328/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 746/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 328/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 746/2024
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250328.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 328/2025 Processo n.º 746/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Através do Acórdão n.º 933/2024, as reclamações apresentadas foram indeferidas. Devidamente notificados, os recorrentes/reclamantes pretenderam recorrer para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o que foi indeferido por despacho do relator. Deste despacho B. e A. reclamaram para a conferência, em requerimentos autónomos (cf. fls. 107-113 e 116-117-v.º, respetivamente), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O Ministério Público e a recorrida C., N.V. pugnaram pelo indeferimento das reclamações e pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Pelo Acórdão n.º 933/2024, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos. Notificados desse acórdão, vieram os recorrentes/reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recorrer para o Plenário, invocando a sua discordância com o decidido. Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar: (i) quando o Presidente do Tribunal Constitucional tiver determinado o julgamento por esta formação (artigo 79.º-A, n. os 1 e 2, da LTC); (ii) no caso de divergência jurisprudencial no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (iii) em recurso de outros acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, por fim, também não se verifica. No despacho ora reclamado considerou-se não estar preenchido nenhum daqueles pressupostos. O reclamante B. sustenta que « a omissão de pronúncia quanto ao mérito das inconstitucionalidades invocadas implica [...] manifesta divergência quanto ao Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, deste Colendo Tribunal », o que integra « a hipótese de interposição de recurso para o Plenário, ex vi do disposto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC », verificando-se « divergência entre a decisão recorrida e o sentido adotado por outra decisão [...] anterior, o que legitima a interposição de recurso à luz do artigo 79.º-D da LTC ». Conclui que « o não conhecimento sistemático de mérito das inconstitucionalidades suscitadas, desde o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa até ao douto despacho ora reclamado implica [...] omissão de pronúncia [...] , com a consequente violação do princípio da igualdade e dos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ». Subsidiariamente, o reclamante requer a sua notificação para convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Por sua vez, o reclamante A. alega que «[f] oi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LTC por o acórdão recorrido ter julgado a questão de inconstitucionalidade improcedente não efetuando a sua transposição para a fiscalização concreta, sem aceitar que o conceito funcional de norma tanto é adequado a uma como à outra, em violação contraditória ao douto Acórdão n.º 190/2022 », verificando-se uma « divergência jurisprudencial ». E acrescenta que « cumpriu a sua obrigação legal ao ter “suscitado” a questão de inconstitucionalidade em sede de tribunal a quo, cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC ». Perante a argumentação dos reclamantes, cabe dizer que a intervenção do Plenário apenas tem lugar: (i) no caso de «divergência jurisprudencial» no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 7 do artigo 79.º-D do mesmo diploma legal), o que manifestamente não é o caso, uma vez que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b); (ii) em recurso de outros acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que igualmente não se verifica, desde logo, porque nos autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recursos. No mais, os recorrentes pretendem, de novo, impugnar a decisão no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Assim, não tendo sido aduzido argumentos aptos a refutar a fundamentação do despacho reclamado, resta confirmá-lo. Impõe-se ainda uma nota para realçar que o convite previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – requerido subsidiariamente pelo reclamante B. – não é aplicável nesta sede. De todo o modo, conforme se assinalou quer na Decisão Sumária n.º 583/2024 quer no Acórdão n.º 933/2024, uma vez que os fundamentos invocados para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso, que não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos referidos preceitos legais. Por fim, não se determina, neste momento, a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, porquanto a reclamação para a conferência do despacho que não admitiu os recursos para o Plenário configura um meio impugnatório normal. Não se deixará, todavia, de consignar que, caso os recorrentes/reclamantes recorram a expedientes processuais anómalos e manifestamente infundados, o Tribunal ordenará a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados em julgado os acórdãos proferidos. Decisão Nestes termos, decide-se: indeferir as reclamações, mantendo-se o despacho reclamado; condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, por cada um, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes