Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que condenou o R. Estado Português a pagar à representada do A. a quantia de €17.312,76 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, mais €1500,00 a título de danos não patrimoniais, e ainda, no pagamento ao A. das despesas suportadas com honorários dos advogados, estas a liquidar em execução de sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. À data da cessação do contrato de provimento da associada do Autor - 15.10.2007 - "o nosso ordenamento jurídico, não continha normas que permitissem responsabilizar o Estado, por eventuais danos decorrentes do (in)exercício da função legislativa do Estado".
2. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 474/02, o Tribunal Constitucional do foi iniciado o processo legislativo que culminou com a publicação do Lei nº 11/2008, de 20.02
3. Foi expressa a opção do legislador nacional - em obediência ao princípio da não retroactividade das leis - que o regime assim aprovado tivesse efeitos a partir de 01.01.2008.
4. Não pode o poder judicial, sob pena de violação do principio constitucionalmente consagrado da separação de poderes, substituir-se aos órgãos que, na ordem jurídico-constitucional têm a exclusiva legitimidade para aprovar leis e/ou decretos-lei.
5. Carece assim de base legal a pretensão do Autor em ver atribuído um subsidio de desemprego à sua associada o qual, conforme se demonstrou, não tinha (ou tem) direito.
6. Acresce, que ainda que assim não se entendesse em momento algum a associada do A. requereu a concessão de tal subsidio e/ou demonstrou que estivesse em condições de a ele ter direito.
7. Mais acresce que os cálculos, em que o A. fundamenta o seu pedido estão viciados de raiz motivo pelo qual nunca teria associada do A direito à quantia peticionada.
8. Mas, mesmo a entender-se, como na sentença ora em recurso que o art. 22º da CRP se aplica a todas as funções do Estado, incluindo a função legislativa, nem assim haveria fundamento para responsabilizar o Estado pelos danos eventualmente decorrentes da função legislativa.
9. Na verdade, o preceito em causa estabelece apenas um princípio geral, não definindo quaisquer critérios que permitam minimamente delinear os contornos da efectivação da responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, a sua inserção sistemática afasta-o, claramente, do regime dos direitos, liberdades e garantias individuais, não lhe sendo, nessa medida, extensível a regra da (sua) aplicabilidade directa, que é própria das normas que definem aquele regime, nos termos do art. 18° da CRP.
10. 0 Tribunal "a quo" entendeu que, perante a inércia do legislador, caberia ao tribunal dar execução ao princípio constitucional do art. 22° da CRP, criando a norma mais adequada ao caso concreto, com recurso, designadamente, aos princípios gerais da responsabilidade civil.
11. Tal entendimento não é de acolher, uma vez que a inconstitucionalidade por omissão não pode ser suprida pelos tribunais. O seu regime é o que consta do art. 283º n°2 da CRP, só o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e, caso a julgue verificada, limitar-se-á a dar conhecimento ao legislador, sem que possa substituir-se a este.
12. Os tribunais, sob pena de violação do princípio da separacão de poderes plasmado no artigo 111° da CRP, não podem substituir-se ao legislador na criação do direito inexistente em resultado de omissões legislativas, não sendo, por isso mesmo, convocáveis as regras gerais de integração de lacunas, designadamente, a interpretação extensiva ou a analogia, para o respectivo suprimento.
13. E assim é, porque o ordenamento jurídico - constitucional português não admite o controlo jurisdicional concreto de omissões legislativas, ao contrário do que se verifica com a inconstitucionalidade por acção - Cfr, Acórdãos do STA de 03.05.89, P. 5206; 09.06.92, P. 29726; 25.06.92, P. 27739; 30.04.97, P. 16533; cfr, ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.96, P. 96242 e 10.07.98, P. 98409, in www.dgsi.pt.
14. Razão pela qual, no seu acórdão n.º 474/02, o Tribunal Constitucional se tenha limitado a verificar a ocorrência de uma omissão legislativa parcial, tendo considerado que o legislador deu execução à norma do artigo 59º, n.º 1, al. e), da CRP que o obriga a assegurar o direito à assistência material dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, mas apenas em relação a alguns deles, com exclusão da generalidade dos trabalhadores da função pública.
15. De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, «não é possível precisar juridicamente a formulação dos diferentes direitos sociais para que os cidadãos possam neles fundar pretensões directamente exigíveis», pelo que, em regra, os mesmos só serão "justiciáveis" depois de prévia intermediação do legislador (designadamente, por efeito da violação do princípio da proibição do retrocesso social) - Ibidem; cfr, ainda, Gomes Canotilho, "Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais", ln Estudos em Homenagem ao Pro'- Doutor Ferrer Correia, Ili, pág. 461 e segs.
16. Pelo que, a omissão legislativa verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.0 474/02, até 31.01.2008, não configurava um comportamento lícito do legislador traduzido na violação de normas a que esteja (estivesse) sujeito e da qual resulte ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que soçobrava - em Agosto de 2005 - o requisito primeiro da actuação do Instituto responsabilidade civil extracontratual e, por conseguinte, o fundamento do invocado dever de indemnizar por parte do Estado Português, o que faz cair pela base toda a argumentação da sentença (sublinhado e itálico nosso).
17. Daqui resulta também que, pelas razões ora aduzidas, o Tribunal" a quo" ao considerar que ""Ao não legislar no sentido de estabelecer também para os trabalhadores do Estado o direito ao subsidio de desemprego, quando face às circunstâncias o podia ter feito, assim evitando a violação dos direitos e interessasses dos particulares, o Estado actuou ilicitamente e de forma culposa", e, assim, julgar parcialmente procedente a pretensão do Autor, fê-lo em violação ao princípio da margem de livre apreciação e reserva do legislador.
18. A mera situação de desemprego e a existência de omissão legislativa, não bastam, para que se considerarem verificados todos os pressupostos do direito à indemnização.
19. A existência de uma omissão legislativa, não exime o Autor/Recorrido de fazer prova que a sua associada ficara na situação de desemprego, que se verificavam os pressupostos da atribuição do respectivo subsídio e que requerera a concessão daquele subsidio.
20. A atribuição do subsídio de desemprego não é automática, sendo que todos os diplomas legais que o regulavam e o regulam, fazem depender tal atribuição de diversos pressupostos, nomeadamente, da apresentação de requerimento pelo trabalhador no prazo de 90 dias e da inscrição prévia do trabalhador, como candidato a emprego no centro de emprego na área da sua residência.
21. Os C) e F) factos dados como assentes, são demonstrativos que os danos patrimoniais não derivaram directamente da omissão do dever de legislar do Estado, sendo, antes, uma consequência objectiva e subjectivamente Imputável à associada do Recorrido.
22. Dos documentos juntos pelo ora Recorrido, verifica-se que sua associada não fez qualquer prova daqueles dois requisitos, pelo contrário verifica-se que a mesma não apresentou qualquer requerimento na Segurança Social, mas sim baseou a sua pretensão numa alegada informação prestada por aquela entidade em data e local que se desconhece, nem se inscreveu no centro de emprego.
23. Mais, mesmo no âmbito de aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 220/2006, de 03/11, diploma invocado na sentença em recurso a situação da associada do Recorrido, não integraria uma situação de desemprego involuntário, por aplicação do disposto nos nº 1e 6 do seu art. 9°.
24. E isto, porque a situação de desemprego da associada do Autor deveu-se, a causas de carácter subjectivo, imputáveis a si própria na medida em que não requereu a admissão ás provas de aptidão pedagógica e cientifica, conforme dispõe a alínea b) do nº2 do art. 29ºda ECUDU e não a causas objectivas a fosse completamente alheia.
25. Sendo certo que os danos patrimoniais por responsabilidade extracontratual, os alegados prejuízos económicos consubstanciados no pagamento de€ 17.756,76 não derivam directamente da omissão do dever de legislar do Estado.
