I- Improcede o pedido dos autores de tapagem de janelas abertas em prédio vizinho com infracção ao disposto no artigo 1360, nº 1 do Código Civil, se tais aberturas foram por eles autorizadas.
II- A conduta dos autores é abusiva do direito, por constituir um "venire contra factum proprium", violador de uma situação objectiva de confiança.
III- O disposto no artigo 1544 do Código Civil pressupõe que as utilidades objecto de servidão sejam conformes com a lei ou com o sistema jurídico em geral.
IV- Não pode constituir-se servidão para escoamento de líquidos mal cheirosos e conspurcantes, ainda que se tenham provado os elementos material e psicológico da usucapião.
V- O lançamento para o prédio vizinho de efluentes de lavagens e esgotos é lesivo de direitos de personalidade, como o direito à saúde, ao bem estar,
à qualidade de vida dos ocupantes do prédio vizinho.
VI- É sempre precária e revogável qualquer convenção permissiva do escoamento daqueles líquidos para o prédio vizinho - artigo 81 do Código Civil.
VII- Não tem a natureza de servidão a sujeição ao escoamento natural das águas não servidas, imposto pelo artigo 1351, nº 1 do Código Civil.