ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A. .., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.125 a 141 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1945-2009/101572.9 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Almeirim, visando despacho que indeferiu requerimento a arguir a sua falta de citação e de notificação da penhora no espaço da mencionada execução.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.149 a 154 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Fixa a douta sentença do Tribunal “a quo” a matéria de facto, evidenciada a folhas 4, facto 6, que a reclamante foi notificada da penhora mediante carta registada com aviso de recepção;
2- Não é verdade. A notificação do facto 6, tem aposta uma assinatura no aviso de recepção que não é a assinatura da reclamante;
3- O facto 6 deve ser pois retirado da factualidade provada;
4- Definitivamente, não toma conhecimento nem assina a recepção da notificação de penhora;
5- Tal facto, é suficiente para a manutenção da tese de defesa apresentada na p. i. de reclamação do artº.276, do C.P.P.T.;
6- A notificação da penhora não foi recebida pela reclamante pelo que ficou a mesma, impedida, nesse momento de defender-se com argumentos por demais válidos;
7- Se de facto tivesse sido notificada, imediatamente teria de reclamar, dada a impossibilidade de penhora por manifesta desproporção da dívida de € 2.298,62 contra o valor do prédio penhorado de € 53.650,00;
8- Para além de outra motivação que necessariamente apresentaria, designadamente, sobre bens prioritariamente penhoráveis, como, créditos de clientes, bens móveis do estabelecimento, entre outros;
9- Todos eles com prioridade de penhora quando comparados com o bem imóvel penhorado da ora recorrente;
10- As questões apenas poderiam ser suscitadas após a notificação da penhora, a qual como já demonstrámos, não foi realizada à reclamante nem dela tomou conhecimento;
11- As questões suscitadas são determinantes para a apreciação imediata de qualquer reclamação nos termos do artº.276, do C.P.P.T.;
12- Se a notificação da penhora não se verificou, ficou a reclamante impedida de defender-se do seu conteúdo, justamente porque não foi notificada desse acto de penhora;
13- Sendo que esse conteúdo constitui violação enquadrável em qualquer das alíneas do artº.278, nº.3, do C.P.P.T.;
14- A negação da sua notificação, implica o desconhecimento do seu conteúdo pela reclamante, devendo por isso merecer o mesmo tipo de protecção e urgência processual;
15- A douta sentença do Tribunal “a quo”, entende que a reclamante litigou de má-fé;
16- Contudo, nenhuma das situações das alªs.a) a d), do artº.456, do C.P.C., se verifica nem tão pouco a douta sentença especifica a alínea na qual faz o seu enquadramento;
17- Resulta de toda a exposição do capítulo anterior sobre a não realização da notificação da penhora à reclamante, logo, a impossibilidade da condenação por litigância de má-fé;
18- Como se demonstra, a alegação formulada quanto à ausência de notificação da penhora é verdadeira e bem assim o despacho que a antecede;
19- Mais, as questões quanto à desproporção e prioridade apenas poderiam ser aduzidas após a sua regular notificação, o que não aconteceu, sendo certo que as mesmas constituem fundamento nos termos do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., com vista à apreciação imediata;
20- A reclamante alegou e levou a conclusões a questão da falta de conhecimento do despacho que determinou as apensações de processos;
21- Defende a impossibilidade da tramitação do processo para a fase de venda sem o conhecimento desse(s) despacho(s) de apensação;
22- O pedido fundamentado não mereceu decisão ou sequer pronúncia pelo meritíssimo Juiz “a quo”;
23- Pelo que teremos de concluir pela nulidade da sentença nos termos do artº.668, alª.d), do C.P.C.;
24- Termos em que requer a V. Ex.a sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo concedendo-se provimento ao recurso, por provado, decidindo a douta decisão do Tribunal “ad quem”, pela revogação da decisão produzida em 1.a Instância, dada a motivação aduzida devidamente comprovada, determinando igualmente, a revogação do despacho do O.E.F. de marcação de venda do imóvel.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.176 a 180 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida, com a consequente improcedência da reclamação deduzida.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.127 a 130 dos autos):
