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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Outubro de 2014 (de fls. 388 a 393 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a reclamação judicial por si deduzida do acto do órgão de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução e consequente venda, por leilão electrónico, do prédio misto de que é proprietária a executada, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a reclamação, vem, nos termos dos artigos 27º n.º 1 alínea b) do ETAF e 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o Acórdão Acórdão do STA de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 01362/13, já transitado em julgado, e de que juntou cópia (a fls. 466 a 475 dos autos). Tendo a recorrente apresentado alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 447 a 465 dos autos), por despacho da Relatora no TCA-Norte de 9 de Janeiro de 2015 (de fls. 490) foi ordenada a notificação das partes para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282.º do CPPT . A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte; O decidido no douto Acórdão recorrido está em oposição com o decidido no douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18-09-2013 no Processo n.º 01362/13, sobre a mesma questão fundamental de direito, que poderá ser consultado em www.dgsi.pt . Entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal recorrido conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância com os fundamentos seguintes: Na verdade, considerando que o valor do prédio urbano é de 293.440,00€ (n.º 6 dos factos provados) somado ao valor actualizado do prédio rústico (165.691,34€) e considerando apenas 70% desse valor, como estatui o n.º 4 do art. 250.º do CPPT , então, apuramos o montante de 258.391,94€ que corresponde ao valor base de venda foi fixado (cfr. n.º 8 dos factos provados), pelo que resulta inequívoco que foi considerado o valor actualizado do prédio rústico, apurado nos termos e para efeitos do art. 250.º do CPPT . Acresce que, in casu, não é aplicável o disposto no art. 812.º do CPC , como entendeu a sentença recorrida, pois não estarmos perante um caso de omissão de regulamentação no CPPT. O apuramento do valor base dos bens para venda em execução fiscal encontra-se regulado no art. 250.º do CPPT , e deste modo, não se justifica a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, tal como invoca a Fazenda Pública nas conclusões de recurso (conclusões H) a L)). O art. 2.º alínea e) do CPPT dispõe que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”. O que significa que “as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.” (cfr. Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.º 026/07). No âmbito sistemático do Código do Procedimento e do Processo Tributário, o art. 250.º do CPPT encontra-se no título IV que versa sobre a execução fiscal, mais precisamente na secção IX (“Da venda dos bens penhorados”) do capítulo II (“Do processo”). Deste modo, aquele preceito legal, sob a epígrafe “Valor base dos bens para venda” dispõe sobre a forma da determinação do valor base para a venda de bens no âmbito do processo de execução fiscal. Ou seja, o legislador regulou no CPPT a forma como o valor da venda no processo de execução fiscal será determinado, pelo que não existe qualquer omissão de regulamentação para que se possa, supletivamente, aplicar o disposto no art. 812.º do CPC , que regula o valor base da venda no processo de execução comum. Assim sendo, não se verifica o pressuposto do caso omisso para que se possa aplicar supletivamente o Código Processo Civil, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT , pelo que, a sentença recorrida, ao ter aplicado ao caso dos autos o disposto no art. 812.º do CPC , enferma, de igual modo, de erro de julgamento de direito. 4. No douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18-09-2013 no Processo n.º 01362/13 que pode ser consultado em www.dgsi.pt ., entendeu-se o que segue quanto à determinação do valor base dos bens a anunciar numa venda em execução fiscal: “No caso concreto dos autos, para concluir pela insuficiência da garantia, a AT limitou-se a encontrar o valor patrimonial dos imóveis e a reduzir a 70% o respectivo valor. Ora, este valor é o que a lei prevê como valor base a anunciar numa venda em execução fiscal ( artº 250º , nº 4 do CPPT ). Porém, este montante, só por si, nada significa já que os bens até podem vir a ser vendidos por valor substancialmente superior (como podem vir a ser vendidos por valor inferior). Assim, e como se concluiu no Acórdão deste STA, de 16.01.2013 – Processo nº 01294/12, uma coisa é o valor fiscal ou contabilístico dos bens, outra é o seu valor de mercado que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens. Comparando o valor apurado pela AT e o valor resultante do relatório de avaliação apresentado pelo recorrente, desde logo se vê que a discrepância impõe alguma cautela, havendo, por isso, que tentar apurar se existiu a depreciação do valor dos bens apontada pela AT e justificativa da exigência do reforço de garantia. Ora, cabe à Administração Tributária demonstrar a manifesta insuficiência actual da garantia para o que se impõe que proceda a uma correta avaliação dos bens em termos de mercado, tanto mais que a avaliação apresentada pelo recorrente desde logo lança dúvida sobre o valor dos imóveis apurado pela AT.” Daqui resulta que, a Administração Tributária não pode guiar-se, pura e simplesmente, nos critérios definidos no art.250.