26. Tais danos sempre seriam uma consequência subjectivamente imputável à inércia consciente da lesada associada do A., perante o conhecimento que tinha da previsível evolução da situação contratual que mantinha com a FETUC, de a não efectivação das provas a que alude o n.º 3 do artigo 29° do ECDU, se seguiria a rescisão do contrato, como sucedeu.
27. Inércia consciente violadora do principio da boa fé como padrão objectivo de comportamento consagrado no artigo 334° do Código Civil, na vertente do venire contra actum proprium, relevante em ordem a, nos termos do artigo 570º, n.º 1, do Código Civil, excluir o Réu Estado da obrigação de indemnizar o A.
28. O Autor/Recorrido, não fez prova que, a sua associada tenha efectivamente estado numa situação de desemprego involuntário, sendo que tal situação de desemprego é, ela sim, condição sine qua non para atribuição e/ou manutenção do respectivo subsídio.
29. Assim, na ausência de qualquer elemento probatório, não podia o tribunal ancorar a convicção de que os danos teriam ocorrido, independentemente da verificação dos pressupostos, comuns a todos os diplomas, de atribuição do subsidio.
30. Refira-se, também, que não existe suporte legal para a condenação do Estado Português " (…)no pagamento das despesas suportadas com os honorários dos advogados, a liquidar em sede de execução de sentença" peticionado pelo recorrido e e atribuído pela decisão ora em crise.
31. É jurisprudência dominante e que " (…) o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
32. Porquanto, na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.
Por tudo o exposto, a sentença, de que ora se recorre, deve ser revogada, por violadora, por erro de julgamento, do preceituado nos art.s 22º, 204º, 277º, 280º e 111º da CRP, 6° e 7° do Decreto nº 48.051, de 21.12.1967, 487°, 483º, 564º, 566°, nº3 do Código Civil e Decreto-lei 220/2003 de 30.11, e, em consequência, absolver- se o Réu Estado Português do pedido indemnizatório formulado pelo Autor».
O Recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém:
A) ... foi contratada em 29/4/1999 pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto como assistente-estagiária até 2 de Fevereiro de 2003, nos termos do instrumento de fls. 36-37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes);
B) ... em 03/2/2003 foi contratada pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra como assistente- estagiária, nos termos do instrumento de fls. 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).
D) Não tendo outros meios capazes de prover ao seu sustento sobrevive à custa dos seus pais (resposta aos factos 3.º e 4.º).
E) O que lhe causou e causa profundo incómodo, desgosto e aflição (resposta ao facto 5.º).
G) A associada do A. está em situação de desemprego desde 15 de Outubro de 2007 (resposta ao facto 7.º).
H) Deixando de auferir qualquer rendimento que lhe permita assegurar o seu sustento desde essa data (resposta ao facto 8.º).
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, alteram-se os seguintes factos, por provados:
C) O contrato referido em B) cessou a 15 de Outubro de 2007, por Teresa Margarida da Silva Lopes Pereira, não ter requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica (alínea C) dos Factos Assentes).
F) Na data em que passou para a situação de desemprego a associada do A. auferia a remuneração ilíquida de € 1.713,78 (resposta ao facto 6.º).
O Direito
Vem o Recorrente arguir um erro na fixação da matéria de facto, por no facto F) se indicar a expressão «involuntário», o que invoca que será um lapso.
Na realidade, a indicada expressão «involuntário» constava no n.º 6 da BI, constante do despacho de fls. 123 e 124.
Mas na resposta a essa BI, conforme despacho de fls. 180 e 181, ficou apenas provado que «na data em que passou para a situação de desemprego a associada do A. auferia a remuneração ilíquida de €1713,78».
Ou seja, tem razão o Recorrente quando alega o erro na fixação da matéria de facto em F) e a existência de um erro material.
Nessa conformidade foi alterado o referido facto.
Igualmente se corrigiu o facto C), por nele constar a indicação de ser a Autora Teresa Margarida da Silva Lopes Pereira, quando esta é representada do Autor, que é o SNES.
Vem o Recorrente imputar um erro à decisão sindicada por entender que ao fazer a aplicação do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP) se violou o princípio da separação dos poderes, já que o poder judicial se substituiu ao legislador, porquanto na data a situação em apreço não tinha regulação legal, o que só ocorreu com Lei n.º 11/2008, de 20.02, apenas com efeitos a 01.012008.
Considera o Recorrente que os tribunais não podem criar direito inexistente em resultado de omissões legislativas.
Invoca o Recorrente, que o artigo 22º da CRP é apenas um princípio geral, a partir do qual não se pode efectivar a responsabilidade do Estado por omissão legislativa e que a inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, porquanto o ordenamento jurídico-constitucional português não admite o controlo jurisdicional concreto de omissões legislativas.
Invoca também o Recorrente, a inexistência de uma conduta ilícita, já que a omissão legislativa verificada e declarada pelo TC no Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002, não configura um comportamento ilícito do legislador.
Mais aduz o Recorrente, que a associada do A. não requereu a concessão do subsídio de desemprego, nem demonstrou que estivesse em condições de ter direito ao mesmo ou ter preenchido os pressupostos para lhe ser atribuído tal subsídio, assim como, não comprovou nos autos ter ficado numa situação de desemprego.
Igualmente diz o Recorrente, que porque a associada do A. não tinha direito àquele subsídio, os cálculos que apresenta estão viciados de raiz.
Considera ainda o Recorrente, que os danos patrimoniais invocados, tal como decorre dos factos provados em C) e F), não derivam directamente da omissão do dever de legislar do Estado, mas são antes uma consequência objectiva e subjectivamente imputável à associada do Recorrido, que não requereu a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica. Invoca o Recorrente, que a associada do A. actuou com uma inércia consciente, violadora do princípio da boa fé, pois sabia que a não efectivação das provas, por aplicação do artigo 29º, n.º 3, do ECDU, implicava a rescisão do contrato, sendo esta violação da boa fé causa relevante nos termos do artigo 570º, n.º 1, do CC para excluir o Estado da obrigação de indemnizar.
Diz o Recorrente, que mesmo que se aplicasse o regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, a situação da associada do A. não integraria uma situação de desemprego involuntário face ao artigo 9º, n.º 1 e 6.
Mais imputa o Recorrente, um erro decisório, quando se condenou no pagamento de honorários, quando a jurisprudência maioritária não incluiu tais honorários na indemnização por perdas e danos.
Vejamos.
Através da presente acção administrativa comum veio o A., um Sindicato, em representação da sua associada, requerer a responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, fundando o seu o pedido directamente no artigo 22º da CRP. A final, pede o Recorrido o pagamento de uma indemnização à sua associada no valor total de 22.312,76€.
Pela decisão recorrida foi o R. Estado Português condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €17.312,76, acrescida de €1.500,00, a título de danos morais e ao pagamento das despesas suportadas com os honorários dos advogados, a liquidar em execução de sentença.
Nesta decisão, entendeu-se que o acto ilícito, do qual se fez derivar a responsabilidade do R., era a omissão legislativa decorrente da não criação de normas legais reguladoras da concessão de subsídio de desemprego relativamente aos docentes do ensino superior, omissão que só foi sanada pela Lei n.º 11/2008, de 20.02, após ter sido declarada a inconstitucionalidade por omissão pelo Ac do Tribunal Constitucional (TC) n.º 474/2002, de 19.11.2002.
Ora, tal como vem configurada a causa de pedir na PI e é apreciado o litígio na decisão recorrida, aqui estava em causa uma acção de responsabilidade civil por omissão legislativa e não um pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão. O TAF de Lisboa não se substituiu ao legislador, nem criou direito inexistente. Apenas se apreciou naquela decisão da invocada responsabilidade do Estado, uma responsabilidade por ilícito legislativo, por omissão de legislar.