1- Em 21 de Junho de 2009, foi instaurado contra A..., ora reclamante, o processo de execução fiscal nº.1945-2009/101572.9, por dívida proveniente de coima fiscal, do ano de 2009, no montante de € 151,50 (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 dos presentes autos);
2- Em 3 de Setembro de 2010, mediante a apresentação 4225, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Almeirim a favor da Fazenda Nacional, para garantia do valor de € 2.632,40, respeitante ao processo de execução fiscal identificado na alínea anterior e apensos, penhora sobre o imóvel descrito sob o nº.2686/19900518, inscrito na matriz predial sob o nº.6313 da freguesia de Almeirim, em nome da ora reclamante, mais constando a qualidade de casada com B...(cfr.documentos juntos a fls.14 a 26 destes autos);
3- Em 8 de Abril de 2011, foi lavrada certidão de citação da ora reclamante, para o processo de execução fiscal identificado no nº.1 e apensos, sendo a quantia exequenda de € 2.298,62, os acréscimos legais de € 514,63, num total de € 2.813,25 (cfr.documentos juntos a fls.30 a 32 dos autos);
4- No anexo à citação referida na alínea anterior constam os seguintes processos de execução fiscal: proc. nº.1945-2009/101572.9, identificado no nº.1 como processo principal e os apensos nº.1945200901017411, instaurado em 23/06/2009 por dívida de I.V.A. do ano de 2007 no valor de € 1.496,40, nº.1945200901022520, por dívida de coima fiscal do ano de 2009 no valor de € 154,50, nº.1945200901031082, por dívida de coima fiscal do ano de 2009 no valor de € 154,50, nº.1945201001002201, por dívida de coima fiscal do ano de 2010 no valor de € 187,22, e o nº.1945201001011944, por dívida de coima fiscal do ano de 2010 no valor de € 154,50 (cfr.documentos juntos a fls.30 a 32 e 75 a 93 dos presentes autos);
5- Em 18 de Abril de 2011, através de carta registada com aviso de receção, foi citado B..., na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos do disposto nos artºs.239 e 220, do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.33 e verso dos autos);
6- Em 23 de Maio de 2012, a ora reclamante foi notificada, mediante carta registada com aviso de receção, da penhora identificada no nº.2 e da nomeação de fiel depositária (cfr.documentos juntos a fls.42 e verso dos autos);
7- Em 19 de Junho de 2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim proferiu despacho a determinar a venda do imóvel identificado no nº.2 (cfr.documento junto fls.44 e 45 dos presentes autos);
8- Em 21 de Junho de 2012, através de carta registada com aviso de receção, o Serviço de Finanças de Almeirim notificou B...de que pelo despacho mencionado na alínea anterior foi designado o dia 3/08/2012 para a realização da venda do imóvel mencionado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.47 e verso dos autos);
9- Na mesma data, por carta registada com aviso de receção, o Serviço de Finanças de Almeirim notificou a aqui reclamante de que pelo despacho mencionado no nº.7 foi designado o dia 3/08/2012 para a realização da venda do imóvel identificado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.50 e verso dos autos);
10- Em 6 de Julho de 2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Almeirim requerimento da reclamante com o seguinte teor:
“(...) notificada através do oficio nº.1773 desse Serviço de Finanças, que lhe dá conta do dia designado para venda do imóvel, identificado no Edital anexo, vem requerer a V. Exª. o seguinte:
1. Através do ofício supra referenciado, dá conta V. Ex.ª. do dia designado para a venda do imóvel identificado no Edital anexo, penhorado no âmbito do processo executivo mencionado em epígrafe e respectivos apensos.
Vejamos então a situação quanto ao conhecimento da executada sobre o processo executivo identificado:
2. Resulta da notificação ora efectuada, apenas a identificação do processo principal.
3 Sendo certo que relativamente aos processos apensos, nada sabe a executada sobre mesmos.
4. A executada desconhece, tanto em relação ao principal, como em relação aos apensos, a natureza da dívida, o período a que respeita e bem assim o respectivo valor em dívida.
5. Para mais, porque em momento algum foi citada no âmbito do processo principal, sendo que quanto aos processos executivos apensos, nada pode alegar, justamente porque desconhece de que processo (s) se fala.
