Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .. recorre do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito, que imputa ao Secretário de Estado do Turismo, do recurso hierárquico dirigido contra a decisão do Inspector Geral de Jogos pela qual foi punido com a pena de 140 dias de suspensão.
Alega e conclui:
1- As infracções imputadas ao recorrente foram amnistiadas pelas Leis nºs. 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio.
2- Se se entender que o estatuto disciplinar do recorrente era o da lei geral de trabalho, então são inconstitucionais as normas ao abrigo das quais lhe foi aplicada uma pena de suspensão de 140 dias, com perda de todas as remunerações.
3- Tais normas violam o princípio da igualdade - nenhum trabalhador por conta de outrém pode ser sujeito a suspensões por períodos superiores a 30 dias por ano, de acordo com o disposto no art°. 28°. da Lei Geral do Trabalho.
4- A sanção aplicada ao recorrente é ainda desumana e desproporcionada. Não é humano privar uma família de rendimentos durante um período de 140 dias.
5- As regras dos artigos 85º. e 87°. do Estatuto Disciplinar eram aplicáveis aos processos relacionados com a exploração dos jogos de fortuna ou azar, por remissão do artº. 139º. do DL 422/89, na redacção em vigor ao tempo dos factos.
6- Se assim não se entendesse, a instauração do inquérito que constituiu a fase de instrução do processo disciplinar instaurado ao recorrente não teria qualquer suporte legal.
7- Se existirem outras normas, que não as constantes dos referidos artigos 85°. e 87º. do ED, que disciplinem a matéria, então o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado.
8- A previsão de atribuições à Inspecção Geral de Jogos não implica o automático reconhecimento de quaisquer competências ao Inspector Geral de Jogos.
9- Atribuições e competências são conceitos que não se confundem.
10- As competências não se presumem nem se inferem, e as do Inspector Geral de Jogos devem constar da lei, conforme artº. 29º. do Código do Procedimento Administrativo.
11- O Inspector Geral de Jogos não é membro do Governo.
12- O Inspector Geral de Jogos não é órgão executivo, para efeitos do disposto nos artigos 85°., n°. 2 e 87°., n°. 4, do Estatuto Disciplinar.
13- Sendo uma das atribuições da Inspecção GeraI de Jogos a de "promover" inquéritos, tal não significa a atribuição de competência ao Inspector Geral de Jogos para ordenar ou fazer inquéritos.
14- Nem a acusação nem a decisão sancionatória indicavam com suficiente clareza as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos imputados ao recorrente.
15- Muitos desses factos eram vagos, genéricos e abstractos, não permitindo a apresentação de qualquer defesa.
16- O recorrente não pode, nomeadamente, afirmar que tal ou tal facto não poderia ter sido praticado por ele, por estar de folga, ou doente, ou de férias, na data respectiva.
17- Dizer que foram praticados factos entre Junho de 1989 e Abril de 1992, como foi feito na acusação ao recorrente, não permite o exercício do direito de defesa. E nesse período o recorrente folgou dois dias por semana, gozou férias, faltou eventualmente por doença, etc.
18- O recorrente foi acusado da prática de factos imputados igualmente a outros indivíduos, como o recorrente no processo nº. 35.262. E no entanto só um deles é que poderia ter recebido um cheque determinado de um jogador .
19- O recorrente foi inclusivamente acusado e condenado pela prática de actos no B... em dias em que lá não estava, como é o caso dos dias 18 de Abril e 2 de Maio de 1990.
20- A acusação formulada ao recorrente é vaga e imprecisa.
21- O recorrente foi condenado pela violação de normas que lhe não são dirigidas, como é o caso dos artºs. 53º. e 54°., 63°. e nºs. 3 e 4 do art°. 64°., todos do DL 422/89.
22- E o recorrente foi condenado pela violação de normas sem que fosse provada a prática dos actos nelas previstos, como é o caso da alínea c) do art°. 83°. do DL 422/89.