Portanto, manifestamente claudicam as alegações do Recorrente quando imputa um erro à decisão sindicada por violar o princípio da separação dos poderes ou por apreciar matéria cuja competência pertence unicamente ao TC.
No que diz respeito ao erro decisório por se ter aplicado o artigo 22º da CRP, igualmente claudicam as alegações do Recorrente.
O A. e Recorrido veio requerer uma indemnização ao Estado por responsabilidade civil por omissão legislativa para a sua representada, alegando que na data em que esta ficou desempregada – 15.10.2007 - não estava institucionalizado o subsídio de desemprego na Administração Pública para uma situação como a sua, que era uma professora contratada por uma Universidade Pública.
Naquela data ainda não se encontrava publicada a Lei n.º 11/2008, de 20.02, que consagrou a protecção no desemprego à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato.
Garantia, na altura, a responsabilidade do Estado por actos legislativos – omissivos ou comissivos – apenas o artigo 22º da CRP.
Todavia, não obstante a falta de regulamentação legal deste preceito constitucional, a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias consideravam o artigo 22º da CRP directamente aplicável, podendo os particulares lançarem mão ao mesmo, imediatamente, a fim de fundarem uma acção de responsabilidade contra o Estado, designadamente uma acção de responsabilidade fundada em factos ilícitos e culposos (cf. neste sentido, os Acs. do TCAS n.º 3228/07, de 12.09.2013, n.º 5791/09, de 12.09.2013, do TCAN n.° 00996/04.3BEBRG, de 08.03.2007, n.º 03047/04.4BELSB, de 04.06.2009, nº 00467/08.9BECBR, de 22.10.2009, em www.dgsi.pt; cf. ainda os acórdãos citados no Ac. do TCAS n.º 5791/09, de 12.09.2013. Na doutrina, entre outros, vide, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3º edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 294 a 299; do mesmo autor, acerca da inconstitucionalidade por omissão e a valoração da conduta omissiva do legislador, «Inconstitucionalidade por omissão», Estudos Sobre a Constituição, vol. 1º, Livraria Petrony, Lisboa, 1977, págs. 341 a 352; Jorge Miranda, «A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, págs. 927 a 934; Jorge Miranda, «Responsabilidade do Estado pelo Exercício da Função Legislativa, Breve síntese», Responsabilidade Civil Extra Contratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma, Coimbra Editora, Coimbra. 2002, págs. 185 a 191; JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4º edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 496; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. l, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 168 e 169; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4º edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 426 a 430; Fausto Quadros, «Omissões legislativas sobre direitos fundamentais», Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, págs. 60 e 61; Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Editora, 1999, Lisboa, págs. 576 a 620; Rui Medeiros, Acções de Responsabilidade, Elementos do Regime Jurídico e Contributos para uma Reforma, 1ª edição, Editora Principia, Cascais, 1999, págs. 14 e 15; Rui Medeiros, Ensaio Sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Acto Legislativo, Almedina, Coimbra, 1992, págs. 85 e ss. e 118 e ss.; Rui Medeiros, «A Responsabilidade Civil do Ilícito Legislativo no Quadro da Reforma do Decreto-Lei n.º 48051», Responsabilidade Civil Extra Contratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma, Coimbra Editora, Coimbra. 2002, págs. 194 a 207; Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros, «Parecer sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão de Medidas Legislativas, o Caso Aquaparque», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Agosto-Dezembro, 2000, Ano XLI (XIV da 2,ª série) n.ºs 3 e 4, págs. 304 a 350; Manuel Afonso Vaz, A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional, Edição UCP, Porto, 1995, págs. 7 a 13; Maria da Glória FP Dias Garcia, A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas, CES, Lisboa, 1997, págs. 40 a 46; Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, Studia Iuridica, 52, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 23 a 27; Maria Rangel de Mesquita, «Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição», Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 1997. Contra o entendimento maioritário, vide, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 136 e ss, 154, 155, 205 e ss., 709, 710 e «Dever de legislar e dever de indemnizar: a propósito do caso “Aquaparque do Restelo”», THEMIS – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano I, n.º2, 2000).
Concorda-se plenamente com tal jurisprudência e doutrina maioritárias, que foram seguidas também na decisão sindicada.
Considerou a doutrina dominante, acima indicada, que o artigo 22º da CRP determinava um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício das suas funções – política, legislativa, jurisdicional ou administrativa.
Não estando regulamentado aquele princípio, sendo o mesmo directamente invocado pelos particulares, caberia aos tribunais criar uma norma de decisão, aplicando o princípio à luz dos critérios gerais de indemnização e justa reparação de danos, que resultassem daquelas actuações do Estado em violação de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos particulares.
No entanto, parte desta doutrina questionava se tal responsabilidade podia abranger a derivada de facto lícito e pelo risco, ou se se limitava apenas à fundada em facto ilícito e culposo.
Todavia, porque nestes autos vem pedida a responsabilidade do Estado por omissão legislativa, que se reputa de ilícita e culposa, a discussão acerca da amplitude do artigo 22º da CRP para abranger a responsabilidade do Estado por factos lícitos e pelo risco, aqui não importa. Arreda-se, por isso, da matéria em discussão nestes autos, a possibilidade de o artigo 222º da CRP fundar um pedido de responsabilidade por facto lícito (no caso por omissão legislativa lícita) ou pelo risco.
Na situação sub judice, importa apenas averiguar da possibilidade de se fazer derivar directamente do artigo 22º da CRP o dever de o Estado ser responsabilizado civilmente por uma omissão legislativa ilícita e culposa. E neste ponto, a doutrina maioritária admite claramente essa possibilidade.
Alicerçando-nos no que vem defendido por tal doutrina maioritária, admite-se agora, portanto, que por aplicação do artigo 22º da CRP, o Estado pode ser civilmente responsável pelos prejuízos causados ilicitamente aos cidadãos, pelo exercício da função legislativa, estando a obrigação de reparação enquadrada nas normas relativas à responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e culposos, designadamente pelos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967 (ainda em vigor na data) e 487º do Código Civil (CC).
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do CC.
Logo, neste caso, a obrigação de indemnizar do Estado pressuporá um facto ilícito imputável ao legislador, designadamente a verificação de uma conduta omissiva, ilegal, da qual resulte a violação de qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido dos particulares.
O legislador actuará com culpa quando podia e devia ter evitado a acção ou omissão ilícita, por lhe ser possível face às circunstâncias existentes, ter aprovado os actos normativos necessários e adequados a evitar aquela violação dos direitos e interesses dos particulares. Exige-se, ainda, o nexo de causalidade entre essa conduta ilegal e o dano indemnizável.
Mais se diga, na senda da doutrina e jurisprudência que neste ponto é unânime, que no caso dos autos está em apreciação a omissão da regulamentação do subsídio de desemprego para os trabalhadores contratados da Administração Pública, subsídio que se entende como uma exigência não só do artigo 63º da CRP, mas, sobretudo, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da CRP, enquanto garantia de um mínimo para uma existência condigna.
Encarado este mínimo para uma existência condigna como um direito de personalidade e nele se incluindo o subsídio de desemprego, o direito a um tal subsídio será um verdadeiro direito subjectivo originário a prestações. Ou seja, os particulares, no caso a representada do A., podem fazer derivar do seu direito de um mínimo para uma existência condigna, a obrigação do Estado de instituir o subsídio de desemprego para todos, designadamente para os trabalhadores da Administração Pública contratados e podem vir a Tribunal exigir do Estado essa pretensão jurídica e prestacional (cf. neste sentido, entre outros, JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4º edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 248, 335, 337, 342, 470 a 472, 503 e 504 a 506 e 1003 a 1007; JJ Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 206, 207, 331 a 334 e 385 a 392; José Joaquim Gomes Canotilho, «Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Ferrer Correia, n.º especial III, Coimbra, 1991, págs. 488, 486 e 498; José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Editora Livraria Almedina, Coimbra, 1983, pág. 203; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 184 a 186;Paulo Ferreira da Cunha, Teoria da Constituição, II, Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Editoral Verbo, Lisboa, 2000, pág. 289).
