IVFundamentos de Direito
A sentença recorrida não padece do apontado vício de falta de fundamentação porquanto o tribunal a quo explicitou adequadamente e na justa medida as razões em que se fundou para decidir como decidiu.
Com efeito, a imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia.
É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC).
No caso concreto a sentença recorrida elencou os elementos integradores do conceito de perda do interesse na prestação (situação objectiva, resultante de circunstâncias cuja alegação e prova compete a quem a invoca) e que estes não se encontravam preenchidos porque do acervo factual apurado não resultava que os defeitos existentes fossem irreparáveis ou a moradia não fosse apta para o fim a que se destinava e, por outro lado, não tinham sido alegadas circunstâncias donde se pudesse concluir pela perda do interesse na prestação.
Quanto satis.
Resta saber, agora em sede de erro de julgamento e não de falta de fundamentação, se é de sufragar tal entendimento.
A persistência do interesse na prestação até ao momento em que os AA foram interpelados para a realização da escritura em 31OUT2007 resulta do seu próprio comportamento (reiterada exigência da reparação dos defeitos).
Mas já o circunstancialismo posterior a tal momento se mostra, quanto a nós, adequadamente ajustado a fazer perecer aquele interesse uma vez que a inacção da R.. ultrapassa todos os limites da mais tolerante boa vontade.
Objectivamente, qualquer bom pai de família colocado naquela situação sentiria gorado o projecto negocial pretendendo dele desvincular-se.
Vejamos pois.
Adere-se a um projecto negocial de aquisição de uma moradia a construir num prazo de dois a cinco anos, entregando-se avultada quantia a título de sinal; a construção só é concluída depois do prazo máximo previsto e, ainda assim, com defeitos, cuja reparação não se mostra efectuada decorridos mais dois anos, não obstante as reiteradas vistorias realizadas e a reafirmação da exigência de reparação (a última aquando da interpelação para a realização da escritura em 31OUT2007), mantendo-se imobilizado e sem qualquer rentabilidade o capital investido. Depois desta data, e durante 14 meses, nada mais foi feito, mantendo-se os defeitos por reparar, a não ser nova interpelação para a realização da escritura (sendo que até à data da propositura da acção – 2010 – e da audiência de julgamento – 2011 – não há notícia nos autos de que essa reparação tenha tido lugar).
A persistente inacção da R.. na reparação dos defeitos (cuja qualificação como relevantes não sofre qualquer impugnação) é de molde a minar em absoluto a confiança entre as partes comprometendo definitivamente o projecto negocial, cuja manutenção deixa de interessar à contraparte.
Entendemos, pois, e em contrário da decisão recorrida, verificado circunstancialismo justificador da perda do interesse na prestação e, consequentemente, fundamento para a resolução do contrato por banda dos AA.
E havendo lugar à resolução por incumprimento imputável à R.. à lugar à devolução do sinal em dobro.