º do CPPT para a determinação do valor base dos bens a anunciar numa venda em execução fiscal; Ora, se a Administração Tributária dispõe de elementos que demonstram que os bens têm um valor de mercado muito superior ao valor patrimonial, impõe-se-lhe o dever de apurar a razão de tal discrepância, ordenando-se que se realize uma avaliação aos bens para apurar do seu valor de mercado. À Administração Fiscal bastava atentar no valor garantido pela hipoteca constituída a favor da B……………, muito superior ao valor patrimonial dos prédios, para facilmente compreender que o valor patrimonial dos prédios é totalmente desfasado do valor atribuído à hipoteca. Não é sequer crível que a Instituição de Crédito “B…………….” aceitasse conceder um financiamento com hipoteca dos referidos bens imóveis sem assegurar que o valor de mercado dos imóveis seria suficiente a garantir o pagamento do empréstimo, juros e despesas extrajudiciais. Perante este desfasamento de valores, deve aplicar-se supletivamente o disposto no art. 812.º do CPC , uma vez que o CPPT não dá resposta a questões como a que está em causa nos autos, pois se apenas se cingir às regras estabelecidas no art. 250.º do CPPT está a determinar a venda de bens muito abaixo do seu valor de mercado; E se é verdade, como se diz no Acórdão supra referido, que se os bens até podem ser vendidos por valores superiores aos valores anunciados para a venda, também acontece serem vendidos por valores inferiores. Diga-se, aliás, que a regra é os bens serem vendidos por valores muito próximos dos valores anunciados para a venda e muitas das vezes por valores inferiores já na fase de venda por negociação particular. No caso dos autos, tendo sido anunciado a venda dos bens imóveis pela Administração Tributária pelo valor de €258.391,94, este valor é manifestamente inferior ao valor da hipoteca do credor hipotecário (e credor privilegiado na venda) B…………..; O que é mais curioso, é que a Administração Tributária nenhum benefício irá ter com esta venda, pois se os bens forem efectivamente vendidos pelo valor anunciado na venda de €258.391,94, ou por um valor muito próximo deste ou até inferior, este valor não vai sequer chegar para satisfazer o crédito do credor hipotecário quanto mais a quantia exequenda fiscal; Daí que, nem se compreende o interesse que manifesta a Administração Fiscal com esta venda por 70% do valor patrimonial dos prédios, quando, sim, o seu interesse seria apurar o valor de mercado dos bens imóveis para tentar satisfazer a dívida fiscal. Assim, Entendemos que o douto Acórdão recorrido está em oposição com o decidido pelo douto Acórdão Fundamento porque sobre a mesma questão de direito – a de saber qual o critério que deve a Administração Fiscal utilizar para efeitos de avaliação dos bens: se o critério preceituado no art. 250.º do CPPT , que se refere ao valor patrimonial dos bens, ou se o critério do valor de mercado dos bens – este douto Acórdão Fundamento defende que é o valor de mercado que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens, porque uma coisa é o seu valor patrimonial ou contabilístico outra coisa é o seu valor de mercado; O douto Acórdão Fundamento pronuncia-se sobre a questão do valor a atribuir aos imóveis, repudiando que a Administração Tributária se deva cingir ao valor patrimonial tributário mas, sim, ao valor de mercado, havendo discrepância entre eles. Pois, como defende o douto Acórdão Fundamento “…uma coisa é o valor fiscal ou contabilístico dos bens, outra é o seu valor de mercado que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens.”. Quando o Estado no âmbito de processo de execução fiscal, está finalmente habilitado para proceder à venda executiva dos bens penhorados, coloca-se a questão de determinar o valor base de venda desse património; O art. 250.º do CPPT determina qual o valor base dos bens para venda executiva, sendo que no caso que nos ocupa (imóveis), o legislador ordinário socorreu-se do respectivo valor patrimonial tributário, sendo que é este montante que corresponderá ao valor base dos imóveis, os quais serão anunciados para venda pelo coeficiente de 70% daquele; Se não houver expressiva discrepância entre aquele valor patrimonial tributário e o valor de mercado dos imóveis, o Executado não sofrerá especial prejuízo com a venda executiva do seu património imobiliário, sem prejuízo de uma venda forçada que no limite pode ocorrer por 70%; Porém, a questão apresenta-se de elevada importância quando o valor dos imóveis se mostra indiscutivelmente desfasado daquele valor patrimonial; Nesta conformidade, cremos ser de rejeitar a adesão à literalidade do preceituado no art. 250.