B) O direito.
1. Entendeu a senhora juíza a quo deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar estarem verificados os pressupostos elencados no art.º 238.º do C.I.R.E., e fixou o rendimento disponível que a devedora venha a obter, em tudo o que exceda a cada momento o salário mínimo nacional acrescido de €100,00, que deve entregar ao fiduciário nomeado.
Discorda a apelante desse montante, por considerar aquém para a satisfação das suas necessidades essenciais, entendendo que esse valor deve ser igual a salário mínimo nacional acrescido de €300,00, ou seja, a divergência situa-se em €200,00.
Ora, a questão colocada não é nova e prende-se essencialmente com a interpretação jurídica do nº 3, b), subalínea i), do art.º 239.º do C.I.R.E.
Em Acórdão desta Relação, proferido em 8 de março de 2012, Apelação n.º 158/11.3TBBRR-E.L1, também relatado pelo ora relator, foi entendido que “na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá considerar-se que o rendimento per capita do agregado familiar não deve ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”([1]).
Apesar da situação aí relatada se reportar a um agregado familiar composto por 4 pessoas, o que não é o caso dos presentes autos, entende-se manter esse entendimento, enquanto critério geral orientador, pelo que iremos reproduzir, no essencial, o que aí se exarou.
De acordo com o estatuído no art.º 235.ºdo CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Trata-se de um regime específico da insolvência das pessoas singulares e traduz-se na possibilidade conferida a esses devedores, em situação de insolvência, de uma liberação definitiva quanto ao passivo (mais propriamente à exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos, pois não se fica exonerado de créditos, estes perdem-se - cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 778), que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Pretendeu o legislador, com a inovação deste instituto e introduzido no C.I.R.E., conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social, recomeçando, de novo, a sua atividade profissional sem o peso desses débitos, com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que serão extintos, salvo alguns créditos taxativamente indicados, que pela sua natureza dele estão excluídos (art.º 245.º/2 do C.I.R.E), ou como refere Luís M. T. de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 4.ª Edição, 2012, pág. 316, “o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior”.
Como foi sublinhado no Ac. do T. da Rel. do Porto, de 15/3/2011, in www.dgsi.pt/jtrp, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, “ (…) Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.”
Consequentemente, e tendo em conta os evidentes prejuízos para os credores, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sua concessão, desde logo torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – Cfr. Acs. Rel. Porto de 7.10.2010, Processo n.º 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e 8.6.2010, Processo n.º 243/09.1 TJPRT-D.P1, e de 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.
E estatui o n.º 2 do art.º 239.º, do C.I.R.E:
“O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
Decorrentemente, uma das imposições legais para a concessão deste benefício é a obrigação do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, ceder o seu rendimento disponível a uma entidade, designada fiduciário e escolhida pelo tribunal.
E considera o n.º3, alínea b), subalínea i), que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Não diz, portanto, o preceito legal, qual o valor considerado razoável para o sustento minimamente digno para o devedor e do seu agregado familiar, estabelecendo apenas um critério objetivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando esse valor em três vezes o salário mínimo nacional, como regra, quanto à sua determinação, só podendo ser ultrapassada por decisão do juiz devidamente fundamentada ( cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Coletânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Júris, pág. 295).
Mas daí não decorre que o devedor tenha direito a esse valor mínimo, antes conferindo ao juiz o poder de, dentro desse montante, fixar o valor que considera razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nada impedindo que seja bastante inferior.
Na verdade, a lei estabelece, em regra, que todos os rendimentos que venham a ser auferidos pelo insolvente deverão ser afetados aos pagamentos referidos no art.º 241.º, nomeadamente a ser rateado pelos credores da insolvência, excluindo, porém, desse rendimento disponível, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional ([2]).
Como se refere no o Ac. do T. Rel. de Coimbra, de 26/5/2010, Proc. n.º 469/09.8T2AVR-C-C1, que acompanhamos:
“(… Na verdade, o sentido da norma, parece-nos, é o de que o "sustento minimamente digno" será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional”.
(…) Este montante funciona, então, como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, como diz a lei, em princípio até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar.
Não vemos, por isso, motivo para qualquer equiparação objetiva entre o sustento minimamente digno e o correspondente a 3 salários mínimos nacionais”.
É que a norma em questão traduz a exigência constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no art.º 1.º da Constituição” (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19 º Vol., pág.341), no sentido de ser garantido o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna do devedor e do seu agregado familiar, como vem sendo reafirmado em vários Arestos do Tribunal Constitucional, sendo que no Acórdão de 306/05 de 8/5/2005, proferido no Processo n.º 238/04 se abandonou o critério do salário mínimo, optando-se pelo rendimento social de inserção, como critério orientador, como salvaguardando esse mínimo de existência.
A exclusão de tal montante do rendimento disponível ancora-se no princípio da dignidade humana, expressamente consagrado no art.º 1.º da Declaração dos Direitos humanos, bem como no art.º 59.º, n.º1, alínea a), da C. R. P.([3])
E na fixação do montante a excluir do rendimento disponível, para razoavelmente garantir o sustento minimamente digno do devedor, deverá atender-se às condições e despesas concretas de cada caso, tendo-se em consideração a fase da vida do devedor, de recuperação e de não disponibilidade de outros rendimentos, bem como à conciliação entre o interesse do devedor prosseguido no instituto da exoneração do passivo com o interesse dos credores em ver satisfeitos os seus créditos.