23- O recorrente foi condenado tomando em consideração circunstâncias agravantes não mencionadas na acusação, e cuja verificação ele não pode contestar, em violação do disposto no nº. 4 do art°. 59°. do DL 24/84.
24- A fundamentação da decisão condenatória é deficiente, obscura e contraditória.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Contra-alega a autoridade recorrida que oferece o merecimento dos autos.
O Digno Magistrado do Mº. Pº. emite o parecer seguinte:
“Visto.
Pese embora o volvimento do que em contrário se contém no douto acórdão recorrido, continuamos convencidos do acerto de posição assumido no nosso parecer de fls. 157-159, com arrimo em jurisprudência deste STA, que digo reconhecer-lo, no entanto, o seu carácter controverso.
Sempre se dirá, no entanto, que ressalvadas as questões enunciadas no parecer e que a proceder prejudicariam o conhecimento das demais, o ora recorrente nada de essencialmente novo vem dizer e que seja de molde a pôr em crise o bem fundado do que se contém no douto acórdão recorrido. Ou quando o diz, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Efectivamente, atendo-nos à matéria constante das conclusões 2ª e 4ª (e do qual só poderá conhecer-se face à injunção resultante do artº. 207º. da CRP e atenta arguição que lhe é feita), sempre se dirá que por força das disposições conjugadas dos artºs. 27º, 28º da Lei do Contrato de Trabalho sempre se deveria considerar válida a clásula de acordo colectivo de trabalho que, entre as sanções disciplinares, consideram a de suspensão sem vencimento do trabalho por um período de 180 dias. Nesse sentido poderá ver-se v.g. o acórdão da Relação de Lisboa de 1 Fev. 89 in Colectânea de jurisprudência XIV-I-175.
De qualquer modo, e atendo-nos à norma ao abrigo da qual foi aplicada a sanção ao recorrente (artº. 142º. do Dec-Lei 422/89 de 2 de Dezembro), também se dirá, na linha do que vem sendo expendido pela jurisprudência do T.C. e deste S.T.A., e em consonância com abalizada doutrina, que os princípios da igualdade e da proporcionalidade tão só proibem distinções arbitárias ou sem fundamento material bastante, ou restrições arbitárias ou desproporcionadas ou excessivas (cf. v.g. anotações aos artºs. 28º e 266º da CRP por Gomes Canotilho e Vital Moreira, acórdão do T.C. de 28.Nov.90, in B.M.J. 401-176, e acórdão deste STA de 19.Nov.91 (rec. 25.805) e de 16.Jan.96 (rec. 39.341), o que o citado artº. 142º não confirma, mormente quando se tem em conta a não só a Lei Geral do Trabalho, como o E.D. aprovado pelo Dec-Lei 24/84, de 16 de Janeiro que o diz cuja aplicação o recorrente reclama, sublinhe-se ainda, como se consigna no douto acórdão recorrido que a pena infligida se situa “quase no grau mínimo, atente a situação e gravidade da conduta do arguido e os limites da sanção, que poderia ir até 365 dias.
Pelo exposto, e a não proceder o que começou por dizer-se, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Deu a Secção como provado que:
A) Em 15 de Outubro de 1992 o Inspector Geral de Jogos determinou a realização de inquérito ao B
B) Desse inquérito resultou o despacho da mesma entidade, de 5.4.93, determinando a organização de procedimento administrativo contra a E... e de procedimento disciplinar contra vários arguidos, entre os quais o ora recorrente (Doc. fls. 3-5 do instrutor apenso).
C) Em 13.4.93, o Instrutor nomeado comunicou ao arguido A... o início da instrução do processo disciplinar, o despacho que o ordenou e o seu autor, tendo o ofício escritas à mão as palavras “recebi 17-4-93”.
D) Em 13.4.93, o Instrutor comunicou à E... a abertura do processo disciplinar contra o arguido A
E) Em 4 de Maio de 1993 o arguido juntou aos autos de processo disciplinar a procuração de fls. 493 a favor da sociedade de advogados "C... e Associados" e D..., com poderes gerais, e os especiais para receber notificações.