º do CPPT , e buscar-lhe, através de uma interpretação teleológica e sistemática, por apelo à unidade do ordenamento jurídico, uma aplicação dialéctica, racional e justa; Neste particular domínio, não se pode deixar de considerar que os desígnios de captação da receita tributária se possam fazer com total sacrifício das garantias e direitos patrimoniais do executado, atenta a transversalidade irrestrita do princípio da proporcionalidade – cfr. art. 18º, nº 2, e 266º da CRP. Acresce que, mesmo pesados os ponderosos motivos da superior protecção do crédito público (que no caso dos autos nem será satisfeito atento o elevadíssimo crédito hipotecário), ainda assim não se encontra ecos de justificação o tratamento desigualitário e injusto oferecido aos executados no âmbito do processo de execução fiscal quando comparado com aquele que é imposto aos executados cíveis; Isto é, a estes últimos assiste-lhes a faculdade de impor que os seus bens sejam coercivamente vendidos pelo preço de mercado, quando superior ao valor patrimonial tributário, o que sempre garante uma maior justiça e proporcionalidade da venda executiva; Não cremos que possa resultar legitimado tal destratamento entre “executados fiscais” e “executados cíveis”, o que, a acontecer, se mostra violado o princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da CRP. Donde, a não se entender assim, estar-se-ão a violar os princípios fundamentais da proporcionalidade – cfr. art. 18.º, n.º 2 e 266º - e da igualdade – cfr. art. 13.º - todos da CRP. TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que possam V. Exas. doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e, em consequência, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, tudo com as consequências legais assim se fazendo a inteira, esperada e sã JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 561/562 dos autos, onde conclui que o recurso deve ser julgado findo, pela não verificação dos respectivos pressupostos legais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: Em 08.04.2010, o Serviço de Finanças do Porto, 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3182201001017403 contra a Reclamante, A……………, onde se visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2007, e respectivos juros – cfr. Certidões de dívida constantes de fls. 231 e seguintes dos autos; No âmbito do Processo de Execução Fiscal id. em 1., em 18.10.2013 foi realizada penhora incidindo sobre o bem imóvel, prédio misto, inscrito na respectiva matriz sob os artigos U-25 e R-1180, freguesia de ………….., concelho de Vila do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º749/20000228 – cfr. Certidão do Registo Predial de Vila do Conde constante de fls. 254 e seguintes dos autos; Esta penhora – id. em 2. – foi levada a registo pela Apresentação 3535 da mesma data, garantindo a quantia exequenda de €111 424, 48 – cfr. Certidão do registo predial de Vila do Conde constante de fls. 254 e seguintes dos autos; Sobre este bem imóvel – descrito em 2. – incide uma hipoteca voluntária, registada pela Ap. 41 de 10.07.2001, a favor da B………….., CRL, sendo o montante máximo assegurado de 310 079 000$00 (€1 546 667, 53) – Cfr. Certidão do registo predial de Vila do Conde constante de fls. 254 e seguintes dos autos; Ainda sobre este bem incide uma penhora, registada pela Ap. 1982 de 03.09.2009, em favor da B………….., CRL, sendo o montante máximo assegurado de €1 119 809, 33, determinada no âmbito do processo de execução n.º 1976/09.8TBVCD do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde – cfr. Certidão do registo predial de Vila do Conde constante de fls. 254 e seguintes dos autos; O prédio urbano, artigo 25 da freguesia de ………, encontra-se inscrito na respectiva matriz desde 1937 sendo o seu valor patrimonial actual (para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis) de €203 440 e foi determinado no ano de 2011 – cfr. certidão de teor constante de fls. 259 dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; O prédio rústico, artigo 1180 da freguesia de ……….., encontra-se inscrito na respectiva matriz desde 1975 sendo o seu valor patrimonial actual de €8 910, 42 e foi determinado no ano de 1989 – cfr. certidão de teor constante de fls. 260 dos autos para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Em 15 de Janeiro de 2014, no Serviço de Finanças do Porto, 2 no âmbito do Processo de Execução Fiscal 3182201001017403 e apensos, foi lavrado despacho determinando a venda do imóvel penhorado