6. Ainda quanto ao processo principal, não foi em momento algum notificada do acto de penhora sobre o imóvel, cuja venda se encontra designada para dia 3 de Agosto de 2012 pelas 10,00 horas.
Nesse sentido e na medida em que impende sobre o órgão da execução fiscal o encargo de prova sobre a concretização do acto de citação de todos os processos executivos que integram a divida constante do Edital, na pessoa dos executados e bem assim, a notificação do acto de penhora levado a efeito em cada um desses mesmos processos, requer a V. Ex.a determine informação nesse sentido, acompanhada a mesma dos respectivos elementos de prova dos actos de citação de cada um dos processos executivos e notificação da penhora levada a efeito, no âmbito desses mesmos processos. (…).”. (cfr.documento junto a fls.52 dos presentes autos);
11- Em 11 de Julho de 2012, o Serviço de Finanças de Almeirim endereçou à reclamante o ofício nº.2062, cujo teor é o seguinte:
“Serve o presente para acusar a recepção da sua carta de 06/07/2012, que mereceu por parte destes Serviços a melhor atenção.
Assim, cumpre-nos informar V. Exa., que toda a tramitação do Processo de Execução Fiscal n.° 1945200901015729 e Apensos, que se encontra agora na fase de “VENDA”, foi efectuada no mais estrito cumprimento da lei, fase a fase até chegar à marcação da venda.
Informo ainda V. Exa., que o referido processo se encontra à sua inteira disposição neste Serviço de Finanças, para conferir qualquer duvida que possa ter, (proveniência das dividas, prazos, citações, penhoras ou qualquer outro acto, etc.). Poderá e deverá inclusive, vir acompanhada do seu advogado para que não subsistam quaisquer duvidas. (...).”. (cfr.documento junto a fls.54 dos presentes autos);
12- Em 29 de Julho de 2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Almeirim a presente reclamação judicial (cfr.carimbo aposto no rosto da p. i. a fls.55 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e que integram o processo de execução fiscal, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e, por outro, no facto do recorrente impugnar parcialmente a decisão da matéria de facto do Tribunal “a quo”, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
13- A certidão de citação identificada no nº.3 supra foi assinada pela própria reclamante/recorrente (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
14- O aviso de recepção mencionado no nº.6 supra foi assinado pela própria reclamante/recorrente, a qual tem um documento oficial identificativo com o nº.06587264 (cfr.assinaturas apostas nos a.r. juntos a fls.33-verso, 42-verso, 47-verso e 49-verso dos presentes autos; assinatura aposta pela reclamante/recorrente no requerimento junto a fls.52 dos presentes autos e mencionado no nº.10 supra).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no exame do teor dos documentos referidos em cada número do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em resumo, julgar improcedente a reclamação deduzida, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, mais tendo condenado a reclamante em sanção pecuniária no montante de 2 U.C., devido a litigância de má-fé e nos termos do artº.278, nº.6, do C.P.P.T.
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Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que alegou e levou a conclusões a questão da falta de conhecimento do despacho que determinou as apensações de processos. Que defende a impossibilidade da tramitação do processo para a fase de venda sem o conhecimento desse(s) despacho(s) de apensação. Que o pedido fundamentado não mereceu decisão ou sequer pronúncia pelo meritíssimo Juiz “a quo”. Pelo que teremos de concluir pela nulidade da sentença nos termos do artº.668, alª.d), do C.P.C. (cfr.conclusões 20 a 23 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Face ao preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A. Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre a questão da falta de conhecimento do despacho que determinou as apensações de processos. Ora, não é verdade que o Tribunal “a quo” tenha deixado de se pronunciar sobre tal matéria (sendo questionável que nos encontremos perante uma verdadeira “questão”). Assim é, porquanto a fls.13 da decisão recorrida (fls.137 dos presentes autos) consta o seguinte trecho, e passamos a transcrever integralmente:
“…No que respeita à alegada omissão de pronúncia.