F) Em 26.4.93 o arguido solicitou certidão integral do processo de inquérito que foi posta à sua disposição em 10.5.93 (doc. de fls. 495 e 497).
G) Contra o recorrente foi deduzida pelo Instrutor do processo disciplinar, em 11 de Maio de 1993, a seguinte nota de culpa:
ARTIGO PRIMEIRO
1) E..., S.A. instalou, em 1989, no gabinete de trabalho do Substituto do Director do Serviço de Jogos, localizado na sala de jogos tradicionais do B..., um fundo constituído em dinheiro, no montante inicial de 1.000.000$00 (um milhão de escudos, aumentado em 1990 para 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), fundo esse que ali se manteve à guarda e administração do arguido, do Director do Serviço de Jogos F..., do Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e Fiscal-Chefe H..., até 3 de Outubro de 1992.
Este fundo, foi constituído e utilizado em infracção ao disposto no artº. 64º., nºs. 3º. e 4º. e 83º, alínea c), do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, sendo punível nos termos do artº. 142º., nº. 1, do mesmo diploma legal.
2) E..., S.A. instalou em 1989, no gabinete de trabalho do Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., localizado na sala de jogos tradicionais do B..., todos os fins de semana, com início à sexta feira e retorno no termo da partida de Domingo, e desde a tarde anterior a um feriado até ao termo da partida do mesmo feriado, um fundo constituído em dinheiro, de montante que variava entre 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), denominado de “fundo do jogo”, “fundo de fim de semana”, ou ainda de “saco azul”, fundo este que foi reiteradamente instalado e, utilizado sob administração do arguido, A..., do Director do Serviço de Jogos F..., do Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H... até 3 de Outubro de 1992.
Este fundo, foi constituído e utilizado em infracção ao disposto no artº. 64º., nºs. 3 e 4 e 83º alínea c), do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, sendo punível nos termos do artº 142º, nº 1, do mesmo diploma legal.
4) E..., S.A., instalou e manteve, pelo menos entre Janeiro de 1990 e 31 de Julho de 1992 no gabinete de trabalho do arguido, Chefe de Partida A..., localizado na sala de jogos tradicionais do B..., um fundo constituído em dinheiro, no montante de 1.205.000$00 (um duzentos e cinco mil escudos), o qual foi reiteradamente utilizado sob administração do arguido, do Director do Serviço de Jogos F..., do Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H
Este fundo, foi constituído e utilizado em infracção ao disposto no artº 64°., nos. 3 e 4 e 83º. alínea c), do Decreto-Lei no. 422/89, de 2 de Dezembro, sendo punível nos termos do artº. 142º, n°. 1, do mesmo diploma legal.
5) Ora, nos termos do antes referenciado Artº. 64°., nºs. 3 e 4, do Decreto Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, a caixa compradora existente nas salas de jogos deve estar sempre dotada, no início de cada sessão, de uma importância em dinheiro podendo, em parte, ser constituída em depósito bancário imediatamente mobilizável, a qual é designada de Fundo Permanente. Além deste fundo, nenhum outro deve coexistir na área e em função da exploração das salas de jogos.
Por outro lado, e segundo o teor do artº. 82° alínea a) do Dec-Lei 422/89 de 2 de Dezembro, "todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e circulares de instruções da Inspecção-Geral de Jogos, relativas à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão".
Para além disso, segundo a previsão do artº. 83°, alínea c), do supra-mencionado Decreto Lei, " . . . é proibido a todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos ter em seu poder dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificados pelo funcionamento normal do jogo".
Com os cometimentos antes articulados, isto é, ao guardar, administrar e utilizar os fundos atrás referidos, o arguido incorreu em infracção disciplinar por força do disposto no artº. 83°. alínea c) e punida nos termos do artº. 142°. n°. 1, do mesmo diploma legal.
ARTIGO SEGUNDO
1) -Desde Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 1992, dentro da sala de jogos tradicionais do B..., no decurso das partidas, o arguido em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H..., recebeu do jogador espanhol I..., pelo menos por cinco vezes, cheques sobre bancos espanhóis no montante total de 2.500.000 pesetas, facultando-lhe fichas para jogar.