Como se disse, resulta expressamente da lei que o montante a excluir do rendimento disponível terá, em princípio, como limite máximo, o valor de três vezes o salário mínimo nacional, mas sendo omissa quanto ao seu valor mínimo, será este concretizado, pelo juiz, casuisticamente, tendo em conta a situação do devedor e seu agregado familiar, e cujo valor deverá, sempre, salvaguardar a vida condiga do devedor e do seu agregado familiar.
Entendeu-se em recente Acórdão desta Relação, de 16 de fevereiro de 2012, Proc.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, disponível em dgsi.pt, e após exaustiva citação da jurisprudência das Relações a este propósito, que o salário mínimo nacional é um valor de referência a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, face às regras sobre a impenhorabilidade resultantes do artigo 824º do C. P. Civil.
O art.º 824.º do C. P. Civil passou a fazer apelo a dois critérios: nos n.ºs 1 a 3, o do salário mínimo nacional, aplicável aos vencimentos e salários e às pensões, previstas nas alíneas a) e b), do n.º1, isentando de penhora o salário mínimo nacional, desde que o crédito exequendo não seja de alimentos; e nos n.ºs 4 e 5 o do Indexante de Apoios Sociais, isentando ou reduzindo a penhora nas situações de maior carência económica do agregado familiar.
Ora, na ausência de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno” podemos lançar mão do critério fixado no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, justificado pelo mesmo princípio da dignidade da pessoa humana e que estabelece “a requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais”.
Porém, como se deixou dito, se por identidade de razões se justifica recurso ao regime do n.º4 do art.º 824.º do C. P. Civil, para determinar o rendimento mensal mínimo necessário a uma subsistência digna, significa que casos existem em que se não justifique atender apenas, e em qualquer caso, ao critério da remuneração mensal mínima garantida, a que se alude nos n.ºs 1 a 3, nomeadamente quando esteja em causa um agregado familiar com várias pessoas, o que não é o caso, em que a referência ao IAS se revele mais adequado.
Naturalmente, tendo sempre presente que, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, “não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional”.
Ora, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, 29.12, tendo o seu valor sido fixado, para o ano de 2009, em € 419,22, através da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro.
O valor do IAS para o ano 2011 e 2012 é igualmente de €419,22 (Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro ), pois que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2011- , e a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 - , suspenderam o regime de atualização do IAS.
Assim, o valor correspondente a ¾ do IAS é de €314,42.
2. Vejamos então se o valor apurado é ou não razoável para garantir o sustento mínimo da insolvente, sendo o seu agregado familiar apenas por ela constituído, face a este critério.
O tribunal a quo considerando que a requerente vive sozinha, suporta €267,00 de renda de casa, bem como os consumos domésticos ( água, luz, gás, telefone, televisão), entendeu suficiente o salário mínimo nacional acrescido de €100,00, como valor indisponível, para garantir a sobrevivência da requerente com um mínimo de dignidade, ou seja, o montante de €585,00.
Ora, considerando que a recorrente vive sozinha, em casa arrendada, suportando a renda mensal de €267,00, a que acrescem os encargos domésticos com luz, água, gás, telefone/televisão, no valor total de €94,00, bem como cerca de €30,00 mensais com despesas de saúde, temos um encargo total de € €391,00, pelo que lhe restariam cerca de €191,00 (€585,00-€391,00) para a satisfação das restantes necessidades básicas e essenciais, como alimentação, vestuário, calçado, deslocações, montante que fica aquém dos referidos €314,42 (¾ do IAS).
Ora, tomando em conta o valor de €314,42, correspondente a ¾ do IAS, chegaremos à conclusão que o montante de um salário mínimo mensal fixado, acrescido de €100,00, como rendimento indisponível, é insuficiente, porque não tem em conta a concreta situação da insolvente, em especial os encargos com a habitação e despesas domésticas, a sua idade (61 anos), estar reformada, com a pensão de reforma mensal de € 1 157,11, e não dispor de qualquer outra fonte de rendimento.
Há data da decisão, e atualmente, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é de €485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31 de dezembro), pelo que o triplo desse valor corresponderia a €1.455,00, o qual, em regra, não deve ser ultrapassado.
E é de €419,22 o valor do IAS, sendo que ¾ desse valor será de €314,42.
Considerando todos esses encargos da insolvente e sua situação concreta, justifica-se fixar em € 727,50 o valor considerado minimamente digno para que possa sobreviver com o mínimo dignidade, correspondendo a 1,5 salário mínimo nacional (€ 727,50), e a pouco mais que ¾ do IAS, após a dedução dos encargos com habitação e saúde (€ 727,50-€391,00 = €336,50).
Dito de outro modo, a insolvente ficará com o rendimento de € 336,50 mensais para satisfazer as suas necessidades com alimentação, vestuário, calçado e deslocações, sendo os restantes € 391,00 para assumir os seus encargos com a renda de casa, consumos domésticos e despesas de saúde.
De sublinhar que o próprio administrador de insolvência, após análise da situação da insolvente, considerou ser de fixar em €750,00 o rendimento indisponível ( fls. 127).
E considerando auferir a pensão mensal de reforma de €1.157,11, entregará mensalmente ao fiduciário a quantia de €429,61, valor correspondente ao rendimento disponível.
Decorrentemente, e tendo em conta os elementos de facto referidos e que outros novos não foram trazidos, e o critérios orientadores supra referidos, que seguimos por se revelar mais adequado, entende-se como justa e equilibrada a quantia correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional - €727,50 (setecentos e vinte sete euros e cinquenta cêntimos), dando assim concretização, no concreto caso, ao elemento normativo “razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno”, inscrito no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E.
Procede, pois, parcialmente a apelação.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
(…)