Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A… Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem, ao abrigo «dos arts. 168° e seguintes do EMJ e 112° e seguintes do CPTA», intentar contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) providência cautelar de suspensão de eficácia da sua deliberação de 5 de Maio de 2010, pela qual lhe foi atribuída “(...) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no período decorrente de 01/01/2005 até 15/12/2009”.
I. A requerente para fundamentar o deferimento da sua pretensão alega, em síntese o seguinte:
- A deliberação suspendenda é manifestamente ilegal, razão por que se verifica a previsão do artigo 120°, n.° 1, a), do CPTA;
- Em qualquer caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 120.°, n.° 1, b), do mesmo CPTA.
A entidade requerida opõe-se à pretensão, alegando, em síntese:
- Que a deliberação impugnada não só não é manifestamente ilegal, como, ao contrário, é manifestamente legal;
- Que os prejuízos resultantes do deferimento do pedido de suspensão seriam superiores aos decorrentes do seu indeferimento.
II. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O serviço prestado pela requerente como Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no período de 16-07-2004 a 18-11-2009, foi objecto de inspecção ordinária (processo de inspecção n.° 1021) - fls. 10 a 21.
b) No quadro desse processo de inspecção, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 5 de Maio de 2010, atribuiu à requerente «(…) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (área administrativa) no período decorrente de 16- 07-2004 até 15-11-2009» - fls. 43 a 48;
c) Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2 de Junho de 2010, publicada por extracto em DR, 2 série, n.° 117, de 18 de Junho de 2010 (pág. 33412), à requerente Drª A…, juiz de direito a exercer funções em comissão permanente de serviço no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi «dada por finda, a seu pedido, a referida comissão permanente de serviço, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Superior da Magistratura respeitante ao movimento judicial ordinário de 2010» - fls. 173 e 174.
III. Nos termos do artigo 120, n.° 1, al. a) e b), e n.° 2, do CPTA as providências conservatórias (como e a dos autos) serão concedidas:
a) - Sempre que seja evidente a procedência da acção formulada ou a formular na acção principal, ou
b) - Desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
I- que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
II- que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni iuris);
III- que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
III. A. No caso em análise a requerente invoca, além do mais, a manifesta ilegalidade da deliberação impugnada para justificar o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Para tal alega o seguinte no seu requerimento inicial:
- “9º … em primeiro lugar, reconhece-se que a Requerente tem as mais elevadas qualidades pessoais e profissionais; - entende-se que, quanto ao que se apelida de «produtividade e os atrasos na resolução dos casos (...), não se registou, praticamente qualquer evolução sensível em relação ao período da anterior inspecção (12/04/99- 15/07/2004)»; Mas baixa-se a anterior classificação de “Bom com distinção” para “Bom” - n.° 9, do requerimento inicial.
- “ ... em segundo lugar, estando a ser inspeccionada em relação ao período de 16/07/2004 até 18/11/2009, a Requerente vê o seu exercício quanto produtividade e os atrasos na resolução dos casos ser avaliado tendo em atenção os padrões que o C.S.T. .A.F. tem vindo ultimamente a aceitar; ou seja, padrões de referência aplicados com efeitos retroactivos, já que definidos ultimamente e aplicados a avaliar exercício de funções desde 2004” - n.°s 10 e 11, do requerimento inicial.
- “ ... a douta deliberação suspendenda não tem em conta dados que o CSTAF entretanto enviara ao Senhor Inspector (e a que a Requerente já se tinha referido na sua pronúncia, mas que não haviam sido aceites) e que têm reflexos no Relatório quer quanto aos dias de falta por motivos de doença, quer, consequentemente, quanto à média da produtividade" - n.° 13, do requerimento inicial.
- “o que tudo significa que, desde logo e por tais razões, é manifesta a da douta deliberação suspendenda, ficando desta forma demonstrada a manifesta ilegalidade do acto administrativo e para os efeitos exigidos pelo art. 120°, n.°1, al. a), do CPTA” - n.° 15, do requerimento inicial.