Para compensação das fichas entregues ao dito jogador, retirou do chamado "fundo do jogo", a quantia correspondente em dinheiro português, a qual entregou na caixa vendedora da sala de jogos tradicionais, através da porta traseira de acesso à mesma.
Tais operações ocorreram à margem do serviço de câmbios legalmente instalado na caixa compradora da dita sala de jogos, tendo o arguido obtido benefícios patrimoniais que variaram, pelo menos entre 0.001e 0.03 sobre os montantes transaccionados.
2) - Desde Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 1992, dentro da sala de jogos tradicionais do B..., no decurso das partidas, o arguido em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H..., recebeu do jogador espanhol J..., pelo menos por cinco vezes, cheques sobre bancos espanhóis no montante total de 2.500.000 pesetas, facultando-lhe fichas saídas da caixa vendedora, para jogar.
Para compensação das fichas entregues ao dito jogador, retirou do chamado "fundo do jogo", a quantia correspondente em dinheiro português, a qual entregou na caixa vendedora da sala de jogos tradicionais, através da porta traseira de acesso à mesma.
Tais operações ocorreram à margem do serviço de câmbios legalmente instalado na caixa compradora da dita sala de jogos, tendo o arguido obtido benefícios patrimoniais que variaram, pelo menos, entre 0.001 e 0.03 sobre os montantes transaccionados.
3) - Desde Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 1992, dentro da sala de jogos tradicionais do B..., no decurso das partidas, o arguido em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H..., recebeu do jogador espanhol K..., pelo menos por quatro vezes, cheques sobre bancos espanhóis no montante total de 2.800.000 pesetas, facultando-lhe fichas saídas da caixa vendedora, para jogar.
Para compensação das fichas entregues ao dito jogador, retirou do chamado “fundo do jogo”, a quantia correspondente em dinheiro português, a qual entregou na caixa vendedora da sala de jogos tradicionais, através da porta traseira de acesso à mesma.
Tais operações ocorreram à margem do serviço de câmbios legalmente instalado na caixa compradora da dita sala de jogos, tendo o arguido obtido beneficios patrimoniais que variaram, pelo menos, entre 0.001 e 0.03 sobre os montantes transaccionados.
4) - Nos dias 11,12, 13, l8, 19 e 3l de Outubro, 1, 2, 15 e 16 de Novembro, 5, 6, 7, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro de 1991, 24 de Janeiro, 7, 8, 14, 28 e 29 de Fevereiro de 1992, em que se realizaram sessões de Ponto e Banca, dentro da sala de jogos tradicionais do B... e no decurso das referidas sessões, o arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H..., recebeu de comissionistas espanhóis, angariadores de jogadores para as ditas sessões de jogo, pelo menos 1.000.000 de pesetas por sessão, tendo numa delas recebido 6.000.000 de pesetas, num total de 28.000.000 de pesetas, entregando-lhe em troca fichas para jogar.
Para compensação das fichas entregues aos ditos comissionistas, retirou do chamado “fundo do jogo”, as quantias correspondentes em dinheiro português, as quais entregou na caixa vendedora da sala de jogos tradicionais, através da porta traseira da mesma.
Tais operações ocorreram à margem do serviço de câmbios legalmente instalado na caixa compradora da dita sala de jogos, tendo o arguido obtido beneficios patrimoniais que variaram, pelo menos, entre 0.001 e 0.03 sobre os montantes transaccionados.
Nos termos dos artºs. 63° e 64°, nº 5, do Decreto Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, todas as operações cambiais operadas dentro das salas de jogos dos casinos, devem ocorrer através dos serviços instalados para o efeito nas respectivas caixas compradoras. Ora, nos factos articulados, estamos perante operações em que foram movimentados quer moeda, quer cheques sobre bancos estrangeiros, a margem do serviço de câmbios legalmente instalado, tendo em vista a aquisição de fichas para jogar.