Refira-se, que a existência da invocada omissão legislativa foi declarada pelo TC no Ac. n.º 474/02, 19.11.2002. Para fundamentar esta decisão remete-se para o citado Acórdão e a doutrina aí referida, com a qual se concorda na íntegra (cf. o acórdão invocado na base http//.www.dgsi.pt).
Assim, a reprovação da conduta omissiva pelo TC, levada a cabo pelo referido Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002, não só implica a ilicitude do acto omissivo, como conduz ao conceito de culpa, pressupostos integrantes da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito legislativo.
Com a declaração da omissão legislativa pelo TC, no Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002, o legislador ficou plenamente ciente daquela conduta ilícita. Porém, persistiu nessa omissão pelo menos mais de 7 anos após ter pleno conhecimento da ilicitude praticada, pois só em 20.02.2008 veio a publicar a Lei n.º 11/2008.
No entretanto, na persistência da ilicitude da conduta do legislador, em 15.10.2007, a representada do A. e Recorrido ficou desempregada e não viu essa situação de infortúnio legalmente protegida, porque o legislador continuava omisso.
Por conseguinte, teremos de entender que aqui ocorreu uma conduta omissiva do Estado legislador, que foi reputada de ilícita face à declaração do TC, no Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002 e se tornou culposa por não ter sido dado, de imediato, início à sua sanação, com a elaboração e consequente publicação de uma lei que acautelasse ou regulasse a concessão de subsídio de desemprego relativamente aos docentes do ensino superior.
Com a declaração do TC deixou de existir qualquer margem de decisão por banda do legislador para decidir acerca da oportunidade de legislar quanto a esta matéria. Ficou o legislador vinculado a iniciar e a terminar o processo legislativo, sob pena de perpetuar uma situação ilícita, assumindo uma vontade consciente em não pôr cobro àquela omissão.
Nestes autos o R. e Recorrente não logrou provar factos concretos relativos ao início do processo legislativo, que culminou com a Lei n.º 11/2008, de 20.02, ou sequer que tenham existido quaisquer procedimentos anteriores ao dessa lei visando a regulação da matéria em referência.
As referências feitas na contestação do R. Estado à proposta de lei n.º 163/X e a remissão para o DAR, II série A, n.º 24, ou para o estudo levado a cabo pelo XVII Governo Constitucional, não foram factos dados por provados na sentença recorrida.
O R. e Recorrente, neste recurso, não impugnou a matéria de facto fixada na decisão sindicada, não invocando qualquer erro por não se ter dado por assentes factos relativos a um qualquer processo legislativo.
Acresce, que as indicações constantes do artigo 55º da contestação também não permitem compreender de forma cabal a que processo se refere o R., em que ano se iniciou ou como culminou, sendo o R. omisso na indicação da data em que a invocada proposta de lei n.º 163/X foi apresentada ou até quanto ao seu teor concreto.
Também as referências feitas no artigo 56º da contestação ao estudo levado a cabo pelo XVII Governo Constitucional não permitem compreender o seu concreto teor ou a verificação do início de um processo legislativo ou sequer das suas concretas vicissitudes.
Portanto, nestes autos não ficou provado existir um processo legislativo que se iniciou logo após a declaração de inconstitucionalidade.
Neste recurso, o R. e Recorrente também não imputa nenhum erro à decisão por não ter dado por assente, por provada, qualquer matéria factual relativa à existência de tal processo legislativo.
Ou seja, ter-se-á de concluir que aqui não ficou provado que após o Ac. do TC n.º 474/02, de 19.11.2002, o Estado, de imediato, diligenciou pela correcção da omissão legislativa.
Assim, tal correcção só veio a ocorrer com a publicação da Lei n.º 11/2008, de 20.02.
Nota-se, que no actual regime instituído pela Lei n.º 67/2007, de 31.12, a obrigação do Estado indemnizar por omissão legislativa depende da prévia verificação da inconstitucionalidade pelo TC – cf. artigo 15º, n.º 5, da indicada lei. Quer isto dizer, que a aferição da culpa do Estado, para efeitos do preenchimento do pressuposto da responsabilidade civil também tem por relação aquela declaração do TC.
Ora, no caso em apreço nestes autos, apesar de anterior à referida Lei n.º 67/2007, de 31.12, aquela declaração de inconstitucionalidade já se tinha verificado.
Como acima se disse, considera-se que o artigo 22º da CRP era directamente invocável pelos particulares e desta norma derivava já um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados, nomeadamente por ilícito legislativo.
Consequentemente, porque existia aquela norma, a mesma estabelecia um princípio geral de responsabilidade civil, era directamente invocável, e o TC já tinha declarado a inconstitucionalidade por omissão, nada obstava a que o Estado, mesmo antes da Lei n.º 67/2007, de 31.12, pudesse ser responsabilizado pelas suas omissões legislativas nesta matéria.
Entende-se, portanto, que a não instituição do subsídio de desemprego para os trabalhadores contratados da Administração Pública conduziu a uma conduta omissiva, ilegal, do Estado legislador, da qual resultou a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegido dos particulares, designadamente da representada do A. e ora Recorrido a usufruir desse subsídio após não ter sido renovado o seu contrato administrativo de provimento, que cessou a 15.10. 2007, porquanto Teresa Margarida da Silva Lopes Pereira, não requereu a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica.
No actual estado civilizacional e num Estado como o nosso, que se manifesta como um Estado Social de Direito, cumpre ao Estado legislar no sentido de garantir, a todos, um mínimo para uma existência condigna, instituindo, para todos, pensões mínimas de assistência ou sobrevivência.
Igualmente, por força do artigo 63º da CRP e da natureza compromissória do direito à segurança social, ao Estado compete também o estabelecimento prestações que assegurem para todos os trabalhadores rendimentos de substituição, entendidos como uma justa compensação pela falta ou diminuição de meios de subsistência, ou de capacidade para o trabalho. Compete ainda ao Estado assegurar o direito à igualdade, nomeadamente, o direito à igualdade entre todos os trabalhadores, não podendo estabelecer discriminações infundadas entre trabalhadores do sector privado e trabalhadores do sector público contratados.
Ora, a não instituição, apenas para uma específica categoria, a dos trabalhadores da Administração Pública contratados e docentes do ensino superior, de uma prestação correspondente ao subsídio de desemprego, ofende o dever do Estado de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos de personalidade dos seus trabalhadores, o direito à segurança social dos trabalhadores do Estado e o direito à igualdade com os restantes trabalhadores do sector privado.
Neste sentido remete-se para os fundamentos do Ac. do TC n.º 474/02, de 19.11.2002 (in dgsi.pt), quando refere o seguinte: «a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública – concretamente, os providos por nomeação ou por contrato administrativo de provimento – não podem ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, acontece que alguns deles – para além dos contratados a termo certo e dos que, excepcionalmente, se encontram ligados à Administração por contrato individual de trabalho – passaram a poder beneficiar dessas mesmas prestações, por legislação especial.
(…) Tal acontece no caso dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, como se veio estabelecer no Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril
(…) uma outra situação, que foi objecto de legislação especial, respeita aos militares contratados e voluntários.