Diz a reclamante que requereu ao Serviço de Finanças o reconhecimento da falta de citação, da falta de notificação da penhora e do respetivo despacho, da falta de notificação do despacho que ordena a apensação de execuções mas que apenas obteve a resposta de que os elementos pretendidos estavam à sua disposição nos serviços. Neste pendor entende que, sendo a Administração obrigada a pronunciar-se expressamente sobre os requerimentos e elementos que lhe são solicitados, o ofício de 05-07-2012 não configura qualquer decisão, ou seja, não há decisão sobre o pedido apresentado e, nessa medida, há omissão de pronúncia.
Do teor do ofício que a reclamante questiona, levado ao probatório, consta a seguinte informação: "(...) cumpre-nos informar V. Exa., que toda a tramitação do Processo de Execução Fiscal n.° 1945200901015729 e Apensos, que se encontra agora na fase de "VENDA", foi efectuada no mais estrito cumprimento da lei, fase a fase até chegar à marcação da venda.
Informo ainda V. Exa., que o referido processo se encontra à sua inteira disposição neste Serviço de Finanças, para conferir qualquer duvida que possa ter, (proveniência das dividas, prazos, citações, penhoras ou qualquer outro acto, etc.).".
Daqui resulta, desde logo, o Órgão da Execução Fiscal pronunciou-se sobre o requerido pela reclamante e, bem assim, a informou, apesar de uma parca explicitação, que, no seu entender, a tramitação do processo não padece de qualquer irregularidade, ou seja, se não padece de qualquer irregularidade porque "a tramitação foi efetuada no estrito cumprimento da lei", não existe qualquer falta de citação ou notificação.
Donde, é segura a conclusão de que não existe qualquer omissão do Serviço de Finanças quanto ao dever de resposta ao requerido pela reclamante, improcedendo por isso também esta alegação…”.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão relevante suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, assim sendo, improcedendo este fundamento do recurso.
Em segundo lugar, alega o recorrente que fixa a douta sentença do Tribunal “a quo” a matéria de facto, evidenciada a folhas 4, facto 6, que a reclamante foi notificada da penhora mediante carta registada com aviso de recepção. Que não é verdade. Que a notificação do facto 6, tem aposta uma assinatura no aviso de recepção que não é a assinatura da reclamante. Pelo que o facto 6 deve ser pois retirado da factualidade provada (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida (cfr.ac.T.C.A.Sul, 6/11/2012, proc.6028/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto, remete-se o recorrente para o ponto nº.14 aditado à matéria de facto e supra exarado, o qual sedimenta a factualidade constante do nº.6 do probatório e conduz à manifesta improcedência deste fundamento do recurso, dado ser patente que o recorrente foi pessoalmente notificado da penhora de imóvel levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.1945-2009/101572.9 e apensos.
O recorrente discorda do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que a douta sentença do Tribunal “a quo”, entende que a reclamante litigou de má-fé. Contudo, nenhuma das situações das alªs.a) a d), do artº.456, do C.P.C., se verifica nem tão pouco a douta sentença especifica a alínea na qual faz o seu enquadramento. Que resulta de toda a exposição do capítulo anterior sobre a não realização da notificação da penhora à reclamante a impossibilidade da condenação da mesma por litigância de má-fé (cfr.conclusões 15 a 17 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Conforme mencionado supra, o Tribunal “a quo” condenou a reclamante/recorrente em sanção pecuniária no montante de 2 U.C., devido a litigância de má-fé e nos termos do artº.278, nº.6, do C.P.P.T., para tanto aduzindo as seguintes razões que, resumidamente, se transcrevem:
“…Conforme se encontra documentado nos presentes autos, a reclamante assinou a certidão de citação destinada a citá-la para a execução fiscal aqui em causa bem como assinou os avisos de receção destinados à notificação da penhora efetuada.
A reclamante invoca prejuízo irreparável a fim de ver o seu petitório subir a Tribunal no prazo previsto no n.° 4 do art.° 278.° do CPPT, justificando a sua pretensão com a alegação de "nunca foi citada", (cfr. artigos 1.°, 16.°, 18.°, 26.°, 39.° a 41.° e 49.° da p. i.) e só teve conhecimento da execução com a notificação da venda.
Sucede, porém, que a reclamante, como vimos, foi citada para a execução e notificada da penhora, no primeiro caso assinou a certidão de citação e no segundo caso o aviso de receção.
