Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Nos presentes autos de oposição à execução fiscal, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 419 e segs., que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, que a A…, havia interposto, por não existir a alegada oposição.
Notificado do referido aresto, a recorrente veio solicitar a reforma do mesmo, invocando o disposto no artº 669º, nº 2 do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 435 a 442, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo que:
34. Não releva para a discussão do problema a invocação de uma questão nova, porque bem considerada esta inexiste.
35. A diferente solução jurídica adoptada pelos dois acórdãos controvertidos radica, pois, numa mesma e única causa com uma mesma motivação e não contraditória sustentando assim o recurso por oposição de julgados.
A Fazenda Pública não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto também não emitiu parecer, uma vez que “O Ministério Público não intervém na tramitação legal do incidente de reforma de acórdão…”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rc. nº 828/06).
3- Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido erros desse tipo.
É, no entanto, evidente que, os vícios que no pedido de reforma lhe vêm imputados, são de erro de julgamento.
Porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido errada determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Pelo que, a pretensão da recorrente não pode proceder, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para a requerida reforma do acórdão.
4- Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.