98A135 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lemos Triunfante
Processo: 98A135
ACORDAO
Descritores: Recuperação de empresa, Assembleia de credores, Deliberação social, Prazo, Férias
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00033124
Nr Documento: SJ199804230001351
Referência Publicação: BMJ N476 ANO1998 PAG310
Juízes: Torres PauloAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17a4bcd80c5d9605802568fc003b7e9a
Sumário
O prazo de oito meses previsto pelo n. 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho para a deliberação da assembleia de credores, no caso do pedido de aplicação de uma medida de recuperação e protecção de empresa, conta-se a partir da data do despacho referido no artigo 8 e não corre durante férias judiciais.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A Limitada, S.A.", com sede no Botulho, Tondela, apresentou-se ao Tribunal da respectiva comarca a requerer a aplicação de uma medida de recuperação e protecção de empresa prevista nos Decretos-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro; Citados os credores, sem que ocorresse qualquer oposição, foi proferido o despacho a que se refere o artigo 8 daquele primeiro diploma, que, além do mais, fixou em 90 dias, o período de estado e observação a que a empresa ficou sujeita; Constituída a assembleia definitiva, numa das várias vezes em que foi convocada, mais precisamente a 19 de Novembro de 1993, veio a credora "B - Companhia Portuguesa de Pesca, S.A.", agravar do despacho que suspende os trabalhos da assembleia de credores e fixou nova data para a sua continuação, contra o requerimento aí apresentado, no sentido da imediata declaração de falência, por caducidade do despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, proferido em 8 de Fevereiro de 1993, uma vez que haviam já decorrido oito meses, tudo como se refere no artigo 17, n. 3, do citado diploma; O recurso foi admitido para subir a final, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil ; Os autos prosseguiram seus termos e veio, a final, a ser proferida sentença que homologou a medida de recuperação proposta pelo administrador judicial e, maioritariamente deliberada em assembleia de credores; Dessa sentença, por sua vez, foi interposto recurso de apelação, pela credora, Caixa Geral de Depósitos, S.A.; No Tribunal da Relação de Coimbra, veio a decidir-se no sentido de conceder provimento ao agravo, em consequência do que se anulou a decisão recorrida e, tudo o mais que depois dela se processou, de modo a que, na primeira instância, por ser a competente, se declarem caducos os efeitos do despacho de 8 de Fevereiro de 1993, proferido nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, e consequentemente a falência da agravada; A apelante Caixa Geral de Depósitos, S.A., a folhas 177 e 178, já, após aquele proferimento, veio requerer que o recurso deverá ser julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil , e por a gestão controlada ter cessado no dia 21 de Dezembro de 1996, por nessa data ter expirado o prazo máximo legal da sua duração; A tal pretensão, opuseram-se, tanto a Agravante "B", a folha 183, como a Recorrida "A", a folhas 185 e 186; Tendo entendido, o Meritíssimo Juiz-Desembargador Relator, a folha 188, estar prejudicada a apreciação desse requerimento de folhas 177 e 178, enquanto não ocorrer o trânsito do Acórdão proferido na Relação; Do Acórdão desta, veio a interpor recurso, a Recorrida "A", o que veio a ser admitido como de Agravo, o presente, para este Supremo Tribunal de Justiça; Alegando para o efeito, essa agravante, formulou as seguintes conclusões: A- Com a fixação do prazo de 8 meses previsto no artigo 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, pretendeu o legislador evitar medidas dilatórias e que os credores se alheassem do problema da empresa, prolongando indefinidamente a situação da mesma; B- Mas ao exigir uma deliberação nesse prazo, não pretendeu o legislador que o mesmo seja peremptório, no sentido de no seu decurso dever a assembleia votar a aprovação ou rejeição da medida de recuperação apresentada; C- Se os credores votarem a medida proposta só após o decurso do prazo de 8 meses, mas dentro desse mesmo prazo demonstrarem interesse ou participem no processo preparatório da votação final, isto é, iniciarem de forma relevante o processo deliberatório, então deve o juiz homologar por sentença a decisão final dos credores; D- Em 19 de Novembro de 1993, data do despacho objecto do agravo em 1. Instância, não se havia esgotado o prazo a que se refere o artigo 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86; E- Assim é porque a contagem do prazo epigrafado deve ser feita nos termos da lei adjectiva civil, conforme n. 3 do artigo 143 , "ex vi" do artigo 463 , n. 1, do Código de Processo Civil em vigor na altura, ou seja, suspendendo-se os sábados, domingos, feriados e férias judiciais, pelo que, no caso, o mesmo não terminaria antes de 17 de Dezembro de 1993; F- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 10/90, de 5 de Janeiro, estabelece um regime de excepção, considerando urgentes os actos a praticar até à prolação do despacho a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, não incluindo pois o prazo em questão; G- O prazo em causa só teve o seu termo inicial no dia seguinte àquele em que se considere como notificado, o despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, o que ocorreu em 20 de Março de 1993 (dia seguinte ao da sua publicação no "Jornal de Tondela"), pelo que o mesmo nunca terminaria antes de 10 de Fevereiro de 1994; H- Ao decidir como decidiu, o Acórdão da Relação violou os citados artigos 143 , n. 3 do Código de Processo Civil , 9 do Decreto-Lei n. 10/90, e 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86; Sem prescindir: I- Mesmo que se considerasse que tal prazo se encontra esgotado, a interpretação do regime legal respectivo, leva a que se considerasse validamente tomada uma deliberação cujo processo preparatório de votação se iniciou dentro do prazo previsto no artigo 17, n. 3, citado; J- No caso "sub-judice" tal processo preparatório de votação iniciou-se efectivamente dentro do prazo; L- Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido não aplicou esse dispositivo, de acordo com a própria interpretação que fez do mesmo, e que é a mais correcta. Termina, no sentido que que o recurso deve ser considerado procedente, com a revogação do Acórdão recorrido, com todas as consequências; Contra-alegou a Recorrida, acompanhando aquela decisão e concluindo, pela extinção do presente recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287 , do Código de Processo Civil , ou, se assim não se entender, pelo não provimento do recurso, e confirmação do Acórdão sob censura; Por sua vez, o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, fez juntar douto Parecer, de folhas 224 a 228, expressando-se, no prisma de que deve ser concedido, o agravo, nomeadamente, porque deste processo especial emerge o primado da recuperação em prejuízo da falência da empresa; Embora, com fundamento diverso do alegado pela Recorrente. E tendo juntado, ainda, um outro Parecer, que expressou no Processo n. 41/98, da 1. Secção, deste Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que o aludido prazo se suspende durante as férias judiciais; Colhidos os vistos legais dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir. O objecto e âmbito dos recursos, e conforme é genericamente entendido, é delimitado pelas conclusões do Recorrente, no quadro dos artigos 684 , ns. 3 e 4, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil ; Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1986, B.M.J. n. 360, página 574, e da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1989, Col. Jur., 1989, 2., 143, entre outros; Assim como, já e também, os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado 5., 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3., 65 e, ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, notas ao Código de Processo Civil, 3., 286 e 289; Contudo, tal não implica, porém, que haja de se apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões, mas, somente, as questões; Nesse entendimento, por igual modo, se tendo pronunciado, o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na citada obra 3., 247, assim como, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989, B.M.J., 386, página 446; Apreciando, pois: Ao presente processo especial de recuperação de empresa e da protecção dos credores é, apreciável o Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 10/90 de 5 de Janeiro. No caso "sub-judice", o Recorrente delimita o dito objecto de recurso, somente às questões da natureza do prazo de oito meses, previsto no n. 3, do artigo 17 daquele diploma de 1986 e dentro do qual a assembleia de credores deve deliberar, e da eventual validade de uma deliberação cujo processo preparatório se iniciou dentro do mencionado prazo; Ora, relacionada com a natureza do dito prazo de oito meses, encontra-se a questão do início da sua contagem; Tal questão, todavia, surgiu a este Supremo Tribunal de Justiça, com assinalável frequência, na vigência do dito Decreto-Lei n. 177/86; Constituindo, os normativos em debate, o 8., acerca do despacho inicial do Juiz, e o 17., n. 3, acerca da deliberação da assembleia no referido prazo de oito meses, sob cominação de declaração da falência; Na jurisprudência, então proferida, este Supremo Tribunal de Justiça, inclinou-se, no sentido de que o termo inicial de contagem do aludido prazo seria, o do proferimento do despacho a que aludia o mencionado artigo 8; E não qualquer outro, como, exemplificativamente, o da publicação no jornal oficial, do despacho do prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25 do mesmo diploma; E como sucedeu, entre outros, nos Acórdãos de 8 de Abril de 1991, B.M.J. 406, página 549 e de 5 de Maio de 1994, B.M.J. 437, página 446; Questão essa, a que se reporta o Parecer junto ao presente processo, pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, no processo n. 41/98, da 1. Secção, deste Tribunal, e de