nos autos, na modalidade de leilão electrónico, designando para o seu termo o dia 08.04.2014 e fixando o valor base para a venda em €258 391, 94 – cfr. Despacho constante de fls. 264 dos autos e Edital constante de fls. 266 documentos para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Em 20.01.2014 a Executada foi notificada da venda Judicial agendada que se encontra identificada em 8. – cfr. notificação de fls. 269 (frente e verso) dos autos para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais; Em 31.01.2014 a Executada dirigiu ao Serviço de Finanças do Porto 2 um requerimento onde, considerando que, sobre o imóvel cuja venda foi determinada incidem outros ónus, se pretende que a venda agendada seja dada sem efeito – cfr. requerimento de fls.13 e 14 dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; Este requerimento veio a ser indeferido com a seguinte fundamentação: “(…)quanto à sustação da presente execução em virtude de já existir uma penhora anterior e também ao facto de estar a decorrer uma venda para o mesmo imóvel no âmbito de um processo do tribunal e não havendo informação de que o bem foi efectivamente vendido, teve este serviço em conta o disposto no n.º3 do art. 218º do Código de Procedimento e Processo Tributário, (…) não havendo necessidade de ser aplicada legislação subsidiária. No que diz respeito ao valor dos créditos não cabe ao Órgão de Execução Fiscal pronunciar-se sobre a suspensão da venda com base na diferença de valores entre o créditos reclamado pelos credores e o da dívida exequenda e acrescidos (…) a venda foi marcada após o termos do prazo de reclamação de créditos. Quanto à prescrição dos processos executivos, verifica-se que a mesma não ocorreu (…)” – cfr. parecer e decisão do Órgão de Execução Fiscal constante de fls. 17 e seguintes dos autos para o que se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os efeitos legais; Em 12.03.2014 a Executada foi notificada do despacho identificado em 11 – cfr. fls. 290 (frente e verso) dos autos; Em 24.03.2014 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto – 2 a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal – cfr. informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal a fls. 7 e seguintes dos autos. Ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC , acorda-se em alterar o número 7) da matéria de facto, e aditar um número 14, nos termos que se seguem: O prédio rústico, artigo 1180 da freguesia de ……….., encontra-se inscrito na respectiva matriz desde 1975, sendo o seu valor patrimonial fixado no ano de 1989 de €8 910,42 (cfr. certidão de teor constante de fls. 260 dos autos e documentos de fls. 261, 265 e 266, todos dos autos). Em 15/01/2014, no âmbito do processo de execução fiscal, foi actualizado o valor patrimonial do prédio rústico referido na alínea anterior, para o montante de 165.691,34€, ao abrigo do art. 250.º , n.º 1 do CPPT e da Portaria n.º 1337/2003 (cfr. documentos de fls. 261, 265 e 266 dos autos). Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento: No âmbito da execução fiscal n° 2720-02/101822.10159200081002937 do Serviço de Finanças de Viseu, onde se visa a cobrança coerciva de IRC do ano de 2000, no montante de 505 622.51€, contra a aqui Reclamante, esta veio, alegando e documentando ter impugnado judicialmente a dívida exequenda, solicitar a dispensa de prestação de garantia, mas porque não foi deferida a solicitação pediu a prestação de penhor ou hipoteca voluntária que veio a ser deferida a suspensão, através de despacho de 2004-03-11, mediante a penhora registada sobre três imóveis, (cfr. fls. 4 a 8, 58 a 61, 65 a 70, 82, 83 e 135 a 45, aqui dados como reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos); Em 2011-09-14, considerando que: "Dada a atual situação económica e acentuada depreciação imobiliárias, proponho que seja promovida nova avaliação dos imóveis penhorados para garantia nos termos do artigo 199° , nº 9 do CPPT ” proposta que foi acolhida e, consequentemente, foi apurado o novo valor dos imóveis, no total de € 71.604,89 pelo que, calculando o valor da garantia e subtraindo-o ao referido valor foi a reclamante notificada, em 2012.04.26, para prestar nova garantia no valor de €791 357,13 ou reforçá-la, com a cominação do n° 8 do artigo 199° do CPPT (vide 146 a 151); Reagiu a Reclamante apresentando, em 2012.05.18, relatório de avaliação dos bens no qual foi atribuído aos bens o valor de €856.000.00 e, por isso, requereu fossem aceites os imóveis com garantia idónea e suficiente para a suspensão do processo (cfr. fls. 155 a 166); Requerimento que foi submetido à orientação da Direção de Finanças a qual foi no sentido de não se aceitar a garantia porque o valor patrimonial atual dos bens é claramente inferior ao valor da garantia a prestar pelo que a Reclamante foi notificada novamente, em 06-09-2012, para reforçar ou prestar nova