Vejamos.
Diga-se desde já que não existe contradição necessária entre referências elogiosas a determinadas qualidades ou domínios da actividade de alguém e outras menos elogiosas referentes a outras qualidades ou outros domínios de actividade dessa mesma pessoa.
A acção inspectiva incide sobre todos os aspectos do serviço prestado pela Magistrada inspeccionada evidenciando o que de positivo e de negativo encontrou, sendo que a avaliação atribuída será o resultante da ponderação do global.
No caso em apreço a deliberação suspendenda, transcrevendo a apreciação conclusiva do relatório de inspecção, teve em conta diversas facetas da actividade da requerente, quer elogiando as suas qualidades humanas e pessoais, considerando-a “cordial, simpática e muito urbana”, “ponderada e dotada de grande sensatez”, que “as suas peças processuais revelam elevado saber do direito administrativo processual e substantivo”, “o seu trabalho revela competência e qualidade indiscutíveis”, quer apontando aspectos “pouco positivos” no que respeita aos “números da sua produtividade” e aos “atrasos na resolução dos casos”.
Tudo ponderado, concluiu que “a insuficiência dos resultados numéricos alcançados não traduz, sob este estrito ponto de vista, o nível necessário a uma classificação de mérito, embora os elementos analisados mereçam realce no que tange à qualidade e competência”.
Não ressalta, assim, que haja qualquer evidente oposição entre as diversas considerações feitas. Elas foram realizadas contemplando, cada uma, aspectos diferentes, não conflituando entre si.
Do mesmo modo, não se vislumbra numa análise perfunctória própria deste tipo de processos que a análise da produtividade da requerente tenha envolvido uma aplicação retroactiva de critérios de avaliação ou que a avaliação global do serviço prestado traduzido na classificação de BOM, traduza, prima facie, uma ilegalidade manifesta nos termos e para os efeitos do artigo 120º, n.°1, al. a) do CPTA.
Na verdade, segundo a jurisprudência deste STA, as situações a enquadrar naquele preceito legal “não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações” - acórdão de 9-09-2009, Proc.° n.° 771/09; “o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida” - acórdão de 22-10-2008, Proc. n.° 396/08; “a concessão das providências cautelares ao abrigo do art. 120°, n.° 1, al. a), do CPTA exige que se esteja perante ilegalidades captáveis «de visu», isto é, detectáveis num primeiro olhar que dispense um elaborado «iter» demonstrativo - pois só assim elas serão evidentes ou manifestas” (acórdão de 12-03-2009, Proc. n.° 22/09)».
Alega, ainda que a providência sempre deve ser deferida uma vez que se verificam todos os requisitos exigidos pelo artigo 120.°, n.° 1, b), do mesmo CPTA, requisitos que são cumulativos.
III. A. Comecemos pela exigência da segunda parte do preceito, de que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito».
Quanto ao conhecimento do mérito nada opõe em contrário a entidade requerida e não se descortina qualquer obstáculo a tal.
Na situação dos autos, tem-se desde já por certo não ser manifesto que a acção principal soçobrará por falta de fundamento ou por circunstâncias adjectivas obstativas do seu conhecimento de mérito, assim se dando por adquirido o requisito do fumus boni juris.
Com efeito, nada aponta no sentido de que a acção principal esteja condenada a um malogro certo ou que este seja extremamente provável, já que não é de excluir, liminarmente, que se venha a concluir pela verificação do invocado erro nos pressupostos de facto em sede da acção principal a propor.
Nestas condições, está preenchido o requisito do fumus non malus luris prevenido no artigo 120.°, n.° 1, b), do CPTA.
III. B. Quanto aos prejuízos decorrentes do não decretamento da suspensão a requerente alega o seguinte:
«18° A não suspensão do acto é susceptível de causar danos irreparáveis à Requerente.
19º Danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade,
20º No Verão de 2009, a Requerente, que exerce funções nos Tribunais Administrativos em comissão permanente de serviço, decidiu voltar aos Tribunais Comuns no próximo movimento.
