € 73.086,64. Estamos, por isso, perante um empréstimo destinado a consolidar dívida de curto prazo. Ora, o nº12, do artigo 38º, da dita Lei nº 2/2007 estipula que é vedada aos Municípios a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo. Deste modo, a contracção de um empréstimo com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, viola o disposto no mencionado artigo 38º , nº12, da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro, norma esta que tem natureza financeira. A violação directa de normas financeiras, constitui, nos termos do artigo 44º , nº3, alínea b) da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto, fundamento para recusa de visto aos contratos submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em subsecção, em recusar o visto ao contrato supra mencionado. Não são devidos emolumentos (artigo 8º, al. a), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo DL nº 66/96 de 31 de Maio). Lisboa, 8 de Janeiro de 2008 OS JUÍZES CONSELHEIROS (António Manuel dos Santos Soares, relator) Fui presente (Procurador-Geral Adjunto) (Helena Ferreira Lopes) (José Luís Pinto de Almeida) [1] A Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 22-A/2007 de 29 de Junho e 67-A/2007 de 31 de Dezembro. [2] A Lei nº 98/97 de 26 de Agosto sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 87-B/98 de 31 de Dezembro, 55-B/2004 de 30 de Dezembro, 48/2006 de 29 de Agosto e 35/2007 de 13 de Agosto.