(…) Fora, porém, destas situações, a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública providos por nomeação ou por contrato administrativo de provimento, porque tais trabalhadores se não podem inscrever no regime geral de segurança social, continua a não poder beneficiar de subsídio de desemprego ou de qualquer outra prestação específica, quando em situação de desemprego involuntário.
(…) A tradição de estabilidade do funcionalismo público, tendo como protótipo o funcionário nomeado vitaliciamente, explicará porventura que no sistema de protecção social da função pública não tenha sido prevista a cobertura da eventualidade de desemprego.
(…) De todo o modo, um caso avulta no qual, efectivamente, certos trabalhadores da Administração Pública podem ser indiscutivelmente colocados numa situação de desemprego involuntário. Esse caso é, precisamente, aquele que se refere ao pessoal cuja relação jurídica de emprego na Administração Pública se constituiu por contrato administrativo de provimento.
Com efeito, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 16º, nº 2, e 30º, números 1, alínea b), e 2, do já citado Decreto-Lei nº 427/89, se é verdade que o contrato administrativo de provimento, celebrado por um ano, se considera tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos, menos verdade não é que ele pode ser denunciado por qualquer das partes – e, portanto, também pela Administração – sem qualquer outra condição, para além de um pré-aviso com antecedência mínima de 60 dias.
Ora, a existência das elencadas situações é quanto basta para que se possa concluir que, no quadro da Administração Pública, podem existir trabalhadores colocados em situação de desemprego involuntário, sem poderem beneficiar das prestações de assistência para essa situação que a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores».
Em suma, ao não legislar no sentido de estabelecer também para os trabalhadores do Estado o direito ao subsídio de desemprego, quando face às circunstâncias o podia ter feito, assim evitando a violação dos direitos e interessasses dos particulares, o Estado actuou ilicitamente e de forma culposa.
Em 20.02.2008 foi publicada a Lei n.º 11/2008, de 20.02, que criou a protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública e dessa forma pôs-se cobro à situação de omissão legislativa. Porém, até essa data inexistia qualquer regime que garantisse àqueles trabalhadores uma qualquer protecção no desemprego.
No mesmo sentido deste acórdão, para situações totalmente similares, já se pronunciou este TCAS nos Acs. n.º 3228/07, de 12.09.2013 e n.º 5791/09, de 12.09.2013 e o TCAN nos Acs. n.° n.º 03047/04.4BELSB, de 04.06.2009 e nº 00467/08.9BECBR, de 22.10.2009, em www.dgsi.pt.
Na apreciação do nexo de causalidade, a doutrina e jurisprudência clássicas apontam para a teoria da adequação, que exige um juízo de prognose póstuma, por forma a apurar o se acto ilícito causador do dano invocado é a condição adequada à produção desse dano. O nexo de causalidade existe quando os danos sejam consequência ou efeito do acto (ou omissão) lesivo. Contudo, porque a condição sine qua nom ou da equivalência das condições conduz a resultados injustos, a doutrina evoluiu no sentido de apenas considerar relevante a causa que não só seja adequada a provocar o resultado, mas também que o seja numa perspectiva abstracta e de probabilidade.
Haverá, assim, que aferir se a não aprovação pelo legislador dos actos normativos necessários e adequados à regulamentação e efectiva criação de um subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados do Estado, como aconteceu no caso da representada do A., foi a causa adequada da não percepção pela representada do ora A. desse subsídio, após a não renovação do contrato administrativo de provimento e o início da sua situação de desemprego. Depois, haverá que aferir o quantum desse dano.
O A. invoca como danos indemnizáveis os relativos a um subsídio de desemprego por dezoito meses após a data caducidade do seu contrato, isto é, após 15.10.2007, no valor mensal de €961,82, calculado em função da remuneração de referência, em 65% desse valor, com base em 30 dias por mês, igual à remuneração média diária definida por R/360, sendo R o total das remunerações que precederam o 2º mês anterior ao da data do início da situação do desemprego e dos respectivos subsídios de Natal e férias.
Para este pedido, o A. e Recorrido teve por base o estabelecido nos artigos 28º, n.º1, 2 e 3 e ss. e 37º, n.º1, al. b), ii), do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11.
Ora, face ao acima referido, é indubitável que se não tivesse havido uma omissão em legislar regulando a concessão de subsídio de desemprego relativamente aos docentes do ensino superior, a representada do A. e Recorrido estaria em condições de poder receber tal subsídio.
Conforme os factos provados em D), E), G) e H), a associada do A. deixou de ter a partir da data de 15.10.2007 meios capazes a prover ao seu sustento, sobrevivendo à custa dos seus pais. Conforme factos A), B) e C), a representada do A. esteve contratada de 29.04.1999 a 02.02.2003 e de 03.02.2003 a 15.10.2007. Ou seja, a representada do A. esteve contratada pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto e depois pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra de 29.04.1999 a 15.10.2007, portanto, durante mais de 8 anos ininterruptos. Após, ficou em situação de desemprego.
Face ao exposto, resulta que a omissão legislativa não só em abstracto é causa adequada dos danos peticionados, como em concreto o terá sido.
Só resta, assim, aferir o dano decorrente do invocado subsídio de desemprego que a representada do A. considera ter deixado de auferir.
Nos termos do artigo 562º do CC «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que essa obrigação só se verifica em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do CC), abrangendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência do evento danoso (artigo 564º do CC). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.º 2 do CC).
Para além disto, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal (artigo 496º, n.º 1 e 3 do CC).
Os danos relativos à atribuição do montante de equivalente ao subsídio de desemprego que a associada do A. teria direito, são danos patrimoniais que se medirão, em princípio, pela diferença entre a situação real e actual do património do lesado e a situação em que hipoteticamente este se encontraria se não fosse a lesão, e a indemnização correspondente efectiva-se através da reposição natural, quando possível, ou não o sendo, através da satisfação em dinheiro ou equivalente (artigos 562º e 566º, n.º 1 e 2 do CC).
Precisamente porque não foi institucionalizado o referido subsídio, não é possível aferir, à luz de qualquer lei, as condições e o montante que deveriam corresponder à atribuição de um subsídio de desemprego para um caso como o dos autos.
Não há aqui, portanto, uma situação que se possa reconstituir. Porque não havia lei reguladora da concessão do subsídio, não é possível determinar a reconstituição natural da situação, determinando agora a aplicação dessa lei, porque inexistente naquela data (cf. artigo 562º do CC).
Sobra o recurso ao determinado nos artigos 564º e 566º, n.º 3, do CC, e a indemnizar a representada do A. em dinheiro, pelo valor que corresponda aos prejuízos causados e aos benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, valor que não podendo ser averiguado em exacto, terá de ser encontrado por recurso à equidade.
Ou seja, neste caso, não é aplicável sem mais o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11 (diploma em vigor à data da ocorrência de desemprego), que regula os mecanismos de protecção de desemprego para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Não é aplicável, porque a representada do A. trabalhava para a Administração Pública em sentido amplo, nomeadamente para uma Faculdade.
Porém, serve o regime de tal diploma para o julgamento exigido nos termos dos artigos 564º e 566º, n.º 3, do CC, designadamente do julgamento da existência de um provável dano, que deverá ser indemnizado com base na equidade.
Aliás, a Lei n.º 11/2008, de 20.02, no artigo 9º, ao regular a protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública, remeteu nos expressamente para o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11 (cf. n.ºs 2 e 11 daquele artigo 9º).
Por conseguinte, aquela Lei n.º 11/2008, de 20.02, apesar de posterior à situação em análise nos autos, demonstra que o legislador, se tivesse em data anterior colmatado a falha legislativa, teria provavelmente mantido a decisão de remissão para o que vinha já estipulado no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11.
Teremos, por isso, que verificar se face ao regime na altura instituído para a protecção do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (que posteriormente foi entendido como também aplicável para os trabalhadores da Administração Pública, nos termos da remissão constante dos n.ºs 2 e 11 do artigo 9º da Lei n.º 11/2008, de 20.02), era provável que a representada do ora A. pudesse auferir das condições para lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, por nada dever distinguir a sua situação – de trabalhador da Administração Pública em regime de contrato desempregado – da dos restantes trabalhadores vítimas de desemprego.
Dos autos resulta que a representada do A. terá trabalhado de 24.05.1999 a 15.10.2007. Atingiu, por isso, o prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, que seria exigido para auferir o subsídio de desemprego – cf. artigos 18º, n.º 1, e 22º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11.
Logo, se o legislador tivesse institucionalizado, entenda-se criado e regulamentado, a atribuição de um subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados pelo Estado, designadamente para os professores contratados por Faculdades ou por Universidades, quando desempregados, nos mesmos moldes em que o fez para os restantes trabalhadores, era provável que representada do ora A. pudesse vir a auferir desse subsídio, pois preencheria os prazos de garantia exigidos.
A omissão ilícita é, portanto, causa adequada da não percepção representada do A. de um montante a título de subsídio de desemprego.
Mais se diga, que contrariamente ao que vem invocado pelo R. e ora Recorrente, não se verifica nos autos qualquer concorrência de culpas, sendo irrelevante apurar os motivos pelos quais não foi renovado o contrato com a representada do A. Como se disse, a situação de desemprego involuntário decorre directa e imediatamente da caducidade do contrato e a ilicitude da conduta do Estado deriva de não ter criado uma protecção para esse desemprego.
Aliás, a caracterização da situação de desemprego involuntário numa situação como a ora em apreço, é feita pelo TC no Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002, para a partir dali concluir pela ocorrência da omissão legislativa. Pelas precisas razões ali aduzidas, para as quais se remete, claudicam aqui as alegações do Recorrente relativas à conduta da associada do A., que viu caducar o seu contrato, porque não requereu a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica.
Nota-se, em primeiro lugar, que o contrato caducou pelo termo do seu prazo. Em segundo lugar, a simples apresentação do requerimento, por si só, não implicava a renovação do contrato, exigindo-se ainda que fosse a representada do A. admitida nas provas de aptidão. Ou seja, é a caducidade do contrato que conduziu à situação de desemprego involuntário e não a vontade da trabalhadora.
Nessa medida, claudicam as alegações do Recorrente quando invoca que a situação da representada do A. insere-se na previsão do n.º 6 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, porquanto a renovação do contrato não dependia de simples requerimento, mas ainda da prestação de provas e da sua admissão, admissão esta que não dependia unicamente da trabalhadora.
Também a conduta daquela representada não violou nenhum parâmetro da boa fé, não constituindo violação da boa fé o facto de a professora não ter requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica, mesmo quando nos termos do artigo 29º, n.º 3, do ECDU, essa não admissão implicava a não renovação do contrato. Foi o próprio Estado legislador que naquele sentido regulou no ECDU e a essa regulação a trabalhadora era de toda alheia. Depois, nenhuma das suas condutas implicou a caducidade do seu contrato, mas antes, poderia a conduta da docente influir na correspondente renovação. Porém, como aqui se disse, foi a caducidade do contrato que de forma directa conduziu à situação de desemprego da representada do A. e não a conduta desta em não ter possibilitado a eventual renovação, com o correspondente requerimento para prestar provas, desde logo porque o simples requerimento não bastava para a renovação do contrato, que ficava ainda dependente da prestação de provas e respectiva aprovação.
Portanto, falecem as alegações do Recorrente relativas à situação de inércia consciente da representada do A. ou da sua conduta contrária aos ditames da boa fé.
Da mesma forma, falecem as alegações do Recorrente relativas à obrigação de a trabalhadora apresentar um requerimento em 90 dias e de se inscrever no centro de emprego ou da sua prova (cf. artigo 72º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11).
Estes pressupostos para a atribuição do subsídio de desemprego só fazem sentido exigir-se se a lei os tivesse definido para uma situação como a da representada do A. Mas a lei não os exigiu porque não previu tal subsídio. Por isso, não faz sentido invocar a não prova desses pressupostos para poder aqui existir um nexo de causalidade entre o ilícito e o dano.
Resta, assim, aferir o quantum indemnizatório, ou seja, qual o valor do dano sofrido pela representada do A., pelo facto de não ter sido institucionalizado o mencionado subsídio.
Dos autos resulta que em 15.10.2007, a data a partir da qual a representada do A. ficou desempregada, se se tivesse sido instituído o subsídio de desemprego para os trabalhadores da Administração Pública e designadamente para os docentes universitários, nos mesmos moldes que foi estabelecido para os demais trabalhadores, teria a mesma direito a um montante diário de subsídio, durante 18 meses, pelo valor de 65% da sua remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês - cf. artigos 28º, n.º 1 a 3 e 37º, n.º1, al. b), II) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11.
Receberia a representada do A., a título de danos patrimoniais por prejuízos decorrentes da omissão legislativa, por essas regras, o correspondente a 65% da remuneração equivalente ao valor ilíquido de €1.713,79, ou seja, €1.113,95, que multiplicado por 18 (meses) soma €20.051,22, valor total superior ao aqui peticionado, que foi de €17.312,76.
O tribunal estava vinculado ao princípio do pedido, não podendo condenar em quantia diferente e superior à peticionada.
Do raciocínio antes expendido, resulta que se não tivesse havido omissão ilícita era provável que à representada do A. fossem aplicadas regras idênticas às aplicáveis aos demais trabalhadores, tendo a mesma direito a auferir um subsídio no total de €20.051,22, valor superior ao peticionado nesta acção. Mas porque o tribunal está vinculado ao princípio do pedido, esse valor não pode exceder o peticionado, de €17.312,76. E será este último valor o do dano e o valor fixado atendendo a regras de equidade.
Ou seja, nenhum erro de julgamento há a imputar à decisão recorrida quando assim também julgou.
Na indicada decisão foi ainda julgado atribuir à representada do A. o valor de €1.500,00 a título de danos morais.
Essa parte da sentença, o Recorrente apenas a impugna indirectamente já que indica inexistir os pressupostos da responsabilidade civil que dão lugar à indemnização atribuída, indicando esta globalmente, aqui incluindo a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos morais.
Ora, como acima se afirmou, estão preenchidos, no caso, os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado por acto ilícito: verificam-se o facto ilícito, a ilicitude, a culpa, os danos, patrimoniais e morais e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos.
No que concerne aos danos morais, a decisão sindicada considerou serem os decorrentes da representada do A. ter ficado economicamente dependente dos seus pais, por não ter meios para sobrevier na decorrência da situação de desemprego e tal lhe ter causado profundo desgosto, incómodo e aflição (cf. factos provados em D), E) e H).
Dispõe o artigo 496.º, ns.º 1 e 3, do CC, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e que «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º».
Estabelece, por sua vez, o artigo 494.º do mesmo Código, como factores a atender, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Quanto à gravidade do dano, exige-se no preenchimento deste conceito, por um lado, de uma valoração a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada, por outro, de uma valoração muito mais objectiva, real e distanciada. Tem sido entendido como caindo nessa valoração, merecendo a correspondente tutela do direito, o dano corporal, neste se incluindo quer as dores físicas, quer as dores morais.
Quanto a estas últimas, as dores morais, traduzir-se-ão pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.
Com a indemnização por danos morais não se visa reparar os danos, mas apenas compensa-los, proporcionando ao lesado a satisfação de certas vantagens que de algum modo o possam compensar do sofrimento que padeceu e sancionar os lesantes pela sua conduta lesiva.
Ora, sem dúvida, que face aos factos que ficaram provados nestes autos, o profundo desgosto, incómodo e aflição que sofreu a representada do A., é um dano moral que merece tutela do direito, justificativo de uma indemnização. Trata-se de um dano que extravasa largamente a situação de mero incómodo ou simples desconforto com a situação.
Como acima se disse, o Estado agiu com culpa, na medida em que não legislou acautelando estas situações e mesmo após a prolação pelo TC do Ac. n.º 474/02, de 19.11.2002, continuou omisso, só vindo já em 2008, a publicar a Lei n.º 11/2008, de 20.02.
No que concerne às condições económicas do lesante e do lesado, está por um lado em causa o Estado e por outro uma professora, que ficou desempregada e sem condições para prover o seu sustento.
Ou seja, neste enquadramento, nada há a apontar à decisão sindicada quando atribuiu à representada do A. o montante de €1500,00 a título de indemnização por danos morais.
Também aqui há, portanto, que manter o decidido.
Mas o Recorrente imputa ainda um erro decisório na decisão recorrida, quando se condenou no pagamento de honorários.
A este título determinou-se na decisão recorrida o pagamento das despesas suportadas com os honorários do advogado, a liquidar em execução de sentença.
Considerou-se em tal decisão que as despesas correspondentes aos honorários de mandatários judiciais são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual dirigida contra o Estado, na senda de diversa jurisprudência do STA.
Invoca o Recorrente, jurisprudência contrária do STJ, para impugnar o acerto da decisão recorrida.
Conforme decorre dos autos, a omissão legislativa, que já foi acima indicada como sendo um facto ilícito e culposo, foi a razão pela qual o A. foi levado a intentar a presente acção em representação da sua associada. Para tanto, constituiu como seu Advogado o Dr. Paulo Veiga e Moura, que o patrocina nesta acção.
A teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º do CC, parte do pressuposto de que ninguém pode ser condenado a indemnizar danos que não causou. Assim, por um lado, os danos indemnizáveis são aqueles que tenham resultado de um acto da pessoa de quem se reclama a indemnização ou de um terceiro, desde que aquela seja responsável, como sucede nas relações comissórias, pelos actos deste. Por outro, não basta que o facto do lesante seja condição sine qua nom do dano sofrido pelo lesado, é ainda necessário que, em abstracto, o facto se revele adequado para o provocar.
Por seu turno, o artigo 563.º do CC estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, estipulando que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Ora, a conduta do R. Estado, em abstracto, é susceptível de causar danos com honorários de advogado, decorrentes do necessário patrocínio da acção que tive que ser interposta.
Como acima se referiu, verifica-se nos autos uma conduta do R. Estado, que para efeitos dos pressupostos de responsabilidade há-de considerar-se como ilícita e culposa. Tal conduta obriga, pois, o R. Estado a indemnizar o A. pelos danos decorrentes do patrocínio que teve para poder apresentar e fazer correr em juízo a presente acção.
Neste sentido, de o dano adveniente dos honorários de advogado constituem um dano indemnizável, veja, entre outros, os Acs. do STA n.º 266/11, de 20.06.2012, n.º 754/08, de 04.03.2009, n.º 5262/05.4TVLSB.S1, de 02.07.2009, n.º 1036/05, de 19.12.2006, n.º 39934A, de 08.03.2005, n.º40/04, de 16.03.2004, n.º 41688, de 11.03.2003, n.º 45899A, de 17.03.2010, n.º 47342 ou de 14.03.2002 ou do TCAN n.º 797/1999-A, de 29.04.2010 (todos in www.dgsi.pt).
Cita-se, a este propósito, o Ac. do STA n.º 266/11, de 20.06.2012 (in www.dgsi.pt), no qual se refere o seguinte: «A jurisprudência deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, tem-se vindo a pronunciar no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (Cf. acs, Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761, de 08.03.2005, rec. 39934-A e de 04.03.2009, rec. 754/08).
As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes:
«(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…).
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…).
(…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido.
A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores.
Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C.Civil (…).
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…).
Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…).
Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…).
Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.
Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390).Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)».
Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º do CPC.»
Do exposto, resulta, que tendo o A. despesas com o pagamento de honorários a um Advogado para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a lesão provocada pelo R. Estado Português, tais pagamentos devem, em abstracto, serem considerados dano indemnizável. Se não fosse a actuação ilícita do Estado, o A. não tinha esta sido compelido a litigar em Tribunal. O A. foi forçado a recorrer ao patrocínio de Advogado, a fim de tutelar os direitos da sua associada, intentando a presente acção.
Em suma, não fora a conduta do Estado Português, o A. não teria sofrido danos advenientes do pagamento dos honorários ao seu Advogado.
Quanto aos valores concretos para o pagamento dos honorários, porque não ficaram provados nos autos, a decisão sindicada relegou essa determinação para execução de sentença.
Na fixação dos honorários os advogados devem reger-se pelos artigos 1158º, n.º 2, do CC e 100º a 102º dos Estatutos da O.A., aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01.
O mandato judicial está regulado nos artigos 1157º a 1178º, sendo configurado como um contrato oneroso e com representação (cf. artigos 1158º, nº 2 e 1178º C.C). Na remuneração deste contrato, determina o nº 2 do artigo 1158º do CC, que se atenda às tarifas profissionais, na falta destas, aos usos e na falta de umas e de outras a juízos de equidade.
Porém, aqui não se está perante uma acção de honorários, mas antes frente a uma acção de responsabilidade civil por acto ilícito.
Por isso, julga-se que não há apenas que aceitar como dano adequado, face à lesão do direito da representada do A. levada a cabo pelo R. Estado, o correspondente a qualquer valor que venha a ser fixado a título de honorários pelo Advogado que patrocina a presente acção, ainda que dentro das regras deontológicas que lhe são aplicáveis. De forma diversa, entendemos que aqui o dano adequado se circunscreve ao valor que está legalmente estipulado como o adequado e necessário para o patrocínio em questão, que se reconduz àquele que seja o equivalente ao que a lei que regule o apoio judiciário determina para pagamento do patrono nomeado ou escolhido.
O dano adequado para efeitos de uma indemnização civil por acto ilícito e culposo praticado pelo Estado, relativo a pagamentos de honorários de advogados, não é o correspondente a qualquer montante, designadamente o que livremente, dentro das tarifas profissionais, seja requerido pelo Advogado mandatário ao seu mandante. Diferentemente, o valor de tal dano não pode ir para além daquele que for o legalmente fixado como o adequado e necessário ao patrocínio em questão.
Sobre este assunto já nos pronunciamos no Ac. n.º 3399/08, de 22.11.2012, que foi alvo de um recurso de revista que foi admitido pelo STA, conforme Ac. n.º 314/13, de 2.03.2013, revista que ainda não foi decidida (cf. os citados acórdãos em www.dgsi.pt).
Assim, iremos agora manter mesmo sentido do que antes decidimos naquele Ac. n.º 3399/08, de 22.11.2012.
Como se disse, valem aqui todas as considerações antes feitas e designadamente a mais recente jurisprudência do STA (antes indicada), que defende que as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável.
Tal jurisprudência do STA não é inteiramente semelhante com a dos tribunais comuns, que desde há muito têm entendido que na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.
Nesse sentido, remete-se para o Ac. do STJ n.º 07B220, de 15.03.2007, (in www.dgsi.pt), no qual se decidiu o seguinte: «XIII – Vejamos agora a questão dos honorários. Só se pode levantar tal questão – e é bom que se saliente isso logo à partida – se o trabalho do Sr. ou dos Sr.s Advogados nas acções que se referem não conduziu ao malogro das causas.
Se foi gasto dinheiro com causídicos e se veio a constatar que, feito o seu trabalho, o cliente que lhe pagou perdeu, é manifesto que não coloca sequer a questão de a parte contrária poder pagar os honorários.