21º Para isso, designadamente inscreveu-se em cursos de formação no CEJ em matéria penal, que decorreram em Janeiro e Fevereiro de 2010.
22° Foi entretanto publicado o Aviso relativo ao “Movimento Judicial Ordinário de 2010” (constante do site do CSM e de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia doc. 4).
23° Após isso e no dia 15 de Maio de 2010, a Requerente pediu ao CSM a atribuição de um endereço electrónico betamail e respectiva password - indispensáveis para enviar o requerimento para o referido movimento judicial.
24° Elementos que recebeu dois dias depois.
25° E, de posse desses elementos, enviou ao CSM o requerimento para o movimento judicial de 2010 (de que junta fotocópia como doc. 5).
28° A Requerente está num lugar equiparado a Juiz de Círculo há 11 anos (desde 12.04.1999) exercendo as funções e recebendo a remuneração correspondentes.
29° Com a classificação agora inesperadamente atribuída pela deliberação suspendenda a Requerente não pode ser colocada como efectiva num Tribunal de Círculo ou equiparado, exercer as funções e receber a correspondente remuneração.
30° Com a classificação de “Bom com distinção” e a antiguidade que possui, a Requerente, tendo em conta os movimentos dos anos anteriores, ficará quase de certeza como efectiva num dos lugares de círculo da área de Lisboa (muito provavelmente mesmo na primeira parte do elenco dos lugares indicados).
31° Por outro lado, e tendo em conta que apenas concorreu a lugares de círculo, com a classificação de “Bom” só poderá ser colocada como auxiliar ou na Bolsa de Lisboa.
32° E se for colocada como auxiliar pode mesmo, no movimento seguinte, vir a ser colocada fora de Lisboa o que lhe acarretaria grandes transtornos para a sua vida pessoal e familiar.
33° Ou seja, se a suspensão da eficácia da deliberação suspendenda não fosse decidida, a Requerente sofreria danos irreversíveis não só na sua carreira de magistrada judicial como na sua vida pessoal e familiar.
34° Além de que, se - como se espera - a deliberação vier a ser anulada na acção principal (se entretanto não for revogada pelo CSTAF), não será possível ao CSM reconstituir o percurso e a situação profissional da Requerente como se a deliberação suspendenda não tivesse sido tomada.
Vejamos.
III. B. a) - Quanto aos prejuízos de ordem material.
A requerente limita-se a alegar que deixará de receber a remuneração equivalente a juiz de círculo, nada esclarecendo em que termos essa perda de remuneração, que não quantifica, se repercute na sua vida já que não indica qualquer transtorno, obstáculo ou dificuldade que a mesma lhe possa causar na satisfação das suas necessidades ou dos seus compromissos.
Por outro lado, como refere no seu articulado, não há a certeza que a classificação de “Bom com distinção” lhe garanta a colocação como juiz de círculo, pelo que os prejuízos remuneratórios daí decorrentes são meramente hipotéticos e futuros, não ocorrendo, assim, uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que decorra directamente da imediata execução do acto suspendendo.
III. B. b) - Quanto aos danos não patrimoniais.
Alega a requerente «danos irreversíveis» resultantes de uma hipotética saída da Lisboa. Mas, nos seus próprios termos, essa hipotética saída não se dará no presente movimento judicial, mas no movimento seguinte.
Não é, assim, algo que se possa afirmar perante a situação presente, nem situação de facto consumado nem prejuízo de difícil reparação, pois não se verificará, nos seus próprios termos, no presente movimento.
E também não há danos irreversíveis na carreira. E o que ocorra medio tempore não tem qualquer concretização por parte da requerente em termos do dano moral que sofra pela não suspensão.
Nestas circunstâncias, não se verificam nem danos patrimoniais nem danos morais de difícil reparação, o que implica o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos da previsão do artigo 120.°, n.° 1, b), do CPTA, o que, desde logo, obsta ao decretamento da providência cautelar requerida.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado a fls. 2.
Custas pela requerente.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.