Em face disso e para além de tais factos constituírem infracção disciplinar ao antes referido artº 63°, pela sua natureza, consubstanciam também as características previstas no artº. 114°, do mesmo Decreto Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, tratando-se pois de empréstimos aos jogadores, já que, o arguido, tendo em vista a obtenção de beneficios patrimoniais para si ou para terceiros, facultou-lhes dinheiro para que pudessem jogar. Foi assim também violado o estatuído nos arts. 60º n°1 e 83°, alínea b) segundo os quais é proibida a prática de empréstimos nas salas de jogos dos casinos, a qual é sancionada nos termos do supra-mencionado artº 114°. e do artº 142°, nº 2, todos do mesmo e mencionado diploma legal.
ARTIGO TERCEIRO
1) - Nos dias 5, 6, 12, 13, 18, 19, 28, 29 e 30 de Abril, 1, 2 e 3 de Maio, 20, 21, 29 e 30 de Junho, 31 de Outubro e 1, 2, 3 e 4 de Novembro, do ano de 1990 o arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e dos Fiscais-Chefes H...,L..., M... e N..., convidou e fez entrar na sala de jogos tradicionais do referido B... o jogador O..., não obstante conhecesse que este se encontrava proibido de entrar nas salas de jogos de todos os casinos do país, em conformidade com a notificação nº.7/90, de 19 de Janeiro.
2) - Nos dias 15, 16, 17, 18 e 19 de Abril, 23, 24 e 25 de Maio, 12, 13, 14 e 15 de Junho, 24, 25 e 26 de Julho, 10, 11 e 12 de Outubro, 21, 22 e 23 de Novembro e 5, 6, 7, 8 e 9 de Dezembro do ano de 1992, o arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., e Fiscais-Chefes H..., L..., M..., N... e P..., convidou e fez entrar na sala de jogos tradicionais do referido B... o jogador Q... não obstante conhecesse que este se encontrava proibido de entrar nas salas de jogos de todos os casinos do país, em conformidade com a notificação n° 147/91, de 25 de Setembro.
Todos os frequentadores das salas de jogos dos casinos devem munir-se previamente do necessário titulo de acesso, nos termos do artº 35° do Decreto Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro. Nos casos antes articulados, pelo facto de se encontrarem a cumprir um período de proibição determinado por Despacho do Exmo. Inspector-Geral de Jogos, era inviável a emissão de título de acesso aos jogadores O... e Q.... Não obstante isso, o arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., e Fiscais-Chefes, H..., L..., M..., N... e P..., criou as condições para o cometimento de acesso irregulares por parte dos referidos jogadores, incorrendo assim na infracção prevista no artº. 82º alínea a) e punida no artº. 142º nº 1, do mesmo diploma legal.
ARTIGO QUARTO
1) - Durante o ano de 1990, dentro da sala de jogos tradicionais do B..., o jogador O..., convidado pelo arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e do Fisca1-Chefe H..., emitiu cheques no montante de 10.000.000$00 em troca dos quais recebeu fichas para jogar. Tais cheques não constam da contabilidade especial do jogo, não tendo, portanto, sido registados no livro de registo de cheques nacionais e dos mesmos apenas se conhecem os nºs. 5224883735 e 0524883751, ambos no montante individual de 2.000.000$00, emitidos respectivamente em 20 e 29 de Junho de 1990. Em face disso e para compensação, o arguido, retirou do "fundo do jogo " instalado no gabinete do Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., as quantias correspondentes às fichas levantadas, entregando-as na caixa vendedora através da porta traseira de acesso à mesma.
2) - Durante o ano de 1992, dentro da sala de jogos tradicionais do B..., o jogador Q..., convidado pelo arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., do Substituto do Serviço de Jogos G... e do Fiscal-Chefe H..., emitiu cheques no montante de pelo menos 10.000.000$00, em troca dos quais recebeu fichas para jogar. Tais cheques não constam da contabilidade especial do jogo, não tendo, portanto, sido registados no livro de registo de cheques nacionais. Em face disso e para compensação, o arguido retirou do "fundo do jogo" instalado no gabinete do Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., as quantias correspondentes às fichas levantadas, entregando-as na caixa vendedora através da porta traseira de acesso à mesma.