garantia, nos termos e com a cominação já aludidas em B) (vide fls. 169 a 173 e 179; A Reclamante manifestando estranheza pelo fato de o OEF entender como insuficiente o que durante muitos anos entendeu como idóneo, salientando o fato de os imóveis em causa terem sido avaliados por perito da confiança da Exequente em valor suficiente para garantia a execução, referindo que qualquer penhora sobre o restante património pode comprometer a continuação da sua atividade, em reforço da garantia já prestada os seus acionistas, em 24-09-2012 "vêm dar de penhor as ações que detêm na executada e cujo valor de mercado assegurará o pagamento da quantia exequenda." (cfr. fls. 177 a 194); O Órgão de Execução Fiscal solicitou à Direção de Finanças de Viseu, nos termos do n° 3 alínea a) do artigo 15° do Código do Imposto do Selo, a avaliação das ações dadas de penhor, que permitiu apurar o valor de € 1,0156 por cada ação o que perfaz €91.404,00 pelo que, por despacho proferido em 25.02.2013 não foi aceite a garantia oferecida por falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência, com o consequente levantamento da suspensão do processo executivo, (vide fls. 195 a 212, 239 a 244 e 271 a 274); Despacho comunicado à Reclamante em 19.03.2013, a que aquela reagiu remetendo, em 01.04.2013, a Reclamação ora em apreciação. Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados. O presente processo iniciou-se no ano de 2014, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. O Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de que a venda executiva agendada fosse “dada sem efeito”, julgando-a ao invés improcedente, no entendimento de que procedia a alegação da recorrente quanto ao invocado “erro de julgamento da matéria de facto – pois a sentença recorrida assentou no entendimento de que a avaliação do imóvel datava de 1989, e concluiu, erroneamente, que o imóvel não era avaliado há mais de 6 anos, tendo julgado procedente a reclamação com fundamento no disposto no art. 812.º do CPC (cfr. acórdão recorrido, a fls. 392, frente, dos autos) – e bem assim que igualmente procedia a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade à determinação do valor base dos bens para a venda em execução fiscal do disposto no art. 812.º do CPC , por inexistência de caso omisso dado que a matéria vem especialmente regulada no artigo 250.º do CPPT , preceito legal que julgou ter sido observado na fixação do valor base fixado pelo órgão de execução fiscal para a venda executiva dos imóveis penhorados (cfr. acórdão recorrido, a fls. 392, frente e verso, dos autos). Por sua vez, o Acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso interposto por uma sociedade comercial de sentença que negara provimento à reclamação judicial que deduzira do despacho do órgão de execução fiscal que não lhe aceitara o reforço de garantia para suspender a execução fiscal em razão da sua “falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência”, revogando a sentença recorrida e ordenando que os autos baixassem ao Tribunal “a quo” para que aprecie a reclamação no que toca à colocada questão da idoneidade da garantia na sua globalidade (a já prestada e a ora oferecida), na perspectiva da sua suficiência, tendo em conta que relativamente aos imóveis se impõe atender ao seu valor de mercado. Os arestos em confronto pronunciaram-se ambos sobre a forma de determinação do valor dos imóveis para fins fiscais, mas fizeram-no em resposta a questões decidendas diversas: no caso do acórdão recorrido, em resposta à questão de saber se à determinação do valor base dos bens imóveis para venda em execução fiscal poderia aplicar-se o disposto no artigo 812.º do Código de Processo Civil em detrimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 250.º do CPPT ; no caso do acórdão fundamento, em resposta à questão de saber se era lícita a exigência do reforço da garantia prestada para suspender a execução fundamentada em nova avaliação fiscal dos imóveis penhorados em garantia promovida pela Administração fiscal na qual se lhes atribuíra um valor substancialmente inferior ao que antes lhes fora atribuído e ao que lhes foi atribuído em relatório de avaliação dos bens apresentado pela reclamante. Ora, o artigo 250.º do CPPT disciplina a forma de determinação do valor dos bens para a venda executiva, e não directamente para outros efeitos, designadamente o do reforço da prestação de garantia, que era a questão decidenda nos autos em que foi proferido o acórdão recorrido. Conclui-se, deste modo, que os arestos em confronto não curaram da mesma questão fundamental de direito, não havendo entre eles oposição de julgados juridicamente relevante para efeitos de admissão do presente recurso por oposição de julgados. Haverá, pois, que julgar findo o recurso. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2015. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.