I- O D.Lei 119/85 de 22 de Abril, revogou todos os preceitos de diploma legais anteriores relativos a abonos de alimentação e alojamento a militares, incluindo os devidos pela frequência de cursos.
II- A frequência de curso para promoção a oficial no
ISM, é acto de serviço para efeitos do preceituado no DL 119/85 e o seu requerimento pelo militar não constitui obstáculo ao processamento dos abonos aí previstos, nos termos do art. 1 n. 5 do diploma legal citado.
III- Um militar que frequentou o Curso de Promoção a Oficial no ISM e a quem não foi assegurado alojamento em espécie, tinha direito a ajudas de custo de 55%, nos termos do art. 3 n. 1 do DL 119/85.