(…)
Na verdade e conforme vimos, é por demais evidente que a reclamante foi citada para a execução e notificada da penhora e sustenta nessa falta inexistente a fundamentação de um prejuízo irreparável para, dessa forma, fazer sustar a execução e obrigar à subida imediata da reclamação a Tribunal, o que excede os limites que razoavelmente devem ser aceites.
(…)
Neste contexto, torna-se evidente que a reclamante negligenciou a fundamentação do pedido formulado nos autos e dessa forma causou uma inevitável perturbação e atraso na tramitação do processo de execução fiscal, servindo-se da presente reclamação, de natureza urgente para esses efeitos, o que justifica a aplicação de sanção nos termos previstos no art.° 278.°, n.° 6 do CPPT, o que se fixará na parte dispositiva desta sentença (cfr. art.° 122°, n.° 2 do CPPT)…”.
Desde logo, se dirá que o Tribunal “ad quem” concorda com a fundamentação da decisão recorrida no que respeita ao trecho de condenação da reclamante/recorrente como litigante de má-fé e ao abrigo do artº.278, nº.6, do C.P.P.T.
Consagra o artº.278, nº.6, do C.P.P.Tributário, que se considera haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária (cfr.artº.102, al.a), do C.C.Judiciais; artº.27, nºs.1 e 2, do R.C.Processuais), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do nº.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito.
Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão.
Em consonância com o disposto no artº.266-A, do actual C.P.Civil, o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé.
Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.456, nº.2, do C.P.Civil; José Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, II, 3ª. Edição-Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág.263):
1- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia, razoavelmente, ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
2- Tiver, conscientemente, alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
3- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental).
O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto que o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.
Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 5/6/2000, rec.24971, Ac.Dout., nº.466, pág.1302 e seg.).
O instituto da litigância de má-fé deve ser, nesta perspetiva, reservado, em moldes relativamente apertados, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito que se situa apenas no âmbito dos direitos substantivos e está genericamente consagrada no artº.334, do C.Civil (cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág.193 e seg.; Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág.368 e seg.).
Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça.
Voltando ao regime constante do aludido artº.278, nº.6, do C.P.P.Tributário, o legislador deriva a existência de situação de má-fé da própria dedução do pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do nº.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Trata-se, aqui, da possibilidade legal de condenação de quem utiliza esta forma processual de natureza urgente, sem a diligência ou o cuidado exigível, isto é, não se exige o dolo ou negligência grave postulados pelo citado artº.456, do C.P.C., e que, por isso, não se confunde com este regime geral. Com efeito, o artº.278, nº.6, tem o alcance útil de permitir a aplicação de sanções com base em simples negligência. Pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, perturbando a tramitação do processo de execução fiscal com a subida imediata da reclamação, que é corolário da invocação de prejuízo irreparável. Assim, deverá considerar-se como justificando a condenação por litigância de má-fé prevista no artº.278, nº.6, do C.P.P.T., não só a invocação de prejuízo irreparável sem fundamento razoável, como também a falta de alegação de quaisquer factos que sirvam de suporte ao pedido de subida imediata da reclamação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/4/2005, rec.226/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2008, rec.354/08; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.316 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.940).
“In casu”, remetendo para o teor da douta decisão recorrida, é por demais evidente que a reclamante/recorrente foi citada para a execução e notificada da penhora e sustenta nessa falta inexistente a fundamentação de um prejuízo irreparável para, dessa forma, fazer sustar a execução e obrigar à subida imediata da reclamação a Tribunal, o que excede os limites que razoavelmente devem ser aceites. Concluindo, a reclamante/recorrente negligenciou a fundamentação do pedido formulado nos autos e dessa forma causou uma inevitável perturbação e atraso na tramitação do processo de execução fiscal, servindo-se da presente reclamação, de natureza urgente para esses efeitos, o que justifica a aplicação de sanção nos termos previstos no artº.278, nº.6, do C.P.P.T. Mais se dirá, que no caso dos autos não é necessário enquadrar a conduta da reclamante/recorrente em nenhuma das alíneas do artº.456, nº.1, do C.P.Civil, contrariamente ao defendido por esta e conforme se evidencia acima.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Janeiro de 2013
(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)
(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)