folhas 229 a 234; Que aqui, temos por presente, e que aprofunda tal questão; E que vai, genericamente, no sentido de que os prazos, em causa, sejam de natureza adjectiva ou substantiva, se suspendem durante as férias judiciais; Por sua vez, e relativamente ao modo de contagem do prazo de oito meses, o artigo 14 do actual Código, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, veio a ser interpretativo da anterior legislação; Nesta, aliás, apenas se previa que os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n. 1 do artigo 8 tem carácter urgente e, realizar-se-ão, mesmo, em férias judiciais; Correndo de igual modo em férias os respectivos prazos, conforme o artigo 9 do dito Decreto-Lei n. 10/90, de 5 de Janeiro; Contudo, tal normativo, refere-se apenas, aos factos iniciais deste processo especial; Com efeito, relativamente aos actos subsequentes àquele despacho previsto no n. 1 do dito artigo 8, e designadamente o prazo de caducidade do artigo 17, n. 3, citado, verifica-se uma situação de omissão da lei, quanto ao modo de contagem; Afigura-se-nos, contudo, e à semelhança do Parecer junto pelo Ministério Público, que a melhor solução passará pela norma do artigo 14 do actual Código de Processo Especial de Recuperação de Empresa e de Falência, que ajuda a interpretar e a suprir a dita lacuna; Assim, e ao invés da posição sustentada por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREP, Anotado, 1995, a página 90, entendemos que o aludido prazo, se suspende no decurso e durante, as férias judiciais; Nesse sentido, se tendo, também e já, pronunciado, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1996, B.M.J. 460, a página 672; Parecendo-nos, elucidativo, o argumento literal, e uma vez que o artigo, 53, n. 1, não exceptua o prazo nele previsto da suspensão nas férias judiciais; E daí, o sentido que seguimos; E no referido no n. 1 do artigo do actual CPEREF, pelo contrário, acentua a "natureza indiferente" dos prazos nele aludidos; Neste contexto, e aceitando-se essa interpretação relativamente ao carácter interpretativo do actual artigo 14 n. 1, os prazos posteriores ao despacho a que se refere o dito artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, suspendem-se, durante as férias judiciais; De resto, aquele artigo 14, não contempla, nem se dirige, expressamente, aos actos processuais; Assim é, consequentemente, envolve outros prazos de caducidade; No caso em análise, o despacho a que se refere o mencionado artigo 8, foi proferido em 8 de Fevereiro de 1993; E depois, de diversos outros despachos relacionados com a primeira deliberação da assembleia o último e decisivo, foi emitido em 17 de Dezembro de 1993; O que constitui matéria fáctica, fixada em definitivo, pela Relação; O que significa, pois, que compulsados esses dois prazos e operado o desconto das férias judiciais da Páscoa e do Verão de 1993, a assembleia veio a deliberar em tempo, posto que dentro do prazo de oito meses; Ainda que no expirar de tal prazo; De resto, trata-se de processo especial, veja filosofia própria, como se conhece, se dirige ao primado da eventual recuperação da empresa, em prejuízo e detrimento de uma sua falência; E como bem emerge de todo o espírito proteccionista dos Decretos-Leis mencionados; Perfilhamos, pois, uma interpretação paralela à sustentada pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça; E neste contexto, o agravo, deve ser concedido, ainda, que com fundamentação diversa da que foi veiculada pela Recorrente; No entanto a "intelegibilidade" dessa nossa assunção, tem apoio, no princípio da "liberdade do julgador", estabelecido no artigo 664 , do Código de Processo Civil ; Nesse sentido, os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5, 93, e 453 e, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, 327 e ainda, Vaz Serra, R.L.J., 105, 233, em anotação ao Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1971. Na verdade, foram usados os factos em apreço, e somente se utilizou uma diversa fundamentação; Nessa expressão, também, e entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 1991, B.M.J. 410, página 659; Por fim se dirá, e quanto à suscitada, a folhas 177 e 178, pela Recorrida C.G.D., S.A., que a mesma não constitui, o objecto do presente recurso, em direito, e daí que não possa, nem deva ser conhecida, aqui; De resto, e como já se frisou, no despacho proferido na Relação a folha 188, já se havia relegado tal questão, para após o trânsito; Sucedendo, ora, e até, o provimento do Agravo da decisão da 2. Instância, o que implica outras consequências legais, oportunamente, haverá, se disso for o caso, que recolocar a mesma, na sede própria da Instância; Por todo o exposto e ainda que mediante a referida fundamentação diversa, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências; Custas pela Agravada - Recorrida. Lisboa, 23 de Abril de 1998 Lemos Triunfante. Torres Paulo. Aragão Seia. Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial de Tondela - Processo n. 147/A/92. II - Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 449/95.