I- A rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador tem de revestir necessariamente a forma escrita e só podem ser atendidos como justa causa os factos constantes do documento.
II- Se as razões invocadas no documento forem vagas e imprecisas, a rescisão tem de ser havida como sem justa causa.
III- Mesmo que em julgamento se venham a provar factos susceptíveis de fundamentar justa causa, o tribunal, oficiosamente, não deve levá-los em consideração, dada a natureza imperativa da norma que obriga a forma escrita.
IV- Deve ser considerado como trabalho suplementar, o que exceda a duração diária ou semanal permitida por lei ou por convenção e resulte do cumprimento do horário de trabalho estabelecido pela entidade patronal.