- Os factos descritos neste artigo quarto da acusação, consubstanciam as características previstas no artº. 114º, do mesmo Decreto-Lei nº 442/89, de 2 de Dezembro, tratando-se pois de empréstimos aos jogadores, já que, o arguido, tendo em vista a obtenção de beneficios patrimoniais para si ou para terceiros, facultou dinheiro para que os referidos jogadores O... e Q... pudessem jogar. Face ao estatuído nos artºs. 60º, n°. 1 e 83°., alínea b) é proibida a prática de empréstimos nas salas de jogos dos casinos, a qual é sancionada nos termos do supramencionado artº. 114°, n°. 2 e do artº. 142º. nº. 2, todos do mesmo e mencionado diploma legal
ARTIGO QUINTO
1) - No período compreendido entre Junho de 1989 e Abril de 1992, reiteradamente e no decurso das sessões de jogo, o arguido, em colaboração com o Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., e Fiscais-Chefes H... e L..., procedeu a levantamentos de dinheiro integrante do fundo do Caixa Privativo instalado na caixa da sala de máquinas do B..., em montantes que variavam entre 200.000$00 e 2.000.000$00, que removeu para o gabinete do Substituto do Director do Serviço de Jogos, a fim de reforçar o chamado "fundo do jogo" ali instalado.
2) - Com tal procedimento, infringiu o disposto nos artºs. 82° alínea a) e 83°, alínea c), do Dec-Le-i nº 422/89, de 2 de Dezembro, pois pôs, continuadamente, em causa as regras relativas a contabilidade especial do jogo, privando o Caixa Privativo da sala de máquinas, de dinheiro fundamental à exploração da mesma e que deveria estar exclusivamente à sua guarda e administração, de acordo com a previsão do artº. 64°, sendo este cometimento sancionável, nos termos do artº. 142°. nºs. 1 e 2, do mesmo diploma legal.
ARTIGO SEXTO
1) - Pelo menos no período compreendido entre Agosto de 1989 e 31 de Dezembro de 1991, o arguido, em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., o Substituto do Director do Serviço de Jogos G... e o Fiscal-Chefe H..., mandou abrir máquinas a exploração, no decurso das partidas, sem que fossem declaradas ao Serviço de Inspecção de Jogos para efeito de liquidação fiscal, pelo menos 4815 máquinas, procedimento esse, por via do qual, não foi liquidado e arrecadado pelo Estado 9.363.600$00 do Imposto Especial sobre o jogo.
2) - Com este cometimento, o arguido infringiu não só o estatuído nos artºs. 53° e 54°, como o disposto no artº. 82° alínea a) todos do Dec-Lei 422/89 de 2 de Dezembro, ao mandar abrir e não declarar ao Serviço de Inspecção de Jogos as ditas máquinas, sancionável nos termos do artº. 142° nº 1 do mesmo diploma legal.
ARTIGO SÉTIMO
1) - No período compreendido entre Janeiro de 1989 e 1992, na sala de jogos tradicionais do B... e no decurso das sessões de jogo, o arguido em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G...., e Fiscais-Chefes H..., L..., M..., N... e P..., autorizou que o jogador R..., mediante a emissão de um cheque em branco, apenas assinado, no início de cada sessão de jogo, procedesse a sucessivos levantamentos de fichas para jogar, sem que o dito cheque fosse devidamente preenchido e registado no acto da troca. No acerto de contas, quando o jogador perdeu, preencheram-se cheques no valor da totalidade das fichas levantadas e só então se procedeu aos respectivos registos. Quando o jogador ganhou devolveram-se-lhe os cheques em troca das fichas levantadas ou valor equivalente, sem que os mesmos chegassem a constar da contabilidade especial do jogo. Este procedimento a que foi dado o nome de "cheque pendurado", ocorreu pelo menos três vezes, tendo o jogador em causa movimentado em média por sessão de jogo 300.000$00, num total de 900.000$00.