Isto é válido também para o caso de se perder parcialmente uma acção, como é o caso da nossa. Relativamente ao tempo que gastou em defesa de interesses que, a final, se veio a constatar não terem razão de ser, é evidente que só quem moveu a acção pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários. A questão do pagamento destes só podia, num plano de razoabilidade, equacionar-se relativamente ao trabalho – e malgrado as dificuldades de cisão relativamente ao demais - que veio a dar lugar a vencimento de causa. Na verdade, a conduta dos réus foi ilícita e encerrou o ponto de partida da actividade dos Sr.s Advogados. Mas importaria saber se foi causa atendível de toda a actividade desenvolvida por estes profissionais e isso só com o ganho das acções se poderia saber.(…)
XIV- De qualquer modo, o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.
Depois, veio consignar que a procuradoria tinha destino, em grande parte, alheio a este, alteração que se manteve até à entrada em vigor do DL n.º324/2003, de 27.12 (cfr-se o artigo 42.º do Código das Custas Judiciais, na redacção, que nos interessa - vista a data da instauração da acção e atento o disposto no artigo 14.º, n.º1 deste Decreto-Lei – de 1996).
Mas, malgrado este derivar de destino da procuradoria, não deve entender-se que reverteu para o regime geral esta questão dos honorários ao mandatário judicial.
Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74):
“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.
E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (artigo 457.º, n.ºs 1 a) e 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (artigo 662.º, n.º3, sempre do Código de Processo Civil).
Não vemos, pois, razão para não seguirmos a orientação que vem sendo assumida por este tribunal, plasmada, nomeadamente, nos Acórdãos de 15.6.1993 (BMJ 428, 530) e de 3.12.1998, Revista n.º 1136/98, 1.ª Secção.» (no mesmo sentido, vejam-se, na mesma base de dados, entre outros os Acs. do STJ n.º 5262/05.4TVLSB.S1, de 02.07.2009, TRP n.º 985202, de 20.04.1998, n.º 2131399, de 21.11.2002, TRL, n.º 43/2001.L1-7de 20.03.2012 e TRE n.º 305/04-1, de 04.05.2004).
Feito o anterior apontamento, há que concluir que se é certo, como vem defendendo ultimamente o STA, que despesas de justiça e designadamente os honorários de advogado, constituem um dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22º da CRP (que não pode ser reconduzível ao valor residual do montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor), também é indiscutível que a obrigação da reparação do lesante não pode ir para além do valor que está legalmente estipulado como o adequado e necessário para o patrocínio em questão.
Dito de outro modo, os honorários do advogado são dano indemnizável, mas para tanto hão-de reconduzir-se ao valor que a lei prevê como o adequado ao pagamento dos honorários de advogado, designadamente àquele que a lei que regule o apoio judiciário determina para pagamento do patrono nomeado ou escolhido. Não pode entender-se que no valor desse dano adequado e necessário caiba qualquer montante, designadamente o que livremente, dentro das tarifas profissionais, seja requerido pelo Advogado mandatário ao seu mandante.
Considerar que para efeitos indemnizatórios, por dano adequado e necessário havia de entender-se qualquer valor peticionado a título de honorários, desde que não exagerado ou aceitável face às tarifas profissionais, seria exigir do lesado um valor sem correlação directa com o que está legalmente previsto como o correspondente ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos. Na realidade, apesar de não se afastar a ideia de que as despesas com honorários são um dano indemnizável, não poderemos aceitar que naqueles danos caibam quaisquer valores que possam vir a ser fixados com base nas normais tarifas profissionais, sendo certo que estas não estão nem legalmente fixadas, nem são únicas ou certas, mas antes são tarifas que podem variar bastante.
A favor deste entendimento atente-se no estipulado nas diversas leis que vêm regulando o acesso ao direito e aos tribunais e ao apoio judiciário – v.g. artigos 11º, 12º, 21º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26.10, 3º, n.º1,15º, alínea c), 16º, n.º1, 49º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, 6º, Portaria n.º 150/2002, de 19.02, 16º, n.º1, alíneas b), c), e), f), 36º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, 1º, 2º da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, 2º, 8ºda Portaria n.º 10/2008, de 03.01. Por via destas leis tem o legislador estipulado como sendo a remuneração justa e adequada, a pagar ao advogado nomeado ou escolhido e a suportar pelo Estado ou pela própria parte ou pela contraparte (que é também levada a final, como encargos, à conta de custas).
Tome-se em atenção, igualmente, o estipulado no artigo 454º do (antigo) CPC, quando determina que o crédito de honorários, despesa e adiantamentos pode ser satisfeito pelas custas. Igualmente, os actuais artigos 533º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e 540º do CPC, quando estipulam que nas custas de parte se incluem os «honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas» e que estes mandatários podem requerer que o seu crédito por honorários seja total ou parcialmente satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida.
Destas normas deriva que o legislador entendeu que os valores que são os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário – que vão sendo revistas e actualizadas – são também os montantes que considera justos e adequados ao pagamento aos vários patrocínios jurídicos.
Pelo exposto, não obstante os honorários de advogado haverem de ser tidos como dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22º da CRP, terá o valor desses honorários de expressar o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito. Terão, portanto, aqueles honorários de corresponder ao valor que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Apenas até estes montantes é a obrigação de indemnização do lesante. Terá de ser dentro destes montantes que se considera a existência do nexo de causalidade. Os danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, terão de estar adstritos aos valores que sejam fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário para aqueles tipos de intervenções ou acções.
Quanto à parte dos honorários que venha a exceder aqueles que estão legalmente estipulados como sendo os justos e adequados à prestação do serviço jurídico, hão-de correr por conta do lesado, não podendo ser exigidos ao lesante, a título de direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito.
Entender que dentro do valor dano reclamado por honorários de Advogado em sede de responsabilidade civil por acto ilícito cabe qualquer montante adequado às tarifas profissionais, que são livremente fixadas e apenas se devem ater ao deontologicamente indicado nos Estatutos da O.A., no caso, ao indicado nos artigos 100º a 102º da O.A, era permitir ao lesado exigir ao lesante um valor a esse título que poderia não corresponder ao adequado e necessário a afastar a lesão, assim se quebrando o nexo de causalidade exigido no artigo 563º do CC.
Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão. E corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizados.
Em suma, o Recorrido tem direito ao pagamento dos honorários do Dr. Paulo Veiga e Moura, mas só até ao limite máximo do que for fixado para as acções que patrocinou face à tabela honorários para apoio judiciário que estiver em vigor à data da apresentação da respectiva conta.
Por conseguinte, face a este entendimento, há que revogar a decisão sindicada na parte em que determinou o pagamento dos honorários, a liquidar em execução de sentença, por um qualquer montante que venha a ser o da conta de honorários que seja apresentada, quando tal valor possa extravasar aquele que corresponda ao que for fixado para as acções que patrocinou face à tabela honorários para apoio judiciário que estiver em vigor à data da apresentação da respectiva conta.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou o pagamento dos honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença;
- confirmar a decisão recorrida na parte em que determinou o pagamento à representada do A. da quantia de €17.312,76, a título de danos patrimoniais e da quantia de €1500,00, a título de danos morais, acrescidas de juros desde a citação;
- e julgar, em substituição, procedente o pedido de pagamento ao A. de uma indemnização por danos decorrentes dos honorários de advogado, a liquidar posteriormente, mas que corresponda ao valor que for fixado para as acções que o Advogado mandatário patrocinou, face à tabela honorários para apoio judiciário que estiver em vigor à data da apresentação da respectiva conta.
- sem custas por isenção objectiva do Recorrente.
Lisboa, 21/11/de 2013.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)