2) - No período compreendido entre 1989 e 1992, na sala de jogos tradicionais do B... e no decurso das sessões de jogo, o arguido em colaboração com o Director -Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., e Fiscais-Chefes H..., L..., M..., N... e P..., autorizou que o jogador S..., mediante a emissão de um cheque em branco, apenas assinado, no início de cada sessão de jogo, procedesse a sucessivos levantamentos de fichas para jogar, sem que o dito cheque fosse devidamente preenchido e registado no acto da troca. No acerto de contas, quando o jogador perdeu, preencheram-se cheques no valor da totalidade das fichas levantadas e só então se procedeu aos respectivos registos. Quando o jogador ganhou, devolveram-se-lhe os cheques em troca das fichas levantadas ou valor equivalente, sem que os mesmos chegassem a constar da contabilidade especial do jogo. Este procedimento a que foi dado o nome de "cheque pendurado", ocorreu pelo menos oito vezes, tendo o jogador em causa movimentado em média por sessão de jogo 1.000.000$00, num total de 8.000.000$00.
3) - No período compreendido entre 1989 e 1992, na sala de jogos tradicionais do B... e no decurso das sessões de jogo, o arguido em colaboração com o Director do Serviço de Jogos F..., Substituto do Director do Serviço de Jogos G..., e Fiscais-Chefes H..., L..., M..., N... e P..., autorizou que o jogador T..., mediante a emissão de um cheque em branco, apenas assinado, no início de cada sessão de jogo, procedesse a sucessivos levantamentos de fichas para jogar, sem que o dito cheque fosse devidamente preenchido e registado no acto da troca. No acerto de contas, quando o jogador perdeu, preencheram-se cheques no valor da totalidade das fichas levantadas e só então se procedeu aos respectivos registos.
Quando o jogador ganhou, devolveram-se-lhe os cheques em troca das fichas levantadas ou valor equivalente, sem que os mesmos chegassem a constar da contabilidade especial do jogo.
Este procedimento a que foi dado o nome de “cheque pendurado”, ocorreu pelo menos nove vezes, tendo o jogador em causa movimentado em média por sessão de jogo 7.000.000$00, num total de 63.000.000$00.
4) Com estes cometimentos, o arguido, infrigiu o disposto nos artºs. 62º, nºs. 1 e 2 e 82º, alínea a), para além de tais práticas constituírem empréstimos aos mencionados jogadores R..., S... e T..., já que, lhes facultou fichas para jogarem, na expectativa de alcançar benefícios patrimoniais para si ou para outrém. Ora, face ao disposto no artº. 60º nº 1, é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou para qualquer outro meio, nas salas de jogos ou outras dependências dos casinos, prática esta sancionável nos termos ao artº. 114º e 142º, nº 1, todos do mencionado Decreto-Lei nº . 422/89, de 2 de Dezembro.
H) A nota de culpa foi notificada à mandatária do arguido C... e Associados, Sociedade de Advogados, em 11 de Maio de 1993.
I) O arguido apresentou a sua defesa conforme o doc. de fls. 508 a 524 que se dá aqui por inteiramente reproduzido, requerendo diligências de prova que se efectuaram.
J) Em 7 de Julho de 1993 o Instrutor do processo efectuou o relatório final, em que aprecia detalhadamente a prova da acusação e da defesa e conclui considerando provada toda a matéria de facto da acusação, com excepção de que “o arguido tenha guardado os fundos instalados no gabinete do Substituto do Director do Serviço de Jogos”, considera que foi um dos principais responsáveis pelos cometimentos infractórios sistemáticos, que pelo menos desde 1990 foram sendo praticados no B...; que as suas declarações contribuíram para esclarecer alguns factos e que nunca fora antes punido, propondo a aplicação da pena de 295 dias de suspensão e que seja informado o Mº. Pº. quanto aos crimes de usura.
K) O Conselho Consultivo de Jogos da Inspecção Geral de Jogos emitiu em 16.12.93, o parecer nº. 106/93 de fls. 747 a 757 que se dá aqui por inteiramente reproduzido, em que analisa todas as questões de facto e de direito suscitadas no processo, designadamente pela defesa, e conclui que, atento o carácter repetido, sistemático, continuado e grave das infracções "é de parecer que. . . ao arguido deve ser aplicada a pena de 140 dias de suspensão".
L) O Inspector Geral de Jogos em Despacho de 18.01.94 considerou provados os factos, tal como descritos nos nºs. 54 a 74 do aludido Parecer, correcta a qualificação jurídica, provadas as agravantes especiais e a atenuante especial referidas no n°. 82°. do Parecer e aplicou ao arguido a pena proposta de 140 dias de suspensão.
M) A pena aplicada foi notificada à U..., em 19.2.94, na qualidade de procuradora do arguido, constituída pela procuração antes mencionada.
N) Em 3 de Março de 1994 o recorrente interpôs o recurso hierárquico de fls. 43-57 do apenso e 70 a 84 do principal, cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
O) Em 27 de Maio de 1994 a Inspecção de Jogos - Zona de Jogo do Algarve - notificou o arguido de que o recurso hierárquico que interpusera fora tacitamente indeferido pelo que o cumprimento da pena nos termos do artº. 70° nº.1 do DL 24/84 e pelo ofício de 27.5.94 que a execução da pena teria efeito a partir de 28.5.94.
O recorrente invocou a amnistia decorrente da al. gg) do artigo 1º. da Lei 23/91, de 4/7 e da al. jj) do artigo 1º. da Lei 15/94, de 11/5.
O acórdão recorrido concluiu que o arguido não beneficia dessa medida de clemência por revestir a natureza de ilícito laboral a infracção que praticou.
A questão está assim em determinar qual a natureza da conduta infraccional sancionada.
Sobre ela se pronunciou, perante situação em tudo igual à presente, o acórdão do Pleno, de 17/12/99, proferido no rec. 35.262.
De acordo com a orientação aí perfilhada, de que se não vê fundamento para divergir, os empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, além de sujeitos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, respondem também disciplinarmente perante a Inspecção Geral de Jogos no que respeita à observância das disposições legais e das circulares das instruções dessa entidade, “relativas à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão”, nos termos da al. a) do artigo 82º do DL 422/89, de 2/12.
Para além disso, dispõe o artigo 139º, 1ª parte, desse diploma que “as normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar são de interesse e ordem pública”.
“Os comportamentos infraccionais que se situem neste quadro normativo têm, pois, por determinação da lei, natureza juspublicística e não carácter laboral”.
Ora resulta da matéria de facto que os ilícitos imputados ao arguido se situam no âmbito da zona normativa definida pelo artigo 82º al. a), com remissão expressa pelo acto sancionado para diversos preceitos incluidos no capítulo do diploma subordinado à epígrafe “da prática dos jogos” (artigos 63º e 64º), para o artigo 83º (actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos) e para o artigo 114º (usura de jogo), comportamentos todos eles considerados como infringindo normas de interesse e ordem pública, o que por força exclui a natureza laboral do ilícito.
Está assim satisfeito o pressuposto de aplicação das amnistias concedidas pela al. gg) do artigo 1º da Lei 23/91 e pela al. jj) do artigo 1º da Lei 15/94.
A pena de 140 dias de suspensão cominada ao arguido, por seu turno, enquadra-se na previsão dessas normas.
Estão pois amnistiadas as infracções pela autoria das quais este foi condenado.
Pelo exposto, acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o acórdão sob censura e, com prejuízo do conhecimento de outras questões, declarar extinta a instância.
Não são devidas custas.
Lisboa, 06/02/02
Cruz Rodrigues - O relator
Azevedo Moreira
Rui Pinheiro
Isabel Jovita
Adelino Lopes
Abel Atanásio
Pamplona de Oliveira
Angelina Domingues
J Simões de Oliveira